DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS
Tribunal mantém condenação de sargento por agressões físicas e assédio psicológico contra soldado recruta
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento do Exército acusado de praticar uma série de ações de violência contra um soldado recruta, entre elas, agressões físicas, assédio moral e assédio psicológico. Ele foi condenado a três meses e 18 dias de detenção por violência contra inferior.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, em várias ocasiões o terceiro-sargento praticou atos abusivos contra o recruta, no interior do aquartelamento do 16º Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado (16º GAC AP), sediado na cidade de São Leopoldo/RS. As agressões ocorreram durante o período de Instrução Individual Básica dos soldados da 6ª Divisão do Exército.
Em uma das ocasiões, o sargento, durante uma instrução de um acampamento, na presença de outros soldados recrutas, amarrou o soldado pelos pés e mãos, levantando-o em um bastão de madeira e deixando-o de cabeça para baixo.
A conduta, segundo o Ministério Público Militar, se deu às esconsas (escondido) de qualquer oficial da sub-unidade; não constava de qualquer instrução a ser ministrada e contrariava frontalmente o previsto na ordem de serviço do comandante do quartel, que destacava que estava "terminantemente proibido trotes, castigos físicos ou tratamentos similares com qualquer militar da Unidade".
Em outra violação, o acusado, por não concordar com a forma do manuseio de uma máquina de cortar grama, conduzida pela mesma vítima, aplicou-lhe uma rasteira. “Derrubou o soldado ao solo, e, no seguimento, estrangulou-o com um pedaço de pano, determinando que a vítima dissesse quando não aguentasse mais. Cessado o estrangulamento, o sargento ajudou o soldado a levantar-se, quando desferiu-lhe um soco na região das costelas”, formalizou o Ministério Público.
Um Inquérito Policial Militar, aberto para apurar os fatos, concluiu que os fatos apurados contra o graduado caracterizavam os crimes de rigor excessivo, violência contra inferior, ofensa aviltante a inferior, lesão leve e maus tratos, todos previstos no Código Penal Militar (CPM).
Contudo, o Ministério Público Militar (MPM) fez a denúncia apenas com relação ao crime de violência contra inferior, previsto no artigo 175, do CPM, requerendo o arquivamento com relação às outras condutas imputadas ao sargento durante o IPM. No julgamento de primeiro grau, ocorrido na Auditoria de Porto Alegre (RS), o acusado afirmou que tudo não passava de uma brincadeira. Admitiu que havia amarrado o recruta, mas sustentou que o ofendido não sofreu nenhuma lesão aparente. Reconheceu que, quando estava de sargento-de-dia, deu uma rasteira no soldado, depois, o estrangulou e desferiu o soco.
No julgamento de primeira instância, o réu foi condenado a três meses de detenção, com o benefício do “sursis” pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. Tanto o Ministério Público Militar quanto a defesa do réu recorreram da decisão.
Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Odilson Sampaio Benzi manteve a condenação, mas retirou o benefício do sursis (suspensão condicional da pena). O relator fundamentou que a alegação de que a vítima não sofreu lesões em decorrência da conduta empregada não melhorava, em nada, a situação do acusado. Além do mais, constava dos autos que, após as agressões sofridas, a vítima precisou de atendimento médico.
“Vive-se um momento em que a criminalidade assola o país em todos os níveis e em diversos setores da sociedade. Por isso, não devemos permitir que essa violência gratuita, covarde e cruel, como a perpetrada pelo então sargento contra seu subordinado, instale-se no seio das Forças Armadas”.
O magistrado informou que, seguramente, os métodos de instrução e os meios empregados pelo acusado no trato com seus subordinados, no dia a dia da caserna, extrapolaram todos os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Os demais ministros do STM, por unanimidade, acataram o voto do relator e condenaram o sargento.
Crimes e violações de deveres éticos em redes sociais são temas de palestras de juíza da JMU em Brasília
A juíza-auditora da Justiça Militar da União Safira Maria de Figueiredo fez palestra para cerca de 200 mulheres, militares da Força Aérea Brasileira, no último dia 15 de fevereiro, em Brasília.
O evento, realizado no 6º Comando Aéreo Regional, tratou de crimes e violações de deveres éticos cometidos nas redes sociais. As palestras fazem parte da política de prevenção criminal desenvolvida pela Justiça Militar Federal em organizações militares das três forças armadas em todas as regiões do país.
