DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento da Marinha, acusado de receber do órgão cerca de R$ 10 mil em benefício de auxílio-transporte de forma fraudulenta, na cidade de Salvador (BA). O militar foi condenado a oito meses de detenção, pelo crime de estelionato.

Segundo o Ministério Público Militar (MPM), o réu, de maneira livre e consciente, induziu a erro a Administração Militar ao registrar endereço residencial falso no intuito de obter ilicitamente o benefício do auxílio-transporte no período de junho de 2012 a outubro de 2013, causando prejuízo de R$ 10.325,20 ao Erário.

A denúncia informa que o fato foi descoberto após a instauração de sindicância pelo Comandante do Navio Varredor Araçatuba, com o intuito de verificar a existência de militares da organização militar cujos valores do benefício do auxílio-transporte eram demasiadamente altos.

Ao ser interrogado em juízo, o sargento afirmou que tinha a intenção de alugar o imóvel situado no Bairro Dois de Julho, em Alagoinhas/BA, pois estava se separando da esposa e precisava de novo local para morar. Contudo, continuou a morar em Paripe – Salvador/BA, sua antiga residência.

Ainda segundo o réu, ele não teria informado ao quartel sobre o recebimento indevido do benefício por receio de sofrer punição disciplinar, mas disse que estava ressarcindo os valores recebidos indevidamente.

Denunciado à Justiça Militar da União, em junho do ano passado, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria de Salvador, por unanimidade, condenou o acusado à pena de dois anos de prisão, pelo crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar, com o benefício do “sursis” (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

Recurso ao STM

A defesa dele recorreu ao Superior Tribunal Militar contra a decisão da primeira instância.

Em suas razões, o defensor público federal requereu a aplicação do parágrafo segundo do artigo 240 do CPM, a fim de que fosse afastada a natureza criminosa da conduta imputada ao réu, uma vez que ele era primário e era de pequeno valor a coisa subtraída.

Segundo a defesa, no caso era desnecessária a intervenção do Direito Penal para este caso, sustentando que quando do recebimento da denúncia o acusado já havia iniciado a restituição do valor indevidamente recebido, dentro de suas possibilidades de pagamento e com a expressa anuência da administração militar para fazê-lo de forma parcelada. E pediu a absolvição do sargento por não ter havido crime na conduta.

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Carlos Augusto de Sousa deu provimento parcial, manteve a condenação do réu, mas reduziu a pena aplicada. Mas o ministro não concordou com a tese da defesa de que a ação não seria crime militar.

“Em que pese os argumentos expendidos pela operante defesa, verifica-se, no presente caso, acentuada reprovabilidade na conduta do acusado, uma vez que declarou falsamente residir em endereço relativamente distante do local onde servia, a fim de receber maior valor a título de auxílio-transporte e, após a implantação do referido auxílio, permaneceu silente por período superior a um ano”, afirmou o relator.

Ainda de acordo com o relator, para receber indevidamente os valores relativos a auxílio-transporte, o acusado apresentou correspondências emitidas pelo Banco do Brasil, empresa Claro – TV por assinatura e consórcio Volkswagen, direcionadas ao endereço de Alagoinhas/BA.

“O dolo em sua conduta é evidente, uma vez que declarou falsamente residir em endereço no qual jamais residiu, bem como, por mais de um ano, recebeu valores a que não fazia jus. Somente solicitou o cancelamento do auxílio-transporte por ter recebido o PNR (residência funcional). Demonstrada, portanto, a má fé do acusado. Como se pode perceber, para a configuração do delito em questão, há necessidade de obtenção de vantagem ilícita pelo agente, que se utiliza de meio fraudulento para ludibriar a vítima.”

Em síntese, o ministro Carlos Augusto de Sousa fundamentou que o caso se amoldava perfeitamente ao crime de estelionato, pois o acusado induziu a Administração Militar a erro ao apresentar comprovantes de endereço no qual jamais residiu.

Mas o magistrado reconheceu a atenuante e reduziu em 2/3 a pena imposta, para oito meses de detenção, uma vez que o sargento era primário e firmou acordo de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. Por unanimidade, os demais ministros do STM acataram o voto do relator. 

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento da Marinha, acusado de receber do órgão cerca de R$ 10 mil em benefício de auxílio-transporte de forma fraudulenta, na cidade de Salvador (BA). O militar foi condenado a oito meses de detenção, pelo crime de estelionato.

Segundo o Ministério Público Militar (MPM), o réu, de maneira livre e consciente, induziu a erro a Administração Militar ao registrar endereço residencial falso no intuito de obter ilicitamente o benefício do auxílio-transporte no período de junho de 2012 a outubro de 2013, causando prejuízo de R$ 10.325,20 ao Erário.

A denúncia informa que o fato foi descoberto após a instauração de sindicância pelo Comandante do Navio Varredor Araçatuba, com o intuito de verificar a existência de militares da organização militar cujos valores do benefício do auxílio-transporte eram demasiadamente altos.

