Comando Militar da Amazônia. Foto Ilustrativa.

O Plenário do Superior Tribunal Militar confirmou a pena de um ano de detenção imposta a ex-sargento que apresentou certificado de conclusão de Ensino Médio para participar de seleção do Exército. Ele foi condenado em primeira instância pela Auditoria de Manaus, acusado de cometer o crime previsto no artigo 315 do Código Penal Militar: uso de documento falso.

A seleção de sargentos técnicos temporários do Exército (STT), realizada pela 12ª Região Militar, em Manaus, exigia como um dos requisitos o certificado de conclusão do Ensino Médio. Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, durante a seleção, o réu apresentou certificado falso emitido pelo Centro Integrado de Ensino Christus – CIEC, tendo sido então selecionado e convocado em razão de suas qualificações e do documento apresentado.

Em verificação de rotina, realizada na documentação de oficiais e sargentos convocados naquele período, o 5º Batalhão de Engenharia abriu sindicância para averiguar a veracidade da documentação apresentada pelo ex-sargento. Nas investigações foi constatado que o documento era falso, tendo o militar sido excluído e desligado do efetivo do Batalhão e sua convocação anulada.

Em depoimento, o réu confessou que havia comprado, por R$ 500,00, o certificado de conclusão de curso de um funcionário do CIEC, com a garantia de que “seu nome iria estar no sistema”, a fim de atender a exigência do diploma e, assim, ingressar na instituição militar.

A Defensoria Pública da União requereu, em apelação no STM, a absolvição do réu, a redução ou substituição da pena. Entre suas alegações, a defesa solicitou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do réu para o fim de reduzir a pena aquém do mínimo legal ou sua substituição por sanção restritiva de direitos.

Para o relator do processo, ministro Fernando Galvão, o crime foi perfeitamente configurado, com a autoria demonstrada, conforme confissão do réu e as demais provas orais e documentais. Por sua vez, a perícia técnica realizada no documento falso contempla a materialidade do delito.   

O magistrado ainda ressaltou que “a culpabilidade, com seus três elementos característicos, estão delineados na espécie, a saber: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Portanto, perfeitamente demonstrada a adequação da conduta do apelante ao tipo penal”.

O Tribunal acompanhou o voto do relator e decidiu manter a condenação de um ano de detenção.  Também foram concedidos o sursis – benefício de suspensão condicionada da pena pelo período de dois anos, o direito de recorrer em liberdade e o regime prisional aberto. 

O relator do caso, ministro William de Oliveira Barros profere seu voto

O Ministério Público Militar (MPM) entrou com o pedido para que o Plenário determinasse que o juiz da Auditoria de Manaus realizasse a degravação do interrogatório de um soldado do Exército feito por conferência audiovisual. Segundo o MPM, a negativa do juiz violaria normas do Código de Processo Penal Militar.

Os ministros do Superior Tribunal Militar negaram, na última quinta-feira (5), pedido do Ministério Público Militar (MPM) para que fosse realizada a transcrição do depoimento de um soldado do Exército feito por conferência audiovisual. A solicitação já havia sido negada pelo juiz da Auditoria de Manaus, o que, segundo o MPM, violaria normas do Código de Processo Penal Militar.

 

Entenda o caso

O juiz-auditor de Manaus indeferiu o pedido do Ministério Público Militar (MPM) em fevereiro deste ano. O MPM pedia a degravação do depoimento do acusado, feito por meio de carta precatória, o qual foi registrado pelo sistema audiovisual com o argumento de que as normas dos artigos 422 e 432 do CPPM deviam ser respeitadas. O juiz, então, respondeu que o pedido ministerial esbarrava em limitações materiais e de pessoal habilitado no quadro de servidores da Auditoria, o que poderia resultar, inclusive, em eventuais nulidades no processo.

Segundo o juiz-auditor, o Código Processual Penal comum permite o encaminhamento às partes da cópia do registro audiovisual, sem a necessidade de transcrição e que não há impedimentos para que o MPM providencie a degravação, como fez a Defensoria Pública no caso. Para o Ministério Público, o juiz teria criado um sistema processual híbrido ao aplicar o estipulado pelo artigo 405 do Código Processual Penal comum no processo penal militar.

