O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus, nesta quinta-feira (18), a uma agente da Autarquia Municipal de Trânsito (AMC) de Fortaleza (CE), que responde a ação penal na Justiça Militar da União, por desacato. O possível crime teria sido cometido contra militares do Exército e a intenção da defesa era trancar a ação que tramita na Auditoria de Fortaleza.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), no dia 1º de junho do ano passado, por volta das 19h, ao participar de uma blitz de trânsito em rua, próxima à entrada principal do 10º Depósito de Suprimento (10º D Sup), a agente de trânsito teria desacatado um tenente do Exército, que desempenhava a função de oficial-de-dia do quartel, logo após forte discussão.

Segundo a Promotoria, ao solicitar a retirada dos cones que se encontravam em frente ao portão principal do 10º D Sup, prejudicando a saída de viaturas e veículos civis do quartel, a agente não só teria ignorado as solicitações como também proferira expressões grosseiras e de baixo calão, em tom de deboche, aos militares de serviço.

A ação foi filmada por transeuntes e ganhou as páginas de notícias, com ampla repercussão na internet, ainda no mesmo dia.

Após Inquérito Policial Militar, a servidora foi denunciada pelo Ministério Público Militar pelo crime previsto no artigo 299, do Código Penal Militar (CPM): desacato a militar.

Nesta semana, a defesa da ré entrou com pedido de habeas corpus junto ao Superior Tribunal Militar, para trancar a ação penal. De acordo com a defesa, durante a fiscalização, um dos condutores interpelados pelos agentes parou o veículo um pouco além dos cones colocados na via pública quando da primeira abordagem, estando próximo ao portão da unidade militar. A situação, segundo conta o advogado, gerou toda uma problemática e culminou no desentendimento entre a agente e militares do Exército.

A defesa explicou ainda que com a crença de que a blitz estaria impedindo o acesso à área militar, o tenente se dirigiu aos agentes da AMC solicitando que eles retirassem a blitz do local, mas a acusada teria explicado que estava fazendo apenas a abordagem do condutor que havia parado fora da área indicada pelos cones e que não tivera a intenção de bloquear o acesso à área militar.

O advogado alegou que a situação não se amoldaria ao crime de desacato e que a Justiça Militar da União não seria competente para apreciar o pleito. Sustentou ainda que o crime de desacato tolhe o direito à liberdade de expressão e, por isso, fere a Constituição Federal em seus artigos 5º, incisos IV e IX, e 220, devendo ser reconhecida a sua inconstitucionalidade por não recepção neste caso.

Defendeu também que não houve a demonstração do dolo por parte da mulher de atacar a honra do militar ou de ofender a instituição, pois sua intenção, com palavras e críticas, foi impedir o que pensava ser uma lesão a uma operação estatal legítima. “Poder-se-ia afirmar que a atitude da paciente, de falar de forma tão veemente, fora imprudente, porém, não configuraria intenção dolosa e, sim, culposa, não prevista no Código Penal Militar”.

Decisão em recurso

Ao analisar o recurso, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes disse que não há dúvida de que o fato descrito na denúncia, regularmente recebida em março deste ano, constitui, em tese, a prática de um crime militar, sendo inquestionável que possui todos os requisitos exigidos pelo artigo 77 do Código de Processo Penal Militar.

Segundo o relator, os documentos anexados às informações prestadas pela autoridade judiciária e extraídos do IPM indicam que tudo está a exigir a conveniente apuração por intermédio do regular contraditório.

“De sorte que, neste momento, não há elementos para se aferir a existência ou não de justa causa para a Ação Penal. É bem verdade que, após a instrução criminal, é possível que o Conselho de Justiça conclua que as provas produzidas não sejam suficientes para a condenação”.

Para o magistrado, a concessão da ordem significaria um julgamento antecipado da lide, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda, regularmente instaurada. Quanto às alegações de incompetência da Justiça Militar, de inconstitucionalidade e de incompatibilidade do delito de desacato com a Convenção Americana de Direitos Humanos, o relator informou que não procede a tese da defensa.

No voto, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes disse que o artigo 124 da Constituição Federal autoriza à Justiça Militar da União a processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

“Ressalte-se que o suposto crime militar imputado à paciente encontra-se definido no artigo 299 do CPM, e foi cometido contra militar no exercício de função de natureza militar em lugar sujeito à administração militar, em conformidade com o previsto no mencionado artigo 9º, inciso III, alínea “b”, do CPM. Desse modo, não há como conceber que tal previsão convencional seja uma carta branca autorizadora para o cometimento de delitos como o presente, cuja conduta típica é descrita como desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela”.

O magistrado finalizou, fundamentando que a matéria probatória é controversa, necessitando de conveniente apuração por intermédio do regular contraditório. “Como já anteriormente afirmado, a via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado de prova. A denúncia descreve o fato com as principais circunstâncias, contendo os requisitos legais que permitem o exercício da mais ampla defesa, não ofende a lei, nem é obscura ou contraditória”.

Por maioria, a Corte acatou o voto do relator e mandou a ação penal militar contra a agente de trânsito seguir os ritos processuais legais.

A sessão de julgamento da Corte foi transmitida pela internet.

Processo Relacionado 

HABEAS CORPUS Nº 82-48.2017.7.00.0000 - CE 

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara Federal aprovou, nesta quarta-feira (17), o Projeto de Lei 2014/2003, que reafirma a competência da Justiça Militar da União para julgar crimes dolosos contra a vida.

Havia 12 propostas apensadas, e o relator, deputado Ronaldo Fonseca (Pros-DF), elaborou um substitutivo para reunir todas. O texto altera itens do Código Penal Militar (CPM) e do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Uma das mudanças é a nova redação que introduz no artigo 9º do Código Penal Militar a competência expressa da Justiça Militar da União para julgar crimes militares, “mesmo que dolosos contra a vida”.

Essa foi a solução encontrada para retificar um erro cometido com a aprovação da Lei nº 9.299/96, de 7 de agosto de 1996.

Essa nova legislação havia aprovado o parágrafo único do artigo 9º do CPM, remetendo à justiça comum todos os julgamentos de crimes dolosos contra a vida que por ventura eram praticados por militares contra civis.

No entanto, a Lei tinha a intenção de retirar da justiça militar estadual casos de policiais militares envolvidos nesse tipo de crime, em razão de recorrentes casos de lesões corporais e homicídios praticados por policiais militares contra civis, na década de 90.

São exemplos disso a “Favela Naval”, “Eldorado dos Carajás”, “Candelária” e “Vigário Geral”.

Por fim, a lei acabou abarcando também os militares das Forças Armadas – que estão na esfera da Justiça Militar da União, que é federal – e, por um erro de abrangência, tendo em vista que eles também estão submetidos ao Código Penal Militar.

Após aprovada na CCJ, a proposta aguarda agora votação em Plenário.      

Desembargador Luiz Fernando Penteado, presidente do TRF-4, assina, eletronicamente, o Termo de Cooperação do e-Proc

Na tarde desta segunda-feira (15), o Superior Tribunal Militar (STM) assinou Termo de Cooperação para a aquisição e implantação do sistema de processo judicial eletrônico (e-Proc), desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre (RS).

O acordo abrangeu também a cessão de outra ferramenta para a Corte Militar: o Sistema de Gestão Administrativa e Financeira (Geafin).

A abertura da cerimônia contou com a fala do presidente do TRF-4, desembargador Luiz Fernando Penteado. Segundo o desembargador, é política do tribunal repassar tecnologia para todos os órgãos interessados. Ao final do evento, ele falou sobre a importância de o e-Proc conviver com o PJ-e, o que tem sido a diretriz emanada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“É importante que um sistema como o nosso seja preservado como sistema espelho, até como garantia de alternatividade diante de eventual vício que surja num, e também para que o desenvolvimento de um dos sistemas seja aproveitado pelo outro”, declarou.

O presidente do STM, ministro José Coêlho Ferreira, relembrou dos compromissos assumidos em seu discurso de posse, em março deste ano. Segundo ele, o primeiro e mais importante desses compromissos é fazer o processo judicial eletrônico se tornar uma realidade na Justiça Militar da União.

A informatização do processo eletrônico, ressaltou ministro Coêlho, é garantia de uma justiça mais célere, acessível, transparente e econômica. Afirmou que, além da economia de recursos e os ganhos ambientais, há ganho também para o servidor, que estará livre de tarefas intermediárias e mecânicas exigidas pelo processo em papel.

“Registro que, das sementes da amizade e da colaboração entre cortes de justiça, não brotam apenas uma espécie de árvore”, afirmou o presidente. “Prova-se isso pela assinatura neste mesmo evento de termo relativo ao Geafin, também desenvolvido pelo TRF-4.”

O presidente do STM afirmou que houve interesse e o TRF-4 quis conhecer as soluções desenvolvidas pela área de informática do STM, no sistema de gerenciamento do orçamento da justiça militar. Ao final de seu discurso, ministro Coêlho expressou a sua gratidão ao apoio do Tribunal, pela cessão sem custos dos dois sistemas.

Benefícios do e-Proc

Após a cerimônia que selou os acordos, o juiz-auxiliar da presidência do TRF-4, Eduardo Picarelli, falou sobre a experiência do uso do e-Proc na 4ª Região da Justiça Federal. Ele é coordenador do Sistema de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do e-Proc.

Entre os benefícios do sistema, o juiz destacou a melhoria do ambiente de trabalho, o teletrabalho – inclusive de servidores que tiraram licença para acompanhar o cônjuge e passam a morar no exterior, por exemplo. Ele citou também que é possível prestar auxílio a distância para unidades que estão com sobrecarga de trabalho.

A integração com a videoconferência, que é plena no e-Proc, otimizou ainda mais o processo judicial. O e-Proc começou em 2003, com uma primeira versão e em 2009 chegou à segunda.  Segundo ele, o sistema está “mais do que testado e aprovado”, o que o torna bem aceito por quem o utiliza: além de servidores e juízes, os mais de 130 mil advogados do Brasil.

O juiz lembra que os advogados fazem uma promoção espontânea do e-Proc, que foi um sistema criado pelo próprio TRF-4 de forma autônoma. Destacou também a sua interoperabilidade, que permite a integração com os sistemas de outras instituições do Poder Judiciário e Ministério Público.

O magistrado disse que o escritório digital é o ambiente criado pelo CNJ, onde estão hospedados todos os sistemas de processo judicial eletrônico. Isso facilita a atividade dos operadores do direito, em especial os advogados.

Outros destaques apresentados pelo magistrado são os níveis de sigilo permitidos pela ferramenta, o início de trabalhos com inteligência artificial, um aplicativo e a acessibilidade para pessoas com necessidades especiais. A sustentabilidade, pela economia de papel, e a redução do tempo de tramitação dos processos judiciais – em no mínimo de 30% - foram outras vantagens apresentadas.

E-Proc no TJTO

A experiência de implantação do e-Proc, a partir de 2011, no Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) também foi apresentada na ocasião, como o primeiro tribunal a ser beneficiário do sistema após o TRF-4. Inicialmente teve a palavra o presidente do TJTO, desembargador Eurípedes Lamounier, e depois o servidor responsável pela implantação no Tribunal.

Segundo Lamounier, o TJ encontrou um sistema capaz de atender às demandas e passível de customização para realidades específicas. Ele lembrou as palavras da presidente do STF e do CNJ, ministra Cármen Lúcia, que garantiu recentemente que o e-Proc irá continuar em paralelo com os outros sistemas de processo judicial eletrônico.  

De acordo com Marco Aurélio Giralde, diretor de tecnologia da informação do TJTO, um dos principais quesitos da implantação é o treinamento, e destacou as etapas do processo e a respectiva normatização. Em 2011, o processo eletrônico já estava em funcionamento em Tocantins e, em seguida, foi estendido às outras comarcas. Desde 2013, o TJ de Tocantins aparece como o primeiro tribunal 100% eletrônico, de acordo com o CNJ. Segundo o servidor, o sistema é seguro, simples e fácil de usar. Hoje há quatro atendentes advogados para tirar dúvidas e dar suporte ao usuário. 

O evento foi transmitido ao vivo pela Internet. 

Em vídeo institucional, conheça mais sobre o e-Proc

Veja fotografias do evento

DSC 9235

Militares pertenciam ao 3º Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado, em Santa Maria (RS)

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado do Exército pelo crime de homicídio, cometido contra um outro militar, na cidade de Santa Maria (RS).

