A Corte do Superior Tribunal Militar (STM) decidiu manter preso preventivamente um soldado do Exército pelos crimes de violência contra militar de serviço, ameaça, dano simples e desacato a superior, previstos nos artigos 158, 223, 259 e 298, respectivamente, todos do Código Penal Militar (CPM). A decisão aconteceu após julgamento de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) no qual era solicitada a soltura do militar.

O soldado já estava preso respondendo disciplinarmente por ter desacreditado e respondido com desatenção a um militar de hierarquia superior na presença de diversos sargentos. Por causa desse episódio, o comandante da Companhia, localizada em Palmas (PR), o enquadrou disciplinarmente a 30 dias de prisão.

Enquanto cumpria pena e durante uma revista da cela, o soldado ameaçou e agrediu o sargento comandante da guarda do quartel, momento em que tentou pegar a arma do militar, tendo sido imobilizado por um oficial. Após tal fato, o preso depredou as instalações da prisão em que se encontrava, destruindo bancos, mesas e os beliches, ocasionando um dano de aproximadamente R$ 800,00.

Por tais episódios, a prisão disciplinar foi convertida em preventiva pelo juiz-auditor da 5ª Circunscrição Judiciária Militar, com sede em Curitiba. Foi contra esse ato que a defesa impetrou habeas corpus, alegando desnecessidade e inadequação da prisão sob o argumento de que se trata de medida cautelar excepcional. A DPU alegou ainda inexistir nos autos os requisitos para a sua decretação, haja vista que o paciente tem endereço fixo, ocupação lícita e não possui antecedentes criminais.

Ao analisar o remédio constitucional, o ministro relator Marco Antônio de Farias entendeu de forma diversa os argumentos apresentados pela defesa. De acordo com o relator, é necessária a manutenção da prisão cautelar considerando a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a hierarquia e disciplina na unidade militar.

“Em curto espaço de tempo, o soldado tentou intimidar um graduado e dois oficiais, sendo imperiosa a manutenção da prisão pelo menos até a instrução processual, a qual foi determinada sob o rito de urgência pelo Juízo de Instrução. Tal medida buscar evitar, também, eventual coação de testemunhas”, ressaltou o ministro relator.

Habeas corpus nº 700738-46.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo. 


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