Ao ser interrogado em juízo, o sargento afirmou que tinha a intenção de alugar o imóvel situado no Bairro Dois de Julho, em Alagoinhas/BA, pois estava se separando da esposa e precisava de novo local para morar. Contudo, continuou a morar em Paripe – Salvador/BA, sua antiga residência.

Ainda segundo o réu, ele não teria informado ao quartel sobre o recebimento indevido do benefício por receio de sofrer punição disciplinar, mas disse que estava ressarcindo os valores recebidos indevidamente.

Denunciado à Justiça Militar da União, em junho do ano passado, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria de Salvador, por unanimidade, condenou o acusado à pena de dois anos de prisão, pelo crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar, com o benefício do “sursis” (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

Recurso ao STM

A defesa dele recorreu ao Superior Tribunal Militar contra a decisão da primeira instância.

Em suas razões, o defensor público federal requereu a aplicação do parágrafo segundo do artigo 240 do CPM, a fim de que fosse afastada a natureza criminosa da conduta imputada ao réu, uma vez que ele era primário e era de pequeno valor a coisa subtraída.

Segundo a defesa, no caso era desnecessária a intervenção do Direito Penal para este caso, sustentando que quando do recebimento da denúncia o acusado já havia iniciado a restituição do valor indevidamente recebido, dentro de suas possibilidades de pagamento e com a expressa anuência da administração militar para fazê-lo de forma parcelada. E pediu a absolvição do sargento por não ter havido crime na conduta.

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Carlos Augusto de Sousa deu provimento parcial, mantendo a condenação do réu, mas reduzindo a pena aplicada. O ministro não concordou com a tese da defesa de que a ação não seria crime militar.

“Em que pese os argumentos expendidos pela operante defesa, verifica-se, no presente caso, acentuada reprovabilidade na conduta do acusado, uma vez que declarou falsamente residir em endereço relativamente distante do local onde servia, a fim de receber maior valor a título de auxílio-transporte e, após a implantação do referido auxílio, permaneceu silente por período superior a um ano”, afirmou o relator.

Ainda de acordo com o relator, para receber indevidamente os valores relativos a auxílio-transporte, o acusado apresentou correspondências emitidas pelo Banco do Brasil, empresa Claro – TV por assinatura e consórcio Volkswagen, direcionadas ao endereço de Alagoinhas/BA.

“O dolo em sua conduta é evidente, uma vez que declarou falsamente residir em endereço no qual jamais residiu, bem como, por mais de um ano, recebeu valores a que não fazia jus. Somente solicitou o cancelamento do auxílio-transporte por ter recebido o PNR (residência funcional). Demonstrada, portanto, a má fé do acusado. Como se pode perceber, para a configuração do delito em questão, há necessidade de obtenção de vantagem ilícita pelo agente, que se utiliza de meio fraudulento para ludibriar a vítima.”

Em síntese, o ministro Carlos Augusto de Sousa fundamentou que o caso se amoldava perfeitamente ao crime de estelionato, pois o acusado induziu a Administração Militar a erro ao apresentar comprovantes de endereço no qual jamais residiu.

O magistrado reconheceu a atenuante e reduziu em 2/3 a pena imposta, para oito meses de detenção, uma vez que o sargento era primário e firmou acordo de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. Por unanimidade, os demais ministros do STM acataram o voto do relator. 

A Justiça Militar Federal condenou um homem, a dois anos de reclusão, acusado de atirar em dois militares do Corpo de Fuzileiros Navais, durante a operação de tropas federais no Complexo da Maré, na cidade do Rio de Janeiro. Preso momento após a ação criminosa, com o réu foram encontrados uma pistola Glock 9mm, uma granada, um rádio transmissor, munições e carregadores.

As Forças Armadas, principalmente o Exército, participaram das operações de garantia da lei e da ordem, nas chamadas forças de pacificação, entre novembro de 2010 e julho de 2012, no Complexo do Alemão; e entre abril de 2014 e junho de 2015, no Complexo da Maré.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), no dia 19 de novembro de 2014, por volta das 16h, numa rua da Vila João, no Complexo da Maré, os militares do Corpo de Fuzileiros Navais estavam efetuando uma patrulha a pé na região, quando observaram o acusado na garupa de um mototaxi.

Ao avistar os militares, ele desceu apressadamente do veículo e correu para outra rua, quando foi perseguido pela tropa. Ao receber voz de prisão, conta a denúncia dos promotores, o acusado sacou uma pistola e atirou diversas vezes na direção dos fuzileiros navais. Um dos tiros atingiu, de raspão, a nádega do sargento comandante da patrulha e destruiu um aparelho rádio transmissor.

