Comissão que elabora o Código Penal Militar de Angola

O juiz-auditor substituto da 3ª Auditoria do Rio de Janeiro, Claudio Amin Miguel, reuniu-se, neste mês de janeiro, na sede da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (1ª CJM), com a comissão incumbida de elaborar o Código Penal Militar (CPM) de Angola, país que fala português e que fica na costa ocidental da África. 

Por três dias, o juiz brasileiro esteve reunido com magistrados do Supremo Tribunal Militar daquele país, o tenente general Gabriel Soki, o brigadeiro Carlos Vicente e o coronel Eurico Pereira, responsáveis pela  elaboração do CPM angolano.

Além do juiz Claudio Amin Miguel e de magistrados de Angola, também compõem a comissão de implantação do código os membros do Ministério Público Militar do Brasil José Carlos Couto, Antônio Duarte, Luciano Gorrilhas, Najla Nassif Palma e Jorge César de Assis, e ainda a advogada Cláudia Aguiar.

A previsão é de que a proposta do Código Penal Militar do país seja encaminhada à Assembleia angolana ainda neste ano.

Cooperação do Brasil

A comissão para estudar o código foi criada no final de 2014 e faz parte de uma ampla proposta de modernização da Justiça Militar de Angola, com irrestrito apoio do Brasil, por meio do Superior Tribunal Militar, da Justiça Militar da União, do Ministério Público Militar e de outros órgãos brasileiros. 

Em setembro de 2014, integrantes do Supremo Tribunal Militar de Angola visitaram o STM e outros órgãos da justiça no Brasil. Na oportunidade, a comitiva foi formada pelos juízes conselheiros tenente-coronel Gabriel Soki, brigadeiro Carlos Vicente e juiz das Províncias, coronel Eurico Pereira.

Acompanharam o grupo o subprocurador-geral do Ministério Público Militar, José Carlos Couto de Carvalho, o procurador de Justiça Militar Antônio Pereira Duarte e o promotor de Justiça Militar Alexandre Reis de Carvalho.

O objetivo foi trocar experiências entre as cortes militares de justiça dos dois países. O juiz angolano Gabriel Soki, chefe da comitiva, disse na oportunidade que a intenção era colher informações com especialistas da Justiça Militar da União, sobre experiências brasileiras que deram certo e que podem ser de grande valia para Angola.

O tenente-coronel explicou que em Angola ainda não há um Código Penal Militar. Os julgamentos são realizados com base em leis penais comuns.

Ele explicou também que passados alguns anos da independência do país e da paz e com a promulgação da Constituição, em 2010, ficou clara a necessidade da construção de um Código Penal Militar.

Gabriel Soki disse que precisava da ajuda do Ministério Público Militar brasileiro e do STM e para isso enfatizou: "Queremos que eles nos auxiliem a elaborar um código que expurgue as anomalias que vivemos hoje na atual legislação e que naturalmente possa servir aos interesses de hoje e de amanhã”.

Dr Claudio 22

A TV Justiça iniciou, nesta segunda-feira (25), uma série de reportagens com curiosidades, histórias e julgamentos históricos dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal.

São reportagens que mostram por meio das bibliotecas, museus, processos e relatos, parte da história do judiciário brasileiro. 

Quem abriu a série foi o Superior Tribunal Militar (STM), com uma reportagem de quase seis minutos sobre três importantes temas que marcaram a história deste Tribunal Militar.

O primeiro dos temas tratou da pena de morte aplicada no Brasil. A reportagem conta que a Justiça Militar brasileira aplicou a pena de morte a dois soldados brasileiros, durante a 2ª Guerra Mundial, no teatro de operações na Itália. Os militares do Exército foram condenados por terem estuprado duas jovens camponesas italianas e de terem assassinado o tio delas que veio em socorro às vítimas.

O segundo tema da reportagem falou que a Defensoria Pública, em nosso país, nasceu dentro da Justiça Militar Federal. Segundo o ministro Cherubim Rosa Filho, especialista em história da Justiça Militar, a figura do advogado de ofício surgiu em 1926 para que todas as praças, de soldados a sargentos, tivessem uma boa e gratuita defesa durante os julgamentos dos crimes militares.

