O Superior Tribunal Militar (STM) mudou o entendimento de primeira instância da Justiça Militar da União e absolveu um civil acusado de ter se apropriado do dinheiro depositado pela Marinha do Brasil na conta de seu pai, um militar falecido. O réu havia sido condenado a 30 dias de detenção pelo crime de apropriação de coisa havida acidentalmente, previsto no artigo 249, do Código Penal Militar (CPM).

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, no período compreendido entre 22 de novembro de 2010 e 20 de janeiro de 2011, o denunciado apropriou-se do valor total de R$ 13.068,83 de que tinha a posse, em razão de ser procurador da conta-corrente da Caixa Econômica Federal, em nome de seu pai, um suboficial da Marinha, onde recebia o pagamento de seus proventos.

Para o Ministério Público, o réu causou prejuízo à Administração Militar, haja vista que a Força havia depositado indevidamente na conta os valores referentes aos pagamentos ao militar da reserva, após a sua morte.

De acordo com o relatório, em 22/11/2010 ocorreu a morte do militar. No entanto, a Marinha somente realizou o bloqueio do pagamento no mês de janeiro de 2011, após verificar a ocorrência no Sistema de Óbitos. Contudo, foram creditados na conta-corrente os valores dos proventos relativos a dezembro de 2010 e janeiro de 2011, que foram apropriados pelo denunciado.

Quando o Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha solicitou à Caixa Econômica Federal a reversão do montante depositado indevidamente, o banco informou não ser possível atender a solicitação por "insuficiência/inexistência de saldo na conta-corrente do ex-inativo".

A partir da quebra do sigilo bancário, constatou-se que pós o óbito do militar ocorreram movimentações na conta-corrente, inclusive o pagamento de cheques que apresentavam data de emissão anterior ao óbito, porém, que foram compensados em benefício de empresa da qual o denunciado é o sócio-administrador. Em razão disso, o Ministério Público denunciou o filho do suboficial, pelo tipo penal de apropriação indébita simples.

Em juízo, o réu sustentou que não fez saques na conta após a morte seu pai e que todos os cheques foram emitidos antes do falecimento ou no dia do fato.

O acusado também informou que a maioria dos cheques foi destinada à empresa que era da sua então esposa, como forma de ressarcir despesas pagas pelo caixa da empresa relativas a tratamentos e cuidados tanto do seu pai, como da sua mãe, que havia morrido pouco antes . “Inclusive tenho comprovantes de que a empresa pagou IPTU de imóvel que pertencia ao meu pai. Um dos cheques foi dado para cobrir uma despesa relativa a um processo da justiça federal relativo à empresa do meu pai, que efetivamente reconheceu uma dívida que lhe foi apresentada”, disse.

Ainda em juízo, o empresário também afirmou que, por ter assumido a condição de inventariante, seu advogado chegou a fazer uma petição nos autos do processo de inventário para que o espólio do pai pudesse arcar com a dívida perante a Marinha.

No julgamento de primeira instância, em abril de 2017, o Conselho Permanente de Justiça julgou procedente a denúncia e condenou o civil nas sanções do artigo 249 do CPM (apropriação de coisa havida acidentalmente) à pena de 30 dias de detenção, fixando o regime aberto, concedendo o sursis por dois anos e o direito de apelar em liberdade.

A Defensoria Pública da União recorreu ao Superior Tribunal Militar. Em suas razões, requereu a absolvição, argumentando que o tipo penal previsto no artigo 249 do CPM não comporta a figura culposa, e pugnou pela atipicidade da conduta feita pelo acusado por não vislumbrar a presença do dolo e de crime.

Mudança de entendimento

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro do STM Marcus Vinicius Oliveira dos Santos decidiu acatar os argumentos da defesa e absolveu o civil, sendo seguido por unanimidade pelos demais magistrados.

O ministro fundamentou seu voto afirmando que acusado comunicou o óbito à Administração Militar em 20/12/2010, conduta que, por si, já afasta o dolo de apropriar-se de qualquer valor indevido que viesse a ser depositado pela Administração Militar.

“Não obstante comunicada do falecimento, a Administração Militar somente realizou o bloqueio do pagamento no mês de janeiro de 2011, tendo sido creditados, indevidamente, parte dos proventos de novembro de 2010, pagos em dezembro subsequente, referente aos 08 dias após o óbito, no valor, aproximado, de R$ 1.200,00; e os proventos de dezembro de 2010, creditados em janeiro de 2011, no valor de R$ 4.598,04, totalizando o montante aproximado de R$ 5.800,00.”

O magistrado disse também que o caso difere da maioria dos trazidos à Corte, principalmente em razão da conta do militar falecido também receber depósitos oriundos do Ministério da Fazenda, referentes à pensão em razão do falecimento de sua esposa, e do fato de que a maioria das movimentações identificadas foram operacionalizadas por cheques pré-datados, emitidos antes ou na própria data do falecimento do militar, à exceção de uma transferência, no valor de R$ 660,40, realizada em 08 de dezembro de 2010.

“Difere ainda com relação à imputação, eis que, normalmente, a conduta descrita é trazida a esta Corte Militar sob a ótica do art. 251 do CPM - estelionato. E ainda, porque apesar de os fatos terem ocorrido em 2010, a Administração Militar somente resolveu apurá-los em 2015. Com efeito, apesar de os depósitos indevidos terem sido realizados pela Administração Pública em dezembro de 2010 e em janeiro de 2011, somente em 30 de junho de 2015 ocorreu a abertura de processo para recuperação deste crédito, conforme documento, instaurando-se o IPM em 08 de setembro de 2015”.

Para o relator, em que pese seja plausível que o saque tenha sido realizado pelo acusado, já que possuía procuração, trata-se de valor irrisório, não sendo apto a gerar tipicidade de conduta.

“Veja-se que nem mesmo o Parquet cita a referida movimentação nas razões recursais. Ademais, por não se saber a data do saque, não há como situá-lo no período que interessa à Justiça Militar (02/12/10 a 17/01/11). Esta Corte tem entendimento que, mesmo no caso de ausência de comunicação do óbito, não resta configurado o dolo de fraudar a Administração Militar se o espaço de tempo entre o falecimento e a interrupção dos depósitos é curto".

O relator disse que a certeza da prova é a fonte primordial para se alcançar a verdade dos fatos, devendo o magistrado ater-se ao conjunto probatório para formar sua convicção.

“Na presente hipótese, não restou clara a relação entre o apelante e as movimentações financeiras em questão, tampouco o animus de se apropriar de qualquer quantia. Os documentos carreados aos autos pelo Ministério Público Militar não se mostraram suficientes à demonstração da autoria. Ante o exposto, nego provimento ao apelo ministerial e dou provimento ao recurso defensivo para reformar a Sentença e absolver o réu", decidiu o relator. 

 

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo pela internet; Assista. 

Processo relativo:

Habeas Corpus Nº APELAÇÃO Nº 169-15.2015.7.11.0211/DF

 

O concurso público para a Justiça Militar da União, aberto em dezembro do ano passado e após o término do prazo para o pagamento das inscrições, fechou 97.527 candidatos inscritos para os cargos de analista e técnico judiciário.

Ao todo, foram 87.914 inscrições pagas e 9.343 isenções deferidas. As inscrições foram encerradas em 15 de janeiro.

A banca examinadora informou que os dados das inscrições pagas e isentas, assim como o de cotistas (PCD e negros), ainda não foram consolidados por cargo/cidade.

De acordo com o cronograma previsto para o concurso, a divulgação da listagem final com o quantitativo dos candidatos inscritos, inclusive com as candidaturas aceitas para atendimento especial e como cotista será no dia 19 de fevereiro.

Conforme o edital, na data provável de 23 de fevereiro de 2018, será divulgado pelo Cebraspe um edital que informará a disponibilização da consulta aos locais e aos horários de realização das provas.

As provas objetivas e discursivas serão realizados em todas as capitais da Federação, bem como nas cidades de Juiz de Fora/MG, Santa Maria/RS e Bagé/RS.

As provas objetivas e a prova discursiva para os cargos de Analista Judiciário - todas as áreas/especialidades serão aplicadas na data provável de 4 de março de 2018, no turno da manhã.

Já as provas objetivas para os cargos de Técnico Judiciário - todas as áreas/especialidades serão aplicadas na data provável de 4 de março de 2018, no turno da tarde.

Concurso

Há 42 cargos vagos a serem destinados ao concurso - 27 para Técnicos Judiciários e 15 para Analistas Judiciários, com cadastro de reserva. 

Os editais e provas e gabaritos do concurso anterior estão disponíveis no sítio do STM: https://stm.jus.br/informacao/concurso-stm-2017/noticias.

 

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Ministros, magistrados, servidores e representantes do MPM e Defensoria Pública participaram da cerimônia

A Auditoria de Juiz de Fora (4ª Circunscrição Judiciária Militar) passou a utilizar, nesta quarta-feira (7), o processo judicial por meio eletrônico (e-Proc/JMU).

Trata-se do primeiro órgão da Justiça Militar da União sediado fora de Brasília a implantar a tecnologia.

A data foi marcada por uma cerimônia por videoconferência. Em Brasília estavam o ministro-presidente do STM, José Coêlho Ferreira, e o vice-presidente, ministro Lúcio Góes. Na sede da auditoria mineira, os juízes-auditores da 4ª CJM, juiz-auxiliar da presidência, integrantes do Ministério Público Militar e Defensoria Pública, Conselho de Justiça, servidores do STM que trabalham na implantação e os servidores de Juiz de Fora, que contam, a partir de hoje, com a nova ferramenta de trabalho.

O ministro-presidente relembrou os marcos de entrega do projeto. “Em meu discurso de posse, em março passado, disse que o processo judicial por meio eletrônico seria uma das minhas prioridades. Em maio, firmamos um convênio de cooperação técnica com o TRF-4 e estabelecemos um cronograma de trabalho no STM e nas auditorias”.

Em novembro, houve a implantação do sistema no STM e em dezembro, o início da implantação das Auditorias sediadas em Brasília. Até 29 de junho, toda JMU contará trabalhará por meio do e-Proc.

“Tenho sorte de ter uma equipe dedicada - tecnologia da informação, da área jurídica e juiz-auxiliar – que nos permitiu avançar. Agradeço também aos servidores da 4ª CJM pelo cumprimento das tarefas no prazo estabelecido”, reconheceu o presidente.

O ministro ressaltou duas vantagens do uso de novas tecnologias nesta Justiça Especializada. A primeira foi a redução de custos, com o fim do envio dos processos por serviço de malote. “A realidade é que estamos fazendo economia neste momento de ajustes no orçamento do país”.

Outra vantagem foi a melhoria do serviço prestado ao jurisdicionado, já que a JMU será capaz de responder mais rápido quando instada.

A juíza-auditora titular da 4ª CJM, Maria do Socorro Leal, comemorou a nova etapa para a primeira instância da justiça castrense. “A data marca a concretização de um anseio de longa data. Queremos aprender o máximo possível a utilizar as ferramentas oferecidas no sistema”.

O representante do Ministério Público Militar falou em dia histórico. Assista ao vídeo. 

A próxima auditoria a receber o e-Proc será de Fortaleza, ainda neste mês de fevereiro. 

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Nesta sexta-feira (9), o horário de expediente no Superior Tribunal Militar (STM) será pela manhã: de 8h às 14h.

Já nos dias 12 e 13 de fevereiro (feriado de carnaval), não haverá expediente no Tribunal em razão do que prevê o artigo 43, § 2º, inciso III, do Regimento Interno do STM.

Os prazos, referentes aos processos administrativos e judiciais, que porventura devam iniciar-se ou se completar nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 14 de fevereiro (quarta-feira), quando o expediente para funcionamento interno e atendimento ao público será das 14h às 19h.

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) mudaram o entendimento da primeira instância da Justiça Militar da União (JMU) e condenaram um cabo do Exército por tentativa de estupro, crime previsto no artigo 232 do Código Penal Militar (CPM).

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), em seis de fevereiro de 2015, a mulher de um oficial, ao sair de uma festa de passagem de Comando no 3º Batalhão de Aviação do Exército, em Campo Grande (MS),  foi surpreendida por um militar fardado no momento em que entrava em seu carro no estacionamento, por volta das 21h30.

De acordo com o depoimento da vítima, o militar, em visível estado de embriaguez, a segurou pelo braço e proferiu obscenidades, depois pediu um beijo e mencionou que a observava desde o momento em que ela havia chegado à festa, convidando-a para ir “ao mato ao lado do alojamento”.

Ainda segundo os autos, a mulher conseguiu entrar no carro, mas o réu a impediu de fechar a porta e se jogou em cima da vítima, debruçando-se sobre ela. A vítima conseguiu empurrar o agressor para fora do carro, quando então trancou a porta e fugiu.

Ao chegar em casa, a vítima mandou uma mensagem ao marido, que estava no quartel. Ele entrou em contato com outros militares e chegou ao nome do acusado pelas características físicas descritas pela mulher. No quartel, o marido da vítima enviou uma fotografia do cabo para a esposa, que prontamente o identificou como sendo o agressor.

