O plenário do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou, por unanimidade, sentença que condenou um subtenente do Exército por seu comportamento desrespeitoso em relação a um coronel.

O réu e o ofendido eram vizinhos e moravam na vila militar do Exército, na cidade de Palmas (TO).

Na acusação que deu origem ao processo, o Ministério Público Militar (MPM) narra que, em novembro de 2016, o coronel, que também era comandante do 22º Batalhão de Infantaria (22º BI), sentiu-se incomodado com o barulho proveniente de uma festa na casa do subtenente e por três vezes, durante o evento, solicitou que o proprietário da casa diminuísse o volume do som, pois estava contrariando norma interna da vila militar. 

No entanto, por volta das 19h, após três pedidos do coronel, sentindo-se chateado pelas intervenções do oficial em sua festa, o denunciado estacionou seu veículo em frente à casa do ofendido, retirou do porta-malas uma caixa de som, ligou em alto volume e a posicionou virada diretamente para a residência do comandante.

Após ser notificado por um representante da guarda do batalhão, o acusado acatou a ordem e retirou a caixa de som do local. No entanto, mais tarde, o militar retornou à residência do coronel e desta vez colocou um tapete vermelho e um pneu em frente à entrada da garagem da residência do coronel.

Em maio de 2019, a primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), representada pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ), decidiu, por unanimidade, condenar o réu com base no artigo 160 do Código Penal Militar (CPM) – desrespeito a superior – a quatro meses e 15 dias de detenção.

A sentença determinou, ainda, a não concessão do benefício do sursis (suspensão condicional da pena), pelo fato de a medida ser expressamente vedada nessas circunstâncias, de acordo com o artigo 88, inciso II, alínea b, do CPM.

Confirmação da sentença

No recurso julgado pelo STM, o relator do caso, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, lembrou que o crime de desrespeito a superior tem como elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, "a vontade livre e consciente de desrespeitar o superior diante de outro militar".

Segundo o relator, ao contrário do que alegou a defesa do réu, a autoria, a materialidade e o dolo foram cabalmente provados no curso da instrução criminal.

Em seu voto, o ministro acatou integralmente a decisão da primeira instância da JMU, que entendeu que a incidência do crime de desrespeito a superior só deveria ser considerada uma vez, com base na primeira ocorrência, ou seja, posicionar o carro com o porta-malas aberto em frente à casa do comandante.

Dessa forma, o segundo evento – colocar um tapete vermelho e um pneu em frente à entrada da garagem da casa – foi desconsiderado para efeito de aplicação da pena, tendo em vista que a sentença já havia entendido não haver provas suficientes para comprovar o fato.

Contrariando os argumentos da defesa, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes declarou que a atitude do réu foi “inadmissível, afrontando os princípios basilares das Forças Armadas: a hierarquia e a disciplina, objetos jurídicos tutelados pelo tipo penal em apreço”.

“Assim, deixar de aplicar a lei penal militar em caso tão grave, consubstanciaria um perigoso precedente, tendente a fragilizar os pilares norteadores das Forças Armadas”, afirmou o magistrado. 

Apelação 7000732-05.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou sentença da 1ª Auditoria do Rio de Janeiro que condenou um civil por desacatar militares do Exército.

Os ofendidos atuavam na Operação Furacão LXXVI, no bairro Cidade de Deus, no Rio de Janeiro (RJ).

Na denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM) à Justiça Militar, consta que em junho de 2018, por volta de 21h50,  o civil, que dirigiu seu carro pelo bairro, recebeu uma ordem de parada por parte de militares do Exército que atuavam em um posto de bloqueio e controle de vias urbanas.

Além de não ter obedecido ao comando, o motorista seguiu em direção a um dos soldados, que conseguiu desviar-se do veículo. À frente, aparentemente embriagado, o réu parou e reagiu à revista com xingamentos e tentativa de agredir os militares.

Na primeira instância da Justiça Militar da União, no Rio de Janeiro, o civil foi denunciado pelos crimes de lesão corporal, desobediência e desacato. No entanto, o juiz federal da Justiça Militar condenou o acusado a seis meses de detenção apenas pelo crime de desacato, ao considerar que, pelo princípio da consunção, o delito mais grave absorve os demais.

Jurisprudência sustenta consunção

Na apelação julgada pelo STM, o MPM questionou a absolvição do réu com relação aos crimes de tentativa de lesão corporal – momento em que o motorista dirigia o carro na direção de um dos soldados – e desobediência – ao ignorar a ordem de parada.

