O ministro-presidente do Superior Tribunal Militar, José Coêlho Ferreira, e o vice-presidente, ministro Lúcio de Barros, estiveram, nesta quinta-feira (22),  com o presidente da Câmara Federal, deputado Rodrigo Maia, para tratar de matéria relativa à Justiça Militar da União (JMU). 

Os ministros  solicitaram ao deputado a inclusão na pauta de votação do Plenário o Projeto de Lei nº 7683/14, de autoria do Superior Tribunal Militar, que promove reformas no sistema da Justiça Militar da União.

A reunião foi realizada no Gabinete da Presidência da Casa Legislativa.

Julgamento monocrático

Uma das principais alterações  que o PL 7683/14 traz é o deslocamento da competência para o julgamento de civis, na primeira instância, que passará a ser feito exclusivamente pelo juiz federal de carreira.

Atualmente quem julga todos os casos na primeira instância são os Conselhos de Justiça, órgãos colegiados e compostos por quatro juízes militares (oficiais das Forças Armadas) e mais o juiz federal.

Os Conselhos de Justiça passarão a ser presididos pelos juízes federais da Justiça Militar e não mais por um juiz militar. Com a mudança, o processo tende a ser mais célere, já que se manterá um mesmo juiz na condução de todo o processo; pois os militares que exercem a função de juízes nos Conselhos são escolhidos por meio de sorteios e substituídos periodicamente.

Pelo texto, também passa a ser competência do juiz federal da Justiça Militar julgar habeas corpus, habeas data e mandado de segurança, referente a matéria criminal, impetrado contra ato de autoridade militar. Excetuam-se dessa regra apenas os atos praticados pelos oficiais-generais, que continuam na alçada do Superior Tribunal Militar.

A organização da corregedoria na Justiça Militar também muda. As atividades de orientação judiciário-administrativa, fiscalização e inspeção das auditorias passam a ser exercidas por um ministro-corregedor, cargo a ser ocupado pelo vice-presidente do Superior Tribunal Militar. Hoje essas tarefas ficam a cargo de um juiz de primeira instância.

A proposta recebeu parecer favorável do relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).

“Destacamos que o Diagnóstico da Justiça Militar Federal e Estadual, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça em 2014, concluiu que a existência da Justiça Militar como um ramo especializado do Poder Judiciário Brasileiro é essencial e indispensável para a manutenção do Estado Democrático de Direito, recomendando que as estruturas da Justiça Militar da União e das Justiças Militares estaduais sejam ‘aprimoradas, preservando-se sua constituição essencial original”, disse.

Veja a íntegra do relatório que aprovou o Projeto de Lei 7.683/2014

A Auditoria de Fortaleza, 10ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), passou a utilizar, nesta quarta-feira (21), o processo judicial por meio eletrônico (e-Proc/JMU).

Este é o segundo órgão da Justiça Militar da União (JMU), sediado fora de Brasília, a implantar a tecnologia.

A cerimônia de inauguração ocorreu por meio de videoconferência.

Em Brasília, estava o ministro-presidente do STM, José Coêlho Ferreira; e, na sede daquela auditoria, estavam os juízes-auditores da 10ª CJM, o juiz-auxiliar da presidência, integrantes do Ministério Público Militar e Defensoria Pública, Conselho Permanente de Justiça e servidores da Auditoria e STM que trabalham na implantação.

O ministro-presidente novamente destacou as características de eficiência e economia do sistema.

“São novas perspectivas na tramitação e julgamento de processos, na forma de trabalhar dos magistrados e servidores, que será muito mais eficiente e racional, na economia do emprego do dinheiro público, que sai de nossos bolsos quando pagamos impostos, reduzindo gastos absurdos com papel e outros insumos”.

José Coêlho Ferreira reconheceu ainda que “a vinda do e-Proc/JMU exigirá novas aprendizagens, algumas adaptações na execução de nossos processos e rotinas de trabalho, um abrir-se para o novo”. E completou: “É a oportunidade de sair da zona de conforto para evoluir!”.

O juiz-auditor Celso Vieira de Souza, titular da 10ª CJM, expressou a importância do sistema na atual conjuntura social do País.

“Neste momento em que o Brasil enfrenta uma crise na segurança, em que as Forças Armadas estão sendo muito demandadas, então é muito possível que a nossa demanda aumente. Todos acompanham na mídia a intervenção na área da segurança pública no Rio de Janeiro. A Justiça Militar e as instituições que estão vinculadas ao sistema judicial do processo penal militar devem estar aptas a responder às demandas com celeridade”, afirmou.

Segundo o cronograma, toda a JMU estará trabalhando, até o dia 29 de junho deste ano, por meio do e-Proc.

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Crime ocorreu na cidade de Santa Maria (RS)

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a prisão preventiva de um ex-soldado do Exército acusado de matar outro recruta da mesma Força com diversas facadas, em suposto ritual de magia negra

O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da União em favor do ex-militar, que responde à ação penal na primeira instância da Justiça Militar da União, em Santa Maria (RS).

O ex-soldado, preso há dois anos, alegou estar sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de ato praticado pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu pedido de concessão de liberdade provisória, mantendo a prisão.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, no dia 1º de setembro de 2015, por volta das 20h, nas imediações do Parque Jóquei Clube, em Santa Maria, o acusado usou uma faca para cometer o homicídio.

A vítima era um amigo e colega de farda do acusado, e foi atingida com diversos golpes de faca ao redor do coração e do pescoço. O delito teria sido cometido com o intuito de obter vantagem junto a uma seita de magia negra, mediante o sacrifício de vida humana. Na ocasião, ambos os militares serviam no 6º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado de Santa Maria.

O rapaz está preso desde o dia 15 de janeiro de 2016, quando o processo ainda se encontrava a cargo da Justiça Comum Estadual. Após definida a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o caso, a custódia preventiva foi mantida.

No pedido de relaxamento da prisão, a Defensoria Pública da União suscitou a incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar o feito, com a tese da superveniente perda da condição de militar da ativa pelo acusado, excluído do Exército a bem da disciplina desde outubro de 2015, e de não ter o crime relação com as atividades essenciais das Forças Armadas.

A defesa alegou inclusive excesso de prazo da prisão preventiva, afirmando não mais subsistirem os fundamentos de manutenção da prisão, pois, não sendo mais ele militar, não há que se falar em lesão à hierarquia e à disciplina militares, além de já terem sido colhidas todas as provas criminais.

Já a Procuradoria-Geral da Justiça Militar da União opinou pela denegação do habeas corpus.

Segundo o órgão de acusação, “a liberdade do réu colocaria em risco a tranquilidade social, sobretudo por ter sido um delito que chocou a população local em decorrência do modo macabro de sua execução e da sua gravidade concreta, trazendo um sofrimento totalmente desnecessário à vítima, diante de um motivo incomum para crimes dessa natureza, qual seja, de ser efetuado um ‘sacrifício humano’ para obter vantagens em seita de magia negra”. 

Para o Ministério Público, a periculosidade do ex-soldado restou clarividente, “não só pela frieza em praticar crime de homicídio em face de um colega de farda, sem aparente justificativa para tamanha crueldade, mas sobretudo pela dispensa solicitada pela própria companheira do acusado de prestar seu depoimento em juízo na frente do réu, pleito prontamente deferido pelo escabinato. Tais fatos revelam que a concessão da liberdade provisória nesse momento traria repercussões danosas e prejudiciais ao meio social, razão pela qual permanecem hígidos os motivos autorizadores da prisão preventiva”.

Voto do relator

Ao apreciar o remédio constitucional, o ministro-relator, William de Oliveira Barros, decidiu manter a prisão preventiva do réu. Segundo o magistrado, além da inequívoca ausência de arrependimento, é presumível que, se solto, ele poderia reiterar a prática criminosa. 

“Assim, emerge dos documentos que instruem o presente habeas corpus a periculosidade do agente, conforme demonstram os registros em sites de relacionamentos com gravuras e elementos voltados a rituais macabros, de forma que subsistem os requisitos ensejadores de permanência da custódia”, fundamentou o relator.

Ainda de acordo o ministro William Barros, a periculosidade emerge das declarações do acusado prestadas na fase policial, nas quais narra com riquezas de detalhes o “modus operandi”.  “Declarações revelam que a concessão da liberdade ao paciente vai de encontro à manutenção da ordem pública, na medida em que não esboçou o menor temor para cumprir o seu objetivo, a ponto de ceifar friamente a vida de um companheiro de caserna, sendo forte a presunção de que poderá atentar contra a integridade de pessoas indefesas, haja vista a finalidade macabra que motivou o seu ato”.