Cresceram muito nos últimos anos, e são objetos de sindicâncias e Inquéritos Policiais Militares (IPMs), casos que envolvem o uso das diversas redes sociais que, muitas das vezes, violam regimentos disciplinares e geram processos administrativos e outros que chegam até a ser enquadrados em crimes militares.
Às militares da Força Aérea Brasileira, a juíza disse que as leis do mundo real se aplicam também ao mundo virtual e citou uma série de infrações digitais mais frequentes na vida dos usuários.
Ela explicou, por exemplo, que falar em chat ou blog que alguém deva se matar ou sugerir como fazê-lo é crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. A penalidade está prevista no Código Penal, artigo 122.
Outro caso muito comum é copiar conteúdo de terceiros sem autorização ou reproduzir sem mencionar a fonte; baixar música MP3 ilegalmente; usar software ou jogo sem licença. Segundo a juíza, isso é violação de direito autoral e crime de pirataria, previstos no artigo 184 do Código Penal brasileiro e na Lei 9.609/98.
A magistrada também informou sobre outras ações que podem ser interpretadas como violação de regulamentos disciplinares das Forças Armadas e que hoje são facilmente cometidos nas redes sociais, por exemplo, e até mesmo em Intranets, as redes corporativas.
Ofender moralmente ou procurar descreditar outra pessoa, quer seja militar ou civil, ou concorrer para isso é um bom exemplo e está previsto no artigo 239, do Código Penal Militar - do ultraje público ao pudor.
O Código Penal Militar diz que é crime produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito qualquer objeto de caráter obsceno em lugar sujeito à Administração Militar ou durante o período de exercício ou manobras.
A pena é de detenção de seis meses a dois anos.
Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno. "Um vídeo obsceno exibido em smartphone dentro de um alojamento pode ser enquadrado nesta norma".
A juíza Safira Figueiredo também lembrou que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. E por isso todo cuidado é necessário no uso das mídias sociais e dos dispositivos eletrônicos.
Da mesma forma, lembrou a magistrada, os militares devem estar atentos às exposições de imagens e fotografias de áreas militares e pontos sensíveis, que podem ensejar violações administrativas e criminais.
Hierarquia e disciplina das Forças Armadas são temas de destaque em sabatina
Senadores da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) exaltaram os princípios da hierarquia e disciplina presentes nas Forças Armadas durante a sabatina do general Marco Antônio de Farias, indicado para o Superior Tribunal Militar (STM).
A indicação foi relatada pelo senador Valdir Raupp (PMDB-RO) e, após ser aprovada por unanimidade pela comissão, pode ser votada pelo Plenário do Senado ainda nesta quarta-feira (17).
— O Exército é o maior patrimônio institucional do povo, é a instituição de maior credibilidade. E, se isso acontece, é porque seus membros tem no DNA a moral, a ética, a disciplina e a obediência à ordem constitucional. É a última vanguarda de proteção de nosso país. É o balizamento da nacionalidade brasileira — exaltou o senador Telmário Mota (PDT-RR).
Linha de argumentação similar foi seguida pelos senadores Marcelo Crivella (PRB-RJ), Ronaldo Caiado (DEM-GO) e Jader Barbalho (PMDB-PA).
— Uma pátria se constrói com princípios e valores, e hoje o povo não vê isso na classe política — disse Crivella.
Caiado fez um apelo, por sua vez.
— Que o Exército não quebre a disciplina e a hierarquia, para que o Brasil não caminhe para a desordem e a desobediência civil —, pediu o senador goiano.
Jader discorreu sobre o papel das Forças Armadas,
— Entendo ser fundamental cumprir o dever de obediência à Constituição independentemente do governo ou grupo político — descreveu.
Frente a essas manifestações, o general Marco Antônio de Farias sustentou que o Exército “cumpre rigorosamente o arcabouço constitucional” e se comprometeu a resguardar os pilares da hierarquia e disciplina em sua atuação no STM.
Assédio sexual
A sabatina contou ainda com questões mais específicas ligadas à Justiça Militar. Raupp questionou o general, por exemplo, sobre estudo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que sugere a atuação da Justiça Militar também em delitos administrativos. O indicado para o STM concordou sobre a ampliação dessa competência, hoje restrita à esfera criminal.
