DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS
Justiça Militar Estadual: tomam posse nova presidência e diretoria do Tribunal de Minas Gerais
O Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJMMG) está com nova presidência. No início desta primeira quinzena de março, o Tribunal Militar estadual mineiro realizou sessão solene para empossar seu novo presidente e vice, além dos seus juízes que passam a integrar a direção da Casa no biênio 2016/2017.
O novo presidente do TJMMG é o juiz Fernando Antônio Nogueira Galvão da Rocha. O novo vice-presidente é o coronel da Policia Militar James Ferreira Santos e o novo corregedor da Justiça Militar é o coronel Sócrates Edgard dos Anjos.
Também assumiram os cargos de diretor da Escola Judicial Militar do Estado de Minas Gerais, o juiz Fernando José Armando Ribeiro e, como diretora do Foro Militar, a juíza Daniela de Freitas Marques.
A sessão foi realizada no Teatro Francisco Nunes, na Avenida Afonso Pena, em Belo Horizonte. A ministra do Superior Tribunal Militar, Maria Elizabeth Rocha, prestigiou o evento e representou o presidente do STM, ministro William de Oliveira Barros.
Diferença entre a Justiça Militar federal e a Justiça Militar estadual
A competência da Justiça Militar foi estabelecida pelo texto constitucional de 1988 e divide-se em Justiça Militar federal e Justiça Militar estadual.
A Justiça Militar federal tem competência para processar e julgar os militares integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e civis.
Já a Justiça Militar estadual tem competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei.
Em três estados da federação há justiça militar própria, inclusive com um tribunal militar: São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais.
Nos demais estados e no Distrito Federal a justiça militar está vinculada ao próprio Tribunal de Justiça do estado. No Distrito Federal, por exemplo, a Auditoria Militar (Vara de primeira instância), os juízes militares e os recursos estão vinculados ao TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios).
Os Códigos Penais Militares são únicos para ambas as justiças militares e não há qualquer nível de subordinação entre a justiça militar estadual e a federal.
Magistrados e servidores da 11ª CJM participam de instrução de tiro do Batalhão da Guarda Presidencial
Magistrados e servidores da primeira instância da Justiça Militar da União participaram, no dia 18 de fevereiro, de uma sessão de treinamento de tiro, com militares do Exército Brasileiro.
O evento foi promovido pelo Batalhão da Guarda Presidencial (BGP) e faz parte da ação de integração e relações institucionais da instituição.
Na oportunidade, o comandante do BGP, coronel Carlos Frederico Gomes Cinelli, recepcionou três juízes-auditores e cinco servidores da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (11ª CJM).
O evento ocorreu no período da manhã e consistiu em uma instrução preparatória para o tiro de pistola (IPT), execução de tiros e, depois, um almoço de confraternização.
A atividade, segundo o comando do BGP, tem como objetivo a manutenção dos laços de cooperação profissional e cordialidade entre o BGP e os órgãos da Justiça Militar.
Participaram do tiro de pistola e do almoço de confraternização, o juiz Frederico Magno de Melo Veras, da 2ª Auditoria; a juíza Safira Maria de Figueredo, da 1ª Auditoria; o juiz Alexandre Augusto Quintas, da 2ª Auditoria, e os servidores Geórgia dos Santos Uchôa (diretora de secretaria), Helen Fabrício Arantes (diretora de secretaria), Fabíola de Lima Teixeira, Karine Andresa de Castro Novais e Levi Pereira Alves.
Poder Judiciário entra na luta contra o Aedes Aegypti e inicia mobilização nacional
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, lançou, nesta quinta-feira (10), em Brasília, a campanha “O Judiciário no Combate ao Mosquito”.
O evento marca a adesão da Justiça brasileira à campanha oficial de combate ao Aedes Aegypti, capitaneada pelo Ministério da Saúde. O objetivo é envolver magistrados, servidores e colaboradores do Poder Judiciário no combate ao mosquito transmissor dos vírus da dengue, Zika e chikungunya.
O presidente do Superior Tribunal Militar, ministro William de Oliveira Barros, também participou da cerimônia, ocorrida no início da tarde, no STF, e que contou com a presença do ministro da Saúde, Marcelo Castro, além de presidentes dos tribunais superiores e das associações de classe do Poder Judiciário.
A campanha do CNJ inclui o desenvolvimento de uma peça informativa exclusiva a ser usada pelos órgãos do Poder Judiciário, que poderá ser instalada pelos tribunais em todas as seções judiciárias e utilizada nos sites oficiais e na intranet dos tribunais.
