O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu dar seguimento ao processo que apura irregularidades em processo licitatório relacionado à reforma de um edifício da Marinha em Bagé (RS). A decisão foi proferida em resposta a um habeas corpus impetrado no STM por um dos réus (capitão de fragata) que pedia o trancamento da ação penal.

O militar e um empresário da construção civil respondem ao processo na Auditoria de Bagé (RS), pela conduta descrita no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93: dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.

De acordo com a Denúncia, o então Capitão de Fragata e Diretor do Centro de Intendência da Marinha em Rio Grande (CeIMRG), na função de Ordenador de Despesa da organização militar, dispensou licitação em hipótese não prevista em lei. A justificativa foi a contratação supostamente emergencial para obter a reforma do edifício do Núcleo do Serviço de Assistência Integrada ao Pessoal da Marinha (N-SAIPM), beneficiando o corréu, sócio-administrador da empresa contratada.

Em sua defesa, o réu argumentou que, em razão da gravidade da situação, ele requereu autorização para deflagração do processo de dispensa de licitação obedecendo às previsões legais, tais como pareceres técnico e jurídico, orçamentos e a ratificação por parte do Comandante do Distrito Naval, logrando êxito em seu objetivo, tendo a obra sido realizada a contento e a preço de mercado.

Salientou ainda que, por determinação do Ministério Público Militar, foi instaurada sindicância, por ordem do comandante do Distrito Naval, a fim de apurar as circunstâncias em que se deram a revogação do pregão eletrônico e a autorização da dispensa de licitação. Segundo a defesa, ao final dos trabalhos, concluiu-se que os fatos não constituíram crime ou contravenção disciplinar e, por essa razão, a denúncia descreveria uma conduta atípica.

Ao analisar o habeas corpus, o ministro Artur Vidigal de Oliveira, afirmou que, com base nos documentos que constam nos autos, a denúncia, em tese, descreve “uma conduta típica, perfeitamente subsumida à descrição abstrata contida na lei penal, com indícios de autoria e prova da materialidade delitiva”. Portanto, foi devidamente recebida pela autoridade judiciária, dando-se início à persecução penal, atendendo aos postulados legais citados.

“Indubitável que, atualmente, o instituto do Habeas Corpus tem sido empregado de forma mais ampla, inclusive com o fim de se trancar a ação penal. Contudo, a providência do trancamento de ação penal ou inquérito policial é excepcionalíssima, somente sendo concebida nas hipóteses em que reste evidente a falta de justa causa, identificando-se a ilegalidade da simples exposição dos fatos, seja em virtude da flagrante atipicidade do fato, seja pela ausência de elemento indiciário mínimo a lastrear a deflagração penal”, declarou o ministro.

Segundo o ministro, é possível concluir pelos autos que houve justa causa para a instauração do procedimento investigatório e para a deflagração da ação penal militar, bem como para sua continuidade, o que impossibilita a concessão da ordem, haja vista que há indícios da prática de suposto crime militar.

"Nestes autos, não há qualquer prova inequívoca da atipicidade da conduta imputada ao Paciente. Pelo contrário, há indícios de autoria e de materialidade, como apontado na denúncia recebida, os quais ainda demandam o crivo da instrução processual para sua completa elucidação, como está sendo providenciada”, concluiu o magistrado, lembrando que o réu está resguardado pelas garantias constitucionais que lhe permitirão o contraditório e a ampla defesa no curso do processo penal.

Habeas Corpus 7000492-16.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

O presidente em exercício do Superior Tribunal Militar, ministro José Barroso Filho, não admitiu, nesta sexta-feira (12), pedido de habeas corpus impetrado pelo advogado do 2° sargento da Força Aérea Brasileira preso na Espanha. 

No pedido, o advogado relata que não teve acesso nem ao número do Inquérito Policial Militar (IPM), nem aos autos do processo.

Para o magistrado do STM, não se verifica constrangimento ilegal ventilado pela defesa. 

O ministro argumentou que nos documentos anexados ao HC não consta requerimento à 2ª Auditoria de Brasília para acesso aos autos.