Os militares reagiram aos tiros e atingiram o acusado, que caiu no local. Ele foi preso em flagrante e depois socorrido, pela própria força do Estado, à Unidade de Pronto Atendimento da Maré (UPA-Maré) e, depois, ao Hospital Salgado Filho.

“Assim, o denunciado, com consciência e vontade, ao efetuar diversos disparos com arma de fogo na direção dos militares, tentou matar os dois componentes da Força de Pacificação, que estavam no exercício de função de natureza militar, cumprindo operação de garantia da lei e da ordem”, denunciou o Ministério Público Militar, na peça acusatória.

A denúncia contra o acusado foi recebida, em dezembro de 2014, na 2ª Auditoria da Justiça Militar da União, no estado do Rio de Janeiro.

Julgamento

Em juízo, o réu disse que a acusação não era verdadeira, não tendo sido ele quem teria atirado contra os militares. “Aparentemente foi um menino, menor de idade que atirou na direção dos militares”. Eu estava no local, pois sou usuário de maconha e lá existia uma boca de fumo. Tinha acabado de comprar maconha, quando o menino que atirou, o bandido, passou na garupa da moto. Aí o mototaxista avançou um pouco e encontrou a tropa, quando teve início o tiroteio”, disse o réu no depoimento ao juiz-auditor.

Já o sargento atingido pelos disparos disse que reconhece o acusado como a pessoa que efetuou os tiros em sua direção. “Ele fingiu que ia parar e do nada tirou a pistola da cintura e virou dando rajadas”, afirmou. Em juízo, o soldado da Marinha também reconheceu o autor dos disparos. “Ele só não efetuou mais porque a pistola travou”, disse.

Na defesa do acusado, a Defensoria Pública da União suscitou que fosse reconhecida a incompetência da Justiça Militar da União (JMU) para processar e julgar o caso, face à inconstitucionalidade da atuação do Exército em ação de segurança pública no Complexo da Maré, e por ser o crime supostamente cometido por civil, em atuação que não traduz função de natureza tipicamente militar.

E requereu que o feito fosse encaminhado para a justiça comum do estado do Rio de Janeiro. No mérito da ação, o advogado pediu a absolvição do réu, por não existir prova suficiente para a condenação.

Fundamentação

Ao apreciar o caso e na sua fundamentação de sentença, o juiz-auditor substituto Fernando Pessôa da Silveira Melo disse que a Justiça Militar é competente para processar e julgar este tipo de caso. “Isto porque a utilização das Forças Militares em atividades de defesa civil foi permitida tanto pela Constituição Federal, em seu artigo 142, quanto pelo legislador infraconstitucional, ao editar a lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.”

Segundo o magistrado, a Lei Complementar, especificamente no artigo 15, dá azo aos agentes políticos se valerem das Forças Armadas em atividades denominadas de Forças de Pacificação. “Não pode o Poder Judiciário intervir em tal disciplina e acoimar de inconstitucionalidade a atitude legislativa, mormente porque a lei ora em análise não demonstra a violação a nenhuma regra ou princípio constitucional”.

Em seu voto, o juiz Fernando Pessôa da Silveira Melo considerou o réu culpado. Segundo ele, a defesa do acusado se valeu, para sustentar a tese de dúvida, da insuficiência da prova para condenar o acusado pelos disparos. O magistrado informou que o Conselho Permanente de Justiça não está adstrito a qualquer laudo pericial para formar o seu convencimento e que, não obstante a declaração de que não se comprovou que os projetos foram deflagrados pela arma apreendida com o acusado, foi atestado que a pistola era apta a produzir os disparos.

“Sendo certo que se trata de um caso difícil de ser provado somente com testemunhas, tendo em vista as circunstâncias em que se deram os fatos, a conexão entre a prova oral e a prova pericial demonstrou de forma clara que o acusado foi sim o autor dos disparos.

As declarações do ofendido, em caso como o dos autos, devem ser valoradas com muita ênfase, sendo que neste específico contexto, tanto o réu como um dos ofendidos foram acertados, o que reforça a certeza da troca de tiros”.

Por fim o juiz-auditor disse que se a Justiça fechar os olhos diante de crimes cometidos contra as Forças Armadas no exercício da pacificação social, elas jamais serão úteis e restariam os militares em perigo permanente.

Por unanimidade de votos, o Conselho Permanente de Justiça condenou o réu à pena definitiva de dois anos de reclusão, pelo crime previsto no artigo 205 do Código Penal Militar (homicídio), na forma tentada.

Da decisão, ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.

Na última quarta-feira (27), o presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro William de Oliveira Barros, recebeu o  conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Antônio Duarte.

A visita fez parte das atividades de inspeção da Corregedoria Nacional do MP no Ministério Público Militar (MPM) e no Ministério Público Federal (MPF).

Também receberam Antônio Duarte o vice-presidente do STM, ministro Artur Vidigal de Oliveira, e o ouvidor da Justiça Militar da União, ministro José Coêlho Ferreira.