Na mesma ação, a defesa pediu a absolvição do réu, alegando mero descontrole emocional do agente e a ausência de dolo específico para configuração do delito de desacato a militar.

Ao julgar o recurso, o relator do caso no STM, o ministro Alvaro Luiz Pinto, entendeu que a decisão de primeira instância não merecia nenhum tipo de retoque. Em resposta ao questionamento da acusação, o ministro citou um trecho de acórdão do STM em que o plenário decidiu adotar o princípio da consunção em circunstâncias semelhantes.

Segundo a decisão colegiada, “não deve prevalecer a sentença a quo que condenou o réu de forma autônoma pelos crimes de desacato, ameaça, tentativa de lesão corporal e violência contra militar, haja vista que, pelo princípio da consunção, tais condutas são absorvidas por um único crime de desacato, conforme pacífica e remansosa doutrina e jurisprudência”.

O ministro relator lembrou que as condutas aconteceram de forma sucessiva e, além disso, “possuem nexo de dependência entre si, porquanto os momentos consumativos sucederam num mesmo contexto fático e temporal, e o sujeito passivo direto dos crimes ora analisados é a Administração Militar”.

Quanto ao pedido da defesa, o Tribunal, em consonância com o relator, entendeu que a hipótese do descontrole emocional só poderia ser acatada caso estivesse “muito bem demonstrado nos autos que os xingamentos, as ofensas e as agressões concretizadas contra os militares foram precedidos por algum tipo de desentendimento causador de exaltação recíproca dos ânimos, o que, de acordo com a aludida sequência de atos pormenorizada, não aconteceu”.

Ainda de acordo com o magistrado, as testemunhas presenciais e os ofendidos, de forma harmônica, declararam que, antes do ocorrido, o civil havia passado várias vezes pela tropa falando palavras de baixo calão sem nenhum motivo aparente.

“Como se vê, o dolo é inconteste, pois, quando proferiu por várias vezes palavras de baixo calão e tentou agredir com empurrões os integrantes do bloqueio do Exército, inclusive na presença de moradores, o réu ofendeu gravemente o prestígio e dignidade da Administração Militar, tendo em vista que, como os militares do Exército faziam parte da autorizada Operação Furação LXXVI de Garantia da Lei e da Ordem na Cidade de Deus, estavam em serviço de natureza militar”, afirmou o relator.

Apelação 7000771-02.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Durante todo o ano de 2019, a Justiça Militar da União (JMU) se tornou mais conhecida pelo povo brasileiro graças às ondas do rádio.

Desde fevereiro, os assuntos ligados ao Direito Militar têm um espaço garantido na Revista Justiça.

O programa vai ao ar toda semana, às quartas-feiras, na Rádio Justiça (frequência 104.7- Brasília), a partir das 8h, e trata de assuntos diversos do mundo jurídico, com notícias sobre as principais decisões do Poder Judiciário do país e entrevistas com especialistas.

Durante as duas horas de programa, o cidadão fica mais bem informado sobre seus direitos e também pode tirar as suas dúvidas.

Um dos convidados desta semana foi o ministro do Superior Tribunal Militar (STM) José Coêlho Ferreira. Na ocasião, o magistrado respondeu questões a respeito da condenação, no STM, de um candidato acusado de tentar fraudar concurso do Exército.

Veja íntegra da entrevista na Rádio Justiça.

O caso ocorreu em 2017, quando o réu ligou para o então primeiro colocado, como se fosse um militar da comissão do processo seletivo, e informou que o exame de aptidão física tinha sido transferido para outra data.

Devido ao fato, o civil incorreu no crime de estelionato, previsto no Código Penal Militar (CPM), uma vez que o objetivo dele era desclassificar a vítima para facilitar a aprovação do acusado e sua nomeação para a única vaga existente.

O magistrado iniciou sua fala ao programa de rádio esclarecendo os motivos que o fizeram compreender o caso como “tentado, mas não consumado”.

Para o ministro, o réu tentou impedir que o candidato classificado na primeira colocação do concurso realizasse o teste de aptidão física, a fim de garantir sua desclassificação e, assim, obter a vaga para si.

 A apresentação é do jornalista Sérgio Duarte.

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC) aprovou, na terça-feira (26), projeto de lei que promove uma ampla alteração da redação do Código Penal Militar (CPM).

