A partir desta sexta-feira (13), medidas de prevenção, a fim de minimizar a possibilidade de propagação do novo Coronavírus, são adotadas pelo Superior Tribunal Militar.

O Ato nº 2.940/2020 assinado pelo ministro-presidente, Marcos Vinicius Oliveira dos Santos, estabelece medidas para prevenir o contágio do Covid-19 e os protocolos internos a serem adotados em casos de integrantes desta Corte serem suspeitos de portarem o vírus.

Restrições ao público externo 

Nas terças e quintas-feiras, quando são realizadas as sessões de julgamento, será reduzido o acesso ao Plenário, sendo permitida a entrada de advogados e partes de processos incluídos na pauta do dia, que é divulgada por meio do portal do STM.

Na primeira instância, os juízes federais da Justiça Militar da União deverão estabelecer medidas temporárias de prevenção ao contágio do novo Coronavírus, já que as audiências contam com muitas pessoas no mesmo espaço.

Estão suspensas a visitação ao edifício do STM e a entrada de público externo no restaurante, biblioteca, museu e auditório ou outros locais de usos coletivo.

Os integrantes desta Corte também não serão autorizados a participarem de eventos de capacitação ou outro em que haja aglomeração de pessoas, assim como não haverá realização de eventos nas dependências do tribunal.

O atendimento ao público externo será feito por meio eletrônico ou por telefone e as viagens ao exterior estão suspensas.

As jornadas de trabalho, para públicos identificados como vulneráveis, poderão ser realizadas por meio de teletrabalho.

 

Ministro Lúcio foi o relator do recurso no STM

O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a condenação de dois homens responsáveis por burlar a segurança e ocasionar a fuga de um presídio, localizado dentro do Batalhão de Infantaria de Aeronáutica do Rio de Janeiro (BINFAE-RJ).

Na época do crime, um dos condenados estava de serviço no Batalhão e facilitou a evasão do segundo condenado, que estava preso à disposição da Justiça Comum por autuações de extorsão, tentativa de homicídio e roubo.

Ambos irão cumprir pena, respectivamente, por corrupção ativa e corrupção passiva.

A ação ocorreu entre a noite do dia 5 e a madrugada do dia 6 de janeiro de 2014. Naquela ocasião, o então soldado preso serrou duas barras da janela da cela e, após quebrar parte dos tijolos vazados de concreto, empreendeu a fuga saindo pela janela e pulando o muro do quartel.

Ao todo foram denunciados junto à Justiça Militar da União, além do fugitivo, a sua esposa, que forneceu um celular e uma serra para o marido, e o soldado de plantão no dia dos fatos, que intermediou a entrega dos objetos ao presidiário mediante o recebimento de R$ 5 mil.

Em janeiro de 2018, o julgamento realizado pelo Conselho Permanente de Justiça - 1ª Instância da Justiça Militar - resultou na condenação dos três denunciados. O soldado que estava preso foi condenado, por evasão mediante arrombamento de prisão militar e por corrupção ativa, à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão. Já a mulher foi condenada à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão por facilitação da fuga e corrupção ativa. O outro soldado que apoiou a operação teve a pena fixada em 3 anos e 8 meses de reclusão também por facilitação da fuga e por corrupção passiva.

Condenação por corrupção e prescrição

Após recorrerem ao STM, o ministro relator do caso, Lúcio Mário de Barros Góes, declarou a prescrição da pena da mulher do ex-soldado pelo fato de terem se passado mais de dois anos entre o recebimento da denúncia e a sentença.

Quanto aos demais réus, também foi declarada a prescrição com relação aos crimes de evasão mediante arrombamento de prisão e de facilitação da fuga, restando apenas as punições para o crime de corrupção. Com o acolhimento das prescrições, os dois ex-soldados ficaram com a pena final de 1 ano e 4 meses cada um.

A defesa pedia a absolvição dos réus alegando, entre outras coisas, a atipicidade ( não haver crime) penal em relação aos fatos praticados e a falta de provas. O relator, no entanto, declarou que a ocorrência da fuga é “incontroversa”, pois é atestada pelas imagens das câmeras de segurança e o depoimento de testemunhas nesse sentido. Afirmou também que o próprio soldado que estava de serviço no dia do crime havia confessado ter facilitado a fuga do preso.