Antônio Duarte fez questão de explicar aos magistrados o trabalho de inspeção feito pela Corregedoria Nacional do MP.

“Uma equipe muito bem preparada avalia diversos aspectos, desde as questões relativas à estrutura de trabalho dos servidores e dos membros até o efetivo cumprimento de prazos e atendimento das demandas que são deduzidas perante cada órgão do MP", afirmou o conselheiro.

"É feito um mapeamento completo da unidade inspecionada, confeccionando-se um Relatório Preliminar. Depois, abre-se espaço para manifestação dos inspecionados, apontando-se o que pode ser aprimorado. Após tal fase, prepara-se o Relatório Final a ser submetido ao Plenário do CNMP.”

Durante a conversa, William de Oliveira Barros afirmou que a Justiça Militar tem uma relação de alto nível com os membros da Procuradoria-Geral de Justiça Militar e destacou que o STM tem desenvolvido iniciativas para cumprir todas as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relativas à produtividade e eficiência.

Ampliação da competência

Outro tópico importante da conversa foi a ampliação de competência da Justiça Militar.

Para Duarte, “é importante que haja essa ampliação para que a Justiça Militar possa contribuir mais com a República, processando e julgando, principalmente, as questões administrativas militares e tratando do controle das punições disciplinares no âmbito militar”.

William de Oliveira Barros afirmou que concorda com Antônio Duarte e citou que, após uma conversa com o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), um Grupo de Trabalho foi criado dentro do STF para discutir o tema da ampliação de competência da Justiça Militar.

Com informações do CNMP

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A cúpula do Judiciário brasileiro esteve reunida na última terça-feira (26) para o lançamento da edição comemorativa de 10 anos do Anuário da Justiça Brasil.

A cerimônia se deu na sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, com a presença do presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, e dos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin. Cerca de 400 pessoas prestigiaram o evento.

O ministro aposentado do Supremo Sepúlveda Pertence também compareceu, bem como os presidentes do Superior Tribunal Militar, William de Oliveira Barros, do Superior Tribunal de Justiça, Francisco Falcão, e do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra Martins Filho.

Cláudio Lamachia, presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Técio Lins e Silva, presidente do Instituto dos Advogados do Brasil, e Carlos José Santos da Silva, presidente do Centro de Estudos de Sociedades de Advogados (Cesa) também marcaram presença na cerimônia. A Associação dos Advogados de São Paulo foi representada pelo diretor Renato José Cury.

Ao longo das 10 edições, o Anuário da Justiça registrou como o Judiciário ganhou peso e relevância no cenário político, social e econômico do país ao longo desta última década.

Entre 1940 e 2005, o Supremo Tribunal Federal e os tribunais superiores julgaram um total de 4,8 milhões de processos. Já no período compreendido entre 2006 e 2015, os tribunais de cúpula do Judiciário brasileiro julgaram 6,3 milhões de processos. Ou seja, nos últimos 10 anos, esses tribunais julgaram 1,5 milhão de casos a mais do que nos 65 anos anteriores.

A obra é uma radiografia da cúpula do Judiciário brasileiro. O trabalho exibe os perfis dos 93 ministros integrantes do STF, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal Militar.

Mostra também como funcionam as seções e turmas de julgamento.

Na mesma cerimônia, foi inaugurada no STF a exposição “1215: A Magna Carta Libertatum; 1824: A Primeira Constituição Brasileira”, que rememora os 800 anos da Magna Carta da Inglaterra, a primeira Constituição editada na história da humanidade, bem como os quase dois séculos da primeira Constituição brasileira.

Leia mais sobre o Anuário da Justiça 

anuario stm

Os ministros Edson Fachin, do STF, e o presidente do STM, William Barros, conversam com jornalistas 

A Justiça Militar Federal condenou um homem, a dois anos de reclusão, acusado de atirar em dois militares do Corpo de Fuzileiros Navais, durante a operação de tropas federais no Complexo da Maré, na cidade do Rio de Janeiro. Preso momento após a ação criminosa, com o réu foram encontrados uma pistola Glock 9mm, uma granada, um rádio transmissor, munições e carregadores.

As Forças Armadas, principalmente o Exército, participaram das operações de garantia da lei e da ordem, nas chamadas forças de pacificação, entre novembro de 2010 e julho de 2012, no Complexo do Alemão; e entre abril de 2014 e junho de 2015, no Complexo da Maré.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), no dia 19 de novembro de 2014, por volta das 16h, numa rua da Vila João, no Complexo da Maré, os militares do Corpo de Fuzileiros Navais estavam efetuando uma patrulha a pé na região, quando observaram o acusado na garupa de um mototaxi.

Ao avistar os militares, ele desceu apressadamente do veículo e correu para outra rua, quando foi perseguido pela tropa. Ao receber voz de prisão, conta a denúncia dos promotores, o acusado sacou uma pistola e atirou diversas vezes na direção dos fuzileiros navais. Um dos tiros atingiu, de raspão, a nádega do sargento comandante da patrulha e destruiu um aparelho rádio transmissor.

