O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um civil acusado de desacatar militares, durante operação no Complexo da Maré, na cidade do Rio de Janeiro. O incidente ocorreu durante a atuação das Forças Armadas na operação de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) nos morros cariocas, em 2014.

Consta da denúncia que, em abril de 2014, um civil desobedeceu a duas ordens de parada de um militar do Exército em serviço. O homem denunciado teria então desacatado o militar, que então deu ordem de prisão ao civil. Ao ser reinterrogado, em 2016, o réu negou todas as acusações e afirmou que o desacato teria ocorrido após ele ter sido ofendido e agredido pelo militar.

Na sessão de julgamento, realizada em 2016, o Conselho Permanente de Justiça – primeira instância da Justiça Militar, no Rio de Janeiro – decidiu, por unanimidade, condenar o denunciado à pena de seis meses de detenção. No entanto, concedeu ao réu como benefícios o sursis – suspensão condicional da pena – pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

O recurso da defesa contra a condenação foi julgado na tarde desta quinta-feira (15), pelo Superior Tribunal Militar (STM). Em sua sustentação oral, por meio de teleconferência, o advogado apresentou teses preliminares tendo em vista a anulação do processo, alegando, entre outros argumentos, a incompetência da Justiça Militar para julgar ações das Forças Armadas durante as operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO).

O relator da apelação no STM, ministro Joseli Camelo, rebateu todas as questões preliminares trazidas pela defesa, no que foi seguido pelo Plenário do Tribunal. De acordo com o relator, “esta Corte já firmou entendimento de que a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, ao delimitar que a atuação do militar, nos casos previstos nos artigos 13, 14, 15, 16-A, 17, 17-A e 18, nas atividades de Defesa civil, bem como nas hipóteses previstas no Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), deve ser considerada como atividade militar, porquanto atrai a competência da Justiça Militar da União, nos termos do art. 9º, inciso III, do CPM”, afirmou o ministro.

O magistrado também rebateu a tese de que o crime de desacato seria incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos e de que o artigo não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988. “Já restou pacificado neste Tribunal que o delito de desacato a militar encontra-se em perfeita harmonia com a CF/88 e a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), sendo devidamente respeitada a liberdade de pensamento e de expressão e assegurados a proteção da segurança nacional, da ordem e moral públicas.”

Com relação ao mérito, o advogado apontou possíveis contradições presentes no depoimento dos militares e argumentou que haveria divergência entre dois laudos: um feito inicialmente por um médico do Exército que afirmava não ter havido nenhuma agressão; e outro feito pelo Instituto Médico Legal (IML) que comprovaria o fato.

Correntes divergentes no Plenário

Ao analisar o mérito da condenação, o relator do caso afirmou que a “tese defensiva gravita em torno da ausência de dolo e na ausência de provas aptas a ensejar uma condenação”. Lembrou que a defesa declarou que o acusado apenas teria reagido a uma ofensa proferida pelo militar, que os depoimentos das testemunhas defensivas confirmam a agressão verbal e física sofrida pelo apelante e que os laudos periciais são divergentes. Além disso, haveria contradição entre os depoimentos das testemunhas de acusação.

Na visão do relator, haveria dúvidas quanto à materialidade do crime. “Nesse cenário de dúvidas, temerária e prejudicial é a imposição de qualquer reprimenda, que somente se justificaria após averiguação da efetiva materialidade delitiva imputada ao agente acusado, o que não se vislumbra”, afirmou o ministro relator, cujo voto em favor da absolvição foi seguido por cinco ministros.

No entanto, venceu a corrente em favor da condenação, formada por sete ministros da Corte, que seguiram o voto do ministro revisor, José Barroso Filho. A tese confirmava a condenação por desacato, conforme o entendimento do órgão colegiado da primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça, e conforme a denúncia do Ministério Público Militar (MPM):

“Agindo assim, infere-se que o denunciado, de forma livre e consciente, ao desobedecer às ordens dos militares que patrulhavam o local e resistir à revista de rotina, em atitude agressiva, hostil e proferindo os xingamentos e palavrões acima descritos, desacatou os militares componentes da Força de Pacificação da Maré, que emanaram ordens legais durante o patrulhamento na comunidade para a qual foram deslocados para cumprir a operação de Garantia da lei e da ordem (GLO) [...]”.

De acordo com o ministro revisor, o primeiro laudo do médico do Exército é legítimo e demonstra que não houve agressão no momento da abordagem. Para o revisor e para a maioria do Plenário, o fato é que o civil proferiu xingamentos contra os militares, como ele mesmo confirmou em seu segundo interrogatório, configurando assim o crime de desacato previsto no artigo 299 do Código Penal Militar (CPM): “Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela”.

Com o resultado da votação, o Plenário, por maioria, decidiu manter na íntegra a sentença que condenou o réu, ficando mantidos também os benefícios concedidos na primeira instância.

Processo relacionado:

Apelação 0000096-86.2014.7.01.0201

O julgamento foi transmitido ao vivo

A Auditoria de Manaus se tornou a sétima unidade da primeira instância da Justiça Militar da União a adotar o processo judicial por meio eletrônico (e-Proc/JMU). A solenidade de inauguração aconteceu nesta quarta-feira (14) por meio de videoconferência.

De Brasília, o presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro José Coêlho Ferreira, e o ministro José Barroso Filho saudaram os servidores que atuaram na implantação da nova ferramenta de trabalho. José Barroso foi juiz na Auditoria de Manaus antes de ser nomeado ministro da Corte.

“A adoção do e-Proc é um ponto de inflexão na história da bicentenária da JMU. A 12ª Circunscrição Judiciária Militar inicia hoje uma nova forma de trabalhar, mais eficiente e racional, otimizando o uso dos recursos públicos”, afirmou o ministro-presidente.

Em Manaus, o juiz-auditor Ruslan Souza Blaschikoff relembrou seu início de carreira na JMU como oficial de justiça, ainda na época da máquina de escrever elétrica. “Vieram o computador, o disquete, o pen-drive e agora o e-Proc”, disse, indicando a evolução tecnológica no tratamento dos processos judiciais.

O juiz-auxiliar da Presidência, Frederico Veras e juiz-auditor substituto da Auditoria de Manaus Ataliba Dias Ramos também participaram da solenidade, juntamente com os servidores de Manaus e do STM que promoveram o treinamento para uso da ferramenta.

A próxima Auditoria a receber o processo judicial por meio eletrônico será a de Campo Grande na próxima semana. De acordo com o cronograma de trabalho, até 29 de junho deste ano toda a JMU trabalhará por meio do e-Proc.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação de sete pessoas – seis ex-militares e um soldado do Exército – em razão de um trote cometido contra soldados do 3º Batalhão de Suprimento, em Nova Santa Rita (RS).

No dia 3 de março de 2017, a primeira instância da Justiça Militar da União, em Porto Alegre (RS), condenou os envolvidos por maus tratos e lesão corporal, aplicados contra diversos soldados do efetivo variável e em três ocasiões diferentes. As penas variaram de 6 a 12 meses de detenção, com base no Código Penal Militar (CPM).

De acordo com o órgão colegiado da primeira instância (Conselho Permanente de Justiça) a materialidade e a autoria ficaram devidamente demonstradas com base nos depoimentos colhidos na fase instrutória, além dos exames médicos e das fotografias juntadas ao processo, indicando a incidência de lesão corporal leve.

Conforme a denúncia e o depoimentos das vítimas, a prática criminosa é conhecida como “trote, batismo, pacotão ou lamba”, e consiste na aplicação de golpes nas nádegas com mangueiras, cabides, cabos de vassouras e outros instrumentos contundentes.

Partes entram com recurso

Diante da sentença, tanto o Ministério Público Militar (MPM) como a defesa dos acusados recorreram ao STM. O MPM questionava a absolvição de acusados com relação a outras supostas agressões cometidas e pedia a majoração das penas por considerar outras circunstâncias judiciais desfavoráveis que não teriam sido devidamente apreciadas.

A acusação entendia que as “circunstâncias de tempo e de lugar” deviam ser considerados para a fixação da pena-base: a escolha do local que dificultou a percepção das agressões pelos superiores e do horário, que propiciou a aglomeração do maior número de vítimas possíveis.

No recurso da defesa de um dos réus, consta que a denúncia é genérica, que não individualiza os fatos imputados a cada um dos vinte acusados, bem como o seu objeto. Salientou ainda a fragilidade da prova material em decorrência da forma pela qual foi realizada a perícia, em dez vítimas distintas e na mesma hora; aponta também a deficiência na elaboração do laudo, por médico sem habilitação técnica, além de não ter sido assinado por dois profissionais.

Relator confirma sentença

Ao responder aos recursos da acusação e da defesa, no STM, o ministro relator do processo no Tribunal, ministro William de Oliveira Barros, decidiu manter, na íntegra, a sentença da Auditoria de Porto Alegre.

Parte da argumentação do MPM questionava a absolvição de alguns dos acusados. Num dos casos, segundo o ministro, o depoimento de um ex-soldado suscitava dúvidas sobre o envolvimento de um dos militares denunciados e, por essa razão, confirmou a absolvição com base no in dubio pro reo (a dúvida conta em favor do réu). Com relação a outro militar, o relator sustentou que mantinha a condenação dele por ter agredido duas vítimas, mas considerou não haver provas suficientes que confirmassem a sua participação em outro trote.

Sobre o pedido do MPM para a majoração da pena-base dos acusados, o ministro afirmou que a gravidade dos delitos foi devidamente reconhecida na sentença condenatória, a qual, inclusive, elevou as penas mínimas relativas aos crimes de maus tratos e de lesão corporal, já na fixação da pena-base, em proporção razoável.

Segundo o relator, o lugar onde ocorreram os fatos não pode ser considerado um espaço “isolado”, pois se tratava de um alojamento utilizado por militares de várias subunidades. Afirmou ainda que é comum que tais ocorrências aconteçam no interior das unidade militares, não sendo pois um argumento válido para o aumento das penas.

“Com relação à alegada ausência de provas suficientes [por parte da defesa] para condenação, verifica-se ter a sentença se firmado em dados sólidos e sustentáveis para o decreto condenatório”, concluiu ministro William ao analisar o recurso da defesa de três dos acusados. Segundo o magistrado, os agressores foram reconhecidos pelos ofendidos e a prova material – o exame de corpo de delito indicando as lesões sofridas – não deixa dúvidas da ocorrência da materialidade.

A defesa dos outros quatro condenados se concentraram suas teses na deficiência da prova técnica: questionava, entre outras coisas, os autos de exames de corpo de delito, por estarem assinados por um só médico, que, por sua vez, não teria habilitação adequada para a realização de perícia.

Com base na própria sentença, o magistrado ressaltou não haver nenhuma irregularidade nesse quesito. O ministro afirmou que o exame foi assinado por profissional habilitado para o procedimento, sendo ele um oficial médico. E acrescentou ao final de seu voto: “No processo penal castrense não se verifica imposição legal de ser o auto de exame pericial atestado por dois profissionais. Na verdade, o art. 318 do CPPM admite a possibilidade de ser o documento assinado por um perito apenas.”

Processo relacionado:

Apelação nº 0000136-17.2014.7.03.0103

O julgamento foi transmitido ao vivo.

 

 

 

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 141949) a um civil condenado pelo crime de desacato a militar que se encontrava no exercício de suas funções. Segundo entendimento da maioria do colegiado, a tipificação do delito (artigo 299 do Código Penal Militar) não é incompatível com a Constituição Federal e com a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

Caso - O civil foi condenado à pena de seis meses de detenção, em regime aberto, e obteve o benefício do sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos e o direito de apelar em liberdade. Conforme a denúncia, ele desacatou um 2º sargento que se encontrava no exercício de sua função na 4ª Seção do Batalhão da Guarda Presidencial, em Brasília, ao chamá-lo de “palhaço” na presença de outros militares. A condenação foi mantida pelo Superior Tribunal Militar (STM) ao julgar apelação.

No STF, a defesa alegava a inconstitucionalidade e a inconvencionalidade do crime de desacato aplicado a civis no âmbito da Justiça Militar da União. Sustentou, em síntese, que a condenação de um civil no âmbito da Justiça Militar ofende não só o artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica como também a Constituição Federal, que garante a liberdade de expressão e de pensamento (artigos 5º, incisos IV, VIII e IX, e 220).

Lembrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato por entender que esta ofende o Pacto de São José.

Relator - O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, explicou que o sujeito passivo do crime de desacato é o Estado, sendo o funcionário público vítima secundária da infração. Segundo o ministro, a tutela penal no caso visa assegurar o normal funcionamento do Estado, protegendo-se o prestígio do exercício da função pública. Mendes destacou ainda que é essencial para a configuração do delito que o funcionário esteja no exercício da função ou, estando fora, que a ofensa seja empregada em razão dela.

Para o ministro, da leitura do dispositivo da Convenção Americana de Direitos Humanos não se infere qualquer afronta na tipificação do crime de desacato. Ele observou que o artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica dispõe claramente que o exercício do direto à liberdade de pensamento e de expressão, embora não sujeito a censura prévia, deve assumir responsabilidades ulteriores expressamente fixadas em lei para se assegurar o respeito aos direitos ou a reputação das demais pessoas. “A liberdade de expressão prevista na Convenção não difere do tratamento conferido pela Constituição ao mesmo tema, não possuindo esse específico direito, como todos os demais direitos fundamentais, caráter absoluto”, ressaltou. Para o relator, o direito à liberdade de expressão deve se harmonizar com os demais direitos envolvidos – honra, dignidade, intimidade –, e não eliminá-los.

O ministro destacou ainda que o desacato constitui importante instrumento de preservação da lisura da função pública e, indiretamente, da própria dignidade de quem a exerce. “A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos”, afirmou. Ao contrário do que alegado pela defesa, o relator concluiu que não há constrangimento ilegal e, por isso, votou pela denegação do habeas corpus.

Os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.

Divergência - Ao divergir do relator, o ministro Edson Fachin defendeu que a Convenção Interamericana dos Direitos Humanos é incompatível com as leis que criminalizam o desacato. “Os órgãos do sistema interamericano registraram, em diversas oportunidades, que os chamados delitos de desacato são incompatíveis com o direito à liberdade de expressão e pensamento, tal como expresso no Artigo 13 do Pacto de São José”, afirmou. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos assentou ainda, segundo Fachin, que a penalização de qualquer tipo de expressão só pode ser aplicada em circunstâncias excepcionais, nas quais exista uma ameaça evidente e direta de violência anárquica.

O ministro citou ainda manifestações de órgãos internacionais que defendem, dentre outros pontos, que as leis de desacato são mais restritivas e protegem grupos seletos, distinguem pessoas públicas de privadas e subvertem o princípio republicano ao outorgar aos funcionários públicos uma proteção maior do que a que dispõem as demais pessoas. 
Segundo ele, a a criminalização da conduta em questão não encontra respaldo na ordem democrática brasileira, seja sob o prisma da Constituição Federal, seja dos tratados e convenções sobre direitos humanos. Fachin votou, assim, pela concessão.

Fonte:  Supremo Tribunal Federal

A Auditoria de Bagé passou a utilizar nesta quarta-feira (7) o processo judicial por meio eletrônico (e-Proc/JMU). Trata-se do quarto órgão de primeira instância da Justiça Militar da União a implantar a tecnologia.

Em cerimônia feita por videoconferência, o presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro José Coêlho Ferreira, afirmou que a utilização da nova ferramenta não é um fim em si mesmo, e sim veio em consonância com a celeridade na tramitação dos processos e sua razoável duração, garantias fundamentais descritas no artigo 5º da Constituição Federal.

Outro ponto ressaltado pelo presidente foi a mudança na dinâmica de trabalho dos juízes militares integrantes dos Conselhos de Justiça, colegiado responsável pelos julgamentos da primeira instância da JMU.

Até então, para ter acesso aos autos dos processos em análise, os militares se reuniam numa sala no prédio da Auditoria, o que significava limitação temporal e de lugar. A partir de agora, os documentos poderão ser acessados de qualquer computador, trazendo maior conveniência e possibilidade de análise mais detida por parte dos juízes militares.

Durante a cerimônia, o juiz-auditor substituto Wendell Pretrachim Araujo agradeceu o empenho dos servidores da Auditoria de Bagé, que se dedicaram diuturnamente para que a transição para a nova ferramenta acontecesse.

Na sede da auditoria gaúcha, participaram da cerimônia juízes-auditores das JMU, o juiz-auxiliar da presidência, integrantes do Ministério Público Militar e Defensoria Pública, os servidores da auditoria de Bagé e servidores do STM que trabalharam na implantação do e-Proc.

A próxima auditoria a receber o processo judicial por meio eletrônico será Manaus, ainda neste mês. De acordo com o cronograma de trabalho, até 29 de junho deste ano toda a JMU trabalhará por meio do e-Proc.

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