Denunciado junto à Justiça Militar da União, o réu respondeu à acusação de tentativa de estupro.

Apelação no Superior Tribunal Militar 

No julgamento de primeiro grau, o cabo foi absolvido, por unanimidade, pelo Conselho Permanente de Justiça. Os juízes entenderam que não havia provas suficientes para a condenação. O Ministério Público Militar recorreu da decisão junto ao Superior Tribunal Militar.

Nesta terça-feira (6), ao analisar o recurso de apelação, a ministra relatora Maria Elizabeth Rocha acatou as razões apresentadas pelo Ministério Público Militar e votou pela condenação.

A magistrada ressaltou que o depoimento da vítima é fundamental nos crimes sexuais e deve ser valorado. 

“Não havia razões para mentiras ou acusações inverossímeis de natureza tão grave, que colocariam tanto a vítima – uma professora da comunidade - quanto seu marido – um jovem oficial com uma carreira a zelar - em evidente situação delitiva perante a polícia e o próprio Poder Judiciário. Nesse contexto, há de se atribuir relevante valor probatório ao depoimento da ofendida, devido a ausência de indícios de que estaria faltando com a verdade”, ponderou a magistrada.

Ela fundamentou o voto afirmando que em se tratando de delitos contra a liberdade sexual, a jurisprudência pátria é pacífica em conferir valor probante diferenciado à oitiva da vítima, uma vez que tais crimes, normalmente, ocorrem sem a presença de testemunhas. “Exige-se, obviamente, a coerência e a consonância com as demais provas dos autos”.

Para a ministra, não fosse a persistência da ofendida e de seu marido em denunciar os fatos, o processo sequer teria sido julgado.

"A violência simbólica, numa apropriação da linguagem de Pierre Bourdieu, sofrida pela vítima ao longo de sua persecução por justiça, estarrece. A apuração na organização militar deu-se por mera sindicância que concluiu pela inexistência da tentativa de estupro em absoluto descompasso com a legislação vigente". Ela ressalta que foi necessário que se dirigissem à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Campo Grande, para formalizar a queixa.

A magistrada continua: "Por igual, cabe reflexão sobre a sentença absolutória, que em nenhum momento informou a veracidade ou a ocorrência dos narrados, ao revés, ratificou-os. Eximiu, contudo, o agente, numa suposta ausência de materialidade delitiva. Indago-me, a respeito, a qual materialidade estar-se-ia referindo o decisum primevo, uma vez que se tratou de tentativa e não de estupro consumado, que possibilitaria o exame de corpo delito? Aqui a palavra da vítima, não invalidada pelo Juízo a quo, foi simplesmente desqualificada, em contraposição a toda a doutrina e jurisprudência que a considera decisiva".

Quanto à embriaguez do apelado, a relatora afirmou que a ingestão de bebida alcoólica não lhe retirou o elemento subjetivo necessário para caracterizar o crime de estupro tentado, conforme pontuado. “Cediço que o Código Penal comum e o militar adotaram a teoria da actio libera in causa, segundo a qual não se exclui a imputabilidade penal de quem se colocou, de modo voluntário ou culposo, na posição de incapacidade de entender o caráter ilícito do fato”.

A ministra destacou em seu voto a situação da violência contra a mulher no país, citando que em 2015 foram 45.460 ocorrências de estupro e 6.888 tentativas registradas, ou seja, 143 casos por dia. Ela apontou levantamento do Datafolha divulgado em 2017, em que 40% das entrevistadas disseram ter sofrido algum tipo de assédio sexual e 10% relataram ter sido vítimas de abuso dentro de ônibus, trem ou metrô. 

"Nada mais degradante para uma mulher e, por extensão, para sua família, ser vitimada por uma agressão de cunho sexual. E nestes autos está-se a manejar com a pior delas, o estupro, que somente não se consumou por fatores alheios à vontade do sujeito ativo", pontuou a magistrada.

Pena 

Por maioria, os ministros do STM acataram o voto da relatora e condenaram o cabo do Exército.

O militar recebeu a pena de um ano, um mês e vinte dias de reclusão, convertida em prisão, em regime inicialmente aberto para eventual cumprimento da pena, com o benefício do sursis – suspensão condicional da pena - pelo prazo de dois anos.

 

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo pela internet; Assista 

Processo Relativo 

Apelação 37-02.2016.7.09.0009

 

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