Na 1ª instância, processo foi apreciado na Auditoria de Porto Alegre.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) não deu provimento ao recurso de apelação de dois soldados do Exército, acusados de furtar uma motosserra de dentro de um batalhão do Exército, em Porto Alegre (RS). Ambos foram condenados a dois anos de reclusão pelo crime de furto qualificado, previsto no artigo 240, parágrafo sexto, do Código Penal Militar.

Segundo o Ministério Público Militar, em junho de 2012, os soldados subtraíram uma motosserra que estava dentro da sala decaldeira do rancho do 3º Batalhão de Polícia do Exército. Dias antes, os dois militares planejaram o furto do equipamento, com a intenção de vendê-lo e dividirem o lucro. O crime só foi descoberto após uma sindicância interna.

Denunciados na Auditoria de Porto Alegre, os militares foram condenados em primeira instância à pena de dois anos dereclusão, com o benefício do sursis - suspensão condicional  - o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

defesa de ambos impetou recurso de apelação junto ao STM, argumentando que os réus praticaram o furto amparados pelo estado de necessidade, uma vez que enfrentavam dificuldades financeiras, sendo a ação penalmente irrelevante. Argumentou também que a mera circunstância de os acusados terem planejado juntos a prática do delito não justifica a incidência da qualificadora do concurso de pessoas.

Ao analisar a apelação, o ministro relator Alvaro Luiz Pinto negou o provimento do recurso. Para o ministro, o valor demercado do objeto furtado, avaliado em torno de R$ 1.500,  não pode ser considerado insignificante.

“No âmbito castrense, além da expressividade econômica do bem, outros aspectos referentes à infração praticadadevem ser levados em consideração, como ocorre, no caso sub examine, a ofensa aos princípios basilares da hierarquia e da disciplina, bem como a quebra da confiança, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância”, disse. O ministro rebateu a defesa no tocante à qualificadora, dizendo que o ajuste prévio e a divisão de tarefas “com unidade de desígnios tornam irrefutável que os soldados agiram em concurso de pessoas, participando ativamente no cometimento do furto. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo da defesa.

 

Foto: Ronaldo Bernardi/Agência RBS

O prédio histórico da Auditoria Militar de Porto Alegre que sedia a primeira instância da Justiça Militar da União na capital foi alvo de um atentado no início da madrugada desta quinta-feira (22) que provocou um princípio de incêndio. Nenhum servidor ficou ferido e o expediente na Auditoria corre normalmente.

Imagem Ilustrativa: Exército Brasileiro

O Superior Tribunal Militar (STM) negou provimento a um recurso da defesa e manteve a condenação de um soldado do Exército. O acusado furtou o cartão bancário de um outro soldado, fez empréstimos em nome da vítima e sacou os valores, que somavam mais de R$ 1.500.

O Superior Tribunal Militar (STM) negou provimento a um recurso da defesa e manteve a condenação de um soldado do Exército por furto. O acusado furtou o cartão bancário de um outro soldado, fez empréstimos em nome da vítima e sacou os valores, que somavam mais de R$ 1.500.  Ele foi condenado a quatros meses e vinte dias de reclusão, pelo crime previsto no artigo 240 do Código Penal Militar – furto qualificado.

Nos autos consta que em maio de 2012, dentro do 3º Batalhão de Polícia do Exército (3º BPE), sediado em Porto Alegre (RS), o então soldado D.A.R.R pegou o cartão e a senha bancária de um colega de farda e se dirigiu a uma agência bancária. Ao descobrir que não existia saldo para o saque, efetuou empréstimos CDC em nome da vítima e sacou todos os valores.

A vítima só tomou conhecimento do furto em outubro do mesmo ano, quando recebeu uma comunicação do banco informando de sua inadimplência. Após o caso se tornar público dentro do quartel, o acusado depositou um envelope no armário do colega, contendo R$ 1.000 e com um pedido de desculpa. Depois se dirigiu com a vítima à mesma agência e quitou o restante do saldo devedor.

Denunciado pelo Ministério Público Militar, o soldado do 3º BPE foi condenado pela Auditoria de Porto Alegre, em setembro de 2013.  A Defensoria Pública da União, no entanto, entrou com recurso junto ao Superior Tribunal Militar no intuito de reverter a pena.

Em seus argumentos, os advogados pediram a nulidade do processo, dizendo ser a Justiça Militar da União incompetente para julgar a ação, pois não haveria ocorrido qualquer ofensa à instituição ou aos militares.

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro José Américo dos Santos negou provimento. Os seus argumentos, o magistrado afirmou que tanto a Constituição Federal, em seu Artigo 124, quanto o artigo 9º do Código Penal Militar estabelecem as circunstâncias nas quais, ocorrendo um delito, em tempo de paz, deva ele ser enquadrado como de natureza militar, incluindo aí o crime cometido por um militar contra outro militar.

“Ambos os agentes envolvidos eram militares da ativa, não havendo que se cogitar em incompetência desta Justiça Militar da União. Uma interpretação rasa do dispositivo conduz a essa inarredável conclusão”, disse o magistrado, que votou por manter a sentença de primeiro grau. Por unanimidade, os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator.

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