O ministro da Saúde parabenizou o Judiciário pela campanha e disse que toda ajuda é bem-vinda para vencer o inimigo comum, o mosquito responsável pela transmissão de três doenças perigosas como a dengue, o Zika e a chikungunya.
Marcelo Castro lembrou os perigos que representam as doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti. “De todas, o Zika é o mais perigoso, mas isso não pode nos levar a esquecer da dengue. A dengue mata. No ano passado, nós perdemos 863 pessoas acometidas de dengue”. O ministro destacou também o perigo do Zika e o crescimento de casos de microcefalia no país. “O Zika é muito mais devastador”, disse.
Ainda de acordo com o ministro, o mosquito é conhecido há mais de 30 anos, está presente em 113 países, que soma uma população de cerca de 2,5 bilhões de pessoas. "Em pesquisa recente, 85% dos brasileiros disseram que mudaram seus hábitos em virtude da doença do Zika e que 2/3 dos focos dos criadouros estão dentro das habitações, dentro das residências", afirmou. “Por isso a importância de cada um nessa guerra contra esse mosquito”.
Campanha no Judiciário
Já o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que esta é uma guerra do mundo e do Brasil e que o mosquito é um vetor de uma doença gravíssima. “ O inimigo é ainda desconhecido. Não conhecemos suas táticas, estratégias e sua biologia. O Poder Judiciário e o CNJ entram para valer nessa guerra contra esse inimigo comum”.
Segundo Lewandowski, o Judiciário tem 16.500 juízes e mais de 400 mil servidores. “Temos material humano e colocamos à disposição do Ministério da Saúde para o combate ao mosquito. Além desses instrumentos, nós temos a melhor arma que é a solidariedade. O brasileiro precisa dar as mãos para este engajamento e vamos obter êxito”, disse.
A Campanha do CNJ e do Poder Judiciário comporta muitas ações, de comunicação e ações efetivas em tribunais e juízos. Uma delas será um mutirão contra o mosquito, o chamado “Dia D de Combate ao Mosquito no Judiciário”, programado para ocorrer no dia 18 de março, quando serão realizadas limpeza e localização de focos em prédios, construções e demais áreas públicas pertencentes à Justiça brasileira.
Além das divulgações de informações e mobilização nas mídias sociais e nos portais institucionais, a campanha para envolver a comunidade jurídica em ação prática como “O Sábado da Faxina”, em que todos serão convidados a dispensar, ao menos 15 minutos semanais, para combater os criadores dos mosquitos em suas residências.
Neste dia todos tomarão medidas simples, mas eficientes, como a colocação de areia em vasos de plantas, verificação de tampas de tonéis e de caixas d`água, limpeza de calhas, fechamentos de lixeiras e acondicionamentos de vasilhames, como garrafas de bebidas.
Ministra do STM recebe juízes federais para debater desigualdade de gênero na magistratura federal
A ministra do Superior Tribunal Militar (STM) Maria Elizabeth Rocha recebeu, nessa terça-feira (8), Dia Internacional da Mulher, uma comitiva de juízes federais. Participaram do encontro, o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Antônio César Bochenek; a vice-presidente da Ajufe, Candice Galvão Jobim, e a juíza federal Adriana Cruz, do estado do Rio de Janeiro.
A intenção dos magistrados foi apresentar à ministra do STM números das desigualdades de gênero na magistratura federal. Antônio César Bochenek afirmou que os números foram compilados por um grupo de magistrados e demonstram uma baixa representatividade de mulheres no Judiciário em geral e na Justiça Federal em particular.
“Preocupados com essa situação consideramos que se faz necessário o início de reflexões sobre o tema. Por isso buscamos apoio da ministra Maria Elizabeth, que, como mulher ocupante de cargo de destaque no Judiciário brasileiro, inspira as mulheres vocacionadas, ao mesmo tempo em que conhece os desafios a serem enfrentados”, afirmou o presidente da Ajufe.
Advogada formada pela PUC (Pontifícia Universidade Católica) de Minas e doutora em Direito Constitucional, Maria Elizabeth Rocha foi nomeado ministra do Superior Tribunal Militar em 2007, tornando-se a primeira mulher a ocupar uma cadeira na Corte mais antiga do país. Durante nove meses, entre 2014 e 2015, ela foi também a primeira e única mulher a presidir o STM, que tem 207 anos de existência.