E por último e não menos importante, a reportagem da TV Justiça mostrou que o Superior Tribunal Militar foi quem criou a ferramenta jurídica da liminar em habeas corpus.

O fato é pouco conhecido na história do habeas corpus. Foi um ministro do STM, almirante-de-esquadra José Espíndola, quem concedeu a primeira liminar em habeas corpus no país, analisando o pedido de forma urgente antes de seu mérito (HC nº 27/27.000/Estado da Guanabara), em 31 de agosto de 1964. Hoje essa liminar é um dos mais importantes instrumentos jurídicos do país. 

A série de reportagens vai ao ar no Jornal da Justiça, segunda edição, a partir das 18h30, com reprise às 23h, pela TV Justiça. 

A reportagem do STM está disponível no Canal do Youtube do Tribunal. Se você perdeu o programa da TV Justiça, assista agora a reportagem e confira a série "Curiosidades Superiores".

Processo histórico do STM, de 1964, que concedeu a primeira liminar em habeas corpus

 "Que tenhas o teu corpo". Essa é a tradução da expressão em latim habeas corpus (HC), sempre presente nos consagrados livros de direito.

Trata-se de uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima.

Fato pouco conhecido, a história do habeas corpus no Brasil passa pelo Superior Tribunal Militar. Foi um ministro da Corte, o almirante-de-esquadra José Espíndola, quem concedeu a primeira liminar em habeas corpus no país, ou seja, analisado o pedido de forma urgente antes de seu mérito (HC nº27/27.200/ Estado de Guanabara), em 31 de agosto de 1964.

Antes disso, a liminar sucedia apenas com relação ao mandado de segurança. A partir daquela data, essa providência cautelar passa a ser utilizada neste instituto constitucional.

Com o regime militar, a partir de 1964, a instauração de Inquéritos Policiais Militares (IPM) para apurar crimes contra o Estado se tornou prática bastante comum.

Um dos inquéritos abertos, em 4 de junho de 1964, foi para investigar atos contrários à probidade administrativa praticados na Caixa Econômica Federal, no estado do Paraná, indiciando Evandro Moniz Corrêa de Menezes, presidente do órgão entre 1956 e 1958 e convocando-o para depoimento.

O advogado dele, hoje o consagrado Arnoldo Wald, entrou com um pedido de liminar em habeas corpus junto ao STM, suscitando a incompetência da Justiça Militar Federal para apreciar o feito.

Ele solicitou a retirada de seu cliente do IPM, uma vez que se tratava de investigação de atividades de um funcionário civil em uma repartição da mesma natureza. A abertura de tais inquéritos era regulamentada pelo artigo 8º do Ato Institucional 1, de 9 de abril 1964. 

Os ministros do STM, em 23 de setembro de 1964, confirmaram a liminar em habeas corpus por unanimidade, aceitando o voto do ministro relator, o almirante-de-esquadra José Espíndola.

Na ementa da liminar está escrito: “Habeas corpus concedido. Incompetência da Justiça Militar para conhecer o fato ocorrido em repartição que nenhuma relação tem com a administração militar. Não cabe o exame da matéria – transitada em julgado, por falta de justa causa”.

STF

Ainda naquele ano, a liminar em habeas corpus concedida pelo STM ao ex-presidente da CEF do Paraná serviu de jurisprudência para outro pedido, apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF), envolvendo o governador de Goiás, Mauro Borges Teixeira.

Em agosto de 1964 havia sido instaurado um IPM contra Mauro Borges, para apurar "atividades subversivas que teriam sido cometidas pelo governador".

Os inquéritos prosseguiam para “apurar os fatos e devidas responsabilidades de todos aqueles que, na área do estado de Goiás, tenham desenvolvido atividades capituláveis nas leis que definem os crimes militares e os crimes contra o Estado e a ordem política e social”.