— As medidas administrativas são descentralizadas pelos diversos quartéis e nem sempre há homogeneidade sobre a decisão dessas medidas — reconheceu Marco Antônio de Farias.
Em seguida, os senadores pelo PSDB Antonio Anastasia (MG) e Aloizio Nunes (SP) se manifestaram favoráveis à manutenção dos tribunais de justiça militar em alguns estados.
— Eu já fui réu perante o STM. Uma vez fui condenado e outra, absolvido. Mas sou favorável a sua manutenção pela experiência que adquiri desse tempo para cá. Existem peculiaridades na legislação penal militar cuja aplicação concreta depende de conhecimento jurídico e também de afinidade com a cultura militar, até para se avaliar a gravidade de certos delitos do ponto de vista da integridade de dois princípios basilares da organização das forças armadas, que são hierarquia e disciplina — argumentou Aloizio.
Por fim, a senadora Simone Tebet (PMDB-MS) questionou o general Marco Antônio de Farias sobre projeto de lei (PLS 65/2009) do senador Magno Malta (PR-ES) que insere o crime de assédio sexual no Código Penal Militar (CPM).
Simone é relatora da proposta na CCJ. Seu temor é de que a iniciativa constranja, em vez de incentivar, militares do sexo feminino a denunciar prática de assédio sexual por seus companheiros de caserna. A extensão da punição pelo crime também preocupa a relatora, já que não haveria risco de perda de patente ou expulsão do militar agressor.
— O respeito à presença feminina é muito grande (em dependências militares), até porque ela se impõe. O Exército não aceita comportamentos que fujam aos instrumentos legais, preconceito e discriminação — assegurou o indicado para o STM.
Fonte: Agência Senado
Ministros do STM prestigiam posse de brasileiro na presidência da Corte Interamericana de Direitos Humanos
O juiz brasileiro Roberto Caldas tomou posse, na última segunda-feira (15), na presidência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Eleito para o cargo em novembro de 2015, o jurista sergipano, de 53 anos – 30 dos quais de prática profissional – já responde pela entidade desde o primeiro dia do ano, mas sua posse formal foi agendada para coincidir com a inauguração do ano judicial interamericano e o período ordinário de sessões de julgamento.
O vice-presidente do Superior Tribunal Militar, ministro Artur Vidigal de Oliveira e os ministros Maria Elizabeth Rocha e Alvaro Luiz Pinto prestigiaram o evento, ocorrido em San José, na Costa Rica.
A cerimônia foi realizada no Colégio de Advogados e Advogadas e contou a presença do presidente da República da Costa Rica, Luis Guillermo Solis.
Entre as principais atribuições da Corte Interamericana de Direitos Humanos está a de zelar pela correta aplicação e interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos por todos os países que ratificaram o tratado, de 1969. O Brasil é um dos signatários.
No Brasil, em fevereiro de 2015, o Superior Tribunal Militar sediou o Encontro da Justiça Militar da União com a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O evento foi inédito e teve por objetivo debater a interação entre as Justiças Militares e os Direitos Humanos, junto a renomados catedráticos, diplomatas e magistrados.
Violação de Direitos Humanos
Cinco novos casos vão ser apreciados pela corte entre os próximos dias 17 e 22. Entre eles, está a denúncia contra suposta omissão do Estado brasileiro no chamado caso da Fazenda Brasil Verde, que envolve indícios de trabalho análogo à escravidão em uma fazenda particular do Pará, entre os anos 1980 e 2000.
O governo brasileiro reconhece que houve, no episódio, violações de direito trabalhista, mas nega que milhares de trabalhadores tenham sido submetidos à servidão ou ao trabalho forçado, não sendo, portanto, o caso de o país ser responsabilizado internacionalmente.
Em entrevista à Agência Brasil, Roberto Caldas disse que planeja dar prioridade à divulgação das sentenças da corte entre os operadores da Justiça (juízes, servidores, procuradores e advogados) dos países que ratificaram a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, texto aprovado em 1969, mas, segundo o juiz, pouco conhecido e aplicado pelos profissionais de alguns Estados-partes, entre os quais o Brasil. “Várias gerações foram formadas sem estudar direitos humanos e direitos internacionais”, destacou.
Com informações da Agência Brasil.