Para o ministro, não obstante os fatores que impediram a célere tramitação do processo, como o conflito de competência, ainda assim a ação penal se desenvolveu em prazo razoável, encontrando-se na fase de dilação probatória, com a possibilidade de ser julgada até março deste ano, conforme anunciou o Juízo da 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM).

Conflito de competência

O caso foi objeto de conflito de competência entre a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e a Justiça Militar federal, dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em junho do ano passado, o ministro Felix Fischer, do STJ, conheceu, em conflito de competência, o juízo auditor da 3ª Auditoria da 3ª CJM, sediada em Santa Maria, como competente para julgar crime doloso contra a vida.

Na época do crime, o  Ministério Público estadual ofereceu a denúncia, que foi aceita pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria. Posteriormente, o Ministério Público Militar também ofereceu a denúncia, sendo recebida pelo Juízo da 3ª Auditoria da 3ª CJM. Assim,  o mesmo fato estava  em trâmite na Justiça Militar e na Justiça Estadual.

Na justiça comum o caso estava na fase do judicium accusationis do Tribunal Popular do Júri. Ou seja, na primeira fase do júri, esperando a decisão do Juiz, que pode ser de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. Na Justiça Militar, o Juízo da 3ª Auditoria da 3ª CJM, por meio do Conselho Permanente de Justiça para o Exército, de forma unânime, após o recebimento da denúncia, suscitou ao Superior Tribunal de Justiça o conflito positivo de jurisdição, figurando como suscitante a 3ª Auditoria da 3ª CJM (Juízo Militar Federal) e suscitado, a 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria, que é o Juízo Estadual.

Conforme o ministro Felix Fischer analisou, "trata-se de suposto crime de homicídio praticado por soldado do Exército contra outro soldado, ambos fora de serviço e sem atuação funcional no momento da prática delitiva, situação essa que, por si só, não afasta a incidência da Justiça Castrense. Autor e vítima eram militares em situação de atividade, fato que atrai a competência para a Justiça Especializada".

 

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo pela internet; Assista. 

Processo relativo:

Habeas Corpus Nº 114-31.2017.7.00.0000/RS

 

“A mulher na ordem jurídica brasileira” foi tema de painel do Curso de Formação para fins de Vitaliciamento de Magistrados da Justiça Militar da União de 2018, apresentado nesta terça-feira (20), no Superior Tribunal Militar (STM).

A ministra do STM Maria Elizabeth Rocha, a juíza titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar de São Sebastião (DF), Rejane Suxberger, e a professora de Direito Fernanda Lage abordaram diferentes aspectos do assunto em suas participações.

O Curso de Formação é promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM), e acontece no período de 19 a 23 de fevereiro.

Lei Maria da Penha

A ministra Maria Elizabeth Rocha falou sobre a conquista dos direitos da mulher, traçando um histórico da legislação constitucional e infraconstitucional do tema no ordenamento pátrio, citando também os tratados internacionais de direitos humanos.

Ela considera que as medidas legislativas que vêm sendo adotadas, tanto interna quanto externamente, em favor das mulheres são conquistas das sociedades como um todo. Nesse contexto, a magistrada destacou a Lei 11.340/2006.

“Efetivamente, foi a Lei Maria da Penha que fez emergir na nossa normatividade jurídica uma nova modalidade de política criminal: aquela que visa defender a mulher das agressões sofridas no ambiente familiar com rigor maior do que até então previsto”.

Maria Elizabeth relembrou que a lei emergiu de relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre a violência contra a mulher no seio familiar no Brasil.

“Como consequência da promulgação da lei, se afastou a vil política despenalizadora que balizava processos dessa natureza a tal ponto de se converterem as penas em multa ou pagamento de cestas básicas”, ressaltou a ministra.

Legítima defesa da honra

A juíza titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar de São Sebastião (DF), Rejane Suxberger, também fez um breve apanhado da legislação brasileira sobre a mulher, destacando que apesar de avanços, o espaço da mulher ainda continua reduzido tanto no aspecto profissional quanto social.

“Quando vamos estudar a legislação, vemos que isso acontece desde sempre”, afirmou a magistrada, citando o código filipino, que vigeu na época colonial de 1532 a 1822, no qual, por exemplo, a mulher era considerada como propriedade do homem e poderia ser morta em caso de suspeita de adultério.

Ela ressaltou que esse tipo de situação perdurou até 1830, quando um novo Código Penal promoveu mudanças: “Passou a ser proibido matar a mulher, desde que não houvesse traição. Se houvesse, a pena era atenuada”, afirmou.

