O juiz da Auditoria de Fortaleza – primeira instância da Justiça Militar da União – deferiu, nesta sexta-feira (12), pedido de prisão preventiva contra um civil suspeito de participar do extravio de 14 mil munições para fuzil, de diversos calibres, entre eles de 7,62 mm.

Ele passará a ser investigado pelo crime de receptação. Parte do material bélico foi recuperado pelo serviço de inteligência do Exército e da Secretaria da Segurança Pública do Ceará (SSPDS).

O crime ocorreu na 2ª Companhia do 10º Depósito de Suprimentos, do Exército Brasileiro, em Maranguape, região metropolitana de Fortaleza (CE). Outros dois militares do Exército, suspeitos de participarem do furto, já cumprem prisão preventiva desde o último dia 9.

Todos os envolvidos respondem agora a Inquérito Policial Militar (IPM) que apura a ação criminosa.

O furto foi descoberto no dia 29 de dezembro de 2017, data em que foi instaurada a Operação Pontiguar III, com envio de contingentes das Forças Armadas para as cidades de Natal e Mossoró, no Rio Grande do Norte.

Naquele momento, após inspeção no paiol do quartel do 10º Depósito de Suprimentos, constatou-se a falta de grande volume de material bélico.

Na mesma data, o comando do quartel instaurou o IPM e os dois soldados suspeitos foram presos administrativamente no dia 6 de janeiro. Já no dia 8 de janeiro, o juiz da Auditoria de Fortaleza deferiu o pedido de prisão preventiva para os dois acusados.

Na última quinta-feira (11), durante uma Audiência de Custódia e após analisar as circunstâncias relacionadas ao encarceramento dos indiciados, o juiz decidiu pela continuidade da prisão dos dois militares.

De acordo com o Código de Processo Penal Militar (CPPM), o comando da 10ª Região Militar, em Fortaleza, tem até 20 dias, contados do primeiro pedido de prisão, para concluir o caso e enviá-lo ao juízo da Auditoria de Fortaleza, que em seguida dará vistas ao Ministério Público Militar (MPM).

O prazo de apuração poderá ser prorrogado por igual período.

Caso haja indícios de crime militar, o MPM poderá oferecer denúncia junto à Auditoria de Fortaleza, fórum competente para analisar os delitos de natureza militar envolvendo as Forças Armadas.

Nos primeiros dias de 2018, a Auditoria de Recife atuou em três situações relacionadas à suposta ocorrência de crimes militares, durante a Operação Potiguar III.

A operação é uma ação das Forças Armadas para Garantia da Lei e da Ordem (GLO), instaurada em Natal (RN) desde o dia 29 de dezembro de 2017.

Na condição de órgão da primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), a Auditoria de Recife é responsável por autuar todos os casos de crimes militares – hipóteses previstas no Código Penal Militar (CPM) – envolvendo as Forças Armadas nas cidades de Natal e Mossoró, onde a Operação é desenvolvida.

As três ocorrências envolveram três civis que avançaram contra barreiras montadas pelos militares, durante blitz.

Os fatos ocorreram nas cidades de Natal e Mossoró, entre 30 de dezembro do ano passado e 7 de janeiro deste ano, e estão sendo apurados como crime de desobediência, conforme está tipificado no artigo 301 do CPM.  

Em todos os casos, os envolvidos foram presos em flagrante e logo depois postos em liberdade pelo juízo da Auditoria da 7ª CJM, localizada em Recife.

Agora eles serão investigados por meio de Inquéritos Policiais Militares (IPM), que irão apurar se há indícios de crime e, neste caso, poderão responder a processos judiciais perante à Justiça Militar da União.

Operação Potiguar III

Segundo informações do Exército Brasileiro, a Operação Potiguar III tem o objetivo de “restabelecer as condições de ordem pública e segurança no Rio Grande do Norte”, após o movimento de paralisação das Polícias Civil e Militar, além do Corpo de Bombeiros do Estado desde o dia 19 de dezembro.

Sem o patrulhamento nas ruas, houve aumento da violência em vários pontos do Estado.

A operação tem a participação de cerca de 2.800 militares das Forças Armadas e da Força Nacional de Segurança Pública, que atuarão na Garantia da Lei e da Ordem (GLO) em conjunto com órgãos de segurança pública estaduais pelo período inicial de 15 dias. O envio das tropas foi autorizado em decreto assinado pelo Presidente da República.

É a terceira vez que o Governo Federal autoriza o envio das Forças Armadas ao Rio Grande do Norte num período de 18 meses.