“Se hoje eu me sento como a primeira mulher na cadeira do Superior Tribunal Militar, é porque muita sufragista apanhou, muitas mulheres lutaram para ter o direito ao ingresso na universidade, enfim, para poderem fazer jus a um mínimo de garantias”, disse a ministra em recente pronunciamento.
Percentual de juízas federais é de apenas 26,2%
O presidente da Ajufe também apresentou à ministra dados recentes da desigualdade de gênero na magistratura brasileira. De acordo com o Censo do Poder Judiciário de 2013, os homens representam 73,8% dos cargos ocupados.
O percentual de mulheres juízas, afirma, está longe da paridade, e é na Justiça Federal que esse encontra a menor proporção: 26,2%, contra 34,5% na Justiça Estadual e 47% na Justiça do Trabalho.
Ainda de acordo com Antônio César Bochenek, a presença feminina ainda é menor quando analisadas apenas a segunda instância.
“Nos Tribunais Regionais Federais, os homens representam 81,5% dos desembargadores na 1ª Região, 74% na 2ª Região, 72% na 3ª Região, 76% na 4ª região e 100% na 5ª Região. Nesta Região não temos uma única mulher desembargadora", enfatiza.
Bochenek disse também que os números refletem a baixa presença de mulheres em todos os espaços de poder no Brasil. Em 2015, cita, o Brasil ficou na 85ª posição no ranking de igualdade de gênero do Fórum Econômico Mundial, entre 145 países. Afirmou também que, apesar dos importantes avanços nos últimos anos, inclusive com a perspectiva de que em breve mulheres presidam o STF e o STJ, a igualdade entre homens e mulheres ainda está por ser alcançada.
“A promoção da igualdade de gênero, uma das metas do milênio apontadas pela ONU, não comporta soluções simplistas. Mas essa desigualdade precisa ser exposta e debatida por todos os espaços da sociedade. E isso inclui o Poder Judiciário”, finalizou.
TV Justiça: STM mantém condenação de sargento por agressões físicas e assédio psicológico contra soldado recruta
Cabo da Marinha que fraudava sistema de auxílio-transporte é condenado no STM. Prejuízos ultrapassaram R$ 44 mil
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um cabo da Marinha, acusado de fraudar o sistema de pagamento do auxílio-transporte da Fragata “Bosísio”, da Marinha do Brasil. Os prejuízos aos cofres públicos ultrapassaram os R$ 44 mil. O réu foi condenado a um ano e sete meses de detenção.
Segundo o Ministério Público Militar (MPM), a fraude era feita durante o pagamento do benefício do auxílio-transporte a alguns militares. O valor era simplesmente aumentado, sem que houvesse qualquer documento que aprovasse a alteração. Em outros, os descontos mensais não eram efetuados, ou descontavam-se valores a menor. Em alguns casos, disse a Promotoria, o militar ganhava simultaneamente o aumento indevido do benefício junto com a redução e a anulação indevida no desconto relativo aos dias não trabalhados. Adicionalmente existiam os casos em que os militares simplesmente não possuíam qualquer vínculo de pagamento de auxílio-transporte com o navio e, sem qualquer razão, tinham implementado em seu bilhete valor indevido de auxílio transporte.
“Restou comprovado que o pagamento indevido beneficiou 27 militares, já incluídos o próprio réu, que manipulava o sistema de pagamento do navio e fazia a inserção não autorizada”. Ainda de acordo com o Ministério Público Militar, no esquema, o réu recebia pagamentos mensais dos beneficiados em troca do “serviço”.
Descoberta a fraude, foi aberto um Inquérito Policial Militar e por determinação da autoridade militar foram calculados, pelo setor de pagamento da Fragata ‘Bosísio’, os valores que deveriam ser ressarcidos ao Erário pelos militares. Todos os envolvidos procederam à devolução em sua totalidade.
Na Justiça Militar Federal, inicialmente, 19 réus foram denunciados, processados e julgados na Auditoria do Rio de Janeiro. O mentor do esquema foi condenado pelo crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. A defesa do acusado, inconformada com a decisão da primeira instância, recorreu ao STM, arguindo a absolvição com base na atipicidade da conduta, por considerar aplicável o princípio da insignificância, também calcado na insuficiência de provas, pedindo a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Apelação
Ao apreciar o recurso, o ministro Francisco Joseli Parente Camelo negou provimento. Segundo o relator, a investida criminosa contra os cofres públicos, concebida pelo cabo, com o nítido propósito de auferir vantagem indevida, consistia em aliciar companheiros de farda que padeciam de dificuldades financeiras, prometendo-lhes majorar o valor do auxílio-transporte ou implementar o benefício sem justa causa para tanto, em troca de remessas de dinheiro feitas mediante depósito bancário na conta-corrente do aliciador.
