Araucária foi uma das espécies abatidas para a venda ilegal de madeira

A Auditoria Militar de Curitiba (5ª CJM) condenou um capitão do Exército e dois empresários por extração ilegal de madeira da área da 2ª Companhia do 5º Batalhão de Suprimento, localizada em Palmeira (PR), sul do estado, a 80 km da capital. 

Eles foram condenados pelo crime de peculato-furto, previsto no artigo 303 do Código Penal Militar. A conduta do capitão também foi enquadrada nos artigos que tratam de crime continuado e coautoria. 

O Conselho Especial de Justiça condenou o militar à pena de mais de 11 anos de reclusão, com a pena acessória de "inabilitação para o exercício de função pública" pelo prazo de dez anos.

Aos civis foi imposta a pena de sete anos e dois meses de reclusão.

Pela denúncia, o capitão, que era comandante da Companhia, determinava e autorizava o corte das árvores e negociava a venda ilegal do produto com os madeireiros da localidade, entre eles, os dois outros acusados.

Parte muito reduzida da madeira foi beneficiada e destinada à Companhia, porém a grande maioria do produto foi comercializada, rendendo ao capitão renda bem acima do que ele ganhava por mês no Exército.

Provas colhidas junto à Secretaria da Receita Federal demonstraram variação patrimonial a descoberto, referente ao ano-calendário de 2004, indicando assim enriquecimento ilícito por parte do oficial do Exército.

No período de 2002 a 2007, o movimento financeiro de sua conta foi de quase R$ 600 mil, sendo que sua remuneração no mesmo período ficou em torno de R$ 178 mil.

O relatório diz que o rendimento do trabalho assalariado do militar representou apenas cerca de um terço dos valores que transitaram na sua conta bancária, sendo a grande maioria daqueles valores fruto de depósitos em cheque, depósitos em dinheiro e transferências eletrônicas.

Em sua defesa, o capitão disse que tinha autorização do Ibama para derrubar oito árvores da espécie Araucária, que segundo ele seriam utilizadas em benfeitorias para a Companhia.

Porém a autorização tinha validade apenas para o período de junho a agosto de 2002 e o Inquérito Policial Militar demonstrou que ele não retirou as árvores na época que a autorização vigorava, somente depois do prazo estabelecido; como também excedeu e muito à quantidade de árvores derrubadas.

Segundo relatório, a autorização do Ibama permitia a execução, mas não a comercialização, tendo sido as árvores escolhidas previamente.

“Saliente-se, porém, que só dessa espécie vegetal foram extraídas, por determinação do primeiro acusado, mais de 80 árvores da área da União, além de um grande número de Eucalipto e Pínus”.

O laudo do Ibama indica que foram cortadas 88 Araucárias, com idade estimada superior a 50 anos; 1.070 Eucaliptos, com idade estimada superior a 35 anos; e 607 Pínus, com idade estimada em 16 anos à época do corte. A extração foi realizada nos anos de 2003 e 2004.

O prejuízo material causado ao patrimônio da União foi estimado em mais de R$ 420 mil.

Da decisão, ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar, em Brasília (DF).  

A Auditoria da 8ª CJM, em Belém (PA), recebeu a visita de alunos de Direito, da Faculdade FAMAZ.  O objetivo foi conhecer a estrutura da Justiça Militar da União e sua atuação em 208 anos de existência.

Os estudantes foram recepcionados pelo juiz-auditor José Maurício de Oliveira, no plenário, onde assistiram a um vídeo institucional do STM. Participaram do encontro, também, o juiz-auditor substituto Luiz Octavio Rabelo Neto, servidores, estagiários e convidados.

José Maurício, em sua palestra, deu enfoque às especificidades deste ramo do Direito, trazendo à voga, também, algumas curiosidades acerca da JMU. Dentre elas, destacou ser o único órgão do Poder Judiciário autorizado, legalmente, a aplicar a pena de morte (em caso de guerra declarada); ter concedido, pela primeira vez, no Brasil, uma medida liminar em Habeas Corpus; e ter sido a primeira Justiça militar, em todo mundo, a ter uma mulher como Presidente.

Ao final da palestra, o magistrado abriu espaço para perguntas e disse que aquela era a primeira, de uma série de outras ações previstas pela Auditoria, com vistas a colaborar com o aprendizado dos estudantes e futuros operadores do Direito.

Foto: Gleilson Miranda

O juiz-auditor substituto da Auditoria da 12ª CJM, em Manaus, Eduardo Martins Monteiro, no exercício da titularidade,  recebeu, nessa quarta-feira (22),  o comandante militar da Amazônia, general Geraldo Antonio Miotto.

Ao conhecer a Auditoria, o general Miotto ressaltou que o Comando Militar da Amazônia permanece atuando na preservação de ilícitos transfronteiriços e se revelou preocupado com a ocorrência de crimes militares na região, especialmente os de posse, guarda ou consumo de substâncias entorpecentes, além da deserção.

O magistrado falou sobre a necessidade de as organizações militares observarem certas cautelas em relação à apreensão de entorpecente nos quartéis, principalmente quanto à higidez da cadeia de custódia da substância. Enfatizou ainda que a JMU segue a jurisprudência do Superior Tribunal Militar e do Supremo Tribunal Federal, que não admitem a aplicação do princípio da insignificância nos delitos castrenses. Relativamente aos crimes de deserção, expôs a necessidade de se agilizarem as inspeções de saúde.

O general Miotto ainda disponibilizou à Justiça Militar as aeronaves da Força Aérea Brasileira para o transporte de militares, acusados ou testemunhas, que não estejam em Manaus e precisem comparecer perante o Juízo. Segundo ele, o Plano de Apoio Amazônico (PAA) prevê esse tipo de ação.

O juiz Eduardo Monteiro agradeceu a visita e colocou a Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar à disposição para auxiliar a Administração Militar nos assuntos afetos à atuação jurisdicional.

Também participaram da visita o coronel Ronaldo Pacheco e o diretor de secretaria da 12ª CJM, Marcelo Azevedo de Paula. 

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Juiz Eduardo Martins Monteiro recebeu comandante militar da Amazônia, general Geraldo Miotto

O Superior Tribunal Militar condenou, na terça-feira (21) , um ex-soldado do Exército a 12 anos de reclusão. Ele atirou e matou um cabo, durante o serviço de guarda, dentro do 21º Grupo de Artilharia de Campanha, em Niterói (RJ). O militar está preso desde o dia do crime, ocorrido em novembro de 2013, e foi processado e julgado na 2ª Auditoria do Rio de Janeiro. 

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, na manhã do dia 24 de novembro de 2013, o então soldado do Exército, com 19 anos de idade, estava de serviço no corpo da guarda do quartel, juntamente com a vítima e demais militares.

Em dado momento, pouco tempo depois de assumirem a função, ele pegou um fuzil FAL, calibre 7,62 mm, que acabara de lhe ser entregue por outro militar; andou alguns passos, destravou, apontou para a cabeça do cabo-da-guarda e disparou sem dizer uma única palavra.

Imediatamente, foi imobilizado pelos demais militares e preso em flagrante delito, por homicídio, crime previsto no artigo 205 do Código Penal Militar.

Depoimentos de testemunhas dizem que horas antes de atirar no colega de farda, o réu teria dito a vários militares que “iria matar alguém naquele dia”. Um dos militares que presenciou o crime informou, durante a fase de oitiva de testemunhas, que a vítima se encontrava escrevendo o livro da guarda, de cabeça baixa, “mas quando recebeu o tiro, já estava de cabeça levantada por causa do barulho do golpe. Achei que ele estava bêbado ou sob influência de substância entorpecente, porque não é normal alguém fazer o que ele fez”, disse.

Um segundo soldado que presenciou a ação criminosa disse que um outro militar de serviço foi revistar um carro que chegava ao quartel e entregou o fuzil ao réu. O acusado, após recebê-lo, disse que iria beber água, mas foi em direção ao cabo e deu o tiro. “Ele não disse nada antes do disparo. Depois falou que já tinha feito o que ia fazer e que não ia fazer mais nada com ninguém não. O sargento tomou a arma da mão dele. Nunca fiquei sabendo de qualquer animosidade entre os dois”, contou ele no depoimento.