Na presente Operação, as primeiras tropas iniciaram o patrulhamento em Natal e na região metropolitana na noite de sexta-feira, 29 de dezembro. A operação também acontece na cidade de Mossoró, na região Oeste do estado, desde o dia 30 de dezembro.

Com informações do Exército Brasileiro

O Superior Tribunal Militar (STM), através da Plataforma de Ensino a Distância (EAD), tem oferecido cursos, não apenas a servidores da Justiça Militar Federal, mas para qualquer brasileiro interessado nos conteúdos.

Além do conhecimento, o estudante também recebe um certificado com registro de horas/aulas.

Um dos cursos oferecidos pelo STM, via plataforma digital, é o “Conhecendo a JMU”. Ele é voltado aos recrutas das Forças Armadas, e aos interessados em geral, com o objetivo de ressaltar conceitos básicos sobre o histórico, a organização, os crimes militares comumente julgados pela Justiça Militar da União e as recomendações consideradas mais relevantes.

A ação está também inserida dentro do contexto da política de prevenção criminal desenvolvida anualmente pela Justiça Militar da União dentro dos quartéis do país.

Outro curso e que tem chamado a atenção dos estudantes é sobre o SEI (Sistema Eletrônico De Informações).

O SEI, desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), é um sistema de gestão de processos e documentos eletrônicos, com interface amigável e práticas inovadoras de trabalho. Uma das suas principais características é a libertação do papel como suporte físico para documentos institucionais e o compartilhamento do conhecimento com atualização e comunicação de novos eventos em tempo real.

É uma ferramenta, usada por diversos órgãos públicos do país, que permite produção, edição, assinatura e trâmite de documentos dentro do próprio sistema, proporcionando a virtualização de processos e documentos. Além disso, permite atuação simultânea de várias unidades em um mesmo processo, ainda que distantes fisicamente, e reduz o tempo de realização das atividades.

Suas principais característica são a portabilidade: 100% web e pode ser acessado por meio dos principais navegadores do mercado: Internet Explorer, Firefox e Google Chrome.

Acesso remoto: em razão da portabilidade, pode ser acessado remotamente por diferentes tipos de equipamentos, como microcomputadores, notebooks, tablets e smartphones de vários sistemas operacionais (Windows, Linux, IOS da Apple e Android do Google), possibilitando que os usuários trabalhem a distância;
Outra característica é o acesso de usuários externos aos expedientes administrativos que lhes digam respeito, permitindo que tomem conhecimento do teor do processo e, por exemplo, assinem remotamente contratos e outros tipos de documentos.

O SEI possui funcionalidades específicas, como o controle de prazos, ouvidoria, estatísticas da unidade, tempo do processo, base de conhecimento, pesquisa em todo teor, acompanhamento especial, modelos de documentos, textos padrão, sobrestamento de processos, assinatura em bloco, organização de processos em bloco, acesso externo, entre outros;

O curso do SEI visa contribuir para a capacitação dos usuários, servidores públicos ou não, quanto à utilização da ferramenta. Nele os usuários tomarão conhecimento das principais funcionalidades do sistema, poderão esclarecer dúvidas, por meio do Fórum de discussão, bem como praticar o que foi aprendido no ambiente de treinamento do SEI.

Acesse o Portal EAD do Superior Tribunal Militar e comece já o seu estudo  

As inscrições para a primeira turma 2018 do curso do EaD (Ensino a Distância) “Noções básicas sobre o Regime de Previdência Complementar (RPC) do servidor público federal” encerrarão no próximo dia 15.

Não perca a oportunidade de aprender os conceitos básicos de previdência complementar, conhecer as pessoas que estão submetidas às regras do RPC e entender os regimes de tributação.

O curso é gratuito e autoinstrucional, com conteúdo distribuído em 5 módulos: Introdução ao RPC, A Previdência Complementar dos servidores públicos, Plano de Benefícios JusMP-Prev, Sistema tributário aplicável à Previdência Complementar e Normas legais e regulamentares. A capacitação tem carga horária de 30 horas e dá direito a emissão de certificado.

Para se inscrever, o interessado deverá acessar o site da Funpresp-Jud (www.funprespjud.com.br) e clicar na opção “EAD – Cadastro – Criar uma conta”.

Após preencher alguns dados pessoais, receberá um e-mail de boas-vindas para finalizar o cadastro e se inscrever no curso.

