A corte do Superior Tribunal Militar (STM) entendeu, por unanimidade, haver indícios de autoria e materialidade contra um civil acusado do crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM). Baseada nisso, acatou um recurso em sentindo estrito ajuizado pelo Ministério Público Militar (MPM) e determinou que o juiz de primeira instância receba a denúncia contra o acusado.

O documento acusatório narra que, em dezembro de 2015 e fevereiro de 2016, foram celebrados, respectivamente, o contrato e o termo aditivo, para o fornecimento de sete geradores de campanha, entre a empresa do civil e a Marinha do Brasil. Os aparelhos foram fornecidos ao Comando de Material de Fuzileiros Navais, com sede no Rio de Janeiro (RJ), após um pregão eletrônico.

A aquisição do material teve como justificativa o planejamento para o emprego dos geradores nas unidades de Fuzileiros Navais durante as Olimpíadas Rio 2016. No entanto, ao serem empregados, os equipamentos não funcionaram como deveriam. Após realizada perícia por técnicos, constatou-se que embora as placas externas do aparelho indicassem uma potência, ele possuía outra bastante inferior.

Diante da suspeita de que o material fornecido estava em desacordo com o contratado, foi aberto um Inquérito Policial Militar (IPM), posteriormente encaminhado ao MPM, com um laudo pericial que informava um prejuízo de R$ 133 mil reais à Administração Militar. Com base no documento, o MPM denunciou o representante e administrador da empresa, alegando que o mesmo agiu com dolo para ludibriar a Marinha, uma vez que mesmo ciente da ilicitude, não ressarciu o Erário e sequer substituiu os geradores, o que o enquadra na suposta prática do crime de estelionato.

A denúncia foi rejeitada pelo juiz da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) - 1ª instância da Justiça Militar no estado do Rio - sob os argumentos de que, embora a perícia tenha constatado a divergência entre o contratado pela Marinha e o material entregue, tal falha permaneceu oculta para os militares. De acordo com o juiz, o problema também era desconhecido do denunciado, já que o mesmo não é o produtor ou fabricante dos geradores, adquirindo-os da forma como os entregou à Administração Militar, com a visibilidade apenas da especificação técnica afixada na parte externa.

O magistrado também apontou que houve, de fato, prejuízo à referida Organização Militar, estando isso provado nos autos. Por outro lado, ressaltou que “não foram apresentados indícios mínimos de autoria contra o denunciado, havendo nos autos como base para a imputação tão somente o fato de que o denunciado exerceu a gestão e a representação da pessoa jurídica na referida licitação perante a Marinha do Brasil pelo menos desde 6 de julho de 2015. "Apesar da sugestão de autoria delitiva contra o denunciado, não há apontamentos razoáveis da demonstração do elemento anímico”, destacou o magistrado.

Inconformado com esse entendimento, o MPM recorreu ao STM explicando que a decisão deveria ser cassada, uma vez que as circunstâncias narradas na denúncia constituem o lastro probatório mínimo necessário ao recebimento da denúncia, e que o restante será elemento de prova no curso da ação penal.

Por sua vez, a defesa sustentou a manutenção da rejeição da denúncia por entender não existir nos autos a demonstração de participação do recorrido.

No STM, o recurso foi julgado pelo ministro Francisco Joseli Parente, que discorreu que o delito de estelionato se aperfeiçoa como figura típica quando o agente cria, com engenhosidade, um mecanismo apto a iludir, surpreendendo sua boa-fé, seja mediante ação ou omissão.

No julgamento do ministro, a entrega dos materiais em desconformidade, bem como a possível tentativa de “maquiar” a verdadeira potência dos geradores ou o fato de saber que se tratava de material diferente daquele contratado, juntamente com o êxito de receber a contraprestação da administração, pode configurar o delito.

“Verificando-se os autos, é possível notar que há indícios de que o recorrido, sabendo das irregularidades, mantendo sua proposta, entregou o material e recebeu o dinheiro da administração. Dessa forma, tem-se que os equipamentos entregues pelo acusado, representante e administrador da empresa, tinham etiquetas que indicavam tratar-se de equipamentos condizentes com as especificações editalícias, contudo, durante o uso e quando da abertura para perícia, verificou-se que, na realidade, tratava-se de equipamento com capacidade para operar em 30Kva e não em 70Kva, como preconizava o edital”, ressaltou.

Joseli Parente explicou ainda que os indícios de materialidade se verificam no Termo de Referência para aquisição dos geradores, no laudo pericial e nas notas fiscais, enquanto o de autoria estão na procuração, no depoimento e na assinatura da proposta de preços.

“Ademais, ao se deparar com a existência do crime e com os indícios de sua autoria, deve-se receber a exordial. Dessa forma, nessa fase, vige o postulado do in dubio pro societate, que tem como base a ideia de que, em regra, devem ser apurados os fatos, em nome do interesse maior da sociedade, ou seja, defere-se o prosseguimento da ação penal para que a instrução processual comprove a existência ou não de crime. Dessa forma, dou provimento ao recurso ministerial para o recebimento da denúncia contra o civil, assim como determino a baixa dos autos para o regular processamento do feito”, determinou o ministro do STM.

Recurso em Sentido Estrito nº 7000573-62.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 
 

O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu denúncia do Ministério Público Militar (MPM) contra um motorista que lesionou um batedor da comitiva presidencial. O militar que foi vítima do acidente trabalhava durante o treinamento de uma escolta para a então Presidente da República Dilma Rousseff.

O fato presente na denúncia ocorreu em abril de 2015, na Rodovia BR- 101, Km 50, no centro do município Abreu e Lima (PE). Em determinado momento do treinamento, o soldado que pilotava uma motocicleta militar e que era o responsável pelo controle de trânsito à frente da escolta (ponta de lança) foi atingido pelo condutor de um automóvel vindo em sentido contrário, durante uma tentativa de ultrapassagem.

Após a colisão, o militar foi socorrido por equipe de resgate do SAMU que fazia parte do comboio. O condutor do veículo não sofreu nenhuma lesão. Já o laudo pericial traumatológico-ortopédico indicou que as lesões sofridas pelo militar produziram “perigo de morte por embolia pulmonar por causa da fratura exposta”. Concluiu também que a vítima ficou incapaz para ocupações habituais por mais de trinta dias e que sofreu uma “enfermidade incurável”, pois apresentava “prognóstico de artrose do tornozelo”.

Falta de justa causa

Ao receber o caso, o juízo da primeira instância da Justiça Militar localizada em Recife (PE) decidiu rejeitar a denúncia e determinou o arquivamento do Inquérito Policial Militar (IPM) relativamente aos danos causados na motocicleta pertencente ao 4° Batalhão de Polícia do Exército, sem prejuízo das medidas cíveis ou administrativas para a reparação do dano causado à União.

A juíza da Auditoria da 7ª CJM, Flávia Ximenes, afirmou que um dos requisitos essenciais para a deflagração da ação penal é a existência de justa causa, o que não se vislumbrava naquele caso, em virtude da ausência de previsibilidade na conduta do indiciado. Considerou também que o Ministério Público Militar não havia descrito o suposto fato criminoso de forma completa e com todas as suas circunstâncias.

Após a decisão, o MPM entrou com recurso no Superior Tribunal Militar por entender que a “juíza-auditora adentrou no próprio mérito da causa, julgando antecipadamente a ação penal”.

Sustentou que a denúncia deve ser recebida em razão da existência de elementos de prova que tornam certas não apenas a autoria do crime imputado ao motorista, mas também o seu “modo imprudente de agir”. Por fim, afirmou que a acusação se pautou em laudo técnico, com forte “credibilidade probante”.

A defesa do acusado pediu para que o recurso do MPM fosse desprovido, alegando a inépcia da denúncia – descrição insuficiente ou imprecisa do fato criminoso –, e ausência de justa causa. Diante disso, pediu o arquivamento da peça acusatória.

STM recebe denúncia

Ao relatar a ação, o ministro do STM Odilson Sampaio Benzi afirmou que “cabe ao juiz verificar tão-somente se a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelos artigos 77 e 78 do CPPM”. “No caso dos autos”, declarou, “pode-se observar que a denúncia oferecida se encontra revestida das formalidades legais e, por isso, deve ser recebida.”

“Cumpre lembrar também que, em caso de dúvidas, nesse primeiro momento, deve prevalecer o princípio do ‘in dubio pro societate’. Ainda mais quando o lastro probatório mínimo se mostra suficiente para deflagrar a ação penal, como é o caso dos autos. Dessa forma, querer discutir nesse instante a conduta atribuída ao denunciado seria antecipar julgamento de mérito, que, aliás, vem sendo rechaçado por esta Egrégia Corte.”

Ao final de seu voto, seguido por unanimidade pelos demais membros do Plenário, o ministro Benzi afirmou que o caso se enquadra perfeitamente na hipótese de crime prevista no artigo 210 do Código Penal Militar (CPM) – lesão corporal culposa.

Lembrou ainda que o soldado estava em atividade militar, por estar a serviço da Presidência da República, o que atrai o caso para a esfera de competência da Justiça Militar da União. Em outro recurso, julgado pelo Tribunal em abril de 2016, a Corte já havia declarado a sua competência para apreciar a matéria.

Processo Relacionado:

Recurso em Sentido Estrito nº 0000154-87.2015.7.07.0007

O julgamento foi transmitido ao vivo. 

Brasília, 3 de novembro de 2011 - O Superior Tribunal Militar (STM) aceitou denúncia, no último dia 27, contra três majores, dois capitães e um primeiro-sargento do Exército pelos crimes de maus tratos e violência contra superior. Os militares teriam se excedido ou se omitido em instrução de lutas em curso que prepara homens para a tropa de elite do Exército – os “Forças Especiais”.

Brasília, 14 de novembro de 2011 – O Superior Tribunal Militar (STM) acatou recurso do Ministério Público Militar (MPM) e recebeu, na terça-feira (8), denúncia contra um ex-cabo do Exército. O militar era acusado de usar documento falso para adquirir empréstimo junto à Caixa Econômica Federal (CEF).
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