Já um tenente, que foi comandante de pelotão da vítima e do réu, afirmou em depoimento que o acusado integrava um grupo de soldados que demonstrava “não querer nada da vida, não querer trabalhar, estudar ou outra coisa qualquer. Sempre procurei orientá-lo”.

O oficial também falou da personalidade da vítima. “O cabo era extremamente respeitoso, tímido, fazia aquilo que era mandado; não tinha nenhuma animosidade com o réu, como não tinha com ninguém”, disse.

No depoimento em Juízo, o réu afirmou que a acusação contra ele era verdadeira e que três ou quatro dias antes do ocorrido, ele estava deitado perto de uma churrasqueira na praia, no próprio quartel, quando a vítima se aproximou e encostou seu órgão genital na boca do réu, que acordou na hora. “Disse que aquilo era uma brincadeira de mau gosto. Antes de atirar, não disse para ninguém que faria uma besteira e que mataria alguém”, afirmou.

Julgamento

Na primeira instância da Justiça Militar da União, no estado do Rio de Janeiro, em agosto do ano passado, o militar foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de homicídio qualificado (artigo 205, § 2º, inciso IV, do CPM).

Tanto o Ministério Público Militar, como a defesa do réu resolveram apelar junto ao Superior Tribunal Militar. 

O MPM pediu o aumento da pena, argumentando que o Conselho Permanente de Justiça deixou de incidir as qualificadoras do motivo fútil e de ter o agente se prevalecido da situação de serviço, bem como as agravantes genéricas de estar em serviço e com emprego de armamento de serviço para esse fim, além de ter deixado de considerar a circunstância judicial da premeditação. 

Já o defensor público suscitou a nulidade do processo em face da não aplicação do rito do júri, alegando conflito entre as disposições constitucionais, como remissão ao princípio da concordância prática e da unidade da Constituição, ao princípio do juiz natural, ao princípio da isonomia, ao princípio do Estado Democrático de Direito e ao princípio da dignidade da pessoa humana. 

No mérito, argumentou que o laudo pericial de insanidade mental possuía omissões e contrariedades e que o laudo pericial, realizado pelo Instituto Afrânio Peixoto, revelou a existência de dúvida acerca da imputabilidade do acusado, devendo ser ele absolvido com base no in dubio pro reo

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro relator José Coêlho Ferreira negou provimento a ambos os pedidos. Segundo o magistrado, pelo princípio da concordância prática e da unidade da constituição, quando há um confronto ou comparação entre os direitos fundamentais colidentes, devem ser considerados ambos os princípios constitucionais na tentativa de se buscar um ponto de possível equilíbrio e ajuste entre os bens constitucionalmente protegidos.

“Para mim, além de não vislumbrar colisão entre a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida e a competência para o julgamento de crimes militares da Justiça Militar da União, a solução apontada pela Defesa fere a própria razão da adoção do escabinato pela Justiça Militar”, afirmou o relator.

De acordo com o ministro, a existência de um colegiado formado por juízes militares e togados, no âmbito da Justiça Castrense, encontra justificativa nos princípios e costumes próprios do meio castrense e encontra respaldo sobretudo na defesa dos princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, cuja proteção é condição sine qua non para o exercício das funções primárias das Forças Armadas, qual seja, a defesa da pátria.

No tocante ao pedido de premeditação feito pela acusação, o ministro José Coêlho Ferreira disse que não há provas de que o delito foi premeditado, uma vez que o único elemento que milita a favor da tese acusatória são os depoimentos de colegas de caserna que afirmam ter o réu dito que, naquele dia, iria matar alguém. 

“Ocorre que premeditação não pode ser confundida com uma simples vontade de praticar um ilícito. A meu ver, a premeditação deve ser revestida de um mínimo planejamento, situação que não se verifica nos autos”, ponderou.

Por unanimidade, os demais ministros do STM mantiveram a íntegra da condenação da primeira instância. O réu deve cumprir a pena em estabelecimento penal comum do estado do Rio de Janeiro.

 

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