O ministro fundamentou que toda a operação que corrompia o sistema de pagamento da Marinha ocorria sistematicamente, meses a fio, tendo se iniciado em novembro de 2010 e se prolongado até junho de 2011, mediante a inserção de dados inverídicos por parte do réu, que detinha login e senha para tanto, além de conhecer as vulnerabilidades do sistema.
“A manipulação do sistema serviu como ferramenta de locupletamento ilícito durante sucessivos meses devido à ação inescrupulosa do Fiel de pagamento, que não honrou com seu compromisso de zelar pela lisura no pagamento de pessoal. Ao final do exame de provas, resulta imperiosa a necessidade de fazer recair responsabilidade penal sobre a pessoa do recorrente, visto que afugentadas quaisquer dúvidas acerca da autoria e materialidade delitiva, sem que lhe socorra qualquer causa excludente de culpabilidade”, votou. Por unanimidade, os demais ministros do STM votaram com o relator.
Três outros réus, também condenados na mesma ação penal, obtiveram o reconhecimento, pelo Tribunal, da declaração da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Eles tinham sido condenados na primeira instância a penas inferiores a um ano de detenção.
Tribunal mantém condenação de sargento por utilizar outra pessoa para realizar concurso em seu lugar
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, nesta quarta-feira (2), a condenação de um ex-aluno do curso de formação de sargentos do Exército, a dois anos de prisão, por estelionato. O militar teria convencido outra pessoa a realizar a prova do concurso público em seu lugar. Com o sargento aprovado e já no curso de formação, a fraude foi identificada pelo Exército após exames grafotécnicos.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, no dia 13 de outubro de 2013, o acusado, na qualidade de candidato ao concurso de admissão aos cursos de formação de sargentos (2014-2015) usou outra pessoa, não identificada na investigação do Exército, para fazer a prova do concurso em seu lugar. O objetivo da fraude seria, ilicitamente, conseguir aprovação no certame, como de fato ocorreu, para o cargo de sargento de carreira do Exército.
Aprovado, o réu fez sua matrícula no Curso de Formação de Sargentos junto ao 23° Batalhão de Caçadores, unidade militar sediada na capital cearense, e consequente recebimento, desde então, dos valores correspondentes à graduação de aluno do Curso de Formação de Sargentos, como soldo, fardamento, alimentação e todos os benefícios concedidos pelo Estado.
A promotoria afirmou que o crime restou demonstrado pelo laudo pericial grafotécnico, o qual concluiu que as assinaturas constantes nos cartões de respostas foram escritas por outras pessoas e não pelo denunciado, cuja assinatura constava da relação de candidatos, concluindo os experts que se tratava de falsificação. “Além da falsidade de assinaturas, o laudo pericial de exame papiloscópico é inequívoco no sentido de que as impressões digitais colhidas por ocasião do certame não pertencem ao denunciado”.
Denunciado junto à Justiça Militar Federal, ele foi processado e julgado na Auditoria de Fortaleza e condenado pelo crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar – estelionato.
A defesa do acusado interpôs recurso de apelação ao junto ao STM sustentando que os laudos periciais se encontram em discrepância com as exigências legais porque foram realizados por peritos sem curso superior.
Segundo a defesa, a condenação se deu apenas com base nos laudos periciais, havendo assim ofensa, não só ao contraditório e a plena defesa como ao devido processo legal. Disse a defesa, então, que a jurisprudência do STF é no sentido de que não se pode subsistir condenação com base unicamente em prova produzida em inquérito policial. Ao final, requereu a absolvição do Réu da imputação que lhe foi feita na Denúncia, com fulcro no art. 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar – inexistência de provas.
Apelação do STM
Ao analisar o recurso, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou provimento. Segundo o magistrado, quanto à alegação defensiva de invalidade dos laudos periciais, o argumento não encontra respaldo no Código de Processo Penal Militar (CPPM), mas tão somente na legislação processual penal comum, cuja aplicação no caso versado nos autos só seria cabível na hipótese de omissão sobre a questão.
