A partir de agora os dados referentes à atividade judicial da Justiça Militar da União, publicados mensalmente no sítio eletrônico do Superior Tribunal Militar (STM), são apresentados de forma mais rápida e intuitiva.

Por meio do Boletim Estatístico desde 2018, o cidadão já podia ter acesso a um balanço quantitativo dos processos em andamento na primeira e na segunda instâncias da JMU.

nova interface permite ao usuário acessar as informações do boletim de maneira mais interativa.

Além disso, o novo formato do boletim é resultado de um trabalho que agora é automatizado, tornando mais ágil a sua disponibilização e assim o acesso aos dados processuais por parte dos públicos interno e externo.

Por meio de gráficos e tabelas, é possível ter uma percepção do espectro geral da Justiça Militar, com informações sobre o quantitativo de processos distribuídos e julgados, além das classes processuais e assuntos mais recorrentes.

Além das estatísticas processuais, uma nova informação será incluída nos próximos boletins: as Metas Nacionais e Específicas do Poder Judiciário, que são acompanhadas mensalmente.

O acompanhamento das Metas Nacionais viabiliza a tomada de decisão por parte dos magistrados para tornar os julgamentos mais céleres e priorizar o julgamento dos processos mais antigos.

Para acessar o novo Boletim Estatístico, basta acessar o portal STM e seguir o seguinte caminho: O STM/Gestão Estratégica/Estatísticas da JMU/Boletim Estatístico.

Após uma semana de intensas atividades no plenário, o Superior Tribunal Militar (STM) realizou, nesta quinta-feira (19), a última sessão ordinária de julgamento de 2019.

Ao todo, foram julgados 10 processos: dois habeas corpus, três recursos em sentido estrito, uma apelação, três embargos de declaração e uma correição parcial.

Um dos destaques da sessão foi a Representação para Declaração de Indignidade e Incompatibilidade nº 7000871-54.2019.7.00.0000. Esse tipo de ação é movida pelo Ministério Público Militar (MPM) contra oficial que tenha sido condenado a uma pena superior a dois anos - conforme o artigo 142, § 3°, incisos VI e VII, da Constituição Federal.

Na ação julgada nesta quinta-feira, o Tribunal decidiu cassar o posto e a patente de um primeiro-tenente da reserva remunerada do Exército, após ter sido alvo de uma condenação à pena de três anos e nove meses de reclusão pela prática de peculato.

De acordo com a acusação que embasou a condenação do oficial, em 29 de julho de 2013, ele se valeu da função de instrutor de tiro e de oficial de dia que exercia no 2º Batalhão de Infantaria Motorizado, no Rio de Janeiro, para apropriar-se de munição de fuzil não utilizada em treinamento militar.

Ao todo, o militar apropriou-se de 250 cartuchos de 7,62 mm e desviou outros 700 para fora do quartel.

Segundo consta na sentença condenatória, a conduta criminosa do oficial "lesionou diversos bens jurídicos (...): a confiança que detinha junto à Administração Militar, já lhe essa lhe havia atribuído a função de instrutor de tiro, com todas as responsabilidades a ela inerentes; a lealdade que se espera de um Oficial das Forças Armadas; e o patrimônio público, com desfalque de quantia considerável (R$ 2.470,00).

O próprio representado, ao ser ouvido pela autoridade judiciária, declarou que, "após receber a munição, separou a que iria utilizar na próxima instrução, guardando uma parte - 250 cartuchos -, dentro de seu armário, localizado no alojamento dos oficiais, e a outra parte, em torno de 700 cartuchos, em outro armário".

Na pena aplicada pela Justiça Militar da União, no Rio de Janeiro, foi considerado o acréscimo de 1/6 sobre a pena base em razão do perigo de dano do crime: trata-se de desvio de munição, o que representa uma conduta de alto potencial lesivo, pois o objeto furtado poderia acabar nas mãos do crime organizado, com consequências sociais graves.

 

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

A primeira instância da Justiça Militar da União, no Rio de Janeiro, ouviu os 12 militares do Exército acusados da morte do músico Evaldo Santos e do catador de recicláveis Luciano Macedo em Guadalupe (RJ), no dia 7 de abril.

Entre as informações prestadas pelos interrogados, destacou-se a versão de que o catador de recicláveis estava armado durante a operação e havia ameaçado os militares antes de ser vítima dos disparos.

Para o Ministério Público Militar (MPM), a história contada pelos acusados é “fantasiosa”, pois a perícia não encontrou nenhuma arma em posse de Luciano Macedo.

Os 12 militares ouvidos são processados com base na Ação Penal Militar 7000600-15.2019.7.01.0001, que começou a tramitar na Justiça Militar da União no dia 11 de maio.

Os militares foram denunciados pelos crimes de homicídio qualificado (artigo 205, parágrafo 2º, do Código Penal Militar), duas vezes, uma tentativa e por não terem prestado assistência às vítimas (Art. 135 do Código Penal).