A magistrada destacou que essa questão da legítima defesa da honra ainda é citada nas salas de audiência pelos homens como justificativa para a violência doméstica.

“Ouço todas as tardes homens justificando a violência com a traição da mulher, suspeita de adultério, ela ter ficado no bar com as amigas até mais tarde, ou uma mensagem no celular. Existe uma defesa em torno da honra, que é inabalável e que é atingida pela mulher”, afirmou.

A juíza destacou que, até 2005, existiu a figura da mulher honesta no Código Civil. “Tal figura saiu da legislação, mas permanece nas salas de audiência. A mulher que merece proteção é a recatada, a delicada, a que obedece aos requisitos de feminilidade”.

A magistrada então fez a pergunta: como os tribunais estão julgando a violência contra a mulher? Ela citou um trecho de um acórdão de 2016 em que o desembargador considerou como mera perturbação à tranquilidade o fato de um marceneiro ter passado a mão nos seios e nos órgãos genitais de uma menina de 13 anos quando foi instalar móveis na casa da vítima.

Outro aspecto abordado pela palestrante foi o da mulher infratora. A magistrada considera que também nesse aspecto, a mulher é vítima de violência institucional, já que o sistema punitivo foi feito por homens para homens. “O sistema carcerário não foi feito para receber mulheres. Não se defende aqui a falta de punição, mas sim que o sistema prisional esteja preparado para receber mulheres”.

Novo modelo de Estado

Já a professora de Direito Fernanda Lage abordou o tema da igualdade de gênero sob a luz da teoria política e questionou: “O Estado brasileiro garante a igualdade? O que uma mulher é efetivamente capaz de ser e de fazer hoje”?

A pesquisadora defendeu que o Estado deve perceber quais são as desigualdades que impedem a mulher de progredir e de ocupar o espaço que deseja ter na sociedade.

“É preciso que se construa uma nova teoria social e política à luz dessas desigualdades. Ver a mulher não apenas como uma vulnerável, mas como uma agente de mudanças. É necessário também que a mulheres se engajem mais e tenham mais abertura para desenvolver suas capacidades. Mas para que elas sejam agentes, o Estado tem que cumprir alguns requisitos”, alertou.

Para Fernanda Lage, o Estado deve garantir condições de igualdade e os meios efetivos para que a mulher alcance aquilo que ela deseja. Por exemplo, garantir creches para filhos, acesso à escola e à universidade. São necessárias políticas efetivas e reais de acesso para que as mulheres possam concretizar os seus planos. Ela defende maior participação de mulheres em cargos de direção, na vida acadêmica, na política e no mundo jurídico.

Assista às palestras aqui.

 

Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) denegaram habeas corpus a um terceiro-sargento da Marinha, que deverá cumprir medida de internação para tratamento de dependência química.

O sargento foi absolvido na primeira instância da Justiça Militar da União em um processo de deserção, mas deveria cumprir medida de tratamento ambulatorial para dependência química por dois anos, conforme o artigo 45 da Lei 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.

Segundo o Ministério Público Militar, o acusado não aderiu ao tratamento, apresentando faltas consecutivas e injustificadas. Diante do não cumprimento adequado dos termos da sentença, a promotoria pediu a expedição de mandado de internação em desfavor do sargento, que foi atendida pelo juízo de primeiro grau.

Em virtude disso, a defesa do sargento se manifestou contrariamente e impetrou o pedido junto ao STM, argumentando ser a medida mais gravosa, o que, em tese, contrariava o dispositivo da sentença.

No STM, o ministro relator Odilson Sampaio Benzi considerou em seu voto que a decisão do juiz-auditor foi acertada para que se alcance a ressocialização do militar.

“Como visto nos autos, o ato judicial questionado não caracterizou excesso ou desvio de execução, pois o ora paciente apresenta um histórico em que a medida imposta é perfeitamente cabível, já que, de forma recorrente, o mesmo não se curvou as imposições da sentença, demonstrando assim, total necessidade da aplicação da medida em espécie”, afirmou o relator.

O ministro Benzi ressaltou que a conversão determinada pela decisão questionada encontra amparo no artigo 184 da Lei das Execuções Penais, que determina que o “tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida”.

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo pela internet; Assista. 

Processo relativo:

Habeas Corpus Nº 243-58.2017.7.00.0000/RJ

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