 O crime ocorreu no Corpo de Guarda do 3° Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado.

Conta a denúncia que, em novembro de 2014, o acusado dirigiu-se ao alojamento das sentinelas com intuito de buscar um cigarro com um colega soldado. Chegando ao local, encontrou o militar sentado em sua cama, arrumando sua mochila, momento em que lhe pediu um cigarro.

No entanto, a vítima negou informando que não tinha cigarro, tendo o acusado insistido: “(...) Vai ratiar? Não vai me dar um cigarro?”.

Diante de uma segunda negativa do ofendido, o acusado ameaçou a vítima apontando a arma em sua direção. Ao perceber o comportamento, o militar pediu para que ele parasse de apontar o fuzil. Contudo, o réu, não atendendo ao apelo, deu dois golpes de segurança no fuzil, apertou o gatilho e efetuou um disparo que acertou fatalmente o ofendido, ocasionando sua morte imediata.

Em janeiro de 2016, a primeira instância da Justiça Militar da União, 3ª Auditoria da 3ª CJM (Circunscrição Judiciária Militar), proferiu sentença pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército, que considerou o conjunto probatório suficiente a sustentar um decreto condenatório.

Assim, por unanimidade, os juízes julgaram procedente a acusação e condenaram o acusado à pena de 12 anos de reclusão, com fundamento no artigo 205 (homicídio) do Código Penal Militar (CPM).

Além disso, fixou o regime inicial fechado para cumprimento de pena e reconheceu o direito de recorrer em liberdade.

Recurso da defesa

A defesa do ex-militar requereu, junto ao STM, a desclassificação do crime de homicídio simples (doloso) para o delito de homicídio culposo (artigo 206 do CPM).

A defesa argumentou que era aceitável que o acusado não percebesse a diferença de peso e de som do golpe de segurança, sem e com o carregador, pois, apesar do treinamento feito pelos soldados sobre o manuseio de armas, estes não se tornam peritos.

Salientou também que era aceitável o seu esquecimento quanto à munição estar dentro da câmara do fuzil, momento em que a arma está carregada e pronta para atirar.

A defesa afirmou, ainda, que a conduta do réu amoldava-se à culpa consciente em razão de ter agido acreditando que sua brincadeira não teria como resultado a morte de seu amigo, principalmente porque era comum entre eles brincarem com seus armamentos.

No entanto, a tese defensiva não foi acolhida pelo relator do caso, o ministro Carlos Augusto de Sousa.

“Não é, de forma alguma, crível que o acusado, tão familiarizado com o armamento, a ponto de com ele brincar por inúmeras vezes antes do ocorrido, considerando-se, inclusive, um bom atirador, não tenha notado o que seus pares notaram e, convenientemente no curso da sua conduta, tenha esquecido que o armamento estava municiado”, afirmou.

Segundo lembrou o relator, duas testemunhas informaram que o réu, momentos antes do disparo fatal, efetuou golpes de segurança, sem e com o carregador, “de forma que é forçoso reconhecer que ele, no ínterim dos golpes de segurança, introduziu o carregador no armamento instantes antes de acionar o gatilho”.

“Assim, ficou evidenciado que o acusado, mesmo que efetivamente não quisesse diretamente a realização do tipo penal constante em ceifar a vida de seu companheiro de farda, assentiu com esse resultado, pois, além de o fuzil estar mais pesado e ter produzido o barulho característico de uma arma alimentada, ele deu dois golpes de segurança, o último até a retaguarda, certificando-se de que sua arma estava apta a atirar, destravou o fuzil e apertou o gatilho”, concluiu o ministro.

Redução da pena

Na fixação da pena definitiva, o relator desconsiderou duas condições desfavoráveis ao réu: a extensão do dano e o modo de execução.  

Ambos os elementos não representaram, na visão do ministro, causas de majoração da pena, pois que no caso do homicídio o resultado é sempre a morte, não sendo este “em maior intensidade em relação aos outros, inclusive sendo cometido com um único tiro”.

Quanto ao quesito “modo de execução”, o fato de o militar ter apontado o fuzil para seus pares, por eles sendo repreendido, “restou isolada nos autos e não deve ser creditada”.