A investigação prossegue nos prazos e na forma legal.

 

 

 

 

 

A 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, localizada em São Paulo, deu início à instrução da ação penal militar a que responde um casal de oficiais do Exército. O capitão e sua esposa, que ocupa o posto de 2º tenente, foram presos em flagrante com 1.398 munições de calibre 5,56mm e mais de 3 mil reais.

No dia 3 de julho, foram inquiridas pelo Conselho Especial de Justiça para o Exército as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Militar. A inquirição de testemunhas de defesa e uma testemunha referida teve início no dia 4 de julho e será retomada no dia 11.

Após as oitivas, as partes poderão requerer diligências antes de apresentarem alegações escritas. Os interrogatórios estão previstos para ocorrer em 18 de julho e, como as audiências anteriores, os próximos atos serão presididos pelo juiz federal substituto Eduardo Monteiro durante o mês de julho.

No dia 25 de junho, o Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus ao casal e manteve a prisão preventiva do capitão e a prisão domiciliar da 2º tenente – prerrogativa garantida por ser mãe de uma menina de dez anos. A prisão havia sido decretada pelo juiz da 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, durante audiência de custódia, tendo em vista a gravidade dos fatos e sua repercussão social.

No HC 7000541-57.2019.7.00.0000 encaminhado ao STM, a defesa alegava que não havia nos autos nenhum motivo que ensejasse a manutenção dos pacientes no cárcere, seja em regime fechado ou no domiciliar, razão pela qual ambos deveriam ser beneficiados com a liberdade provisória e aguardar o julgamento em liberdade.

O Ministério Público Militar (MPM) discordou dos motivos alegados pela defesa, o que externou por meio da denúncia contra o capitão e a tenente, oferecida no dia 27 de maio. No documento, o MPM denunciou formalmente o casal, acusando-os do crime de peculato, previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM), bem como enquadrando a conduta de ambos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 - posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

STM mantém prisão

O julgamento do remédio constitucional no STM ficou a cargo do ministro Lúcio Mário de Barros Góes, que entendeu ser imperiosa a manutenção da prisão. O relator afirmou estar baseado em fatos concretos expostos no referido Auto de Prisão em Flagrante, que traria provas do fato delituoso e indícios suficientes de autoria. “Além disso, o fato foi grave e o seu modo de execução revela que o capitão valeu-se da função de Chefe da Seção de Planejamentos do Centro de Instrução de Operações Urbanas (CIOU) do 28º BIL para se apropriar da aludida munição, havendo suspeita, segundo a denúncia, de possível mercancia a marginais da capital fluminense”, frisou o ministro.

Lúcio Mário explicou ainda que a prisão busca também garantir a ordem pública e também a exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e de disciplina militares, detalhando as provas que o levaram a tomar tal decisão. O magistrado citou que existem sinais do fato delituoso comprovado pelo pedido de busca e apreensão na residência, pela quebra do sigilo de dados e de comunicações telefônicas e telemáticas, bem como “indícios suficientes de autoria”, citados pelas testemunhas. Além de tais provas, também somou para o convencimento do ministro um contato telefônico do capitão com seu chefe imediato. Na ligação, o apelante declarava que se encontrava em São Paulo, quando na verdade estava no Rio de Janeiro com as munições.

Sobre a tenente, o magistrado entendeu que a mesma agiu em parceria com seu esposo ao receptar e manter em sua posse o material desviado, ao mesmo tempo em que ficou de posse do montante do dinheiro citado.

“Observa-se, assim, que a decisão da prisão preventiva não apresenta qualquer ilegalidade ou afronta a dispositivos constitucionais. Com efeito, os motivos que levaram o magistrado a quo a manter a cautela provisória se mostram ainda presentes, haja vista a possibilidade de o paciente, na condição de superior hierárquico, vir a exercer pressão sobre as testemunhas”, decidiu o relator, que foi acompanhado pela corte.

