Nesta quarta-feira (13), a Justiça Militar da União com sede na cidade do Rio de Janeiro condenou oito militares a penas superiores a 28 anos, pela morte do cantor Evaldo Rosa dos Santos e do catador de latinhas Luciano Macedo, por homicídio qualificado. Além disso, eles também foram condenados por tentativa de homicídio contra Sergio Gonçalves de Araújo, sogro de Evaldo.

A pena maior foi imposta ao tenente que exercia a função de comandante do grupo de combate: 31 anos e 6 meses de reclusão. Os demais militares foram condenados a 28 anos de reclusão e também excluídos dos quadros do Exército, por não serem oficiais e terem penas superiores a dois anos. Todos os réus poderão recorrer do julgamento em liberdade.

As mortes ocorreram durante uma ação de patrulhamento do Exército na área da Vila Militar em Guadalupe, na Zona Norte do Rio de Janeiro, em abril de 2019. Os militares foram denunciados por homicídio qualificado de Evaldo e Luciano e por tentativa de homicídio qualificado de Sérgio (sogro de Evaldo).

Os outros quatro militares que faziam parte do grupo foram absolvidos por falta de provas de que participaram efetivamente da ação. Um vídeo, exames residuográficos, um relatório de ensaio e pareceres técnicos estão em consonância com a informação de que estes não efetuaram disparos.

O julgamento foi realizado pelos votos dos integrantes de um Conselho, designado Conselho Especial de Justiça, composto por cinco membros: a Juíza Federal Substituta da Justiça Militar, Mariana Aquino, que atuou como presidente do conselho, e quatro oficiais do Exército, que atuaram como juízes militares.

De acordo com o voto da juíza, a versão dos acusados de que atiraram em resposta aos disparos deflagrados por Luciano (que, segundo eles, teria praticado um roubo momentos antes) encontra-se isolada diante do contexto probatório.

“Com efeito, o assalto já havia cessado, Evaldo estava dentro do carro, inconsciente; não foram encontradas armas com as vítimas, tampouco a viatura Marruá foi alvejada; ademais, as testemunhas relataram que apenas os militares atiraram, o que pôde ser comprovado, também, em face das perícias e do vídeo gravado. Assim, forçoso convir que não há que se falar em legítima defesa, uma vez que não houve agressão injusta. Da mesma forma, impossível o reconhecimento da excludente da legítima defesa putativa quando não presentes os elementos necessários à sua caracterização (sequer há ameaça de agressão. O assalto já havia cessado)”, declarou a magistrada.

Segundo a juíza, também não procede a alegação da defesa de que os militares agiam no estrito cumprimento do dever legal. “A Lei não impõe, em tempo de paz, a quem quer que seja, o dever de matar. Ainda, importante destacar que as regras de engajamento - que são diretrizes que balizam a conduta dos militares e o uso da força de forma progressiva, proporcional e pautada nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade – não foram observadas no caso em tela; ao revés, agiu-se de forma diametralmente oposta àquela que se espera de militares com vasta experiência operacional”, afirmou.

Em seu voto, a juíza destacou a quantidade excessiva de disparos deflagrados: foram recolhidos no local, próximo à viatura militar, 82 estojos, sendo 59 de calibre 5,56mm e 23 de calibre 7,62mm; o Laudo de Perícia em Veículo estatuiu que o automóvel das vítimas foi atingido, no total, por 62 disparos, sendo 38 de calibre 5,56mm; 12 de calibre 7,62mm; 1 de calibre 9mm; e 11 de calibre não identificado. Esse dado foi considerado na fixação das penas, sendo tratado como uma qualificadora do emprego de meio de que possa resultar perigo comum: o local era uma área urbana, densamente povoada, ainda que no dia dos fatos não houvesse muitas pessoas no local.

O Conselho considerou que o crime de omissão de socorro não restou configurado, visto que o relato de testemunhas confirmou que o tenente ligou solicitando que a Polícia Militar acionasse os órgãos competentes para o socorro. A juíza também lembrou que, segundo a doutrina, não há que se falar em crime de omissão de socorro quando o agente foi o autor da situação de perigo.

De acordo com o artigo 443 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), a juíza terá o prazo de oito dias para fazer a leitura da sentença, em audiência pública. Caberá apelação ao Superior Tribunal Militar (STM) no prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em audiência pública, na presença das partes ou seus procuradores. Recebida a apelação pela Juíza Federal que conduz o caso, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões de apelação.

No dia 14 de outubro, às 16h, a Auditoria de Belém (8ª CJM) comemora cem anos de funcionamento. A solenidade será transmitida, ao vivo, pela canal do Youtube do STM.

Como parte da programação comemorativa ao Centenário da Primeira Instância, foi editado o livro “Cem anos de história: Auditorias da Justiça Militar da União”, de autoria de Maria Juvani Lima Borges e Luciana Lopes Humig.

A obra traz registros documentais dos principais marcos históricos e legais do processo de estruturação da Primeira Instância desta justiça especializada. Acesso no link https://dspace.stm.jus.br/handle/123456789/163081.  

No portal STM, confira também a Exposição Virtual que trata dos 100 anos das Auditorias e assista aos vídeos alusivos à data.

 

Nesta quarta-feira (6), o vice-presidente do Superior Tribunal Militar (STM) e ministro corregedor da Justiça Militar da União (JMU), Péricles Aurélio Lima de Queiroz, visitou o presidente do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo (TJMSP), Clovis Santinon, com a finalidade de estreitar os laços institucionais entre os dois Tribunais. 

Também estiveram presentes na visita a juíza-corregedora da JMU, Safira Maria de Figueredo, e os juízes Orlando Eduardo Geraldi, Avivaldi Nogueira Júnior e Ênio Luiz Rossetto.

Na ocasião, o juiz Ênio Rossetto presenteou a juíza Safira de Figueredo com um livro de sua autoria "Curso de Processo Penal Militar".

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) vai promover, entre os dias 20 e 22 de outubro, o V Congresso Brasileiro de Arquivos do Poder Judiciário.

O evento vai ocorrer das 17h às 18h, na sala de videoconferência, via plataforma Zoom Meetings, com transmissão simultânea no canal do TJDFT no YouTube.

O evento visa buscar iniciativas e soluções conjuntas de enfrentamento às adversidades encontradas no âmbito da gestão arquivística nacional, fomentar o movimento de modernização tecnológica na gestão da informação e do conhecimento, além de contribuir com a capacitação das autoridades e dos profissionais da Arquivologia e áreas afins para garantia do melhor atendimento aos jurisdicionados.

A 5ª edição do Congresso tem o tema “Os desafios da gestão de documentos arquivísticos digitais no âmbito do Poder Judiciário Brasileiro”, que será trabalhado em três eixos temáticos: profissional, institucional e tecnológico, com a inserção de ações educacionais (palestras, mesas ­redondas e oficinas) e a presença de renomados profissionais das áreas envolvidas na apresentação.

Os interessados podem acessar a página oficial do evento, onde podem fazer as inscrições: https://www.tjdft.jus.br/institucional/gestao-do-conhecimento/v-congresso-brasileiro-de-arquivos-do-poder-judiciario

Uma ex-terceiro sargento da Aeronáutica foi condenada, no Superior Tribunal Militar (STM), à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, por desviar dinheiro do hotel de trânsito do Cindacta 1, em Brasília. A decisão do tribunal confirmou a condenação em primeira instância, pelo crime de peculato-desvio.

Segundo os termos da denúncia, a ex-terceiro sargento foi designada para a função de encarregada da Secretaria do Hotel de Trânsito do CINDACTA I, no período compreendido entre 25 de julho de 2018 e 20 de março de 2019. Durante esse período, implementou rotina de recebimento de diárias de hospedagem em espécie, contrariando os regulamentos que determinam pagamento da hospedagem por desconto em folha do militar ou por recolhimento de GRU (Guia de Recolhimento da União). Conforme regulamento interno, “o pagamento das diárias será feito prioritariamente pelo sistema de desconto em folha e, caso o militar não tenha margem consignável, será emitida GRU, ficando a cargo do hóspede o pagamento da mesma, apresentando o comprovante do pagamento no check out.”

Para obter os pagamentos em espécie, a denunciada, como responsável pelo setor de reservas, passou a enviar aos potenciais hóspedes, no momento da confirmação da reserva, um e-mail informando que, após o dia 25 de julho de 2018, não seria realizado desconto em folha e pagamentos via GRU, e que os os pagamentos passariam a ser realizados em dinheiro.

A mesma orientação foi repassada aos cassineiros-de-dia (militares que desempenham o papel de recepcionista do alojamento) que passaram a receber e a repassar à denunciada os pagamentos efetuados pelos hóspedes, em dinheiro. Segundo informaram em juízo, a sargento teria justificado a mudança do procedimento alegando “inoperância dos sistemas de implementação do desconto em folha de pagamento e de emissão de GRU”.

Verificou-se, também, a ocorrência de uma diminuição substancial na arrecadação do Hotel de Trânsito ao comparar o ano de 2018 com o ano anterior, 2017, quando o total arrecadado fora de R$ 87.317,43, sendo que em 2018 foi de apenas R$ 16.171,21, apesar do intenso movimento de hóspedes. Calcula-se que a fraude resultou num prejuízo ao Erário no valor de R$ 72.883,00.

Na sessão de julgamento da primeira instância da Justiça Militar da União, em 3 de dezembro de 2020, o Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica decidiu, por unanimidade de votos, condenar a ré à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, como base no artigo 303, § 1º, do Código Penal Militar (CPM), c/c art. 71, caput, do CP comum, sem o benefício do sursis e com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente semiaberto.

STM confirma ilicitude

A defesa da acusada decidiu recorrer ao STM, alegando, entre outras coisas, que a acusada desviou o dinheiro recebido a título de diárias no Hotel de Trânsito do CINDACTA I para fins de ajudar no tratamento médico do seu pai, que estava acometido de um câncer. Com isso, o advogado pedia que o Tribunal aplicasse a excludente de ilicitude,  prevista o inciso I do artigo 42 do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

O relator da ação no STM, o ministro Artur Vidigal de Oliveira, citou, entre as evidências que comprovam o envolvimento da ex-militar os depósitos em sua conta corrente de valores acima do que recebia como remuneração e o fato de ela ter apagado os arquivos de uso do Alojamento de Trânsito com a intenção de excluir provas que pudessem incriminá-la, como mostram câmeras de segurança.

“Assim, da mesma forma que a materialidade delitiva, a autoria ficou demonstrada pela confissão da apelante em Juízo, pelas provas periciais juntadas aos autos e pelas oitivas das testemunhas, amoldando-se perfeitamente ao tipo penal insculpido no art. 303 do CPM, na modalidade ‘peculato-desvio’”, declarou o ministro.

Quanto à alegação de que a então militar teria desviado o dinheiro para pagar as despesas do tratamento do pai, o ministro afirmou que, além de a ré não ter apresentado nenhuma prova de uma eventual situação de perigo, ela “deveria ter buscado outras medidas lícitas para custear o tratamento da enfermidade do pai, pois, ao que tudo indica, o risco de acontecer um fato indesejado não era iminente, sendo inadmissíveis as justificativas apresentadas pela defesa”.

“O dolo da acusada se verifica pelas condutas, livres e conscientes, de enviar e-mails para os hóspedes, informando-os da forma de pagamento, e de dar a ordem aos cassineiros-de-dia para que recebessem os valores referentes às diárias do Hotel de Trânsito em espécie, tudo com a finalidade de ter a posse dos recursos para desviá-los em proveito próprio, tendo o conhecimento de que se tratava de atitude ilícita, conforme declarou no seu interrogatório”, concluiu o magistrado em seu voto. 

Apelação 7000092-31.2021.7.00.0000

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    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
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