O plenário do Superior Tribunal Militar (STM) decidiu que não se pode aplicar o princípio da insignificância em um caso envolvendo o furto de uma bicicleta no valor de R$ 178,00. A decisão confirma jurisprudência do Tribunal, que determina que esse tipo de crime atenta contra a ética e os valores militares, independentemente do valor do bem furtado.

O fato ocorreu no dia 24 de agosto de 2018, na Capitania dos Portos do Espírito Santo, em Vitória (ES). O autor do crime – um primeiro sargento que se encontrava de serviço como identificador do Portão Bravo – dirigiu-se ao bicicletário e subtraiu uma bicicleta pertencente ao patrimônio sob administração militar e que era utilizada para serviço de polícia.

O militar colocou a bicicleta do lado de fora do portão e, mais tarde, quando do término do serviço, saiu do quartel com a bicicleta e a vendeu para uma pessoa não identificada.

De acordo com o Ministério Público Militar, autor da denúncia, ao subtrair a bicicleta pertencente à Fazenda Nacional, o militar praticou o crime de furto qualificado previsto no artigo 240, § 5º, do Código Penal Militar (CPM). Em juízo, o sargento confessou que subtraiu a bicicleta para adquirir drogas com o dinheiro arrecadado com a venda.

Na primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça para a Marinha da 2ª Auditoria da 1ª CJM julgou procedente a denúncia e condenou o militar, por maioria (4 x 1), à pena de 2 anos de reclusão.

Apelação ao STM

Ao apelar para o STM, a defesa do acusado pediu a sua absolvição com base no artigo 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar (CPPM), sustentando a aplicação do princípio da bagatela imprópria ao caso e desnecessidade de aplicação da pena por razões de política criminal, "seja pelo valor do item, seja pela situação que vivenciava pelo assistido, bem como a plena composição da hierarquia e disciplina, dentro da esfera militar".

Além disso, a defesa também alegou atipicidade da conduta, pois o réu teria pensado que a "res" furtiva era um bem abandonado, supostamente não tendo agido com consciência e vontade de subtrair bem alheio, uma vez que praticou o fato em plena luz do dia, sabendo da existência de câmeras no local. Por fim, pediu que fosse declarada a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do apelante, por ser ele usuário de drogas.

Ao proferir o seu voto, como relator do processo no STM, o ministro Celso Luiz Nazareth decidiu rejeitar os argumentos da defesa para manter inalterada a sentença do Conselho Permanente de Justiça. Segundo ele, a materialidade e a autoria do delito imputado ao apelante encontram-se comprovadas nos autos.

“Em que pese o apelante ter afirmado, em juízo, que era usuário de drogas e no fim do ano de 2018, ter realizado tratamento, inclusive, ficando internado, não há provas ou evidências, nos autos, de que no momento da prática delitiva estivesse com a sua capacidade cognitiva e ou volitiva comprometida. De fato, a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade não podem ser presumidas. Ao contrário, devem ser comprovadas, inclusive por meio de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 156 do CPPM. O só fato de o apelante ser usuário de drogas não faz dele um dependente químico, muito menos inimputável ou semi-imputável”, declarou o relator.

Em seguida, o ministro explicou por que não é possível aplicar ao caso o princípio da bagatela imprópria ou princípio da irrelevância penal do fato, que “almeja a extinção da punibilidade de condutas que, apesar de atenderem aos requisitos de fatos de relevância penal (típico, antijurídico e culpável), tornam a aplicação da pena desnecessária”. Segundo ele, mesmo que o valor do bem furtado seja baixo, o ato tem repercussões negativas na manutenção da hierarquia e da disciplina nos quartéis.

“Assim, independentemente do valor do bem furtado, a conduta perpetrada é incompatível com a esperada de um 1ª Sargento da Marinha do Brasil, que na condição de militar de serviço, subtrai bem da Fazenda Nacional, vendendo-o para fins de comprar droga ilícita. Conduta que afronta fragorosamente os primados da hierarquia e da disciplina militares, bases estruturantes das Forças Armadas, constituindo-se em péssimo exemplo para os demais militares de sua Organização Militar, razão pela qual deve ser, exemplarmente, censurada”, concluiu, citando a jurisprudência do tribunal para casos semelhantes.

Apelação nº 7000253-41.2021.7.00.0000


Notícias
  • Expediente

    Diretoria do Foro

    Horário de funcionamento
    2ª a 5ª das 10h às 17h
    6ª das 9h às 16h

    Telefone
    (21) 3479-4350, Ramais: 4515, 4516, 4370, 4371 

    Fax: (21) 3393-2082

    Celular
    (21) 9 9192 5214          E-mail: nuap@stm.jus.br

    Endereço
    Praia Belo Jardim, 555 - Ilha do Governador - Térreo
    21941-290 - Rio de Janeiro - RJ

     


    1ª Auditoria da 1ª CJM (Juízes e Ramais)

    Juiz Federal da Justiça Militar
    JORGE MARCOLINO DOS SANTOS

    Juíza Federal Substituta da Justiça Militar
    MARIANA QUEIROZ AQUINO 

     

    Endereço
    Praia Belo Jardim, 555 - Ilha do Governador - 2º andar
    21941-290 - Rio de Janeiro - RJ

    Telefones
    (21) 3479-4350, Ramais: 4461, 4462, 4463, 4464, 4365, 4366, Fax: (21) 3393-3562

    Celular
    (21) 9 8478 3815          E-mail: 1aud1@stm.jus.br


     

    2ª Auditoria da 1ª CJM (Juízes e Ramais)

    Juiz Federal da Justiça Militar
    FERNANDO PESSÔA DA SILVEIRA MELLO

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
    SIDNEI CARLOS MOURA

     

    Endereço
    Praia Belo Jardim, 555 - Ilha do Governador - 2º andar
    21941-290 - Rio de Janeiro - RJ

    Telefones
    (21) 3479-4350, Ramais: 4443, 4445, 4361, 4362, Direto: (21) 2462-5033, Fax: (21) 2462-5033

    Celular
    (21) 9 8493 5489          E-mail: segaud@stm.jus.br


     

    3ª Auditoria da 1ª CJM (Juízes e Ramais)

    Juiz Federal da Justiça Militar
    CARLOS HENRIQUE SILVA REINIGER FERREIRA

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
    CLAUDIO AMIN MIGUEL

     

    Endereço
    Praia Belo Jardim, 555 - Ilha do Governador - 3º andar
    21941-290 - Rio de Janeiro - RJ

    Telefones
    (21) 3479-4350, Ramais: 4415, 4420, 4357, Fax: (21) 2462-5358

    Celular
    (21) 9 7381-2495        E-mail: aud3_1@stm.jus.br

     


     

    4ª Auditoria da 1ª CJM (Juízes e Ramais)

    Juiz Federal da Justiça Militar
    JOCLEBER ROCHA VASCONCELOS

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
    MARCO AURÉLIO PETRA DE MELLO

     

    Endereço
    Praia Belo Jardim, 555 - Ilha do Governador - 3º andar
    21941-290 - Rio de Janeiro - RJ

    Telefones
    (21) 3479-4350 - PABX, Ramais: 4389, 4388, 4353 e 4354

    Celular
    (21) 9 7476 4260          E-mail: 4aud1@stm.jus.br

    (21) 9 7471 6588