Por unanimidade de votos, o Superior Tribunal Militar (STM) decidiu que a Justiça Militar da União deve processar um ex-soldado que confessou ter contribuído para a aquisição de um diploma falsificado.

Ele irá responder judicialmente por uso de documento falso (artigo 315 do Código Penal Militar), junto à Auditoria de Manaus (AM).

Com a decisão, o ex-militar será o segundo réu em um processo já em andamento na Justiça Militar, em Manaus, no qual um outro ex-soldado é acusado de apresentar um certificado de conclusão de curso falso à Administração Militar, com o objetivo de concorrer a uma vaga no Curso de Especialização de Soldados.

Inicialmente, ele havia sido arrolado como testemunha por ter supostamente indicado o anúncio de comercialização de diplomas falsos veiculado nas redes sociais.

Porém, após seu depoimento, o Ministério Público Militar (MPM) decidiu pedir ao juiz titular da ação o aditamento da denúncia para incluir o outro ex-militar no processo na condição de também ter incorrido em uso de documento falso: ele teria feito contato com o primeiro acusado, informando-lhe como adquirir o documento.

A ação apreciada pelo STM foi um recurso do MPM contra a decisão do juiz federal da Justiça Militar, que havia negado o aditamento da denúncia.

O magistrado embasou a sua negativa no fato de se tratar de uma testemunha do processo e, como tal, presta o compromisso legal de dizer a verdade e deve responder a todas as perguntas que lhe forem feitas.

No entanto, o juiz afirmou que essa situação o privou do direito constitucional de ficar em silêncio ou, em outras palavras, de não produzir provas contra si mesmo.

“Nesse diapasão, é importante pensar na figura da testemunha, que, a princípio, presta o compromisso de dizer a verdade em seu depoimento. Caso a testemunha comece a falar sobre um crime que teria praticado, é dever alertá-la sobre o direito ao silêncio. Aliás, é imprescindível que interrompa imediatamente a testemunha para fazer esse alerta, sob pena de que tal confissão não possa ser utilizada posteriormente em eventual persecução criminal contra essa testemunha”, afirmou o magistrado.

Ao conceder o pedido contido no recurso do Ministério Público, o plenário do STM seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Carlos Augusto de Sousa.

Segundo o magistrado, durante a coleta do depoimento, foi concedido à testemunha o direito de permanecer em silêncio, sendo o rapaz tratado no curso do processo como indiciado. Por essa razão, foi-lhe assegurado também o direito de constituir advogado e arrolar testemunhas.

“Há de prevalecer, no caso, a busca pela verdade real, em detrimento de mero formalismo processual, uma vez que sua inobservância não trouxe qualquer prejuízo concreto ao acusado, inexistindo, nos autos, privação ao direito de não produzir prova contra si”, declarou o relator.

De acordo o relator, o segundo acusado agiu em coautoria com o então militar, que pretendia se beneficiar com a apresentação do certificado falso.

“Dessa forma, ao menos em tese, tem-se que o acusado contribuiu para o resultado criminoso, ao que se identificam os indícios mínimos de autoria”, afirmou o relator, que determinou o prosseguimento normal do processo na Auditoria de Manaus, agora com mais um réu.

Recurso em Sentido Estrito nº 7000775-39.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo


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