Os advogados, alegando que seu cliente vinha recebendo perseguições de adversários políticos, entraram com pedido de liminar em habeas corpus junto ao STF, solicitando que não fosse julgado em tribunal militar.

Tal pedido foi deferido pelos ministros do Supremo, decidindo que Mauro Borges não poderia ser processado e julgado pela justiça comum ou militar, sem o prévio pronunciamento da Assembleia Legislativa Estadual, como previsto na Constituição de Goiás.

Desde então, esta ferramenta jurídica ganhou corpo e hoje é amplamente apreciada em todas as instâncias do Poder Judiciário brasileiro. 

Não à toa, o jurista e professor doutor em Direito Penal Julio Fabbrini Mirabete lembra que “embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, a figura da ‘liminar’ foi introduzida nesse remédio jurídico, pela Jurisprudência, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário”.

Ainda de acordo com Mirabete, como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus exige requisitos: “o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração, indiquem a existência de ilegalidade”.

Assim, como tem feito ao longo de 207 anos de história, a Justiça Militar e o Superior Tribunal Militar têm deixado um rico e valioso legado ao judiciário pátrio, como se consolidou na primeira liminar em habeas corpus.

Veja também: TV Justiça exibe reportagens com decisões históricas de tribunais do país. STM abriu a série nesta segunda (25); Assista ao vídeo

Imagem Ilustrativa: tropas especiais do Exército

A terceira edição do projeto “Conhecendo a JMU, da Teoria à prática”, realizada pela 3ª Auditoria da 3ª CJM, sediada em Santa Maria (RS), contou com a presença de estudantes do curso de pós-graduação da Faculdade Palotina de Santa Maria (FAPAS).

Os estudantes de especialização em ciências criminais tiveram a oportunidade de acompanhar os julgamentos de dois acusados pelo crime de deserção, previsto no artigo 187 do Código Penal Militar: “Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias”.

“É muito bom ver o Ministério Público atuando verdadeiramente como fiscal da lei e não como mero acusador”, afirmou Renan Peranconi Costa, um dos estudantes participantes do projeto.

“Estamos vendo na prática algo que, até hoje, só havia visto na sala de aula”.

Julgamento

No primeiro caso, o representante do Ministério Público Militar (MPM) pediu a condenação do soldado do Exército G. L. P por ter desertado no dia 20 de janeiro de 2014, apresentando-se somente no dia 30 de junho de 2015.

O representante do MPM afirmou que, ao tempo do cometimento do fato, o acusado não apresentou nenhuma justificativa.

O defensor público federal, responsável pela defesa, argumentou que o soldado já havia cumprido 30 dias de prisão administrativa, o que, segundo ele, foi suficiente para desagravar a hierarquia e disciplina feridas pelo ato do soldado.

Dessa forma, não haveria mais justa causa para a condenação. Ambas as partes concordaram quanto em aplicar o sursis em caso de condenação, ou seja, a suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade.

O juiz-auditor substituto Diógenes Moisés Pinheiro acolheu a tese do MPM e votou pela condenação do acusado. O magistrado destacou em seu voto que o crime de deserção é tipificado em lei, e que o fato de ter transcorrido longo período de tempo (quase dois anos) não “enfraquece” a culpabilidade do agente. A votação foi unânime e a pena restou fixada no mínimo de seis meses, substituída pelo sursis pelo prazo mínimo de dois anos.

Já no segundo caso, o representante do MPM Jorge César de Assis pediu a absolvição do soldado do Exército C. H. S. G por entender que a instrução criminal comprovou que o militar agiu sob a égide do estado de necessidade exculpante, ou seja, exclusão da culpabilidade pela existência de outro comportamento.

Segundo o promotor, ficou demonstrado que o acusado desertou para cuidar de seu avô, que se trata com medicação controlada, e de sua mãe que estava internada em uma clínica para tratamento contra depressão e drogadição.

Por unanimidade de votos o Conselho Permanente de Justiça absolveu o acusado com base na alínea “d” do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar por entender presente circunstância excludente da culpabilidade do agente.