Ao final, o aluno conhecerá a importância da previdência complementar para a vida do servidor público como instrumento para a manutenção do poder de compra equiparado à remuneração que percebia na atividade ou para a compensação das perdas salariais ocorridas no período da aposentadoria.

Segue a programação das turmas 2018:

Período de inscrição Período de realização do curso
18/12/2017 a 15/01/2018 18/12/2017 a 31/03/2018
16 a 30/04/2018 16/04 a 15/06/2018
16 a 31/07/2018 16/07 a 15/09/2018
15 a 31/10/2018 15/10 a 15/12/2018

 

Acesse:  http://ead.funprespjud.com.br/, dúvidas: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Já está disponível no portal do Superior Tribunal Militar (STM) a atualização da 2ª edição do Código Penal Militar (CPM).

A publicação já conta com as alterações propostas pela Lei 13.491, de 13 de outubro de 2017, dispositivo que alterou substancialmente o artigo 9º do CPM.

Acesse a nova edição do CPM 

Para o professor Vladimir Aras, mestre em Direito Público pela UFPE, professor assistente de Processo Penal da Ufba e membro do Ministério Público Federal, em recente artigo, publicado no “Blog do Vlad", de fato, com a nova lei, várias condutas praticadas por militares das Forças Armadas (FFAA), que eram da competência da Justiça Federal, foram transferidas à jurisdição militar.

“Além disso, certas infrações penais comuns, quando praticadas nas condições previstas nas alíneas do inciso II do art. 9º do CPM, passaram a ser também consideradas crimes militares, estando portanto submetidas à jurisdição castrense”.

Ainda de acordo com o professor, as razões para a mudança legislativa deitam raiz na ampliação do papel das Forças Armadas na segurança pública urbana e das fronteiras, em tempos de recrudescimento da violência e do aumento do poderio de organizações criminosas.

“Por falta de alternativas de segurança pública civil, militares têm sido utilizados pelo governo federal em operações de garantia da lei e da ordem, o que vem acentuando situações potencialmente conflitivas com civis, criminosos ou não”.

Estrutura da Lei 13.491/2017

A Lei tem dois artigos e seu dispositivo principal só teve em mira o art. 9º do CPM.

O art. 2º da Lei, que previa vigência temporária, foi vetado pela presidência da República.
O art. 3º determina a vigência imediata da Lei, isto é, sem vacância.

No que diz respeito às normas de competência, a Lei aplica-se aos inquéritos e às ações penais em curso. No que tange à nova definição de crimes militares, vale a regra da irretroatividade, especificamente no tocante à inovação do inciso II do art. 9º do CPM.

Ampliação da competência da Justiça Militar

O §1º do art. 9º do CPM (antigo parágrafo único) manteve na competência do tribunal do júri os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por policiais militares ou por bombeiros militares e, eventualmente, também os cometidos por integrantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em atividades não especificadas no parágrafo seguinte.

Assim, em regra, militares estaduais que cometam homicídio continuam a ser julgados pelo tribunal do júri. Por sua vez, militares federais só serão julgados pelo júri federal, se suas condutas não forem praticadas nas condições delimitadas no §2º do art. 9º.

O §2º do art. 9º do CPM, introduzido por essa lei, mexe em hipóteses que até agora eram (ou deveriam ser) de competência do tribunal do júri federal (art. 5º, XXXVIII, alínea ‘d’, CF).

Essas condutas, segundo o professor, passam a ser julgadas pela JMU, se se enquadrarem nas situações previstas nos três incisos do novo §2º. Se aí não se amoldarem, vale a regra geral do §1º, e também os militares das FFAA serão julgados pelo júri presidido por um juiz federal, nos crimes dolosos contra a vida de civis.

Assim, se um crime de homicídio for praticado por um militar contra civil durante uma operação de paz, ou no curso de uma operação de garantia da lei e da ordem (GLO), a competência para o julgamento será, por esta lei, da Justiça Militar da União, e não da Justiça Federal (júri).

Além disso, a nova redação do inciso II do art. 9º do CPM atribuiu à JMU e à Justiça Militar dos Estados a competência para julgar crimes, agora considerados “militares”, que estão previstos na legislação comum, como tortura, abuso de autoridade, cibercrimes, associação em organização criminosa, formação de milícia privada etc.

É ampliado o conceito de “crime militar” impróprio ou impropriamente militar ou acidentalmente militar para abranger também infrações penais previstas apenas na legislação penal comum, o que antes não ocorria. 

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Leia a íntegra do artigo do professor Vladimir Aras

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