Os militares reagiram aos tiros e atingiram o acusado, que caiu no local. Ele foi preso em flagrante e depois socorrido, pela própria força do Estado, à Unidade de Pronto Atendimento da Maré (UPA-Maré) e, depois, ao Hospital Salgado Filho.

“Assim, o denunciado, com consciência e vontade, ao efetuar diversos disparos com arma de fogo na direção dos militares, tentou matar os dois componentes da Força de Pacificação, que estavam no exercício de função de natureza militar, cumprindo operação de garantia da lei e da ordem”, denunciou o Ministério Público Militar, na peça acusatória.

A denúncia contra o acusado foi recebida, em dezembro de 2014, na 2ª Auditoria da Justiça Militar da União, no estado do Rio de Janeiro.

Julgamento

Em juízo, o réu disse que a acusação não era verdadeira, não tendo sido ele quem teria atirado contra os militares. “Aparentemente foi um menino, menor de idade que atirou na direção dos militares”. Eu estava no local, pois sou usuário de maconha e lá existia uma boca de fumo. Tinha acabado de comprar maconha, quando o menino que atirou, o bandido, passou na garupa da moto. Aí o mototaxista avançou um pouco e encontrou a tropa, quando teve início o tiroteio”, disse o réu no depoimento ao juiz-auditor.

Já o sargento atingido pelos disparos disse que reconhece o acusado como a pessoa que efetuou os tiros em sua direção. “Ele fingiu que ia parar e do nada tirou a pistola da cintura e virou dando rajadas”, afirmou. Em juízo, o soldado da Marinha também reconheceu o autor dos disparos. “Ele só não efetuou mais porque a pistola travou”, disse.

Na defesa do acusado, a Defensoria Pública da União suscitou que fosse reconhecida a incompetência da Justiça Militar da União (JMU) para processar e julgar o caso, face à inconstitucionalidade da atuação do Exército em ação de segurança pública no Complexo da Maré, e por ser o crime supostamente cometido por civil, em atuação que não traduz função de natureza tipicamente militar.

E requereu que o feito fosse encaminhado para a justiça comum do estado do Rio de Janeiro. No mérito da ação, o advogado pediu a absolvição do réu, por não existir prova suficiente para a condenação.

Fundamentação

Ao apreciar o caso e na sua fundamentação de sentença, o juiz-auditor substituto Fernando Pessôa da Silveira Melo disse que a Justiça Militar é competente para processar e julgar este tipo de caso. “Isto porque a utilização das Forças Militares em atividades de defesa civil foi permitida tanto pela Constituição Federal, em seu artigo 142, quanto pelo legislador infraconstitucional, ao editar a lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.”

Segundo o magistrado, a Lei Complementar, especificamente no artigo 15, dá azo aos agentes políticos se valerem das Forças Armadas em atividades denominadas de Forças de Pacificação. “Não pode o Poder Judiciário intervir em tal disciplina e acoimar de inconstitucionalidade a atitude legislativa, mormente porque a lei ora em análise não demonstra a violação a nenhuma regra ou princípio constitucional”.

Em seu voto, o juiz Fernando Pessôa da Silveira Melo considerou o réu culpado. Segundo ele, a defesa do acusado se valeu, para sustentar a tese de dúvida, da insuficiência da prova para condenar o acusado pelos disparos. O magistrado informou que o Conselho Permanente de Justiça não está adstrito a qualquer laudo pericial para formar o seu convencimento e que, não obstante a declaração de que não se comprovou que os projetos foram deflagrados pela arma apreendida com o acusado, foi atestado que a pistola era apta a produzir os disparos.

“Sendo certo que se trata de um caso difícil de ser provado somente com testemunhas, tendo em vista as circunstâncias em que se deram os fatos, a conexão entre a prova oral e a prova pericial demonstrou de forma clara que o acusado foi sim o autor dos disparos.

As declarações do ofendido, em caso como o dos autos, devem ser valoradas com muita ênfase, sendo que neste específico contexto, tanto o réu como um dos ofendidos foram acertados, o que reforça a certeza da troca de tiros”.

Por fim o juiz-auditor disse que se a Justiça fechar os olhos diante de crimes cometidos contra as Forças Armadas no exercício da pacificação social, elas jamais serão úteis e restariam os militares em perigo permanente.

Por unanimidade de votos, o Conselho Permanente de Justiça condenou o réu à pena definitiva de dois anos de reclusão, pelo crime previsto no artigo 205 do Código Penal Militar (homicídio), na forma tentada.

Da decisão, ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.

O Superior Tribunal Militar (STM), em julgamento de Recurso em Sentido Estrito, manteve a revogação do benefício da suspensão condicional da pena - sursis - de um ex-soldado do Exército.

Ele foi condenado na Justiça Militar a dois anos de reclusão por ter furtado cinco máquinas fotográficas de um quartel. Depois da ação penal, o réu foi novamente condenado na justiça comum, em Pernambuco, por assalto a ônibus, o que originou o pedido de revogação do benefício.

O sursis - suspensão condicional da pena - é um instituto de política criminal que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, durante tempo por ele determinado, após o qual, se não for revogada a concessão, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Em dezembro de 2013, o STM manteve a condenação do então soldado do Exército, pelo furto ocorrido dentro da 3ª Divisão de Levantamentos, em Olinda (PE), como incurso no artigo 240 do Código Penal Militar, o direito do regime inicialmente aberto e o benefício do sursis pelo prazo de dois anos.

Segundo consta nos autos, no entanto, depois da condenação na Justiça Militar, o réu novamente foi preso, em flagrante, pela Polícia Militar de Pernambuco, após haver praticado uma sucessão de assaltos à mão armada. Os crimes ocorreram em Olinda, em conjunto com outro comparsa que era adolescente.

Ainda segundo a denúncia, ele utilizou uma réplica de arma de fogo, tipo pistola, para subtrair os celulares e outros pertences das vítimas. Por esse crime, na justiça penal comum, o recorrente foi sentenciado a 14 anos, quatro meses e 15 dias de reclusão.

Após tomar conhecimento da nova sentença, o Ministério Público Militar requereu ao juízo da Auditoria de Recife - primeira instância da JMU - a revogação do sursis, que foi concedida pela juíza-auditora. A defesa dele, então, recorreu ao STM contra a decisão da magistrada, argumentando, em síntese, que a nova condenação da justiça comum não constituía justa causa para revogar a suspensão condicional da pena, uma vez que não havia iniciado seu período de prova, carecendo, assim, de amparo legal.

Ao analisar o recurso da defesa, o relator do caso, ministro José Coêlho Ferreira, manteve a decisão da magistrada. Segundo o ministro, quando foi intimado para a audiência admonitória para o início do cumprimento do sursis, o recorrente não foi localizado. Em razão disso, a juíza de Recife determinou sua intimação em edital, sendo que ele deixou de comparecer à audiência ocorrida em 8 de setembro de 2015.

Posteriormente, a magistrada foi comunicada que o réu foi condenado na 1ª Vara Criminal da Comarca de Olinda (PE) e que se encontrava preso no Presídio de Igarassu. Em nova audiência, a defesa dele pleiteou a manutenção do sursis, informando que não havia motivos para a revogação do benefício.

Em sua fundamentação, no entanto, o ministro José Coêlho Ferreira disse que o inciso I do artigo 86 do Código Penal Militar determina que é obrigatória a revogação do sursis quando houver superveniência de condenação irrecorrível na Justiça Militar ou na comum, ou quando tenha sido imposta pena privativa de liberdade. Então, arguiu o relator, como seria possível dar início ao benefício se já se encontra configurada a situação que determina sua revogação obrigatória? “Não há justificativa, repito, para conceder o benefício, que já se encontra eivado de circunstância impeditiva de seu prosseguimento”, votou.

Por unanimidade, os ministros do STM mantiveram a decisão do Juízo da Auditoria de Recife e revogaram o sursis concedido ao réu.

 

O Superior Tribunal Militar manteve a condenação a três anos de reclusão de dois sargentos e de um ex-cabo do Exército pelo crime de peculato.

Os militares foram acusados de furtarem três gerados de eletricidade, pertencentes ao Centro de Embarcações do Comando Militar da Amazônia (CECMA). Os aparelhos desviados tinham sido comprados pela 16ª Brigada de Infantaria de Selva e foram avaliados em quase R$ 19 mil.

Segundo a promotoria, em 15 de junho de 2012, o cabo, que estava lotado no almoxarifado da organização militar, sem o conhecimento do chefe do setor, entregou três geradores de energia trifásicos a um terceiro-sargento.

Este, também denunciado na ação penal, teria guardado o material na sala do Ferramental da Companhia de Manutenção de Embarcações, seção pela qual ele era o responsável. De comum acordo com outro militar (terceiro denunciado), retiraram os três geradores do quartel e os levaram para uma oficina de um civil, localizada em um bairro da cidade de Manaus (AM), ali ocultando os bens, com o intuito de vendê-los posteriormente.

Um mês depois, percebendo que as investigações e diligências empreendidas pelo CECMA a fim de apurar a autoria do ilícito estavam chegando aos autores, um dos sargentos declarou que sabia onde os geradores estavam e que poderia ir buscá-los.

A polícia judiciária militar dirigiu-se até a oficina do civil e encontrou os três geradores. Segundo os autos, o civil admitiu que estava com a guarda do material – que foi restituído ao quartel - e indicou que geradores foram entregues pelos dois sargentos denunciados. Os autos também informam que a quebra de sigilo telefônico, requerida judicialmente, apontou diversas ligações feitas entre os denunciados, antes e após a ocorrência do desvio dos bens.

Assim agindo, denunciaram os promotores, os três militares, livre e conscientemente, subtraíram para si bens pertencentes a União, e o civil os ocultou em sua oficina.

Os militares foram denunciados pelo crime previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (peculato) e o civil por receptação, previsto do artigo 254 do CPM. No julgamento de primeira instância, ocorrido na Auditoria de Manaus, os militares negaram a autoria delito.

O sargento, primeiro denunciado, informou que em nenhum momento retirou os geradores do almoxarifado. Disse que não eram verdadeiros os fatos narrados na denúncia em relação aos demais acusados e que o material estava na seção sob sua responsabilidade, razão pela qual tinha todo interesse em descobrir onde os geradores poderiam estar.

Em depoimento, o cabo disse que limitou-se a retirar as geratrizes do almoxarifado, para serem removidas até a Seção de Ferramental e que a retirada do material foi feita para fins de "organização do depósito". Afirmou também que o chefe do almoxarifado foi quem determinou que ele que retirasse as geratrizes da seção, mas não especificou exatamente o local onde elas deveriam permanecer. Em juízo, o chefe almoxarifado disse que não houve ordem para a saída dos geradores e que há todo um protocolo de expedição e saída de qualquer tipo de material do local.

Em 20 de junho de 2013, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, por unanimidade, deferiu, em relação ao denunciado civil, a proposta ministerial de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95.

No mesmo mês, os juízes, por maioria de votos, condenaram os três militares à pena de três anos de reclusão, que foi convertida em prisão.

No STM 

No entanto, a Defensoria Pública da União recorreu da decisão ao STM, argumentando, em síntese, que havia apenas indícios e não provas suficientes para a condenação dos apelantes, destacando o voto vencido de um juiz-militar e do juiz-auditor, que os absolviam de acordo com o artigo 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar – não existir prova suficiente para a condenação.

A defesa arguiu também que, ante a insuficiência de provas robustas para se impor uma sentença condenatória, prevaleceriam a presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da CF/88) e o princípio do in dubio pro reo. “As provas dos autos não confirmam que os bens da União foram subtraídos pelos acusados, não havendo, portanto, que falar em crime, menos, ainda, apontá-los como os verdadeiros culpados por qualquer prática criminosa”, defendeu.

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Alvaro Luiz Pinto negou provimento. De acordo com o magistrado, o nome dos três envolvidos no sumiço dos geradores, desde que foi dada pela sua falta, aparece na relação de saída de veículos nos dias 18 e 19 junho 2012. Ainda no desfecho do sumiço dos geradores, por meio de uma confissão de um dos três envolvidos, que informou saber para onde foram levados os geradores, citando outras provas, como a quebra de sigilo telefônico. 

“No presente processo, a despeito do afirmado pela defesa, existem provas abundantes da materialidade e autoria do delito, inclusive podendo apontar-se as condutas individualmente, pois, segundo afirmou o dono da oficina, os réus deixaram os três geradores na oficina; e um dos sargentos confessou o paradeiro dos geradores”.

De todo o exposto, verifica-se que a sentença restou devidamente fundamentada, tendo sido seguido o devido processo legal e proporcionado à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa, não subsistindo a alegada violação pela Defesa, aos princípios constitucionais. Os demais ministros do STM, por unanimidade, acataram o voto do relator.

 

O juiz-auditor Carlos Henrique Reiniger, da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, sediada no Rio de Janeiro, fez  inspeção carcerária na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).

A inspeção ocorreu no último dia 7 de abril e foi feita especificamente nas instalações do Batalhão de Comando e Serviços. O diretor de secretaria da 3ª Auditoria, João Carlos de Figueiredo Rocha, acompanhou o magistrado na inspeção.

Na oportunidade, o juiz-auditor foi recebido pelo comandante do batalhão, coronel Fuéde Feres Junior, que o acompanhou e apresentou as diversas instalações da unidade, inclusive a carceragem, o rancho e os alojamentos.

O objetivo das inspeções é avaliar a real situação da carceragem, de como estão os detentos, além das instalações,  da qualidade dos alimentos, condições de higiene e ventilação, horário de banho de sol, dentre outros aspectos e  atendem à determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Resolução 214/2015, do CNJ, que trata do tema, dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais.

Nas inspeções, os juízes expedem recomendações sobre as condições da carceragem, as quais deverão ser atendidas pelos comandantes dos quartéis.

Além disso, as visitas contribuem para aproximar a Justiça Militar Federal de seu principal público, que são os jurisdicionados das Forças Armadas.

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O Superior Tribunal Militar manteve a condenação a três anos de reclusão de dois sargentos e de um ex-cabo do Exército pelo crime de peculato.