O juiz também defendeu que o artigo 2º da Resolução nº 105/CNJ, de 6 de abril de 2010, faculta ao magistrado, quando lhe for conveniente, determinar aos servidores subordinados a procederem a degravação desses depoimentos.

Julgamento no STM

 

Segundo o relator do caso no Superior Tribunal Militar, ministro William de Oliveira Barros, não houve lesão aos direitos e prerrogativas do Ministério Público Militar na decisão que indeferiu o pedido de degravação. “Ressalta-se a normalidade da prática desses atos no âmbito da 12ª CJM (Auditoria de Manaus), sobretudo em razão da extensão territorial da região amazônica, havendo de se esperar uma drástica mudança na rotina daquele juízo, caso seja imposta a obrigação de se transcrever os depoimentos colhidos digitalmente por carta precatória”, concluiu.

O ministro citou o Provimento nº 01, de 25/06/2013, da Auditoria de Correição, prevendo que as Auditorias da JMU deverão fornecer cópias das mídias às partes sempre que receberem cartas precatórias inquiritoriais gravadas em CD-R ou DVD-R. O relator ainda lembrou que a Corte aprovou no último dia 3 de abril a Resolução nº 202 que dispõe sobre as audiências por videoconferência. “Embora ainda não estejam efetivamente implantados os meios necessários para a produção desses atos, é importante que se reflita sobre a necessidade de se adequar o procedimento constante no CPPM com a nova realidade trazida pela Lei nº 11.719/2008, a qual alterou a redação do §§ 1º e 2º do artigo 405 do CPP, conforme restou consignado, inclusive, no último Encontro dos Magistrados da Justiça Militar, realizado em maio de 2014”, concluiu o ministro.

Julgamento ocorreu nesta quinta-feira, 3

O Ministério Público Militar (MPM) denunciou o segundo sargento V.C por ter obtido vantagem indevida em indenização de passagens aéreas, quando de sua transferência da cidade do Rio de Janeiro para Manaus, em 2004.

O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria de Manaus (12ª CJM) decidiu nesta quinta-feira, 3, absolver um sargento da Aeronáutica, acusado de estelionato, crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar.

O Ministério Público Militar (MPM) denunciou o segundo sargento V.C por ter obtido vantagem indevida  em  indenização de passagens aéreas, quando de sua transferência da cidade do Rio de Janeiro para Manaus, em 2008.

O sargento teria indicado o nome de seu filho e o de sua ex-companheira, como dependentes, ao assinar  o formulário de solicitação de indenização de transporte. Mas naquele ano, o militar já era separado da esposa e o filho não teria ido morar com ele na capital do Amazonas. O acusado, de acordo com a promotoria, teria recebido indevidamente dos cofres públicos mais de R$ 1.800.

Os promotores informaram que o sargento teria premeditado e assinado o documento de má fé para receber os valores, principalmente porque  não informou a Administração Militar que estava separado da ex-companheira na época do crime. “Restou clara a intenção do acusado em ludibriar a Administração, prestando  declaração enganosa”, disse o promotor.

No julgamento desta quarta-feira, a Defensoria Pública da União (DPU) apresentou dois advogados para a defesa do réu. Os advogados reconheceram que o militar tinha assinado os formulários de requerimento de indenização com os nomes de seus familiares e recebido os valores.

No entanto, a defesa informou que tudo não passou de um mal entendido da Administração Pública Militar, que induziu o acusado a assinar o documento com o nome da antiga companheira dele. Os advogados também disseram que tão logo o militar percebeu que tinha recebido os valores indevidos, procurou a chefia imediata e informou sobre o suposto erro administrativo. “O sargento devolveu todos os valores depositados indevidamente em sua conta, em parcelas descontadas em seu contracheque, antes mesmo da instauração do Inquérito Policial Militar. Jamais poderemos dizer que o acusado é estelionatário e que tenha agido de má fé”, argumentou um dos advogados.

Ressaltou que em nenhum momento o réu afirmou que o filho e a ex-companheira iriam se mudar com ele. Disse que por várias vezes o réu tentou atualizar sua situação, mas não conseguiu porque sua ex-companheira tinha que assinar também. Argumentou que o réu se mostrou um profissional competente, responsável e que se vislumbrava, no caso, a ocorrência de crime impossível, em razão de o acusado ser remunerado pela União, a qual poderia fazer o desconto daqueles valores.

A apreciar os autos, o juiz-auditor de Manaus, Jorge Marcolino dos Santos, concordou com os argumentos da defesa e votou para absolver o acusado com base no artigo 439 do Código de Processo Penal Militar – não constituir o fato infração penal.  Por maioria, os juízes do Conselho Permanente de Justiça acompanharam o voto do juiz-auditor e também absolveram o sargento.

Foto: Prefeitura de Manacapuru

O civil e o sargento da Marinha foram cúmplices em esquema de cobrança indevida de pagamentos para regularização de embarcações em Manacapuru (AM). O crime cometido foi o de concussão: exigir, para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função pública.

A denúncia do Ministério Público Militar relata que o crime ocorreu em 2005 e foi cometido por um sargento da Marinha e um civil que ocupava, à época, cargo de Secretário de Transporte Escolar na prefeitura de Manacapuru, Amazonas. O inquérito apurou que o sargento levou até o civil diversos documentos de embarcações que deveriam ser entregues aos respectivos proprietários mediante o pagamento de quantias em dinheiro que deveriam ser repassadas ao militar.

Em 2012, a Auditoria de Manaus condenou os réus por terem se aproveitado de suas funções públicas para enriquecimento ilícito. A primeira instância sentenciou o militar à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, como incurso no artigo 305 do Código Penal Militar e o civil à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão pelo mesmo crime.

Tanto a defesa dos réus quanto o Ministério Público Militar entraram com recurso no Superior Tribunal Militar contra a sentença de primeira instância. A defesa pediu a absolvição do militar com o argumento de que ele não exigiu vantagem ilícita em razão da função que desempenhava. Ainda pediu para que o princípio da insignificância fosse aplicado ao caso. Já a defesa do civil alegou que ele não tinha consciência que cometia ato ilegal ao realizar as cobranças pelas vistorias e, por isso, deveria ser absolvido.

O Ministério Público Militar, no recurso da acusação, pediu para que o militar recebesse a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, penalidade prevista no artigo 102 do CPM para casos em que a pena é superior a dois anos de reclusão. Quanto ao civil, o Ministério Público apelou para que fosse afastada a minorante de um terço, referente à tese de que o réu não sabia que cometia um crime ao cobrar os pagamentos em dinheiro e que, na verdade, deveriam ser realizados por meio de Guia de Recolhimento à União com destino à Capitania dos Portos.

O relator do processo, ministro Artur Vidigal, acatou o pedido do Ministério Público e excluiu o sargento das Forças Armadas. Segundo o ministro, "a pena acessória de exclusão das Forças Armadas é uma consequência lógica da condenação do militar à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, não necessitando, dessa forma, uma justificativa específica para sua imposição. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal”.

Quanto ao pedido da defesa para aplicação do princípio da insignificância, o relator declarou que o prejuízo causado pelos acusados tanto dentro da administração militar quanto para o município de Manacapuru não pode ser considerado insignificante. "Tratando-se de militar e de servidor público municipal, [eles] deveriam trilhar o caminho da honestidade, visando sempre propagar a imagem ilibada da Marinha do Brasil e da Administração Pública local, especialmente para os que necessitam de seus serviços, aqueles que precisam vistoriar suas embarcações”, afirmou o ministro durante voto.

O ministro Vidigal também acatou o pedido do Ministério Público para afastar a minorante de um terço da pena do civil. Segundo o relator, o processo traz diversas provas testemunhais que comprovam que o civil "tinha plena consciência do ilícito quando decidiu intermediar a exigência e o recebimento dos valores indevidos entre o outro acusado e os donos das embarcações”.

O Plenário acatou por unanimidade o voto do ministro relator que aumentou a pena do civil para 2 anos e 4 meses de reclusão e declarou a exclusão do sargento dos quadros da Marinha.

Notícias STM