Um ex-soldado do Exército teve a sua condenação mantida no Superior Tribunal Militar (STM), a um ano de reclusão, por ter furtado R$ 4 mil reais da mochila de um colega de farda, dentro das instalações do 32º Grupamento de Artilharia de Campanha, sediado em Brasília (DF). O furto ocorreu em janeiro de 2019. Em juízo, disse que furtou o dinheiro para comprar um berço e o enxoval para o bebê que sua namorada estava aguardando.

Segundo consta nos autos, no dia 19 de janeiro de 2019, a vítima estava de serviço de permanência na 3ª Bateria de Obuses e, ao chegar no quartel, colocou sua mochila sobre a cama, vestiu o uniforme e foi participar da parada diária.

Logo após, o acusado, que se encontrava de serviço de rondante, percebeu que estava sem desodorante e decidiu procurar o objeto na mochila do companheiro. Ao abri-la, se deparou com um envelope bancário do banco BRB contendo o valor de R$ 9.000,00. Num primeiro momento, o réu nada levou, vindo a fazê-lo somente após o término da parada diária, quando retornou ao alojamento e percebeu que a mochila ainda permanecia em cima da cama. Dela, retirou R$ 4.000,00 e recolocou o envelope no lugar onde encontrou.

A vítima, ao retornar da parada diária, guardou a mochila dentro do armário e foi estacionar as viaturas que estavam no pátio. Seguiu as atividades diárias normais e somente notou a falta do dinheiro no dia seguinte, quando foi realizar o pagamento de um veículo que adquirira. No mesmo dia, informou sobre ocorrido ao oficial de dia e também registrou ocorrência na 4ª Delegacia de Polícia do Guará. O denunciado confessou o crime e disse que furtou o dinheiro para ajudar a namorada que se encontrava grávida e por isso necessitava adquirir um berço, roupas e outros itens necessários para a criança.

Denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM), o então soldado foi processado e julgamento na 1ª Auditoria da 11ª CJM, primeira instância da Justiça Militar da União, em Brasília (DF). No julgamento, ocorrido em novembro de 2020, o Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade, julgou procedente a denúncia e condenou o acusado, por maioria, à pena de um ano de reclusão, com o regime inicialmente aberto, o benefício do sursis pelo prazo de dois anos e o direito de apelar em liberdade.

A defesa do Militar, feita pela Defensoria Pública da União, decidiu por apelar da sentença junto ao STM. No recurso, pediu a absolvição do acusado, destacando que o conjunto probatório era insuficiente. Ao apreciar o recurso, o ministro do STM Carlos Augusto Amaral Oliveira decidiu manter a sentença exarada na primeira instância da JMU.

Para o ministro, o réu era confesso e não negou a autoria dos fatos. “Permaneceu silente até ser questionado sobre a reparação pecuniária, ocasião em que disse “Negativo””. Ainda segundo o magistrado, a confissão extrajudicial é corroborada pelas palavras da vítima que, em juízo, descreveu a dinâmica dos fatos como os narrados na denúncia; e pelos depoimentos das duas testemunhas.

“Destaco que o delito ocorreu de forma sorrateira, facilitado pelo descuido e pela confiança da vítima no seu colega de farda, pois eram da mesma turma e trabalhavam na mesma Organização Militar. Por se tratar de furto de dinheiro, fácil de ser ocultado entre os pertences do infrator; e tendo em vista que somente foi descoberto no dia seguinte, quando os militares já haviam deixado o quartel, não houve prisão em flagrante, revista pessoal ou apreensão”, fundamentou o ministro.

Os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator.

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM), em parceria com a Universidade de Brasília (UnB) está promovendo, no período de 17 a 31 de agosto, reuniões de grupos focais com os magistrados da 1ª Instância da JMU.

A ideia é construir a matriz curricular da ENAJUM, a fim de aperfeiçoar o desenvolvimento das atividades formativas da Escola.

Durante a organização da atividade, no último dia 12, o juiz federal da JMU Alexandre Quintas, da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (11ª CJM), proporcionou à psicóloga Elaine Neiva, responsável pela condução das reuniões, e ao doutorando Emmanuel Gonçalves uma imersão na Justiça Militar da União. A reunião contou, ainda, com o pedagogo da Enajum, Jean Elisio.

Na oportunidade, o juíz Alexandre Quintas falou sobre as atividades realizadas em uma Auditoria e de sua experiência na magistratura, o que contribuiu para dar uma visão mais ampla da judicância castrense, além das atividades administrativas exercidas à frente de uma CJM.

A Enajum, como instituição de ensino, entende que deve ir além da formação e do aperfeiçoamento. Também deve se prestar a inspirar, transformar, desenvolver potencialidades no magistrado da JMU, para que este possa construir novos saberes, permitindo adaptar-se a contextos cada vez mais mutáveis, presentes na nossa sociedade.

O presidente do STM, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, realizou duas visitas institucionais ao estado do Rio de Janeiro. Na sexta-feira (13), ele visitou o Complexo Naval de Itaguaí e, no sábado (14), participou da cerimônia de entrega de espadins aos cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).

O objetivo da visita ao Complexo Naval de Itaguaí foi conhecer as instalações do Programa de Desenvolvimento de Submarinos (PROSUB).

Na ocasião o ministro foi recebido pelo diretor-geral de desenvolvimento nuclear e tecnológico da Marinha, Almirante de Esquadra Marcos Sampaio Olsen, e o coordenador-geral do Complexo, Vice-Almirante Sydney Dos Santos Neves.

Em 2010 foi iniciado o conjunto de obras que constitui a infraestrutura industrial de apoio ao PROSUB, cujo propósito é capacitar o Brasil a produzir e operar submarinos convencionais e com propulsão nuclear. Toda a tecnologia nuclear para o PROSUB está sendo desenvolvida no Brasil, por meio do Programa Nuclear da Marinha (PNM), nas instalações do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP).

A proposta visa ampliar a estrutura nacional de defesa, incorporando à força naval quatro submarinos convencionais e um com propulsão nuclear, a serem fabricados no Brasil, com transferência de tecnologia de parceiros externos. O programa inclui, ainda, a construção de uma base naval e de dois estaleiros para apoio à operação dos novos meios.

 

 

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O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado do Exército flagrado com cocaína dentro do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília (BPEB).

Na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), a 1ª Auditoria de Brasília, o ex-militar foi condenado à pena de um ano de reclusão, pelo crime de posse de droga, previsto no artigo 290 do Código Penal Militar. A decisão judicial determinou também que a pena fosse cumprida em regime inicial aberto, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, bem como o direito de apelar em liberdade.

O caso ocorreu em 17 de setembro de 2020, quando o então soldado foi flagrado guardando em seu armário, para uso próprio, substância entorpecente, identificada posteriormente como cocaína.

Na presença de autoridades do Batalhão, o denunciado alegou que a substância se tratava de sal e açúcar e o motivo de ter dito à sentinela que estava cheirando cocaína foi por conta da insistência deste em questionar sua conduta naquele momento. No armário dele estava uma mochila e, dentro dela, uma carteira, com um papelote contendo um pó branco, que o militar voltou a afirmar que se tratava de sal.

Ao ser ouvido, o indiciado disse que havia convidado um amigo para usar droga, o qual não o fez, e confirmou que o soldado sentinela o viu cheirando cocaína. Disse também que fazia uso da droga há cerca de um mês, de 3 a 4 vezes na semana e que não sabia que era crime utilizar substância entorpecente dentro do Batalhão.

Após a condenação na primeira instância da Justiça Militar, a defesa dele, por intermédio da Defensoria Pública da União, recorreu da sentença junto ao STM.

Na apelação, a DPU requereu a absolvição do acusado com fundamento no princípio da bagatela imprópria e da desnecessidade de aplicação de pena, por razões de política criminal. Também pediu, em caso de condenação, a declaração incidental da tese de não recepção do artigo 290 do CPM pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se o artigo 28 da Lei 11.343/2006. E, na hipótese de não ser acolhidos os pleitos, requereu ainda a concessão do benefício do sursis.

Julgamento no STM

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro Artur Vidigal de Oliveira negou provimento e manteve a condenação. Para o ministro relator, não há dúvidas que o material apreendido e submetido à análise tratou-se de substância ilícita, capaz de causar dependência física e psíquica e está descrita na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), considerada como de uso proscrito no Brasil. “Portanto, certa é a materialidade do delito previsto no art. 290, caput, do CPM, que foi suficientemente comprovada por meio dos laudos periciais”, disse.

“No tocante à autoria, igualmente não há dúvidas”, disse ele. "Trata-se de Réu confesso que no dia do flagrante admitiu que trazia consigo substância entorpecente dentro de área sujeita à Administração Militar".

Para o magistrado, o acusado reconheceu como verdadeira a acusação e esclareceu não querer mais ser militar, após o falecimento de seu pai. “Disse que diante de sua perda e da impossibilidade de se licenciar antes do término do período, buscou alternativas para sair da Força Terrestre. Confessou ter convidado um colega para usar a cocaína, tendo armado a situação com o intuito de ser licenciado. Por fim, alegou que não sabia que a conduta o conduziria à prisão em flagrante”.

Além disso, disse o relator, os depoimentos foram uníssonos em confirmar os termos da denúncia. Ainda segundo o ministro Artur Vidigal, o contexto do crime afasta a tese trazida pela Defesa quanto à pleiteada aplicação do Princípio da Bagatela Imprópria, deixando-se de aplicar a pena por razões de política criminal.

“O referido Princípio somente deve ser reconhecido quando, mesmo diante de um fato típico, antijurídico e culpável, deixa-se de aplicar a pena, sob o fundamento de ter se tornado desnecessária, diante da verificação de alguns requisitos, dentre os quais podemos citar a ínfima culpabilidade do agente, bem como a ausência de afronta aos princípios da hierarquia e da disciplina."

"Certamente, esta não é a situação dos autos ora em análise. Isso porque, ao adentrar, deliberadamente, com a intenção de fomentar situações que culminariam em sua expulsão das Forças Armadas, o acusado afrontou os princípios basilares da hierarquia e da disciplina. Ademais, a culpabilidade, bem como o juízo de reprovação social, são altos.”

Quanto ao pedido da DPU de requerer a aplicação artigo 28 da Lei nº 11.343/06, por ser especial em face do artigo 290 do CPM, o relator informou que “é remansosa a jurisprudência do STF no sentido de ser aplicável o dispositivo penal castrense em detrimento da Lei de Entorpecente - Lei n° 11.343/06. Assim, a aplicação do dispositivo da Lei Penal Militar aos crimes de entorpecentes no âmbito da Justiça Militar se dá pela especialidade da Legislação Castrense.” Explicou, ainda, que o advento da Lei nº 13.491/2017 teve por objetivo atrair competência para a Justiça Militar da União de crimes anteriormente não submetidos à jurisdição militar, quando praticados nas situações elencadas naquela lei.

“Não se trata, portanto, de 'novatio legis in mellius', como pretende a Defesa, que pugna pela condenação do Réu como incurso no art. 28 da Lei 11.343/06, pois não se aplicará leis mais benéficas aos Acusados em detrimento do Código Penal Militar em vigor. Ora, o advento da Lei nº 13.491/2017 trouxe-nos competência suplementar, quando não houver, para a espécie, previsão no próprio CPM, cujas disposições permaneceram intactas. Nada foi revogado em detrimento da lei penal comum”.

Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator e mantiveram a condenação do ex-soldado do Exército.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) publicou a Revista de Doutrina e Jurisprudência da Corte relativa ao segundo semestre de 2020. A Revista foi oficialmente publicada em sessão administrativa da Corte no último dia 2 de agosto, pela ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, presidente da Comissão de Jurisprudência.

Na oportunidade, a magistrada disse que era com satisfação que o STM publicava a nova edição da Revista, com abrangência dos acórdãos julgados no período de julho a dezembro de 2020, além de artigos relacionados ao Direito Castrense da Biblioteca do Direito Militar e que trazem a indicação de lançamentos literários relacionados a essa Justiça especializada. Destacou a Ministra, que o lançamento não seria possível sem o apoio da Comissão anterior que foi presidida pelo ministro presidente, Luis Carlos Gomes Mattos, que contribuiu na elaboração da revista até meados de março de 2021 e destacou a dedicação dos servidores da Diretoria de Documentação (DIDOC) e da Secretaria da Comissão de Jurisprudência, aos quais agradeceu nominalmente.

Conteúdo

Entres os conteúdos publicados em Doutrina está "Deserção de Praça não estável - erro material e erro jurídico", de autoria do juiz federal da Justiça Militar da União Arizona Saporiti. Também está presente o texto do juiz federal da JMU Fernando Mello, "O Encontro marcado da JMU com o seu futuro - o turning point da justiça mais antiga do país".

No acervo histórico, foi publicado e analisado pelo ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz "O processo da Canhoneira "Paraíba -1866". Em sua análise, o ministro diz que os arquivos do Superior Tribunal Militar conservam documentos originais a respeito do Processo da Canhoneira “Parnaíba”, julgado em tempo de guerra no Teatro de Operações da Bacia do Prata. Constam do Livro 43 de Registro de Processos da Secretaria do Conselho Supremo Militar de Justiça (1864-1869).

Integram a Coleção Livros Históricos Manuscritos – Série 1800 v. 5, cujas sentenças e acórdãos foram transcritos por Maria Juvani Lima Borges, Diretora de Documentação e Gestão do Conhecimento do STM.

No contexto histórico, o magistrado informa que a Batalha Naval do Riachuelo foi travada em 11 de junho de 1865 entre a Esquadra Imperial Brasileira e a Esquadra Paraguaia, na província de Corrientes, Argentina, Guerra da Tríplice Aliança (1864-1870).

Considerada uma das mais importantes daquele conflito armado, influiu decisivamente para a vitória dos países aliados. A partir dela, devido às perdas que sofreu, a esquadra paraguaia ficou sem condições de sair dos portos e enfrentar os aliados.

A força naval brasileira naquele episódio bélico integrava a Esquadra em Operações de Guerra e atuou com 9 navios e 2.287 homens, marinheiros, fuzileiros navais e militares do Exército. Dispunha de 59 canhões. A esquadra paraguaia contava com 8 navios e baterias de artilharia instaladas nas margens da bacia platina.

Ainda de acordo com o estudo, “A Canhoneira Parnaíba” era um navio de casco de madeira de 602 toneladas, de propulsão mista – velas e vapor, com 7 bocas de fogo e 263 tripulantes. Estava sob o comando do Capitão-Tenente Aurélio Garcindo Fernandes de Sá. No decorrer da batalha iniciada às 08h30m daquele domingo, a “Parnaíba” deixou a formação para socorrer a Corveta “Jequitinhonha”, segundo maior navio da esquadra, que havia encalhado a pouca distância das baterias de terras paraguaias.

Além de bater num banco de areia e ser atingido no leme, o “Parnaíba” sofreu abordagem de três navios inimigos. A corveta “Paraguarí”, pela proa, a corveta “Tacuarí” por bombordo, e o vapor “Salto” a estibordo. Travou-se combate corpo a corpo em todo o navio, com superioridade numérica dos paraguaios. A bandeira brasileira foi arriada e o comandante ordenou que se incendiasse o paiol de munições para não cair em mãos do inimigo.

Na sessão Jurisprudência, a Revista traz os julgados das apelações. Acesse a íntegra da Revista.

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