O relator fundamentou que as regras específicas da Justiça Militar para a nomeação de peritos, execução de perícia e elaboração do respectivo Laudo estão insculpidas no CPPM, normas essas que não exigem que os peritos sejam diplomados em curso de nível superior, mas somente que sejam especializados ou que tenham habilitação técnica.
“Ademais, pela simples leitura de tais normas, verifica-se a possibilidade de que a nomeação de perito possa recair em praças graduadas que tenham habilitação técnica. Nesse diapasão, cabe destacar, em face do contido nos autos, que os dois peritos militares nomeados e compromissados possuem especialização e habilitação técnica em perícia criminal”.
O ministro informou que a defesa não questionou os conteúdos dos laudos nem requereu outros exames periciais, mas tão somente se limitou a apontar suposta irregularidade na capacitação dos peritos. “Caso realmente tivesse dúvidas em relação à capacidade dos peritos militares nomeados e desejasse buscar uma produção de prova técnica que julgasse mais segura e adequada em sua concepção, poderia ter requerido a realização de novas perícias, o que não ocorreu”.
Para o ministro Lúcio Mário de Barros Góes, não restam dúvidas de que o acusado, em concurso com terceiro não identificado, utilizou meio fraudulento para lograr aprovação no mencionado concurso público. Além de ter sido ludibriada pela fraude, o Exército teve gastos de recursos na formação e na subsistência do Acusado no 23º Batalhão de Caçadores. Os demais ministros do STM, por unanimidade, mantiveram íntegra a sentença de Primeira instância.
Cabo que furtou armas de general é condenado a um ano de reclusão pela Justiça Militar de Brasília
A Justiça Militar Federal, em Brasília, condenou um cabo do Exército a um ano de reclusão. O militar foi acusado de furtar dois revólveres, pertencentes a um general, e que estavam guardados na residência do oficial. O cabo respondeu à ação penal pelo crime tipificado no artigo 240, § 6°, II do Código Penal Militar – furto qualificado por abuso de confiança – no juízo da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, entre outubro de 2013 e janeiro de 2014, o acusado exercia a função de taifeiro na residência de um general de divisão, na capital federal. Na época, o militar subtraiu dois revólveres pertencentes à vítima e que estavam guardados em um depósito na residência. O furto foi constatado pelo general, quando ele decidiu lubrificar as armas e não as encontrou. Nessa ocasião, o cabo já tinha sido dispensado de suas atribuições na casa e retornado ao contingente do Estado-Maior do Exército (EME).
Ainda segundo o Ministério Público, em um primeiro momento, ao ser questionado, o réu negou qualquer envolvimento na subtração das armas. No entanto, dois dias depois confessou o crime, na presença de outros dois militares. Inicialmente o acusado afirmou ter subtraído os revólveres com intuito de vendê-los. Já numa segunda versão, após o furto, teria se arrependido e guardado os revólveres dentro do seu veículo com intuito de restituí-los. Porém, depois de alguns dias, o seu carro teria sido arrombado e as armas teriam sido subtraídas e ele não tivera mais notícia do paradeiro dos armamentos. Os revólveres não foram encontrados e foram avaliados em três mil reais.
No julgamento, na primeira instância da Justiça Militar da União, a Defensoria Pública da União, em defesa do acusado, requereu a aplicação do instituto do arrependimento posterior, disposto no artigo 16 do Código Penal Brasileiro. O advogado pugnou pela desclassificação do delito de furto qualificado por abuso de confiança para furto simples, sob o argumento de que a qualificadora do abuso de confiança não restou demonstrada. Requereu, ainda, aplicação da pena no mínimo legal com as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 72, incisos I e III, alínea “d” (ter o agente confessado espontaneamente) e suspensão condicional da pena, todos do Diploma Castrense.
Em decisão, o Conselho Permanente de Justiça, por maioria de votos, decidiu por condenar o réu. A juíza-auditora, Safira Maria de Figueredo, fundamentou a sentença afirmando que houve a confissão e que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Militar apenas ratificaram, em seus depoimentos, a versão apresentada pelo ofendido. “Diante de todo conjunto probatório, restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime. Com efeito, o fato é típico e ilícito. O acusado é imputável, tinha potencial conhecimento da ilicitude e dele era exigível conduta, absolutamente, diversa. Não foi vislumbrada nenhuma causa de excludente de culpabilidade”, votou a magistrada.
