Quando cometem um crime previsto no Código Penal Militar, os policiais militares e os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar são usualmente julgados pela Justiça Militar estadual ou por vara especializada da Justiça Comum. Isso porque a primeira instância da Justiça Militar da União e o Superior Tribunal Militar têm por competência processar e julgar as condutas de militares federais provenientes das três Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica). Mas, de acordo com a legislação atual, assim como um civil pode cometer um crime militar e ser julgado pela Justiça Militar federal, o policial militar também pode se encontrar na mesma situação.

Foi o que aconteceu em um caso julgado nesta semana pelo Superior Tribunal Militar. Um sargento da Polícia Militar foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) por ter furado um bloqueio de tráfego efetuado por militares federais, no bairro de Benfica, no Rio de Janeiro. O policial foi preso em flagrante e acusado de cometer o crime de desobediência de ordem legal, previsto no artigo 301 do Código Penal Militar.

A 4ª Auditoria do Rio de Janeiro – primeira instância da Justiça Militar da União na capital fluminense – rejeitou a denúncia oferecida pelo MPM por entender que não há indícios de dolo na conduta do denunciado e que a Justiça Militar federal também não seria competente para julgar o policial militar.

O MPM apelou ao Superior Tribunal Militar argumentando que a denúncia deve ser recebida sempre que preencher os requisitos indicados pelo Código de Processo Penal Militar nos artigos 30, 77 e 78. Ainda destacou não haver conflito de competência no caso porque a conduta do policial se enquadra como delito militar contra a administração federal, uma vez que “foi praticada por policial militar contra militares federais em efetivo serviço, estando estes últimos uniformizados e com os veículos (motocicletas) devidamente sinalizados”.

O relator do caso, ministro Cleonilson Nicácio, acolheu os argumentos da acusação e recebeu a denúncia contra o policial militar. “De acordo com o artigo 30 do CPPM, a denúncia deverá ser oferecida sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e, pelo menos, indícios de autoria, o que, no caso dos autos, restou inequívoco diante dos fatos narrados, tendo sido minimamente demonstrados esses indícios pelos depoimentos constantes do Auto de Prisão em Flagrante”, concluiu o relator.

O Plenário do STM acompanhou por unanimidade o voto do relator. Com a decisão, os autos serão enviados para a primeira instância da Justiça Militar da União que deverá prosseguir com o processo e julgamento do policial.


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