Por fim, o relator citou um trecho da sentença que fundamentou as condenações: “Assim, tendo o autor da Ação Penal Militar logrado provar as acusações que fez, enquanto que as defesas, em seu nobre papel constitucional, não conseguido afastá-las, ficam as condutas dos réus submetidas à reprimenda estatal, nos termos formulados na inicial e, em seu aditamento, à míngua de qualquer causa de justificação ou de exculpação que possa socorrê-los”.

Apelação 7000356-19.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

O Superior Tribunal Militar (STM) reafirmou a sua jurisprudência ao decidir que o cumprimento da pena imposta pela Justiça Militar da União ao militar das Forças Armadas, enquanto ostentar essa condição, será efetivado em penitenciária militar ou organização militar. A base legal para a concessão está prevista no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80).

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso dirigido ao STM pelo Ministério Público Militar (MPM) contra determinação de um juiz federal da 2ª Auditoria da 11ª CJM que declarou a Justiça Militar incompetente para a execução da pena de um primeiro tenente do Exército.

Em junho de 2018, o militar havia sido condenado pelo STM a 4 anos e 6 meses de reclusão, pelo crime de concussão – exigir, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão da função que ocupa (artigo 305 do Código Penal Militar).

Em setembro de 2019, dado o trânsito em julgado do acórdão, o juiz determinou que fosse expedido o mandado de prisão para cumprimento no Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, observando-se o regime semiaberto.

Após a concessão do benefício de trabalho externo, o juiz estipulou que o apenado fosse liberado no período diurno (das 06:00 às 17:59h), sendo que deveria permanecer no cárcere do BPEB no período noturno (das 18:00h às 05:59h) e aos sábados, domingos e feriados.

Em outubro de 2019, no entanto, o juízo da 11ª CJM considerou “(...) certa dificuldade de harmonizar o quantum da pena, a qualidade da pena privativa de liberdade (reclusão), o regime prisional inicialmente estabelecido ao apenado (semiaberto) e o local do cumprimento da reprimenda (...)”.

Diante dessa situação, o magistrado determinou o cumprimento da pena imposta ao militar em estabelecimento prisional civil, declarando a incompetência da Justiça Militar para a execução da pena e consequentemente declinou de sua competência em favor do Juízo da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. (TJDFT).

O juiz fundamentou sua decisão no artigo 61 do CPM e afirmou que “o presídio existente no BPEB não contempla plenamente o regime imposto ao apenado (semiaberto), havendo dificuldade na fiscalização efetiva do cumprimento da sua pena”.

“Observamos, com efeito, que somente nas hipóteses das penas de prisão e de detenção é que o legislador outorga a prerrogativa do cumprimento em organização militar, donde se extrai que a pena de reclusão em estabelecimento militar não está tutelada como prerrogativa dos militares, devendo ser plenamente viável a execução em estabelecimento civil, nos termos do art. 61 do CPM”, concluiu.

Discordando do entendimento da primeira instância, o Ministério Público Militar entrou com recurso no STM pedindo que “fosse reconhecida a competência da JMU para a execução de penas em regime semiaberto, ante sua compatibilidade com área sob Administração Militar (sobretudo quando concedido o benefício de trabalho externo), por ser a exegese mais adequada do art. 61 do CPM c/c art. 73, parágrafo único, alínea "c", da Lei 6.880/80, diploma recepcionado como regulamentador do art. 142, § 3º, inciso X, da CF/88 (...)”.

O relator do processo no STM, ministro Carlos Vuyk de Aquino, decidiu acolher o pedido do MPM para desconstituir o entendimento do juízo de primeira instância. Em seu voto o ministro retomou o que dispõem os dispositivos do CPM e do Estatuto dos Militares sobre o assunto e afirmou que a jurisprudência do STM se harmoniza perfeitamente com a Lei.

Citando o Habeas Corpus nº 2007.01.034339-3, de 2007, o relator lembrou que mesmo nas penas aplicadas a oficiais e que sejam superiores a dois anos – caso que enseja a exclusão das Forças Armadas – o réu não pode ser recolhido a presídio civil enquanto mantiver o status de militar.

O ministro também recorreu ao parecer do MPM, que afirmou que a realização do trabalho externo por parte do condenado mostra-se plenamente compatível com as instalações do BPEB, pois, além de atender à Lei, evitaria que o preso cumprisse a pena em regime mais gravoso, dadas as condições precárias do sistema penal brasileiro.