Os militares foram acusados de furtarem três gerados de eletricidade, pertencentes ao Centro de Embarcações do Comando Militar da Amazônia (CECMA). Os aparelhos desviados tinham sido comprados pela 16ª Brigada de Infantaria de Selva e foram avaliados em quase R$ 19 mil.

Segundo a promotoria, em 15 de junho de 2012, o cabo, que estava lotado no almoxarifado da organização militar, sem o conhecimento do chefe do setor, entregou três geradores de energia trifásicos a um terceiro-sargento.

Este, também denunciado na ação penal, teria guardado o material na sala do Ferramental da Companhia de Manutenção de Embarcações, seção pela qual ele era o responsável. De comum acordo com outro militar (terceiro denunciado), retiraram os três geradores do quartel e os levaram para uma oficina de um civil, localizada em um bairro da cidade de Manaus (AM), ali ocultando os bens, com o intuito de vendê-los posteriormente.

Um mês depois, percebendo que as investigações e diligências empreendidas pelo CECMA a fim de apurar a autoria do ilícito estavam chegando aos autores, um dos sargentos declarou que sabia onde os geradores estavam e que poderia ir buscá-los.

A polícia judiciária militar dirigiu-se até a oficina do civil e encontrou os três geradores. Segundo os autos, o civil admitiu que estava com a guarda do material – que foi restituído ao quartel - e indicou que geradores foram entregues pelos dois sargentos denunciados. Os autos também informam que a quebra de sigilo telefônico, requerida judicialmente, apontou diversas ligações feitas entre os denunciados, antes e após a ocorrência do desvio dos bens.

Assim agindo, denunciaram os promotores, os três militares, livre e conscientemente, subtraíram para si bens pertencentes a União, e o civil os ocultou em sua oficina.

Os militares foram denunciados pelo crime previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (peculato) e o civil por receptação, previsto do artigo 254 do CPM. No julgamento de primeira instância, ocorrido na Auditoria de Manaus, os militares negaram a autoria delito.

O sargento, primeiro denunciado, informou que em nenhum momento retirou os geradores do almoxarifado. Disse que não eram verdadeiros os fatos narrados na denúncia em relação aos demais acusados e que o material estava na seção sob sua responsabilidade, razão pela qual tinha todo interesse em descobrir onde os geradores poderiam estar.

Em depoimento, o cabo disse que limitou-se a retirar as geratrizes do almoxarifado, para serem removidas até a Seção de Ferramental e que a retirada do material foi feita para fins de "organização do depósito". Afirmou também que o chefe do almoxarifado foi quem determinou que ele que retirasse as geratrizes da seção, mas não especificou exatamente o local onde elas deveriam permanecer. Em juízo, o chefe almoxarifado disse que não houve ordem para a saída dos geradores e que há todo um protocolo de expedição e saída de qualquer tipo de material do local.

Em 20 de junho de 2013, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, por unanimidade, deferiu, em relação ao denunciado civil, a proposta ministerial de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95.

No mesmo mês, os juízes, por maioria de votos, condenaram os três militares à pena de três anos de reclusão, que foi convertida em prisão.

No STM 

No entanto, a Defensoria Pública da União recorreu da decisão ao STM, argumentando, em síntese, que havia apenas indícios e não provas suficientes para a condenação dos apelantes, destacando o voto vencido de um juiz-militar e do juiz-auditor, que os absolviam de acordo com o artigo 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar – não existir prova suficiente para a condenação.

A defesa arguiu também que, ante a insuficiência de provas robustas para se impor uma sentença condenatória, prevaleceriam a presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da CF/88) e o princípio do in dubio pro reo. “As provas dos autos não confirmam que os bens da União foram subtraídos pelos acusados, não havendo, portanto, que falar em crime, menos, ainda, apontá-los como os verdadeiros culpados por qualquer prática criminosa”, defendeu.

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Alvaro Luiz Pinto negou provimento. De acordo com o magistrado, o nome dos três envolvidos no sumiço dos geradores, desde que foi dada pela sua falta, aparece na relação de saída de veículos nos dias 18 e 19 junho 2012. Ainda no desfecho do sumiço dos geradores, por meio de uma confissão de um dos três envolvidos, que informou saber para onde foram levados os geradores, citando outras provas, como a quebra de sigilo telefônico. 

“No presente processo, a despeito do afirmado pela defesa, existem provas abundantes da materialidade e autoria do delito, inclusive podendo apontar-se as condutas individualmente, pois, segundo afirmou o dono da oficina, os réus deixaram os três geradores na oficina; e um dos sargentos confessou o paradeiro dos geradores”.

De todo o exposto, verifica-se que a sentença restou devidamente fundamentada, tendo sido seguido o devido processo legal e proporcionado à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa, não subsistindo a alegada violação pela Defesa, aos princípios constitucionais. Os demais ministros do STM, por unanimidade, acataram o voto do relator.