O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu considerar como dolo eventual um disparo de arma de fogo efetuado por um soldado contra um colega no Quartel General do Exército em Brasília. Com a decisão, o Tribunal condenou o militar a quatro anos de reclusão e reformou a sentença da primeira instância da Justiça Militar, que havia condenado o militar a dois anos de detenção por homicídio culposo.

Segundo a denúncia, em março de 2016, o denunciado e a vítima iniciaram o serviço no mesmo horário. Chegaram juntos à reserva de material e acautelaram, cada um, uma pistola Beretta 9mm com um carregador e 15 (quinze) munições. Logo depois, os dois dirigiram-se para o banheiro do alojamento de cabos e soldados do Grupamento Ómega (Seção de Segurança da Base Administrativa) do Quartel general do Exército, em Brasília.

De acordo com a versão do denunciado, ao prestar declarações na 3ª Delegacia de Polícia, iniciaram uma "brincadeira" com as armas, cada um deles apontando a arma para o outro. Foi quando o acusado efetuou um disparo que atingiu e matou outro soldado. Segundo o Laudo Pericial Cadavérico, o projétil transfixou a vítima entre a narina e o lábio superior, saindo pela nuca.

Inicialmente o acusado tentou forjar um suicídio e, para isso, modificou o cenário do crime, trocando a sua arma com a da vítima, fato que foi mais tarde descoberto pela perícia. Porém, no decorrer do processo judicial, o próprio soldado confessou a autoria do disparo.

O réu então relatou que o outro soldado, vítima do disparo, se encontrava em pé em frente ao seu armário, e nesse momento manobrou o ferrolho, apontou sua arma de fogo na direção dele e puxou o gatilho por uma única vez, tendo pronunciado a frase: “Aqui eu desenrolo”. Disse que foi possível visualizar que a arma de fogo do soldado se encontrava sem carregador. Imediatamente, o réu sacou a arma de fogo que trazia no seu coldre, apontou para o colega, fez o movimento de ferrolho e efetuou o acionamento do gatilho por uma única vez.

Em sua defesa, o acusado disse acreditar que a arma de fogo se encontrava sem o carregador, tendo em vista que é costume entre os militares retirar o carregador da arma antes de entrar naquele banheiro, já que o local é utilizado também para o descanso de todos. Ao escutar o barulho, o réu afirmou não acreditar que este tivesse sido produzido por sua arma de fogo e sim pela arma da vítima.

O Conselho Permanente de Justiça para o Exército, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público Militar: embora o órgão acusador pedisse a condenação pelo crime de homicídio com dolo eventual (artigo 205 do CPM), o órgão julgador condenou o réu à pena de dois anos de detenção pelo crime de homicídio culposo (artigo 206, caput, do CPM).

O Conselho entendeu não ser possível concluir que o réu havia agido com dolo eventual e para isso lembrou na sentença que o autor do disparo havia acionado imediatamente socorro via rádio, o que indicaria que ele não desejava ou era indiferente ao óbito do soldado. Além disso o Conselho levou em conta o fato de que o denunciado ainda sofria de estresse pós-traumático três anos após o incidente, não tendo conseguido retomar às suas atividades rotineiras

“Saliente-se que a tentativa do acusado em tentar fazer parecer que se tratava de um suicídio, e não homicídio, não tem o condão de, por si só, convolar uma conduta culposa em dolosa. Em verdade, o que deve ser investigado para a correta capitulação da conduta é o animus do agente. Nesse contexto, adentra-se na difícil seara de diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente. No primeiro, o agente prevê determinado resultado, embora não o deseje inicialmente, e mesmo assim decide agir, não se importando se a consequência prevista ocorrerá ou não. Já no segundo, o agente prevê um resultado que lhe é indesejado, mas permanece atuando por acreditar, firmemente, que este não ocorrerá”, concluíram os juízes do Conselho na sentença.

Dolo eventual

Diante da condenação por homicídio culposo (artigo 206 do CPM), o Ministério Público Militar (MPM) apelou ao STM a fim de que o tribunal reconsiderasse a decisão da primeira instância e determinasse que o réu fosse condenado por homicídio simples (artigo 205 do CPM).

Segundo o órgão acusador, não se tratava de “um tiro acidental culposo por imprudência, negligência ou imperícia, tampouco houve culpa consciente, mas sim revelou-se um disparo totalmente previsível ante todos os atos pré-executórios adotados pelo sentenciado, instantes antes do disparo em si”.

A defesa alegou que não havia nos autos prova da existência do crime tipificado na denúncia e, subsidiariamente, requereu a tipificação do artigo 206 do CPM, pelo fato de inexistir material probatório do dolo eventual.

Ao julgar o caso, o relator do processo, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, decidiu classificar a conduta do acusado como homicídio simples, na modalidade de dolo eventual (artigo 205 do Código Penal Militar).

No seu voto, o relator afirmou que a culpabilidade é uma categoria fundamental no direito penal e que para determiná-la é necessário avaliar inicialmente as condições objetivas em que ocorreram os fatos e, posteriormente, definir o elemento subjetivo que, no caso em questão, é a intenção de matar.

“Dessa forma, o dolo eventual se configura ao assumir ou incrementar o risco de violar o bem jurídico tutelado mediante arma de fogo, ainda mais, quando sabedor das potencialidades lesivas do armamento”, declarou o ministro. “Os critérios para se alçar a tipicidade penal, além da ação e do nexo causal, dependem de duas premissas básicas, quais sejam: a criação ou o aumento de risco não permitido; e a realização ou concretização desse risco. Dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo”, concluiu.

Segundo testemunhas, o acusado já havia sido visto brincando com armamentos, o que aumentava consideravelmente o risco de ocorrer algum dano a um de seus colegas. O relator também descartou o estresse pós-traumático sofrido pelo réu como fator de inimputabilidade – não poder responder pelo crime.

Para embasar o seu voto, o relator citou julgados anteriores do STM que são convergentes com o seu entendimento. Segundo a jurisprudência do Tribunal, ao apontar uma arma de alto calibre em direção a outra pessoa, o militar assume o risco de produzir o “resultado morte” e, se por um lado esse resultado não é esperado, ele é pelo menos previsto, configurando-se o dolo eventual.

Apelação 7000628-13.2019.7.0.0000

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um coronel por receber valores indevidos de empresas que mantinham relação comercial com o Hospital Militar de Área do Recife (HMAR). A decisão confirmou uma sentença aplicada contra o réu pelo crime de corrupção passiva (receber vantagem indevida).

Além do militar, também foram condenados por corrupção ativa (oferecer vantagem indevida) oito empresários envolvidos no esquema e mais dois militares. No entanto, o tribunal declarou que os crimes prescreveram pelo fato de o tempo transcorrido entre a consumação dos fatos e a deflagração da ação penal ter sido superior a oito anos. Além disso, nos cálculos realizados para a aplicação da prescrição, considerou-se que as penas não são superiores a quatro anos.

De acordo com a denúncia, os crimes ocorreram no período entre 2006 e 2008, quando o coronel, que à época era major, trabalhava como chefe da divisão administrativa, fiscal administrativo, chefe do setor de aquisições, licitações e contratos do HMAR.

Os fatos começaram a ser apurados por uma denúncia de um coronel que apontou as irregularidades e os envolvidos. O militar chamou atenção para a evolução patrimonial incompatível com os vencimentos do então major, que teria adquirido um automóvel Jetta, à época dos fatos avaliado em aproximadamente R$ 100 mil, uma moto esportiva e um imóvel.

A prática delitiva consistia em realizar licitações para contratar empresas de diferentes ramos de atuação, como informática, construção civil e saúde, que emitiam notas frias para o fornecimento de produtos que nunca seriam de fato entregues. Em contrapartida, os empresários pagavam ao major um percentual sobre o valor total dos contratos pagos regularmente pela União.

Posteriormente, as notas fiscais eram encaminhadas ao major, que realizava a inclusão dos bens supostamente incorporados ao patrimônio da administração militar e, a posteriori, os retirava da relação dando a entender que haviam sido consumidos pelos diversos setores do HMAR. As informações referentes aos bens adquiridos eram publicadas em Boletins Administrativos, mas não eram lançadas pelo denunciado nos Sistemas SIMATEX/SISCOFIS, cujo intento era impedir a fiscalização licitatória.

No curso das investigações foram apuradas irregularidades como a existência de processos de dispensa de licitação sem a devida caracterização da situação de emergência; processos de inexigibilidade de licitação sem a devida caracterização da exclusividade da empresa no fornecimento do material adquirido; e aprovação dos contratos sem o parecer da assessoria jurídica. Além disso, verificou-se a não aplicação de penalidades pecuniárias às empresas contratadas em decorrência do descumprimento das obrigações contratuais.

Um relatório de Auditoria concluiu pela existência de impropriedades nos processos licitatórios, consistentes em omissão ou erros de procedimentos, os quais contribuíram para a ineficácia dos processos administrativos e para fomentar as práticas delitivas. Concluiu-se, também, pela manifesta irregularidade, em face da ausência de documentos que comprovassem o controle do patrimônio do HMAR, a emissão indevida de notas de empenho e a inexistência dos pregões e das empresas no portal de compras do Governo Federal (Empresas/COMPRANET). Finalmente, verificou-se a ausência de documentos referentes à inclusão no patrimônio da organização militar (OM) de materiais constantes de notas de empenho.

Depósitos na conta do fiscal

Com a quebra do sigilo bancário do major, verificou-se o repasse indevido no total de R$ 168 mil pelas empresas envolvidas no esquema criminoso para a conta do militar, que era responsável, entre outras coisas, pela fiscalização dos contratos.

Em 2018, o Conselho Especial de Justiça para o Exército, responsável pelo julgamento do caso em primeira instância, condenou o major e mais dez envolvidos no esquema de corrupção. A pena mais alta aplicada pelo Conselho foi a do oficial: 7 anos e 9 meses de reclusão.

Após as condenações, as partes do processo recorreram ao STM e o processo passou à relatoria do ministro William de Oliveira Barros. Em seu voto, o relator confirmou integralmente a sentença e declarou a prescrição da pretensão punitiva para os demais condenados, por força da legislação penal.

“Como se nota, as transações bancárias visaram beneficiar o mencionado Oficial superior em detrimento da Administração Militar, tendo em vista a licitude que esse fazia transparecer no fornecimento fictício de bens, registrando-os em Boletins Administrativos de forma manual e impedindo o seu registro no Sistema Oficial do Exército SISCOFIS/SIMATEX, tudo com o intuito de dificultar a atuação dos órgãos de controle”, afirmou o ministro.

Em sua defesa, o acusado afirmou que os recursos repassados para sua conta bancária se destinavam ao suprimento de necessidades emergenciais do hospital, para as quais não havia orçamento próprio.

No entanto, o relator do processo declarou que as vantagens indevidas recebidas pelo militar se mostraram “de forma cristalina” e que a defesa não apresentou justificação plausível para eximir a responsabilidade do oficial. “Esse Oficial, na condição de fiscal administrativo, tinha por obrigação zelar pela transparência e regularidade dos processos de aquisição de bens e serviços pelo HMAR”, concluiu o ministro.

Apelação 7000098-09.2019.7.00.0000

Após identificar uma falha no cálculo da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas civis, a Diretoria de Pessoal (Dipes) comunica que, devido ao fato de terem sido efetuadas cobranças a menor, será necessário a realização de descontos em folha de pagamento a fim de realizar o devido ajuste dos valores.

As contribuições recolhidas a menor serão descontadas em três parcelas iguais nos meses de agosto, setembro e outubro deste ano.

Conforme informações da Dipes, o ajuste foi implementado de forma que os descontos de Previdência dos aposentados e pensionistas civis sejam calculados, considerando alíquota identificada sobre a totalidade dos Proventos, corrigindo, portanto, a consideração anterior onde era desconsiderado o valor do Teto de Benefícios do INSS no valor atual de R$ 6.101,06.

A Administração pede desculpas pelo transtorno causado e conta com a compreensão de todos.

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM), com a Coordenação Científica do juiz federal da Justiça Militar Alexandre Augusto Quintas, realizará de 22 a 24 de setembro de 2020 o Webinário “A Lei Anticrime e a Justiça Militar”.

O Webinário é voltado exclusivamente para magistrados federais da Justiça Militar, magistrados federais e estaduais de outras justiças, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, sendo concedida certificação.

O diretor da Escola, ministro Francisco Joseli Parente Camelo, ressaltou que apesar do momento delicado que vivemos, a ENAJUM buscou uma alternativa para a contínua capacitação dos magistrados. “É o primeiro Webinário da ENAJUM, sendo um Projeto de vanguarda, que certamente oferecerá aos participantes uma reflexão relevante sobre a lei que modificou diversos ordenamentos jurídicos".

O encerramento do Webinário, na quinta-feira (24), será marcado pelo lançamento do livro “Uma Década de Magistratura – reflexões de uma trajetória na Justiça Militar da União”, de autoria do ministro do Superior Tribunal Militar Artur Vidigal de Oliveira e de seus assessores, prefaciado pelo advogado Técio Lins e Silva.

Após essa atividade, no dia 25 de setembro, será realizado o Meetup da Justiça Militar da União - JMU, somente para os magistrados federais da JMU, com o propósito de abordar temas específicos e relevantes a esta Justiça Especializada.

As atividades formativas ocorrerão pela plataforma de streaming Zoom e o convite para participação, bem como o link de acesso à transmissão serão enviados diretamente aos participantes.

Para participar, o magistrado deve ler as orientações gerais para a atividade formativa e confirmar a inscrição até o dia 16/09/2020 pelo link disponibilizado no convite.

Acesse aqui a programação e outras informações.

 

 

O ministro do STM e conselheiro da Ordem do Mérito Judiciário Militar (OMJM) Luis Carlos Gomes Mattos presidiu a cerimônia de entrega de condecorações no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) na última terça-feira (18), na capital Curitiba.

Os desembargadores José Jorge Xisto Pereira - presidente do TJPR –, e Roberto Antônio Massaro foram admitidos no Quadro Especial, grau Alta Distinção da OMJM.

Já o juiz de Direito Hamilton Rafael Martins Schwartz e Renato Alberto Nielsen Kanayama receberam a condecoração no grau Distinção.

O desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa, do TJPR, o juiz federal da JMU Arizona D'Ávila Saporiti e o juiz federal substituto da JMU Diógenes Moisés Pinheiro, ambos da Auditoria de Curitiba (5ª CJM), também participaram da cerimônia.

OMJM

Criada em 12 de junho de 1957, a Ordem do Mérito Judiciário Militar tem por objetivo agraciar pessoas e instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras por meio da concessão de insígnias pelos serviços prestados à Justiça Militar no exercício de suas funções.

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