Tomou posse nesta sexta-feira (26), para o biênio 2016/2017, o novo presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJMSP), o juiz Silvio Hiroshi Oyama. Ele foi eleito para o cargo em novembro do ano passado.

Também tomaram posse, como vice-presidente, o juiz Clovis Santinon, e como corregedor-geral, o juiz Orlando Eduardo Geraldi.

Autoridades civis e militares lotaram o auditório do Tribunal. Entre elas, o vice-governador, Marcio França, representando o governador Geraldo Alckmin; a ministra do Superior Tribunal Militar, Maria Elizabeth Rocha; o secretário da Segurança Pública do Estado, Alexandre de Moraes; o presidente do Tribunal de Justiça do Estado, desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti; e o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Fernando Capez.

Em seu discurso, Silvio Oyama agradeceu a presença de todos e enfatizou que os servidores representam o que há de mais valioso no Judiciário, pois são eles que fazem a Justiça Militar ter a celeridade tão esperada pela sociedade.

O juiz Silvio Hiroshi Oyama foi eleito como o novo presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJMSP) no último dia 10 de novembro, assim como os demais dirigentes do TJMSP.  

Trajetória

O novo presidente do TJMSP entrou no Tribunal em 28 de março de 2014, nomeado pelo governador Geraldo Alckmin para ocupar a vaga reservada ao Ministério Público, pelo quinto constitucional.

Silvio Hiroshi Oyama é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Foi promotor de Justiça e, posteriormente, procurador de Justiça, permanecendo 25 anos de efetivo exercício no cargo. Também foi professor de Direito Penal na Universidade Paulista, de 1999 a 2011.

Entre atividades jurídicas e culturais, foi palestrante na Semana Jurídica Militar promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil - seção São Paulo e subseção Penha de França, e expositor no Curso de Adaptação para Promotores de Justiça Substitutos, promovido pela Escola Superior do Ministério Público.

Diferença entre a Justiça Militar federal e a Justiça Militar estadual

A competência da Justiça Militar foi estabelecida pelo texto constitucional de 1988 e divide-se em Justiça Militar federal e Justiça Militar estadual.

A Justiça Militar federal tem competência para processar e julgar os militares integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e civis.

Já a Justiça Militar estadual tem competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei.

Em três estados da federação há justiça militar própria, inclusive com um tribunal militar: São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais.

Nos demais estados e no Distrito Federal a justiça militar está vinculada ao próprio Tribunal de Justiça do estado. No Distrito Federal, por exemplo, a Auditoria Militar (Vara de primeira instância), os juízes militares e os recursos estão vinculados ao TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios).

Os Códigos Penais Militares são únicos para ambas as justiças militares e não há qualquer nível de subordinação entre a justiça militar estadual e a federal.

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O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de dois anos e oito meses de detenção contra ex-soldado que matou um colega, com um disparo acidental de arma de fogo. Na época em que ocorreram os fatos, em 2013, o acusado e a vítima eram soldados e serviam no 4o Depósito de Suprimento do Exército, na cidade de Juiz de Fora (MG).

O autor do disparo havia destravado o fuzil e resolveu carregar o armamento, deixando-o pronto para disparar com o simples acionamento do gatilho. Em seguida, o militar, que estava sentado no chão, levantou-se segurando o armamento com o dedo encostado no gatilho e apontado para o colega, que acabou sendo atingido fatalmente no crânio.

Na denúncia, o Ministério Público Militar declarou não restar dúvida de que o acusado, ao provocar a morte do seu colega de farda, em razão do disparo imprudentemente realizado, incorreu em grave violação  ao dever de cuidado que se espera de quem manuseia uma arma de fogo.

O Conselho Permanente de Justiça de Juiz de Fora acolheu as razões expressas pelo MPM e condenou o réu à pena de dois anos e oito meses.

Na sentença, o Conselho ressaltou que o acusado, com dezenove anos de idade, estava em pleno gozo de suas faculdades mentais, sendo imputável no momento da prática do crime.

“Sabia que estava fazendo algo errado, ilícito, quando direcionou o fuzil para o ofendido e realizou procedimentos de segurança com o armamento com o dedo no gatilho”, afirmou o órgão de primeira instância.

Julgamento no STM

No julgamento realizado esta semana, o STM analisou o recurso da defesa, que pedia a absolvição do réu. Entre as alegações, o defensor público declarou que o serviço de guarda no quartel era exercido sem fiscalização e com descaso, e que os soldados daquela unidade tiveram apenas uma instrução de tiro.

O relator do caso, ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, afirmou em seu voto que a presença do Cabo da Guarda no local não indica que a tragédia teria sido evitada, uma vez que “o réu costumeiramente desobedeceria às instruções de cautela no manejo de armamento, tão logo estivesse fora da observação de seu supervisor”.

O ministro também ressaltou que o réu recebeu pelo menos dez instruções de como manusear armas, conforme atestado por documentos, bem como cumpriu diversas escalas de serviço armado. Portanto, concluiu o relator, isso afasta, também, a alegação defensiva de que os serviços armados dos recrutas eram tirados a “a Deus dará”.

Por fim, o relator citou a fundamentação da sentença condenatória, segundo a qual o acusado agiu com "excesso de confiança", tendo previsto que sua ação poderia gerar o óbito do ofendido, mas “levianamente acreditava que o disparo fatal não se realizaria”, configurando a “culpa consciente”.

Além disso, continuou o ministro, o militar desrespeitou norma de segurança no sentido de manter a arma alimentada e travada durante o serviço.

O relator votou pela confirmação da sentença e foi seguido pela maioria do Plenário do STM.

 

Ministro José Barroso Filho é o novo diretor da Enajum

Diante do Plenário do Superior Tribunal Militar (STM), os ministros José Barroso Filho e Carlos Augusto de Sousa foram empossados, respectivamente, nos cargos de diretor e vice-diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum).

A nova diretoria foi eleita em Sessão Administrativa realizada no último dia 18. Durante a cerimônia de posse, ocorrida na tarde desta quarta-feira (24), os novos diretores da Enajum agradeceram a confiança do Plenário em elegê-los para a missão de dirigir a Escola nos próximos dois anos. 

O ministro Barroso elogiou a gestão do ministro José Coêlho Ferreira à frente do órgão, que funcionava à época como Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União (Cejum).

Segundo o novo diretor, a formação dos novos juízes-auditores será um dos alvos da Escola nesta gestão e disse estar consciente da responsabilidade de continuar essa exitosa caminhada.

O ministro Coêlho também fez uso da palavra e disse estar satisfeito com a escolha dos ministros para a direção da Enajum e ressaltou que a experiência dos dois ministros será importante para o aperfeiçoamento das atividades da Escola.

Escola de Magistrados da JMU

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum) foi criada pelo Superior Tribunal Militar, em dezembro de 2015. Antes, era denominada de Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União (Cejum).

A missão da Enajum é promover a seleção, a formação e o aperfeiçoamento dos magistrados da Justiça Militar da União, cabendo-lhe a regulamentação dos cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e continuada de magistrados da Justiça Militar da União e formadores.

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 Ministro Carlos Augusto de Sousa

Comissão para criação de Código Penal Militar, em Angola, tem representantes brasileiros da Justiça Militar da União e Ministério Público Militar

Integrantes do Judiciário e do Ministério Público brasileiros estiveram em Luanda, capital de Angola, entre os dias 15 e 19 de fevereiro, ultimando os estudos do futuro Código Penal Militar do país amigo.

O juiz-auditor substituto da 3ª Auditoria do Rio de Janeiro, Claudio Amin Miguel, integra a comissão incumbida de elaborar o documento jurídico e que faz parte da estruturação do judiciário militar daquele país, situado na costa ocidental da África.

O grupo foi coordenado pelo general António dos Santos Neto “Patónio”, presidente do Supremo Tribunal Militar de Angola.

Além do juiz Claudio Amin Miguel e de magistrados de Angola, também compõem a comissão de implantação do código, os membros do Ministério Público Militar do Brasil José Carlos Couto, Antônio Duarte, Luciano Gorrilhas, Najla Nassif Palma e Jorge César de Assis e ainda a advogada Cláudia Aguiar.

Agora em fevereiro, os especialistas se detiveram especificamente na parte especial do futuro código penal, que define e tipifica os crimes. No Código Penal Militar brasileiro, a parte especial contém os crimes propriamente e impropriamente militares, em espécie, sejam os previstos em tempo de paz, assim como para o tempo de guerra.

Os brasileiros estiveram reunidos com magistrados do Supremo Tribunal Militar daquele país, o tenente-general Gabriel Soki, o brigadeiro Carlos Vicente e o coronel Eurico Pereira, responsáveis pela elaboração do CPM angolano.

Antes de o Código Penal ser apreciado pela Assembleia Nacional de Angola, que será feito em regime de urgência, ainda neste semestre, a Comissão composta por brasileiros e angolanos, ainda fará uma última reunião, no Brasil, prevista para ocorrer entre os dias 28 e 31 de março.

Cooperação do Brasil

A comissão para estudar o código foi criada no final de 2014 e faz parte de uma ampla proposta de modernização da Justiça Militar de Angola, com irrestrito apoio do Brasil, por meio do Superior Tribunal Militar, da Justiça Militar da União, do Ministério Público Militar e de outros órgãos brasileiros.

Em setembro de 2014, integrantes do Supremo Tribunal Militar de Angola visitaram o STM e outros órgãos da justiça no Brasil. Na oportunidade, a comitiva foi formada pelos juízes conselheiros tenente-general Gabriel Soki, brigadeiro Carlos Vicente e juiz das Províncias, coronel Eurico Pereira.

Acompanharam o grupo o subprocurador-geral do Ministério Público Militar, José Carlos Couto de Carvalho, o procurador de Justiça Militar Antônio Pereira Duarte e o promotor de Justiça Militar Alexandre Reis de Carvalho.

O objetivo foi trocar experiências entre as cortes militares de justiça dos dois países. O juiz angolano Gabriel Soki, chefe da comitiva, disse na oportunidade que a intenção era colher informações com especialistas da Justiça Militar da União, sobre experiências brasileiras que deram certo e que podem ser de grande valia para Angola.

O magistrado explicou que em Angola ainda não há um Código Penal Militar. Os julgamentos são realizados com base em leis penais comuns.

Ele explicou também que, passados alguns anos da independência do país, da paz e da promulgação da Constituição, em 2010, ficou clara a necessidade da construção de um Código Penal Militar.

Gabriel Soki disse que precisava da ajuda do Ministério Público Militar brasileiro e do STM e para isso enfatizou: "Queremos que eles nos auxiliem a elaborar um código que expurgue as anomalias que vivemos hoje na atual legislação e que naturalmente possa servir aos interesses de hoje e de amanhã”.

 

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O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou, por unanimidade, a condenação de dois civis que usaram um veículo para desacatar militares, em serviço, e integrantes do 63° Batalhão de Infantaria, sediado na cidade de Tubarão (SC).

O motorista e um dos passageiros do automóvel cometeram o crime em co-autoria, sentenciados, respectivamente, a seis meses e um a ano de detenção. 

Em agosto de 2013, a tropa do batalhão passava, em marcha, nas proximidades da Universidade Sul de Santa Catarina (Unisul), quando foi alvo de xingamentos de um dos ocupantes do carro, que passava perto dos militares.

Após reiteradas investidas dos acusados, os militares deram ordem para que os homens parassem e desembarcassem do veículo.

Embora o motorista tenha diminuído a velocidade, o homem arrancou o veículo e partiu em direção da tropa. A fim de resguardar a integridade dos militares, o comandante do grupo realizou dois disparos: o primeiro foi como alerta e, não tendo surtido efeito, efetuou outro em direção a um dos pneus. Apesar disso, o condutor empreendeu fuga.

Após serem condenados na primeira instância da Justiça Militar da União, os dois acusados entraram com o recurso de apelação junto ao STM. Em sua defesa, os advogados alegaram que não houve dolo (intenção) na conduta dos dois acusados.

A Defensoria Pública da União (DPU) sustentou que o passageiro teria agido “por brincadeira”, em razão de ser ex-militar do Exército. Quanto ao motorista, a DPU alegou que ele não tinha o controle dos atos praticados pelo autor dos xingamentos, que estaria sob o efeito de bebida alcoólica.

Ao analisar o recurso, o ministro relator Lúcio Mário Góes afirmou que as provas carreadas não deixaram dúvidas de que a conduta dos acusados visava “insultar e ofender os militares, levando-os ao vexame”. “O dolo também é evidente, pois os reús agiram de forma livre e consciente e demonstraram enorme desrespeito para com os militares que, naquele local, encontravam-se realizando uma atividade de serviço (uma marcha), arriscando, inclusive, a integridade física de integrantes da tropa.”

Outra hipótese trazida pela defesa em favor de um dos acusados, que proferiu os xingamentos, foi enquadrá-lo no artigo 49 do Código Penal Militar. É quando a embriaguez torna alguém incapaz de entender o caráter criminoso do ato praticado.

De acordo com o ministro, o dispositivo não se aplica ao caso. A hipótese, segundo ele, apenas é aplicável em situações de embriaguez acidental e completa, motivada por caso fortuito ou força maior, “que afeta de forma plena a capacidade de querer e de entender do agente ou, ainda, se a embriaguez for de cunho patológico”.

Quanto à alegação de que o motorista não tinha controle das ações do passageiro, o ministro lembrou que, após a primeira abordagem aos militares em marcha, o homem conduziu o veículo por mais duas vezes ao encontro da tropa e demonstrou ser “partícipe, na empreitada criminosa levada a efeito pelo réu”.

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