Ainda de acordo com a juíza, não é cabível a qualificadora do abuso de confiança, haja vista não haver qualquer relação prévia de confiança, de credibilidade continuada, entre o acusado e o ofendido. Isso se deve ao fato, inclusive, do ofendido, conforme consta em seu depoimento, ter dispensado o acusado pelos maus préstimos de serviço, antes mesmo de saber da ocorrência do furto das armas.
O réu recebeu o direito de apelar em liberdade e a suspensão condicional da pena, por dois anos, mediante as seguintes condições: não se ausentar da jurisdição da execução da pena sem prévia autorização; não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; não frequentar casas de bebidas alcoólicas, de jogos e de prostituição; não mudar de habitação, sem prévia autorização e apresentar-se trimestralmente no Juízo da Execução.
Cabo que furtou armas de general é condenado a um ano de reclusão pela Justiça Militar de Brasília
A Justiça Militar Federal, em Brasília, condenou um cabo do Exército a um ano de reclusão. O militar foi acusado de furtar dois revólveres, pertencentes a um general, e que estavam guardados na residência do oficial. O cabo respondeu à ação penal pelo crime tipificado no artigo 240, § 6°, II do Código Penal Militar – furto qualificado por abuso de confiança – no juízo da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, entre outubro de 2013 e janeiro de 2014, o acusado exercia a função de taifeiro na residência de um general de divisão, na capital federal. Na época, o militar subtraiu dois revólveres pertencentes à vítima e que estavam guardados em um depósito na residência.
O furto foi constatado pelo general, quando ele decidiu lubrificar as armas e não as encontrou. Nessa ocasião, o cabo já tinha sido dispensado de suas atribuições na casa e retornado ao contingente do Estado-Maior do Exército (EME).
Ainda segundo o Ministério Público, em um primeiro momento, ao ser questionado, o réu negou qualquer envolvimento na subtração das armas. No entanto, dois dias depois confessou o crime, na presença de outros dois militares. Inicialmente o acusado afirmou ter subtraído os revólveres com intuito de vendê-los. Já numa segunda versão, após o furto, teria se arrependido e guardado os revólveres dentro do seu veículo com intuito de restituí-los.
Porém, depois de alguns dias, o seu carro teria sido arrombado e as armas teriam sido subtraídas e ele não tivera mais notícia do paradeiro dos armamentos. Os revólveres não foram encontrados e foram avaliados em três mil reais.
No julgamento, na primeira instância da Justiça Militar da União, a Defensoria Pública da União, em defesa do acusado, requereu a aplicação do instituto do arrependimento posterior, disposto no artigo 16 do Código Penal Brasileiro.
O advogado pugnou pela desclassificação do delito de furto qualificado por abuso de confiança para furto simples, sob o argumento de que a qualificadora do abuso de confiança não restou demonstrada. Requereu, ainda, aplicação da pena no mínimo legal com as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 72, incisos I e III, alínea “d” (ter o agente confessado espontaneamente) e suspensão condicional da pena, todos do Diploma Castrense.
Em decisão, o Conselho Permanente de Justiça, por maioria de votos, decidiu por condenar o réu. A juíza-auditora, Safira Maria de Figueredo, fundamentou a sentença afirmando que houve a confissão e que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Militar apenas ratificaram, em seus depoimentos, a versão apresentada pelo ofendido.
“Diante de todo conjunto probatório, restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime. Com efeito, o fato é típico e ilícito. O acusado é imputável, tinha potencial conhecimento da ilicitude e dele era exigível conduta, absolutamente, diversa. Não foi vislumbrada nenhuma causa de excludente de culpabilidade”, votou a magistrada.
Ainda de acordo com a juíza, não é cabível a qualificadora do abuso de confiança, haja vista não haver qualquer relação prévia de confiança, de credibilidade continuada, entre o acusado e o ofendido. Isso se deve ao fato, inclusive, do ofendido, conforme consta em seu depoimento, ter dispensado o acusado pelos maus préstimos de serviço, antes mesmo de saber da ocorrência do furto das armas.
O réu recebeu o direito de apelar em liberdade e a suspensão condicional da pena, por dois anos, mediante as seguintes condições: não se ausentar da jurisdição da execução da pena sem prévia autorização; não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; não frequentar casas de bebidas alcoólicas, de jogos e de prostituição; não mudar de habitação, sem prévia autorização e apresentar-se trimestralmente no Juízo da Execução.