Porém, considerou-se a circunstância de tempo e lugar como fator aplicado em desfavor do réu. “O fato de o crime ter sido cometido no interior do alojamento da guarda, onde deveria ter tido um maior cuidado com o manuseio daquele instrumento e em que era proibido o ingresso armado”.

Após a consideração dos atenuantes e agravantes, no voto do ministro Carlos Augusto de Sousa, a Corte decidiu, por maioria de votos, reduzir a pena de 12 anos de reclusão para oito anos de reclusão, além de ser aplicado o regime prisional inicialmente semiaberto.

Cinco ministros, que tiveram voto vencido, acataram a tese da defesa e desclassificavam o crime para homicídio culposo, com a pena de três anos e quatro meses de detenção.  

Sessão de julgamento do STM foi transmitida, ao vivo, pela internet 

Processo Relativo

Apelação 124-82.2014.7.03.0303/RS 

Já estão definidas as datas da Reunião Preparatória e do 11º Encontro Nacional do Poder Judiciário, dois dos mais importantes eventos realizados todo ano pela Justiça brasileira. Em 2017, o Encontro Nacional do Poder Judiciário será realizado nos dias 20 e 21 de novembro, em Brasília. Antes disso, será realizada, nos dias 4 e 5 de setembro, a reunião preparatória para o 11º Encontro Nacional do Poder Judiciário.

A agenda foi confirmada pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, na última terça-feira (9).

Durante a reunião preparatória, representantes da Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário e responsáveis pela área de Gestão Estratégica dos tribunais discutem as propostas de metas a serem perseguidas pelos tribunais no ano seguinte. A definição das metas é feita com a participação dos presidentes e corregedores dos tribunais, durante o Encontro Nacional do Poder Judiciário. No evento, também é divulgado o desempenho parcial dos tribunais no cumprimento das metas do ano vigente.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, foi determinado ao Departamento de Gestão Estratégica (DGE), do CNJ, a abertura de um espaço virtual de discussão com os tribunais para o recebimento de sugestões sobre as metas que serão debatidas durante a Reunião Preparatória, em setembro.

O ciclo de discussão sobre as metas anuais tem início geralmente no mês de maio e é feito por meio de uma lista de discussão utilizada pelos membros da Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário, conforme prevê a Portaria CNJ n. 138/2013.

“Eu determinei ao DGE que, daqui até os dias 4 e 5 de setembro, ficasse em permanente abertura virtual com os tribunais, para que todos pudessem participar com sugestões, sem a necessidade de marcar um outro encontro para isso”, disse a ministra. A facilidade de comunicação com os tribunais por meio de ferramentas virtuais, a otimização de recursos financeiros, humanos e materiais dos tribunais e a existência de diversos cargos vagos de juízes e desembargadores foram alguns dos motivos elencados pela presidente do CNJ para a realização, este ano, de apenas uma reunião preparatória para o Encontro Nacional, em vez de duas.

“Esses deslocamentos acabam comprometendo dias de audiências e sessões, então não haveria nenhum ganho que se possa imaginar incompatível com essa atuação permanente virtual”, explicou a ministra, ao final da 39ª Sessão Extraordinária do CNJ.

Com informações da Agência CNJ

Mais Artigos...

Notícias
  • Sustentabilidade em Ação na 8ª CJM
    24/04/2025 Sustentabilidade em Ação na 8ª CJM
    A Auditoria da 8ª Circunscrição Judiciária Militar deu mais um passo em direção a práticas mais sustentáveis. Com foco na preservação do meio ambiente e na redução do uso de copos plásticos descartáveis, foram distribuídas…
    Leia +
  • Expediente

    Juiz Federal da Justiça Militar
    JOSÉ MAURÍCIO PINHEIRO DE OLIVEIRA

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
    LUIZ OCTAVIO RABELO NETO

    Horário de funcionamento
    2ª a 5ª de 11h às 18h e 6ª de 08h às 15h

     

    Endereço
    Av. Governador José Malcher, 611 - Nazaré
    66040-282 - Belém - PA 

    Telefones
    (91) 3039-2700 / 3039-2701 - Recepção
    (91) 3039-2709 / 3039-2710 - Cartório
    (91) 3039-2705 / 3039-2706 - Setor Administrativo