Recurso em Sentido Estrito 7000006-94.2020.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

Um tenente do Exército cumprirá uma pena de dois meses de detenção pela prática do crime de lesão corporal culposa, artigo 210 do Código Penal Militar (CPM). Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) entenderam que, embora sem dolo, ele teve culpa ao entregar uma granada sem o pino a um soldado, o que culminou em um acidente que lesionou de forma grave o militar.

O fato aconteceu na cidade do Rio de Janeiro (RJ), no 1º Batalhão de Polícia do Exército (1º BPE), em julho de 2017. Naquela data , estava marcado um exercício de tiro, o que exigiu a movimentação de diversos cunhetes (caixotes) com munição.

Foi nesse momento que o tenente, que era o oficial de tiro da unidade, retirou o pino da granada e a entregou ao soldado, passando a orientação de que ela deveria ser mantida pressionada até chegar ao local em que deveria ser entregue.

De acordo com a vítima, o artefato explodiu no momento em que ele sentiu cãibra na mão e afrouxou a empunhadura, o que acionou o mecanismo de detonação da granada. A ação do explosivo provocou lesões corporais graves ao soldado, com a amputação traumática do quarto dedo e da polpa digital do quinto dedo, ambos da sua mão esquerda.

O tenente, ao ser ouvido durante o processo, enfatizou que não teve a intenção de causar o acidente. Disse também que entregou a granada ao soldado por ter certeza que a mesma não tinha potencial lesivo, uma vez que era de cor azul, o que indicava uso apenas para manejo.

Julgamento em primeira instância

O Ministério Público Militar (MPM) se manifestou pela procedência integral da denúncia, ressaltando estarem demonstradas a autoria, a materialidade e a culpabilidade e informou que o apelante agiu com dolo eventual, uma vez que assumiu o risco do resultado danoso.

Já a defesa do oficial requereu a absolvição sob o fundamento de que restou comprovada a ausência do elemento subjetivo da conduta (liame psicológico entre o agente e o resultado da infração penal).

Defendeu ainda que o erro foi culturalmente motivado, pois durante a formação militar teria restado internalizado no oficial que as granadas de cor azul eram inertes. Subsidiariamente, apresentou pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O tenente foi julgado em primeira instância pelo Conselho Especial de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), que o condenou à pena de dois meses de detenção com o direito de apelar em liberdade. O julgamento ocorreu em agosto de 2019 e seu resultado motivou o recurso de apelação impetrado pela defesa do réu junto ao STM.

O processo do oficial teve como relator o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, que explicou que a lesão corporal culposa consiste na conduta daquele que deixa de empregar a cautela, a atenção ou a diligência necessárias às quais estava obrigado em face das circunstâncias e, por consequência, ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, resultado não previsto ou, se vislumbrado, levianamente afastado pelo agente. É punida com a pena de 2 meses a 1 ano de detenção.

O magistrado informou ainda que embora o réu tenha descrito que acreditava na ausência de lesividade do artefato por ter aprendido que os explosivos de cor azul não são carregados com material perigoso, o apelante não procurou saber a origem do artifício, nem se ele poderia causar ou não dano a quem o manuseasse.

“Ressalte-se que, apesar de o réu ter afirmado que o senso comum convergia pela impropriedade daquele objeto como arma, uma das testemunhas, em seu depoimento, especificou a distinção entre a granada de manejo e a de exercício. Mencionou que ambas externamente podem ser iguais, mas distinguem-se em relação à montagem, o que foi corroborado pelo laudo pericial de setembro de 2017, que explica: 'quando o mecanismo de disparo e o refil pirotécnico são introduzidos em seu corpo, a granada deixa de ser oca para ter condições de ser detonada'", declarou o ministro.

Dessa forma, o relator entendeu que como oficial de munição da unidade e militar habilitado não só a manusear, como a aplicar o armamento em combate, o acusado deveria empregar os cuidados adequados a sua função e checar a real ofensividade do artefato antes de entregá-lo a soldados recém-integrados às fileiras do Exército.

O ministro encerrou seu voto negando também o pedido subsidiário de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que, de acordo com ele, a aplicação subsidiária da parte geral do Código Penal Comum na Justiça Militar só é possível quando houver lacuna no Código Penal Militar (CPM).

APELAÇÃO 7001310-65.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo