Superior Tribunal Militar (STM) decidiu que caso de suposto desvio de 45 armas de fogo do Exército Brasileiro deverá ser novamente apreciado pela sede da primeira instância da Justiça Militar da União, em Belém do Pará.

O fato ocorreu em 2008, em São Luiz, no Maranhão.

Consta na denúncia que o sargento dirigiu-se à Secretaria da 8ª Vara Criminal de São Luís (MA), e, sem a autorização devida, recebeu os armamentos, que somavam cerca de R$ 51 mil. O militar trabalhava no setor de relações públicas do Batalhão e não tinha atribuição nem ordem superior para realizar a operação.

As armas recebidas pelo sargento deveriam ter sido por ele entregues, na verdade, à Seção de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC), órgão competente para proceder ao seu acautelamento e posterior destruição. Só em 2010, o batalhão deu falta do material, que continua em destino incerto.

Diante dos fatos, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra o militar por peculato-desvio, pois “de forma livre, consciente e voluntária, valendo-se da condição de servidor militar do 24° Batalhão de Caçadores, recebeu (detenção em razão do cargo) e desviou 45 armas de fogo destinadas à destruição”.

Também foi denunciado, como partícipe do suposto delito, um cabo do Exército que, na condição de motorista, conduziu o sargento até o local onde se deram os fatos.

Ao analisar o caso, em junho de 2015, o juiz da Auditoria de Belém, no Pará, rejeitou a denúncia por considerar não ser o fato de competência da Justiça Militar da União. O magistrado fundamentou a sua decisão no fato de que o peculato só pode ser configurado pela subtração de um bem sob a administração militar. Para o juiz o procedimento do militar foi ilegal e configuraria crime “contra a administração ou contra o patrimônio, certamente não se trata de crime de competência da Justiça castrense”.

O Ministério Público Militar decidiu questionar a decisão do juiz junto ao Superior Tribunal Militar. No recurso em sentindo estrito, julgado esta semana pelo Tribunal, o MPM declarou que o magistrado, “ao concluir pela inexistência de crime militar na hipótese, invadiu indevidamente o mérito da causa e, ao mesmo tempo, afrontou a Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça”.

Diante disso, o MPM pediu que o STM recebesse a denúncia e determinasse a continuidade do processo na primeira instância.

Ao analisar o recurso, o ministro relator, Luis Carlos Gomes Mattos, acolheu o pedido do MPM para desconstituir a decisão do magistrado e reafirmar a competência da Justiça Militar da União no caso. O Tribunal também decidiu que caberia apenas ao juiz, e não à Corte Superior Militar, decidir pelo recebimento ou não da denúncia.

Segundo o relator, o juiz apreciou a matéria “exclusivamente com o mote de gerar fundamentação para o não reconhecimento da competência da Justiça Militar no caso concreto; e, desse modo, deixou de examinar a denúncia em todos os seus aspectos, sobretudo aqueles essencialmente vinculados à definição da justa causa para a deflagração da ação penal militar”.

Seguindo o voto do relator, o Plenário da Corte determinou a baixa dos autos para a Auditoria de Belém, para que a denúncia seja apreciada à luz do que dispõem os artigos 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar.

Brasília, 7 de dezembro de 2011 - A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aprovou hoje (7) a criação dos cargos de juiz-auditor e juiz-auditor substituto 2ª Auditoria da Auditoria Militar de Brasília (DF). O projeto de lei (PLC 89/11) é originário da Câmara dos Deputados.

Ao responder a perguntas dos senadores, o general defendeu a importância da Justiça Militar e a atualização das legislações penal e processual penal militares. Na opinião dele, a revisão desses instrumentos seria uma avanço e poderia permitir, por exemplo, a adoção de penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade.

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira (5), o Projeto de Lei da Câmara que trata da reorganização e modernização da Justiça Militar da União (PLC 123/2018). Entre outras mudanças, a proposta reclassifica o juiz civil e de carreira da Justiça Militar da União — conhecido como juiz-auditor — para juiz federal da Justiça Militar. O texto segue para análise em Plenário, com pedido de urgência.

Para o Superior Tribunal Militar (STM), autor do PLC 123/2018, essa requalificação traduz melhor a natureza do cargo, ocupado por um juiz civil, aprovado em concurso da Justiça Federal. Caberá a esse juiz federal de carreira a missão de julgar civis envolvidos em crimes militares definidos em lei.

"É de registrar que as mudanças no regime disciplinar e no estatuto da Magistratura da Justiça Militar representam inovações necessárias e adequadas", comentou o relator do projeto na CCJ, senador Dario Berger (MDB-SC).

De acordo com a Lei 8.457, de 1992, alterada pelo projeto aprovado, tanto crimes militares praticados por civis quanto delitos cometidos por militares são julgados, hoje, pelos Conselhos de Justiça. Esses colegiados são formados por quatro juízes militares mais o atual juiz-auditor. O PLC 123/2018 modifica essa estrutura, que passará a ser presidida pelo juiz federal da Justiça Militar. A intenção é dar mais celeridade aos julgamentos, mantendo-se um mesmo juiz à frente de todo o processo.

Atualmente, os militares que atuam como juízes nos conselhos são escolhidos por sorteio e substituídos periodicamente. Dois argumentos foram apresentados pelo STM para justificar essa mudança: os civis não estão sujeitos à hierarquia e disciplina vinculadas ao regime militar e, por isso, não poderiam continuar tendo suas condutas julgadas por militares.

Entre as atribuições desse juiz federal da Justiça Militar, vale destacar o julgamento de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança, impetrados contra ato de autoridade militar e vinculados a processos criminais. Atualmente, todos esses recursos são julgados pelo STM.

Fonte: Senado Notícias

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