Condenados por furtarem telhas de zinco têm penas reduzidas com base em princípio da razoabilidade
O Superior Tribunal Militar (STM) condenou dois civis por furtarem telhas de zinco pertencentes a um quartel, no Rio Grande do Sul. Ao final do julgamento, ambos os réus tiveram as penas reduzidas, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo com a denúncia, de 2016, os dois homens subtraíram 38 telhas de zinco de uma edificação localizada no Campo de Instrução Barão de São Borja (CIBSB), área sob administração militar localizada no município de Rosário do Sul (RS).
Após o delito, os homens foram abordados e presos em flagrante por uma patrulha de Brigada Militar do Rio Grande do Sul.
Em junho de 2020, o juiz da 2ª Auditoria da 3ª CJM, localizada em Bagé (RS), condenou um deles à pena de 3 anos e o outro, a 2 anos e 4 meses. Ambos foram condenados por furto, em concurso de pessoas (quando há mais de um envolvido).
STM decide reduzir as penas
Após as condenações, a defesa entrou com um recurso no STM, no qual pedia a absolvição dos réus. O principal argumento defensivo era o da atipicidade da conduta praticada, uma vez que não haveria “provas contundentes capazes de comprovar, inequivocamente, que os acusados sabiam se tratar de bens pertencentes à administração militar e, por consequência, não tinham o dolo de furtar bens federais.
Segundo a defesa, embora os acusados tenham subtraído telhas de zinco que estavam em uma edificação localizada em área militar, não havia nenhuma indicação clara com essa informação. Além disso, as condições da edificação levariam a crer se tratar de uma construção abandonada.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Carlos Vuyk de Aquino, afirmou que estavam presentes na ação os elementos essenciais para a caracterização do furto: a qualidade de ser alheia a coisa; a conduta subtrair; e o dolo específico. Tais condições foram atestadas, segundo o ministro, nos elementos de prova trazidos aos autos e nas provas testemunhais.
Ao final de seu voto, o ministro Aquino decidiu acolher o pedido da defesa quanto à redução das penas: o primeiro acusado teve a pena reduzida para 1 ano de reclusão, enquanto o segundo, para 9 meses e 18 dias de reclusão. A decisão foi seguida, à unanimidade, pelo plenário.
A medida, segundo o relator, levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre o delito e a pena aplicada.
Confira a programação do XII Seminário de Direito Militar, que ocorrerá de 19 a 22 de outubro
O Superior Tribunal Militar realiza, entre os dias 19 e 22 de outubro, o XII Seminário de Direito Militar. O evento é organizado pelo Centro de Estudos Judiciários da JMU (CEJUM), sob a coordenação do ministro do STM José Coêlho Ferreira, e será realizado no auditório do Superior Tribunal Militar, em Brasília.
A abertura do evento ocorrerá na segunda-feira (19), no Teatro da POUPEX, localizado no Setor Militar Urbano, às 15h30. O ministro-presidente do Superior Tribunal Militar, William de Oliveira Barros, e o ministro José Coêlho realizarão a cerimônia de abertura.
A primeira palestra, a ser proferida pelo ministro José Barroso Filho, abordará o tema de Audiência de Custódia e será presidida pelo ministro do STM, Luis Carlos Gomes Mattos.
Na terça-feira (20), a palestra sobre Controle de Constitucionalidade das Leis será feita pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes. O ministro do STF Dias Toffoli também será um dos palestrantes do evento e abordará a jurisprudência do STF e a Justiça Militar da União, na quarta-feira (21).
Para conferir a programação completa, clique aqui.
O XII Seminário de Direito Militar tem o propósito de atualizar e aprimorar os operadores do Direito, principalmente da área Militar, por meio de palestras e debates envolvendo temas afetos às rotinas de trabalho de magistrados e servidores. A capacitação constará de 32 horas-aula e é voltada para juízes-auditores e juízes-auditores substitutos, membros do Ministério Público Militar (MPM), assessores jurídicos do STM e do MPM, servidores da JMU e do MPM e representantes das Forças Armadas.
As inscrições já foram encerradas no último dia 2 de setembro. Para acessar a lista de deferidos, clique aqui.
Mais informações pelo telefone (61) 3313-9480 ou pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Condições para decretação de prisão preventiva devem estar presentes na concessão de menagem, decide Tribunal
A prisão do militar no quartel conhecida como “menagem” constitui uma espécie de prisão cautelar e deve apresentar requisitos que justifiquem a sua decretação. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal Militar (STM) ao conceder Habeas Corpus a um militar que foi preso após cometer o crime de deserção, em Brasília.
Os fatos se passaram no ano de 2016, quando um soldado do Batalhão da Guarda Presidencial ausentou-se, sem autorização, por tempo superior a oito dias, consumando o crime de deserção previsto no art. 187 do Código Penal Militar (CPM). Em janeiro deste ano, o militar apresentou-se voluntariamente à sua unidade e, nessa mesma data, após submeter-se à inspeção de saúde, foi considerado apto para o serviço militar e reincorporado às fileiras do Exército.
Durante a audiência de custódia, realizada em janeiro, o juiz de primeiro grau da Justiça Militar da União em Brasília decidiu que, diante da ausência dos “requisitos para decretação da prisão preventiva”, deveria ser aplicada a menagem, conforme o artigo 263 do Código de Processo Penal Militar. No entanto, no mesmo mês, o vice-presidente do STM deferiu uma liminar para conceder a liberdade provisória do paciente até julgamento em plenário.
STM julga Habeas Corpus
Em sessão plenária, no mês de março, o STM decidiu confirmar a liminar para decretar a liberdade do ex-soldado. O Tribunal reconheceu que, conforme argumentava a defesa, não estavam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e, por extensão, da menagem.
O relator do caso no STM, Carlos Vuyk de Aquino, argumentou que mesmo que a menagem seja uma “providência menos gravosa do que o encarceramento, ainda assim constitui medida constritiva à liberdade de locomoção” e exige uma fundamentação. Além disso, ele citou decisão recente do Tribunal, de 25 de outubro de 2018, que seguiu o voto da ministra Maria Elizabeth Rocha nos seguintes termos:
“A menagem, embora destituída do rigor do encarceramento, constitui espécie de prisão cautelar. Tanto é assim que, salvo quando for concedida em residência ou cidade (art. 268 do CPPM), a menagem deve ser computada na pena definitiva, realizando-se a detração do período passado nessa forma de prisão.”
“Como cediço, o caráter extraordinário de que se reveste a custódia preventiva exige, para a sua efetivação, a necessária fundamentação, a qual deve apoiar-se em elementos concretos e ajustados aos pressupostos abstratos definidos pelos arts. 254 e 255 do CPPM, sob pena de violação do Princípio da Presunção de Inocência, haja vista que a segregação cautelar presume pena não personificada”, afirmou Carlos Vuyk de Aquino.
O ministro declarou que o Termo de Deserção revela os indícios de autoria e de materialidade delitiva, requisitos exigidos pelo artigo 254 do CPPM. No entanto, ele afirmou não estarem presentes no caso as condições expressas no artigo 255 do mesmo diploma legal, tais como a periculosidade do acusado e a garantia da ordem pública.
Confira como será o expediente no Superior Tribunal Militar durante o feriado de carnaval
Nesta sexta-feira (9), o horário de expediente no Superior Tribunal Militar (STM) será pela manhã: de 8h às 14h.
Já nos dias 12 e 13 de fevereiro (feriado de carnaval), não haverá expediente no Tribunal em razão do que prevê o artigo 43, § 2º, inciso III, do Regimento Interno do STM.
Os prazos, referentes aos processos administrativos e judiciais, que porventura devam iniciar-se ou se completar nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 14 de fevereiro (quarta-feira), quando o expediente para funcionamento interno e atendimento ao público será das 14h às 19h.
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