Assista ao vídeo da cerimônia de posse na Costa Rica
STM absolve sargento da Marinha no caso de explosão na Base Naval de Aratu, em Salvador
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a absolvição de um sargento da Marinha, acusado de ter causado uma explosão durante instrução com disjuntores de eletricidade, dentro da Estação de Tratamento Magnético de navios da Base Naval de Aratu, situada em Salvador (BA). Três militares sofreram queimaduras.
O sargento foi denunciado por lesão culposa grave. Na decisão, o ministro relator, Joseli Parente Camelo, informou que os superiores do militar não tomaram providências diante da tragédia anunciada.
O acidente ocorreu no dia 5 de junho de 2013 e consta nos autos que quatro cabos da Marinha estavam sendo treinados pelo sargento, por volta das 14h, e se reuniram para alimentar os transformadores da embarcação para simulação de pulso de corrente.
Após realizarem os procedimentos previstos para ligar um dos disjuntores, sem obter êxito, o sargento usou uma chave de fenda para fazer uma ligação manual, momento em que ocorreu a explosão. Todos eles estavam sem qualquer equipamento de proteção. Um dos cabos teve queimaduras de segundo grau na face, membro superior esquerdo e região cervical anterior, sendo realizado cirurgia de debridamento (remoção do tecido desvitalizado presente na ferida). Ele ficou afastado de suas atividades por mais de trinta dias, com sequelas físicas e psicológicas permanentes e redução laboral, o que caracterizou a lesão como grave.
Após a instauração de um Inquérito Policial Militar, o Ministério Público Militar (MPM) decidiu por denunciar o sargento da Marinha. A promotoria conclui que o acusado deixou de empregar a cautela, a atenção e diligências ordinárias a que estava obrigado em face das circunstâncias, e não previu o resultado que podia prever, dando causa à explosão e praticando o crime de lesão corporal culposa, previsto no art. 210, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar. Em julgamento de primeira instância, na Auditoria de Salvador, o sargento foi absolvido.
O Ministério Público recorreu da decisão junto ao STM, argumentando que o acusado faltou com o cuidado a ele exigido, mormente por se tratar de eletricista habilitado e certificado. Informou que, ao deixar de empregar a cautela, o acusado provocou curto-circuito que deu causa à explosão e lesões corporais nele e em mais dois militares, por usar indevidamente uma chave de fenda como varinha de demonstração e unir pontos que não deveria unir.
Julgamento no STM
Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Francisco Joseli Parente Camelo negou provimento ao pedido e manteve a absolvição do sargento. Segundo o relator, usar a chave de fendas era um dos procedimentos inscritos no Cartão de Manutenção de quadros elétricos da subestação da base.
“Não se exige maiores esforços, nem ser expert em eletricidade, para perceber que a chave de fenda utilizada não era adequada para aquela função, ainda mais num local, conforme citado na própria denúncia, onde o equipamento deve ser operado sempre com as portas frontais fechadas, de tal forma a não expor o operador a riscos de choques elétricos. Nesses casos, o recomendável é utilizar-se de chave de fenda inteiramente recoberta de material isolante, emborrachada, mas esse tipo de ferramenta não era fornecido pela unidade militar.
Segundo o ministro, o próprio MPM reconhece que o material utilizado era inapropriado para aquelas situações. No voto o magistrado disse que o único material fornecido pela unidade militar ao sargento foi um par de botas, sem borracha, de couro, inapropriada para a função e todas as normas deixam claro que, sem a utilização de EPI’s (equipamentos de proteção individual) e ferramentas adequadas, o risco seria iminente.
O ministro fundamentou que o desencadear do acidente adveio não da imprudência do acusado, mas em razão das condições precárias de trabalho, e não há como deixar de mensurar a exposição ao risco, a que foi submetido o militar, ante a ausência de equipamento de proteção individual e ferramentas adequadas, tudo isso somado ao manuseio de maquinário obsoleto (disjuntores defeituosos), ausência de peças de reposição e de sistema de intertravamento e bloqueio, o que evitaria o choque.
“Por outra banda, não se pode culpar o réu por omissão. Tudo que estava ao seu alcance foi feito: levou ao conhecimento dos seus superiores os riscos que vinham enfrentando ele e sua equipe, em decorrência do manuseio de sistemas elétricos obsoletos, defeituosos, desprovidos de equipamentos de proteção individual e uso de ferramentas inadequadas. Diante da indiferença de seus superiores, restou-lhe apenas permanecer exposto a uma tragédia anunciada, pois, do contrário, poderia incorrer em crime de insubordinação.”
Os demais ministros do STM, por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público Militar, para manter em sua totalidade a sentença do Juízo de origem.
Juiz-Auditor de Santa Maria (RS) reúne-se com militares e esclarece sobre procedimentos de Audiências de Custódia
No último dia 2 de fevereiro, o juiz-auditor de Santa Maria (RS), Celso Celidonio, fez palestra explicativa a militares do Exército integrantes de organizações militares da guarnição.
O evento ocorreu no auditório da 6ª Brigada de Infantaria Blindada e reuniu comandantes de quartéis e assessores jurídicos.
Na oportunidade, o juiz-auditor da 3ª Auditoria da 3ª CJM explicou aos comandantes os novos procedimentos a serem adotados em virtude da regulamentação das “Audiências de Custódias”; esclareceu as especificidades do novo procedimento e sanou dúvidas dos militares.
Novo Juiz-Auditor Substituto
Durante o encontro na sede da 6ª Brigada de Infantaria Blindada, o juiz Celso Celidonio aproveitou a oportunidade para apresentar aos comandantes e oficiais da Brigada, o novo juiz-auditor substituto de Santa Maria, Vitor De Luca.
Nomeado no último concurso, o magistrado ingressou na Justiça Militar em outubro do ano passado e inicialmente foi designado para a Auditoria de Bagé.
Há cerca de um mês ele assumiu o cargo na Auditoria de Santa Maria.
A primeira audiência do novo magistrado ocorreu no dia 2 de fevereiro, quando o juiz Vitor De Luca fez a oitiva de duas testemunhas arroladas pela defesa em um processo de deserção.
Ministro William Barros recebe o futuro presidente do TST
O presidente do Superior Tribunal Militar, ministro William de Oliveira Barros, recebeu, na última sexta-feira (5), o futuro presidente do TST ( Tribunal Superior do Trabalho), ministro Ives Gandra Filho.
A visita institucional teve o intuito de convidar o presidente do STM para a sessão solene de posse dos novos dirigentes do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
A cerimônia vai ocorrer no dia 25 de fevereiro, às 16h, no plenário daquele Tribunal Superior.
Tomam posse, além de Ives Gandra Filho, o ministro Emmanoel Pereira, como vice-presidente; e o ministro Renato de Lacerda Paiva, como Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
Os ministros do STM, José Coêlho Ferreira e José Barroso Filho, também recepcionaram o futuro presidente do TST.
Juiz-Auditor de Santa Maria (RS) reúne-se com militares e esclarece sobre procedimentos de Audiências de Custódia
No último dia 2 de fevereiro, o juiz-auditor de Santa Maria (RS), Celso Celidonio, fez palestra explicativa a militares do Exército integrantes de organizações militares da guarnição.
O evento ocorreu no auditório da 6ª Brigada de Infantaria Blindada e reuniu comandantes de quartéis e assessores jurídicos.
Na oportunidade, o juiz-auditor da 3ª Auditoria da 3ª CJM explicou aos comandantes os novos procedimentos a serem adotados em virtude da regulamentação das “Audiências de Custódias”; esclareceu as especificidades do novo procedimento e sanou dúvidas dos militares.
Novo Juiz-Auditor Substituto
Durante o encontro na sede da 6ª Brigada de Infantaria Blindada, o juiz Celso Celidonio aproveitou a oportunidade para apresentar aos comandantes e oficiais da Brigada, o novo juiz-auditor substituto de Santa Maria, Vitor De Luca.
Nomeado no último concurso, o magistrado ingressou na Justiça Militar em outubro do ano passado e inicialmente foi designado para a Auditoria de Bagé.
Há cerca de um mês ele assumiu o cargo na Auditoria de Santa Maria.
A primeira audiência do novo magistrado ocorreu no dia 2 de fevereiro, quando o juiz Vitor De Luca fez a oitiva de duas testemunhas arroladas pela defesa em um processo de deserção.
Tribunal nega perdão judicial a ex-aluno sargento que disparou tiro acidental contra colega de farda
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-aluno do curso de formação de sargento do Exército, por lesão culposa, após ter disparado um tiro de pistola contra um colega de farda. O crime ocorreu dentro de um alojamento do 4º Grupo de Artilharia de Campanha Leve, sediado em Juiz de Fora (MG).
