Acontece em Aracaju (SE), nos dias 5 e 6 de março, o III Congresso de Direito Militar, promovido pela Polícia Militar daquele estado. Com o tema ‘Parâmetros Legais da Atuação Profissional e seus Reflexos na Ordem Pública’, o evento objetiva difundir e aprofundar o conhecimento dos participantes nas áreas relacionadas ao direito administrativo, penal e processual penal militar, propiciando abordagens de temas atuais e relevantes da doutrina e prática da Justiça Militar.

Conheça a Programação:

Quinta-feira, 5 de março

8 às 8h30 – Credenciamento/Solenidade de Abertura

8h30 às 10h – ‘Os Regulamentos Disciplinares e o Respeito aos Direitos Fundamentais’ (Dr. Jorge César de Assis, promotor do Ministério Público Militar/PR)

10 às 10h30 – Coffee break

10h30 às 12h – ‘O Ato de Improbidade Administrativa e os Reflexos na Atividade Policial Militar’ (Dr. Henrique Ribeiro Cardoso, promotor de justiça/SE)

12 às 14h – Intervalo de almoço

14 às 15h30 – ‘O Código Penal Militar à Luz dos Princípios Gerais do Direito Penal’

Palestrante: Cel R/R PMSE Eduardo Santiago Pereira, oficial da Polícia Militar de Sergipe.

15h30 às 16h – Coffee break

16h às 17h30 – ‘Especificidades Constitucionais dos Militares Estaduais e os Direitos Sociais Aplicáveis’ (Dr. Fernando Luis Lopes Dantas, juiz de Direito/SE)

Sexta-feira, 6 de março

8h30 às 10h – ‘Independência das Instâncias Penal e Administrativa na Responsabilização dos Militares Estaduais’ (Dr. Evânio José de Moura Santos, procurador do Estado/SE)

10 às 10h30 – Coffee break

10h30 às 12h – ‘Reflexões sobre o ordenamento jurídico militar’ (Dr. Antônio Pereira Duarte, procurador do Ministério Público Militar/DF)

12 às 13h – Solenidade de encerramento, sorteio e disponibilização dos certificados.

O presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, reiterou nesta sexta-feira (14) que os arquivos da Justiça Militar da União, incluindo os do STM, estão abertos para consulta de qualquer cidadão.

Caças Gripen NG suecos, recentemente adquiridos pelo Estado brasileiro

A ministra e ex-presidente do Superior Tribunal Militar (STM), Maria Elizabeth Rocha, em artigo publicado na Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM, fala sobre a progressão do regime nos crimes militares ante as relações especiais de sujeição

Segundo a magistrada, a concessão da progressão de regime, um dos maiores benefícios do sistema punitivo pátrio, é denegada no âmbito da Justiça Castrense sob o entendimento de que o militar submetido ao cumprimento de pena em estabelecimento das Forças Armadas sujeita-se à legislação criminal especial, e não, à Lei de Execução Penal.

Ela defende que efetivamente, a Constituição Federal, ao dispor sobre as Forças Armadas, estabeleceu como pilares de sua organização e funcionamento a hierarquia e a disciplina. Tais princípios, diz a ministra, traduzem-se num conjunto de constrições normativas ao espaço do cidadão militar, na medida em que lhes impõe uma série de servidões que restringem o exercício dos direitos fundamentais.

"Da leitura da Carta Política – art. 142 da CF – observa-se que várias dessas limitações foram estatuídas pelo próprio Constituinte Originário. Cite-se a vedação à impetração do habeas corpus contra punições disciplinares; a proibição de sindicalização e greve; a prisão administrativa sem ordem judicial, dentre outras. Tais diferenças de tratamento, por vezes, materializam-se em conflitos principiológicos que, ao serem sopesados, poderão comprimir direitos clausulados como pétreos, em desfavor dos integrantes do Exército, Marinha e Aeronáutica.

E é por essa razão, e não outra, que o Direito Castrense inadmite institutos típicos de proteção ao indivíduo na esfera criminal, tais como a subsidiariedade, a fragmentariedade e a intervenção mínima,verdadeiros dogmas do Direito Penal Comum."

Ainda de acordo com a ministra Maria Elizabeth Rocha, medidas despenalizadoras não são, igualmente, aceitas. Está-se diante do poder legal de restrição, a projetar-se sobre pessoas em situação especial para com o Poder Público, sendo, consequentemente, tratadas de maneira diferenciada das demais quanto à fruição de determinadas garantias.

"Nesse contexto, cumpre preliminarmente perquirir a latitude do âmbito de proteção e a fixação precisa dessas contenções para aferir a viabilidade jurídica de progressão de regime ao militar infrator, apenado com mais de dois anos de reclusão ou detenção, e que se encontra custodiado em presídio castrense."

Leia a íntegra do artigo: Progressão do Regime nos Crimes Militares Ante as Relações Especiais de Sujeição

Leia também a Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM 2014/2015 

180 Rua Toneleros, local onde aconteceu o atentado em Copacabana.

No artigo "IPM ´República do Galeão´: uma abordagem histórica e jurídica", o subprocurador-geral de Justiça Militar Péricles Aurélio Lima de Queiroz faz um estudo técnico do Inquérito Policial Militar (IPM) referente ao atentado na rua Toneleros, em agosto de 1954, que terminou com a morte do major aviador Rubens Florentino Vaz. O alvo era o jornalista Carlos Lacerda, que, à época, acusou o presidente da República, Getúlio Vargas, de ser o mandante. Dias depois, Getúlio Vargas cometeu suicídio.

O artigo integra a Edição 24 da Revista do Ministério Público Militar, cujo tema foi a Justiça Militar brasileira.

Resumo

Este trabalho é um estudo técnico do Inquérito Policial Militar conduzido na Aeronáutica, referente ao atentado da rua Toneleros, ocorrido em 5 de Agosto de 1954, no qual morreu o Major Aviador Rubens Florentino Vaz e ficou ferido o jornalista Carlos Lacerda. Revela ainda a crise política do final do segundo Governo Vargas; o Inquérito n. 71, autuado no Superior Tribunal Militar, relacionado ao General Ângelo Mendes de Morais, por suposta participação como mandante do crime; e as atuações do Ministério Público Militar no acompanhamento do IPM e da Procuradoria-Geral da Justiça Militar no STM. Por fim, expõe o andamento do Inquérito consagrado como “República do Galeão”, ou IPM do Galeão.

 

Imagem Ilustrativa

O ministro do Superior Tribunal Militar, Carlos Augusto de Sousa, em artigo publicado na Revista de  Doutrina e Jurisprudência do STM, defende o aumento de competência da Justiça Militar da União.

A Justiça Militar Federal hoje julga apenas ações penais militares e com o possível aumento de competência poderá, também, apreciar outras ações judiciais afeitas às Forças Armadas, a exemplo dos recursos a punições disciplinares (ações administrativas), hoje sob responsabilidade da justiça federal comum. 

No artigo “ As questões que envolvem o aumento da competência da Justiça Militar da União” o ministro diz que ao longo dos mais de duzentos anos de sua existência, a Justiça Militar da União, no âmbito de sua competência, vem garantindo o acesso à justiça, por meio de uma prestação jurisdicional célere e de qualidade, atributos essenciais à efetividade e à duração razoável do processo, conforme determina a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

Como ramo da justiça especializada, afirma o autor, a JMU julga somente os crimes militares previstos no Código Penal Militar (CPM), tendo como principais jurisdicionados os militares das Forças Armadas.

Sua atuação, portanto, é marcada pelas especificidades dos interesses envolvidos, sem perder de vista a preocupação e respeito pelos direitos humanos. No entanto, a partir da promulgação da CRFB/88, é possível constatar um aumento significativo das ações judiciais, que, embora relacionadas à caserna, não são julgadas pela JMU, em decorrência da limitação imposta pelo texto constitucional (art. 124) e da competência residual da justiça federal (art. 109, I).

Esse aumento do número de ações, diz o ministro, estranhas à competência da JMU, mas com implicações para a caserna, tem relação direta com a ampliação do direito de acesso à justiça e à farta profusão dos assuntos militares disciplinados pelo texto constitucional e infraconstitucional, que iniciam a pavimentação de um novo ramo do Direito: o Direito Militar.

Trata-se de um sistema de princípios e normas onde preponderam as especificidades que balizam as atividades das Forças Armadas e de seus integrantes, a partir da definição de sua missão constitucional.

Nesse contexto, escreve o ministro Carlos Augusto, a JMU atua no julgamento das condutas que, em tese, atentam contra os bens juridicamente tutelados pelo CPM, mas não possui competência para julgar ações que, embora não envolvam a prática de crime militar, possam gerar reflexos diretos e significativos para a caserna e, por conseguinte, reclamam, muitas das vezes, respostas imediatas.

“Em paralelo ao aumento das ações judiciais envolvendo os militares e as Forças Armadas, constata-se a diminuição da capacidade do Judiciário de proferir decisões dentro de um prazo razoável, mormente no âmbito da justiça federal, em virtude do grande volume de trabalho que decorre de sua competência residual.

O grande volume de processos, aliado à diversidade de temas submetidos à justiça federal, tende a comprometer a qualidade do julgamento.

A questão se agrava no âmbito do Direito Militar, diante da peculiaridade e relevância dos interesses envolvidos, ligados à defesa da Pátria, dos poderes constitucionais e à garantia da lei e da ordem. Essas constatações demonstram a necessidade da busca por alternativas que tragam efetividade à prestação jurisdicional, razão pela qual o presente trabalho se dispõe a analisar as questões que envolvem o aumento da competência da Justiça Militar da União”, defende o magistrado.

Leia a íntegra do artigo: As questões que envolvem o aumento da competência da Justiça Militar da União

Leia também a Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM 2014/2015 

Notícias
  • Expediente

    Juiz Federal da Justiça Militar
    CELSO CELIDONIO

     

    Horário de funcionamento
    2ª a 6ª das 08h30 às 18h

     


    Endereço
    Alameda Montevideo, 244, Nossa Sra. das Dores
    97050-510 - Santa Maria (RS)

    Telefones
    (55) 2101-5880 / (55) 2101-5881 / (55) 2101-5885