Até agora, já foram ouvidas as testemunhas de acusação e as de defesa, além de uma das vítimas, o sogro de Evaldo Santos.

As audiências para qualificação e interrogatório dos réus, ocorridas nos dias 16 e 17 de dezembro, haviam tido início no dia 10 de outubro, mas foram suspensas pela juíza que conduz o caso.

Naquela ocasião, a magistrada acolheu a alegação de cerceamento de defesa formulada pelo advogado dos acusados, em razão da ausência de um dos quatro juízes militares que compõem o Conselho de Justiça.

Os conselhos de justiça são órgãos colegiados e respondem pela primeira instância da Justiça Militar da União, sendo composto por quatro oficiais e mais um juiz federal da carreira da Justiça Militar.

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O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado que participou do desvio de equipamentos da reserva de armamento do Exército. Ele entrou com recurso no Tribunal após ser condenado a mais de cinco anos de reclusão por furto qualificado, pela Justiça Militar do Rio de Janeiro.

O ex-militar atuava, à época dos fatos, como sentinela e havia recebido R$ 300,00 para colaborar com o delito. Outros dois réus envolvidos na ação foram condenados em primeira instância, mas não tomaram parte no recurso julgado pelo STM. Um deles era soldado e o outro, um civil, e foram condenados, respectivamente, a 5 anos e 4 meses de reclusão (furto qualificado) e a 1 ano, 5 meses e 10 dias de detenção (receptação dolosa).

De acordo com a denúncia, durante a madrugada, os então soldados subtraíram seis placas de colete balístico da reserva de armamento do 1º Esquadrão de Cavalaria Paraquedista do Exército. O material, retirado da OM em sacos de lixo, foi posteriormente entregue ao réu civil para que fosse destinado a pessoas ligadas ao crime organizado na localidade Nova Holanda, município do Rio de Janeiro.

As placas subtraídas foram recuperadas, sendo que quatro delas foram deixadas pelo civil em Posto de Gasolina na Avenida Brasil e duas foram abandonadas por desconhecidos durante incursão do Exército na favela Nova Holanda.

No recurso julgado pelo STM, a defesa do réu argumentou que, na época do ocorrido, ele era recruta há seis meses e que o então militar deveria estar exercendo as funções de paraquedista e não de sentinela de guarda nas proximidades de onde eram armazenados materiais bélicos, sem qualquer treinamento.

Segundo o advogado, as ameaças foram no sentido de RODRIGO ter reiteradamente afirmado possuir contato com elementos do crime organizado na comunidade de Nova Holanda, de modo que o Acusado temeu por sua vida e de seus familiares, tendo decidido não impedir ou interferir na empreitada delituosa.

Sustentou também que o réu nada mais foi do que testemunha dos fatos e vítima de coação e ameaça por parte do outro réu militar, que afirmou reiteradamente possuir contato com membros do crime organizado na comunidade de Nova Holanda. Isso justificaria o fato de a sentinela não ter impedido a subtração dos coletes.

Por fim, a defesa pedia a absolvição, na forma do artigo 439, alínea c, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), por inexistir o elemento subjetivo por parte do recruta, ou seja, o dolo (intenção).

Ameaça não foi comprovada

Ao relatar o caso no STM, o ministro Artur Vidigal de Oliveira contestou a versão apresentada pela defesa quanto às ameaças sofridas pelo réu. Segundo ele, tal ocorrência não foi comprovada, tampouco noticiada aos seus superiores, ainda que em momento posterior ao fato.

Em seu voto, o relator afirmou que o réu estava armado no dia dos fatos – informação prestada por ele durante o seu interrogatório – e que o outro réu militar estava desarmado. O apelante confirmou, ainda, que conhecia as regras internas da organização militar, em especial as referentes a como agir em caso de ciência de crime militar. Disse que foi instruído em sua formação para não deixar nada sair do container enquanto estivesse de sentinela, mas não fez nada para impedir o crime acontecer.

“Ora, como sentinela que era, estava obrigado a resguardar seu posto, principalmente por se tratar da sala de armamento. Acrescente-se que seu superior (...) disse que, como recruta, o réu podia, sim, ser colocado como sentinela do local (sala de armas), sendo obrigado a resguardar o material bélico, qual seja, as placas de colete balístico”, afirmou o ministro.

Segundo o magistrado, estando de serviço no posto de sentinela, o réu podia e tinha o dever de agir, impedindo a ação criminosa, sendo responsabilizado nos termos do § 2° (omissão) do artigo 29 do Código Penal Militar. “Sua omissão no momento da subtração dos coletes, portanto, foi penalmente relevante”, afirmou o ministro Artur Vidigal.

“Anote-se que, pela função de sentinela que ostentava naquele momento, sua responsabilidade, em comparação aos outros acusados, era ainda maior, pois devia guarnecer a OM e o seu patrimônio, quanto mais o material bélico, que, além de importante, pode o seu manuseio indevido representar grandes riscos à sociedade”, concluiu o ministro.

Apelação 7000148-35.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo