Plenário reforma sentença e condena major a mais de quatro anos de reclusão

Brasília, 9 de março de 2012 – O Superior Tribunal Militar reformou sentença de major do Exército acusado do crime de peculato para condená-lo a quatro anos e oito meses de reclusão. A absolvição de um tenente do Exército e três civis que também foram denunciados pelo mesmo crime foi mantida pelo Plenário.
09/03/2012

Todos os réus haviam sido absolvidos na primeira instância pela Auditoria Militar de Santa Maria (RS).

De acordo com a denúncia, o major do Exército M.P.A., na época capitão, ocupava postos relevantes na Seção de Armazém e Substância de Santa Maria quando uma capitã constatou, durante vistoria, que a quantidade de produtos declarada não batia com a quantidade guardada no depósito. A diferença era de cerca de 50 toneladas.

Ainda segundo a denúncia, a Polícia Federal pediu a quebra do sigilo fiscal e bancário do major e verificou o aumento de sua renda em 140% em relação ao ano anterior, o que não teria sido declarado no Imposto de Renda do réu. A defesa justificou que o aumento na renda do militar era proveniente de empréstimos.

A denúncia também relata que o major ordenava ao tenente E.R.P. que ele entregasse os produtos de propriedade do Exército para os dois civis denunciados. O Ministério Público Militar (MPM) acrescentou que o major doava e comerciava os produtos.

De acordo com o relator do processo, ministro Carlos Alberto Soares, apesar de haver fortes indícios que apontam para um esquema criminoso, o MPM não conseguiu juntar provas suficientes para atestar a conduta ilícita de cada denunciado. Por isso, ele decidiu aplicar o princípio in dubio pro reo, que diz que em casos de dúvidas provocadas por insuficiência de provas, se favorecerá o réu.

No entanto, para o revisor do caso, o ministro Nicácio Silva, somente em relação ao major, há provas suficientes para condená-lo pelo crime de peculato, previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM). Para ele, os indícios de enriquecimento ilícito do militar e os depoimentos das testemunhas oferecem razões suficientes para uma condenação.

O Plenário acolheu, por maioria, o voto do ministro revisor. A pena foi fixada em quatro anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto. A Corte concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

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