Agora o projeto aguarda a aprovação no plenário da Câmara e depois segue para o Senado Federal. 

O PL 9432/2017 é de autoria da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDN) e propõe mudanças no CPM a fim de compatibilizá-lo com o Código Penal comum e com a Constituição Federal de 1988. O relator do PL na CCJC foi o deputado general Pertenelli. 

A revisão textual insere novos tipos penais e faz a supressão de termos obsoletos ou não recepcionados pela Constituição.

Veja o inteiro teor do PL.

Como consta na proposta, o Decreto-lei nº 1.001 foi promulgado em 21 de outubro de 1969, e, desde então, passou por poucas alterações em seu conteúdo, o que faz desse PL um marco histórico para a legislação penal militar do Brasil.

É importante lembrar que além de ser utilizado pela Justiça Militar da União para o julgamento de crimes militares cometidos por civis e membros das Forças Armadas, o código é também aplicado aos delitos sob jurisdição das Justiças Militares estaduais, que julgam bombeiros e policiais militares.

No decorrer do processo de reforma do CPM, o legislador trabalhou em parceria com a Comissão de Direito Penal Militar do Superior Tribunal Militar (STM), com o cuidado de não descaracterizar a natureza própria do código penal castrense e os seus pilares básicos: a hierarquia e a disciplina, como valores fundamentais da vida militar.

Liberdade de manifestação

Entre as dezenas de mudanças que serão inseridas no CPM, uma delas reflete um princípio que é básico numa democracia e é assegurado pela Constituição: a liberdade de manifestação.

Por essa razão, o artigo 166, que considera crime a publicação ou crítica pública e indevida a um ato de superior hierárquico, teve suprimida a criminalização à crítica feita “a qualquer resolução do Governo”. Em consequência, o referido dispositivo do Estatuto Castrense passou a tutelar, tão somente, a publicação, sem licença, de ato ou documento oficial e a crítica pública a assunto atinente à disciplina militar.

Feminicídio

Na Parte Especial do Código Penal Militar, inseriu-se o feminicídio como uma das hipóteses de homicídio qualificado, no artigo 205, em seu parágrafo VIII. Segundo o legislador, tal previsão acentua o empenho do Poder Público na proteção à mulher, que é historicamente vítima de agressões em seu próprio ambiente doméstico. 

Crimes sexuais

Alterou-se também o capítulo dos crimes sexuais (estupro, atentado violento ao pudor e outros), adaptando-o à Lei nº 12.015/2009, que, além de modernizar tais crimes, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.301, de relatoria do ministro Roberto Barroso.

Já o artigo 235, que tipifica o ato de libidinagem – prática de ato sexual em ambiente militar –, trazia os termos “pederastia” e “homossexual” na sua redação, dando margem a uma interpretação restritiva ou discriminatória ao artigo. O novo texto enfatiza o crime, independentemente de quem o cometa:

“Ato de libidinagem

Art. 235. Praticar ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, em lugar sujeito a administração militar ou no exercício de função militar:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.” (NR)

A nova redação promoveu a adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 291, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, segundo a qual: “a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar justifica-se, em tese, para a proteção da hierarquia e da disciplina castrenses (art. 142 da Constituição).

No entanto, não foram recepcionadas pela Constituição de 1988 as expressões “pederastia ou outro” e “homossexual ou não”, contidas, respectivamente, no nomen iuris e no caput do art. 235 do Código Penal Militar, mantido o restante do dispositivo”.

Da mesma forma, o termo “funcionário” foi substituído por “servidor público”, nomenclatura esta utilizada na Seção II do Capítulo VII da Constituição Federal.

Nesse capítulo insere-se a substituição do termo “inferior” por “inferior hierárquico”, cujo escopo foi o de sedimentar que a inferioridade se restringe ao cumprimento do postulado da hierarquia castrense.

Tráfico e posse de drogas

Quanto ao artigo 290 do Código Penal Militar, que tutela o tráfico, a posse e o uso de substância entorpecente ou de efeito similar, inseriram-se três parágrafos, objetivando apenar o militar que se apresenta para o serviço sob o efeito de psicotrópico e, bem assim, sancionar mais gravemente o agente que comete o delito, estando de serviço.

Com isso, fez-se a diferenciação entre tráfico, posse e uso de substâncias entorpecentes por militares em situação de atividade militar. Hoje o artigo 290 do CPM coloca na mesma situação e com a mesma pena tanto o uso quanto o tráfico de drogas.