O Superior Tribunal Militar (STM) confirma a condenação de um despachante que falsificou documentos para obter a Concessão de Registro (CR) de arma de fogo para um cliente. A falsificação foi realizada perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) do 7° Batalhão de Engenharia de Combate, em Natal (RN).

O crime ocorreu em maio de 2017, quando o despachante se dirigiu ao Exército com a documentação falsa a fim de obter a Concessão de Registro (CR) para seu cliente, que era sócio de um clube de tiro. Após alguns meses, ao ser convocado pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) do 7° Batalhão de Engenharia de Combate, o interessado descobriu que teve a sua assinatura falsificada pelo despachante.

No curso do processo, o contratante do serviço afirmou que era atirador amador e participa de duas federações de tiro, sendo que, na época dos fatos, não participava de nenhuma prova porque as suas armas ainda não estavam legalizadas.

A sua intenção, ao contratar o serviço, era encaminhar dois processos de transferência de armas do Sistema Nacional de Armas (SINARM), instituído no Ministério da Justiça, para o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) - banco de dados responsável por manter atualizado o cadastro das armas registradas perante o Exército Brasileiro. Além disso, o réu também deu entrada em processo para a aquisição de uma pistola 9 mm.

Em juízo, o acusado confessou o crime sob a justificativa de que processo havia se tornado muito demorado. Ao perceber que os clubes de tiro dos quais seu cliente era filiado estavam com a licença vencida, decidiu forjar os documentos e falsificar as assinaturas de seu contratante e do presidente da Associação Brasileira de Atiradores Civis (Abate), sediada em Araraquara.

Ele declarou também que havia entrado em desespero porque havia outros 10 processos do mesmo tipo para fazer e que procurou acelerar o processo em razão da necessidade de dinheiro e da pretensão de expedir os documentos no prazo de 15 dias.

Ao apresentar os documentos falsos à administração militar, o réu atentou contra a atribuição do Exército que envolve 'o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores' (art. 24 da Lei 10.826/2003). Por essa razão, em setembro de 2018 ele foi condenado a um ano de reclusão pela Auditoria Militar de Recife por ter cometido o crime previsto no artigo 311 do Código Penal Militar – falsificação de documento.

Após a condenação a Defensoria Pública da União (DPU) interpôs recurso ao Superior Tribunal Militar. Para tanto, alegou, entre outras coisas, a irrelevância penal do fato e que a ordem administrativa militar não teria sido atingida pela conduta do réu. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da sanção penal abaixo do mínimo legal, sob o argumento de que a pena prevista para o delito de uso de documento falso seria desproporcional à conduta apurada.

No entanto, o STM foi unânime em rebater as alegações da defesa e manter a sentença da primeira instância, conforme o voto do ministro relator, Marco Antônio de Farias. Segundo o magistrado, o acusado admitiu em depoimento colhido em juízo que falsificou os documentos apresentados perante a administração militar.

“Ao falsificar documentos visando burlar o SIGMA para conseguir a transferência de armas, a conduta do réu se amolda ao delito previsto no artigo 311 do CPM e adquire relevante gravidade perante a Administração Militar”, afirmou o relator. Com isso, descartou a tese de atipicidade da conduta apresentada pela defesa, alegando que o fato a imputado ao réu não teria gerado lesão e ou qualquer gravame à fé pública do documento, nem à ordem administrativa militar.

Com relação ao argumento de que a pena foi desproporcional ao delito, o relator afirmou que “a sanção penal aplicada foi bastante branda porque as circunstâncias judiciais verificadas nos autos são majoritariamente desfavoráveis ao acusado”.

Citando a sentença da Auditoria de Recife, o ministro declarou que, ao apresentar documentos que faziam crer que o cliente do despachante participava de um clube de tiro cuja sede era em São Paulo, o acusado estava informando ao Exército que o seu representado utilizaria “aquelas armas apenas em São Paulo, uma vez que nenhum outro clube de tiro foi declarado na ocasião, acarretando em um desserviço à atividade administrativo-militar de controle e fiscalização de tais armamentos”.

Apelação nº 7000924-69.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

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