O ex-militar foi condenado a seis meses de detenção.
Conta a denúncia do Ministério Público Militar (MPM) que o acusado, no dia 02 de agosto de 2014, por volta das 19h50, estava no alojamento da unidade, na companhia de outros dois alunos. Um deles estava de serviço de segurança e era o auxiliar do Sargento de Dia da Subunidade Escolar e portava uma pistola 9mm, que foi deixada por ele em cima da cama, com o carregador ao lado.
O denunciado, que estava na parte superior do beliche, pediu ao colega que lhe emprestasse a arma, sendo atendido. Em seguida, de posse da pistola, que não estava carregada, executou golpes de segurança. Ao ouvir o barulho dos golpes, outro militar de serviço, o plantão da hora, buscou a origem dos ruídos, e quando viu o denunciado manuseando a pistola, imediatamente, advertiu o colega quanto aos riscos de seu comportamento. Diante disso, o auxiliar do Sargento de Dia retomou a posse da arma e, preparando-se para a ceia, recarregou a arma e colocou o fiel.
Nesse momento, no entanto, o denunciado, enquanto o companheiro ajeitava o cinto, desceu do beliche e, sem autorização, pegou a pistola, que acreditava estar ainda sem o carregador, puxou o ferrolho e o soltou com o dedo no gatilho, provocando um disparo acidental, que atingiu um dos militares. O tiro acertou o tórax da vítima e causou lesão gravíssima, em vários órgãos, dentre eles um dos rins, que foi retirado após cirurgia.
O então aluno do CFS foi denunciado à Justiça Militar e condenado pelos juízes da Auditoria de Juiz de Fora (MG), no regime inicialmente aberto, tendo sido concedido o “sursis” pelo prazo de dois anos e o direito de recorrer em liberdade. A defesa dele apelou ao Superior Tribunal Militar, requerendo, não a absolvição do réu, mas a possibilidade do reconhecimento do instituto do perdão judicial e, não sendo possível, a redução da pena fixada na sentença.
Voto
Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Artur Vidigal de Oliveira negou provimento. O magistrado disse que o fato de o Código Penal Militar não trazer a previsão existente na lei penal comum (de perdão judicial), não autoriza a aplicação automática do princípio da analogia, já que se deve sempre ter como parâmetro a índole especial do processo penal militar, nos exatos termos do art. 3º, inciso I, do Código de Processo Penal Militar. Para o ministro, se assim não fosse, seria desnecessária a separação dos regramentos penais comum e militar, pois o primeiro seria utilizado irrestritamente em ambos os procedimentos.
“No processo penal militar, os bens jurídicos tutelados são diferentes daqueles resguardados pela legislação penal comum, já que, além da proteção à vida, à integridade física, ao patrimônio, acautela-se, sobretudo, os bens mais caros à manutenção e ao fortalecimento das instituições militares: a hierarquia e disciplina, pilares previstos na Constituição Federal. Portanto, a ausência de previsão da causa extintiva de punibilidade do perdão judicial tem razão de ser, qual seja, a repercussão negativa que a prática delitiva militar traz ao seio da tropa, o que atenta direta e imediatamente contra os referidos postulados magnos que regem as relações no âmbito da caserna”.
Artur Vidigal informou que, no caso, a prática da conduta descrita como lesão corporal, em que pese ser culposa, infringe a ordem e a disciplina militares, ainda mais nas circunstâncias em que se apresentaram os fatos. Nesse contexto, disse, é impossível a utilização da analogia para que fosse reconhecido o perdão judicial. Para o relator, o apelante manuseou o armamento desatentamente, em local impróprio, mesmo após ser advertido, por diversas vezes, para que não prosseguisse com sua atitude imprudente, inclusive por militar de serviço.
“Nesse contexto fático, devidamente comprovado nos autos, inarredável a conclusão de que o grau de culpa foi elevado, o que, por si só, já conduziria a pena-base para patamar acima do mínimo legal. Diante disso, considero irretocável a Decisão quanto à fixação da pena base-acima do mínimo legal. Entendo acertada a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 69 do CPM, principalmente pela gravidade do dano causado ao Ofendido e o grau da culpa, considerando a dinâmica em que se deram os fatos ”.
