O presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Luis Carlos Gomes Mattos, assinou um novo ato com medidas de prevenção ao novo coronavírus.

Em consonância com as medidas até então adotadas, o Ato nº 3251/2021 declara suspensa, temporariamente, a prestação presencial de serviços não essenciais no âmbito do Superior Tribunal Militar. Além disso, a norma determina que as atividades essenciais do Tribunal serão prestadas prioritariamente por meio remoto.

Na prestação das atividades essenciais, sempre que for imprescindível a presença física dos servidores nas instalações do Tribunal, deverá ser feito um sistema de rodízio a fim de se evitar aglomerações.

O Ato também define quais as atividades consideradas essenciais, a extensão das jornadas presencial e remota, além de listar as atividades que estão suspensas, tais como a visitação pública ao tribunal e os atendimentos eletivos de saúde.

De acordo com a norma, os juízes federais da Justiça Militar da União poderão publicar suas próprias portarias, conforme as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução nº 313, de 19 de março de 2020.

 

O Sistema Eletrônico de Informações (SEI-JMU) ficará fora do ar entre as 20h de sexta-feira (09) e as 12h de segunda-feira (12).

A suspensão se faz necessária para a atualização e manutenção do sistema, retornando o seu funcionamento normal assim que o procedimento terminar.

A atualização está prevista no parágrafo único do art. 36 do Ato Normativo 142, que determina que as manutenções programadas sejam informadas aos usuários com antecedência mínima de 72 horas.

 
 

Hoje (1º), a Justiça Militar da União completa 213 anos de história. A data é marcada pela criação do Conselho Supremo Militar e Justiça, com assinatura do Alvará Régio com força de Lei, pelo príncipe regente Dom João, em 1º de abril de 1808.

Por meio de um vídeo informativo, o Superior Tribunal Militar (STM) lembra o papel desempenhado por esta que é a justiça mais antiga do Brasil. A sua atuação está presente em momentos marcantes da história do Brasil nesses dois últimos séculos, desde o Império até as várias fases da República.

Passando por momentos históricos decisivos, muitos deles vividos em meio a crises institucionais, a Justiça Militar da União demonstra o poder de resiliência de nossas instituições e a necessidade de uma justiça que atua em consonância com a Constituição Cidadã de 1988.

O vídeo traz uma mensagem do presidente da Corte, ministro Luis Carlos Gomes Mattos. Ele afirma que nesses tempos de pandemia, a nossa justiça dá provas de que é possível se reinventar e superar dificuldades, tendo como fundamentos a inovação, a união e o comprometimento de seus servidores, magistrados e colaboradores.

Parabéns, Justiça Militar da União, pelos seus 213 anos de serviços prestados à Nação!

Assista ao vídeo aqui.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou as condenações de duas mulheres acusadas de causar prejuízos de quase três milhões de reais aos cofres públicos, após fraude junto ao sistema de pensões da Marinha do Brasil.

O caso tramitou na 3ª Auditoria do Rio de Janeiro, que condenou uma das rés a cinco anos e quatro meses de reclusão e a outra a dois anos de reclusão pelo crime de estelionato. 

Um Inquérito Policial Militar (IPM) da Marinha apurou que uma então pensionista morreu em 18 de agosto de 2000. Mas, mesmo após a morte da pensionista, a Administração Militar continuou a realizar os depósitos dos seus proventos até dezembro de 2017. Os prejuízos aos cofres públicos ao longo de quase duas décadas foram de R$ 2,8 milhões em valores atualizados.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), uma terceira pessoa se passou pela ex-pensionista morta durante diversas ‘provas de vida’. De acordo com a promotoria, a Marinha foi mantida em erro devido às condutas perpetradas por uma das filhas da pensionista, que também era a procuradora da idosa, e uma sobrinha-neta da ex-pensionista. “A primeira ré organizou a fraude instruindo e acompanhando uma terceira mulher, que por diversas vezes se passou pela ex-pensionista durante as visitas para as provas de vida realizadas ao longo dos anos”. O MPM arguiu que a filha da pensionista, aproveitando-se da condição de procuradora e de posse de seu cartão bancário e senha, confessou ter realizado sucessivas movimentações na conta-corrente, dentre elas inúmeros saques.

A segunda acusada confessou ter atuado como ‘testemunha’ nas fraudes durante as visitas de prova de vida. O IPM não foi capaz de identificar outras pessoas que poderiam ter se passado pela ex-pensionista morta ou confirmar, por conta da existência de diversos homônimos, a informação prestada pela primeira denunciada quanto ao suposto falecimento da fraudadora (terceira pessoa).

A investigação não detectou a participação de militares ou servidores civis nas condutas criminosas. O MPM também informou que foi solicitada a reverão aos cofres públicos do valor indevidamente depositado, mas a Caixa Econômica Federal informou não haver saldo na conta da ex-pensionista para a quitação.

Recurso no STM

Após a condenação na primeira instância da JMU, os advogados impetraram o recurso de apelação junto ao STM, arguindo a inocência de ambas as rés.

Aos apreciar a apelação, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes afirmou que a autoria, materialidade e dolo foram categoricamente comprovados, em especial por provas como: certidão de óbito da pensionista; planilha de recadastramentos no período de 2006 a 2017; ofício da Caixa Econômica Federal informando a impossibilidade de reversão dos valores; termo de recadastramento domiciliar, de 27/1/2017, tendo como testemunhas as duas rés; solicitação de recadastramento domiciliar, de 13/1/2017, assinado por uma das acusadas; laudo de avaliação do prejuízo e demonstrativo de débito; além da prova oral produzida em Juízo.

O relator também usou o próprio depoimento da filha da pensionista, que declarou que se encontrava com depressão e que a acusação era verdadeira. O ministro ressaltou que a mulher admitiu ter recebido indevidamente os valores depositados pela Marinha desde o óbito de sua mãe e que tinha consciência da ilicitude que praticou. 

“A jurisprudência desta Corte tem se forjado no sentido de que a movimentação da conta de pensionista sabidamente falecida, como se aquela estivesse viva, cumulado com a não comunicação do seu falecimento à Administração Militar, configurando o silêncio “conveniente e malicioso”, já são elementos bastantes para caracterizar o artifício fraudulento, hábil a manter a Administração Militar em erro. Aliás, o simples fato de realizar sucessivos saques na conta de uma pessoa falecida, por si só, já aponta para o chamado 'animus fraudandi', em situações desse jaez”, fundamentou o magistrado.

Para a segunda acusada, a sobrinha-neta, a Defensoria Pública da União levantou a tese sob as alegações de que a ré não obteve vantagem ilícita, não causou prejuízo à Administração Militar, o dolo não estaria comprovado e que não tinha cometido qualquer crime. Mas a tese não foi aceita pelo relator. 

“Os autos comprovam que, por duas vezes, ela atuou como testemunha no fraudulento procedimento de prova de vida da falecida, a pedido da mentora do engodo, sua prima. A instrução processual não deixa dúvidas de que a segunda vez em que a apelante atuou como testemunha corresponde ao último procedimento de recadastramento realizado pela Marinha do Brasil, relacionado à prova de vida da ex-pensionista.”

O ministro-relator decidiu manter a condenação e aumentou a pena da sobrinha-neta para três anos, dois meses e doze dias de reclusão, negando o benefício do sursis e estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

Os demais ministros da Corte seguiram o voto do relator por unanimidade.

APELAÇÃO Nº 7000809-77.2020.7.00.0000

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um ex-soldado que, ainda na condição de militar, furtou o veículo de um colega de quartel. O plenário do STM foi unânime em confirmar a decisão de primeira instância e manteve a condenação do réu a um ano de reclusão, por furto.

De acordo com a denúncia, no dia 10 de maio de 2019, por volta das 11h, no Comando Militar do Planalto, situado no Setor Militar Urbano em Brasília, o denunciado subtraiu as chaves do veículo de outro soldado e cometeu o furto. As chaves foram obtidas dentro do armário da vítima, que, na ocasião, encontrava-se aberto.

Em seguida, o então soldado dirigiu-se ao estacionamento do quartel e lá encontrou o Celta que era de propriedade da vítima. Ocorre que, ao perceber o furto, o dono do veículo prestou ocorrência policial junto à 33ª DP, fato que desencadeou uma operação da Polícia Civil.

Por volta das 20h, o denunciado saiu de casa com o veículo furtado com destino a uma lanchonete próxima à sua residência. No caminho, deparou-se com uma viatura da PMDF que realizava patrulhamento de rotina na QNL 17, de Taguatinga Norte. Ao notar a presença da guarnição da PMDF, o homem acelerou o veículo e entrou subitamente em uma quadra residencial para "despistar" a patrulha.

O comportamento do condutor do veículo foi considerado suspeito pelo comandante da patrulha, que resolveu checar a placa do automóvel e confirmou se tratar do veículo furtado. Ao se dar conta da situação, o motorista empreendeu fuga, mas foi interceptado. Nesse momento, o denunciado abandonou o veículo e tentou fugir a pé, sendo prontamente capturado pela dupla de patrulheiros da PMDF e recebendo voz de prisão.

O autor do furto foi conduzido à Central de Flagrante da 12ª DP, onde foi preso em flagrante. Ao ser ouvido, confessou a autoria do crime e narrou a dinâmica dos fatos.

STM nega hipótese de furto de uso

Após ser condenado a um ano de reclusão por furto qualificado (artigo 240, caput, do Código Penal Militar), na 1ª Auditoria da 11ª CJM, em Brasília, o réu recorreu ao STM. Na apelação, a defesa pedia, entre outras coisas, a desclassificação da conduta para o crime de furto de uso, descrito no art. 241 do CPM e pela consequente declaração de inconstitucionalidade do referido delito, por ofensa aos princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade.

Para o relator do caso no STM, ministro José Coêlho Ferreira, não há qualquer dúvida quanto à configuração de fato típico, antijurídico e culpável ante a conduta do apelante. Segundo ele, a atitude do então militar está perfeitamente amoldada ao tipo penal e ligada pelo nexo de causalidade ao resultado.

“A antijuridicidade é incontestável, não se verificando a existência de qualquer causa de exclusão de crime legal ou supralegal, haja vista que o apelante não está amparado por nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 42 do CPM. No tocante à culpabilidade, os autos fornecem a certeza de que o apelante agiu com dolo, considerando o seu potencial conhecimento da ilicitude, a sua imputabilidade, além da exigibilidade de conduta diversa, em virtude da configuração do dolo em sua conduta, ao praticar o núcleo ‘subtrair’ do tipo penal pelo qual fora denunciado”, afirmou o relator.

Com relação ao pedido de desclassificação do tipo penal, o relator lembrou que, no furto de uso, “a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava”, de acordo com o artigo 241 do CPM. No entanto, ele também lembrou que há uma contradição entre as duas versões apresentadas pelo acusado, uma na lavratura da prisão em flagrante e outra, em juízo: inicialmente o réu havia afirmado que o furto era devido a uma negociação feita com um traficante e, posteriormente, havia sustentado que "não possuía o dolo de se perdurar na posse do automóvel, mas tão somente fazer uso, pois queria pena (sic) ir até o hospital visitar a sua filha".

Em seu voto, o relator declarou que nenhuma das duas versões puderam ser comprovadas, além do fato de o bem não ter sido restituído rapidamente. “O que se infere neste caso é claramente o dolo em se apropriar do veículo, não sendo uma conduta que aconteceu ao acaso, posto que o Apelante observou o ofendido chegando ao quartel com o carro, sabia onde este se encontrava estacionado e, diante disso, ingressou ao alojamento com o intuito de obter as chaves do veículo com o intuito de perpetrar a empreitada criminosa”, declarou o ministro Coêlho.

Sobre a tese de intervenção mínima do Estado – segundo a qual o Direito Penal apenas deve ser invocado quando houver estrita necessidade – o relator afirmou que “não é possível a incidência de uma mínima intervenção do Estado para a tutela dos bens resguardados por essa legislação especial”. E explicou o porquê:

“Qualquer crime cometido no âmbito das Forças Armadas causa uma grave ofensa a seus princípios basilares (hierarquia e disciplina), além de acarretar inquietação entre os colegas de farda, devido à quebra de confiança decorrente de eventuais práticas criminosas. Essa é a razão do caráter especial da legislação penal castrense”, concluiu, mantendo na íntegra a sentença questionada. O seu voto foi seguido por todos os demais ministro presentes no plenário.

Apelação nº 7000484-05.2020.7.00.0000

 

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