O ministro manteve inalterada a sentença de primeira instância, que condenou o ex-aluno do Exército por lesão culposa. Os demais ministros do STM, por unanimidade, acataram o voto do ministro-relator.
STM rejeita tese de legítima defesa apresentada por tenente do Exército que agrediu um aspirante a oficial
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um tenente do Exército, nesta terça-feira (2), acusado dos crimes de violência contra inferior e lesão corporal leve. O caso de agressão ocorreu dentro da 15ª Companhia de Engenharia de Combate, sediada em Palmas (PR). O oficial foi condenado a seis meses de prisão, substituída por tratamento médico-ambulatorial, pelo período de um ano.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), na manhã do dia 30 de abril de 2013, o chefe da seção de operações daquela unidade militar determinou que o aspirante a oficial buscasse o pessoal que iria compor a pista de instrução de progressão diurna, que seria inspecionada pelo comandante da 15ª Brigada de Infantaria Mecanizada. Por volta das 8h, o militar ofendido e o motorista, a bordo de uma viatura Marruá, passaram pela área das garagens da Companhia, tendo sido avistados pelo 2º Tenente L.E.P.L.J.P, que determinou que parassem.
O tenente acusado mandou que a viatura fosse buscar o material do rancho que estava na região das garagens do quartel, tendo o aspirante informado que naquele momento estava cumprindo ordem do chefe de operações e não atenderia à solicitação.
O acusado não teria aceitado a justificativa apresentada pelo aspirante e iniciaram uma discussão, na qual o motor era ligado e desligado pelos militares. Em dado momento, o tenente saiu da viatura, jogou spray de pimenta no rosto e nas costas do aspirante e ainda desferiu um soco no rosto e um chute nas pernas do ofendido. No mesmo dia, o tenente foi preso em flagrante e dois dias depois lhe foi concedida a liberdade provisória.
Diante dos fatos, a promotoria denunciou o oficial do Exército pela agressão física praticada. “Assim agindo, o denunciado violou o comando normativo inscrito no artigo 175 e seu parágrafo único, ambos do Código Penal Militar, consistente no crime de violência contra inferior, uma vez que dolosamente exerceu a força física contra seu inferior”, argumentou o representante do MPM.
Inconformada com a sentença do Juízo da Auditoria de Curitiba, a defesa recorreu ao Superior Tribunal Militar, alegando que o apelante não cometeu os crimes a ele imputados, tendo em vista que teria agido amparado pela legítima defesa putativa. Informou que as atitudes da vítima, aparentemente alterada psicologicamente e portando arma de fogo, justificaria o erro da situação de fato pelo acusado. Sustentou também a defesa que o aspirante esboçou gesto ofensivo, os quais permitiram o réu supor, razoavelmente, uma agressão injusta e iminente por parte do mesmo.
Os advogados suscitaram ainda que as agressões não foram para impor ao subordinado a autoridade militar, pois, como acreditava estar agindo amparado pela causa de excludente de ilicitude, independentemente da hierarquia do ofendido, tais agressões ocorreriam da mesma forma.
Ao apreciar o recurso de apelação, o relator, ministro Lúcio Mário de Barros Goes, negou provimento ao pedido. De acordo com o magistrado, após a análise das provas, o fato se caracterizou como típico, ilícito e culpável, sendo que a autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas. O relator disse que as testemunhas que presenciaram os fatos, dentre elas o motorista da viatura, quando ouvidas em Juízo, foram claras em afirmar que o apelante jogou o spray de pimenta no ofendido, bem como o agrediu fisicamente.
Quanto aos argumentos defensivos, disse o ministro, “não se pode acatar a tese alegada pelo acusado de legítima defesa putativa, tendo em vista que não ficou comprovado nos autos que o ofendido tivesse tomado qualquer atitude que justificasse o entendimento do Réu de que estaria na iminência de sofrer uma injusta agressão. Dessa forma, o apelante, de acordo com os depoimentos supracitados, já saiu da viatura com a intenção de agredir a vítima, não cabendo a alegação de que imaginava estar sendo agredido pelo ofendido. Assim, não obstante a pretensão da Defesa, o Apelante não agiu em legítima defesa putativa (art. 42, inciso II, c/c o art. 36, ambos do CPM), tendo em vista que não há nos autos nada que configure essa situação”, votou.
Por unanimidade, os demais ministros do STM acataram o voto do relator e mantiveram íntegra a sentença da primeira instância.