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O Superior Tribunal Militar (STM) negou dois habeas corpus e manteve a prisão temporária de dois ex-soldados da Força Aérea Brasileira (FAB), acusados de integrarem uma quadrilha que roubou três fuzis e uma pistola da Base Aérea de Fortaleza.

Ao todo seis pessoas (quatro militares e dois civis) respondem à ação penal na Auditoria de Fortaleza, órgão da primeira instância da Justiça Militar da União. Dois outros civis que entraram no quartel não foram identificados.

O crime repercutiu amplamente na capital cearense. De acordo com os autos, no dia 20 de maio de 2016, por volta das 20h, o acusado, então soldado de segunda classe da Aeronáutica e servindo na Base Aérea de Fortaleza, entrou pelo portão principal do quartel, a bordo de seu carro particular, como fazia constantemente.

Mas neste dia, dentro do porta-malas do veículo, estavam quatro bandidos encapuzados - um deles também soldado da ativa da Força Aérea e três civis.

Dentro das instalações da Base Aérea, a quadrilha foi deixada nas imediações da garagem, onde renderam um sargento e dois soldados que estavam de serviço que ali ficaram aprisionados. Um dos homens ficou de vigia e os demais integrantes do grupo criminoso se dirigiram ao paiol (onde ficam guardadas munições), utilizando uma viatura militar de ronda do oficial-de-dia.

No paiol, renderam com um revólver os militares sentinelas e subtraíram deles três fuzis HK (Helcker e Koch HK33), com carregador, e uma pistola Beretta, calibre 9 mm, todas armas de uso exclusivo das Forças Armadas.

Para sair do quartel, os quatro homens pularam o muro da unidade militar e furtaram um veículo que passava pelo local. Depois do roubo, já por volta das 21h, o militar, que facilitou a entrada do grupo, ficou aguardando o restante da quadrilha, já fora das instalações, na Avenida Carlos Jereissati, onde foi abordado pela Polícia Militar.

Na abordagem, os policiais militares, que já sabiam do roubo à Base Aérea, ouviram uma conversa por telefone entre o acusado e o outro militar envolvido na ação, informando do sucesso da empreitada criminosa. Ambos os militares foram presos em flagrante e desde então aguardam, custodiados na carceragem da Base Aérea, a conclusão da ação penal a que respondem junto à Justiça Militar da União.

Os armamentos roubados foram recuperados quatro dias depois, numa ação conjunta da Polícia Judiciária Militar e das Forças de Segurança do Ceará.

Habeas Corpus

Nesta terça-feira (7), os advogados de dois dos acusados, o facilitador da invasão ao quartel, acusado de ser o mentor da ação, e o militar que estava escondido no porta-malas, entraram com pedido de habeas corpus junto ao Superior Tribunal Militar (STM), contra decisão monocrática do juiz-auditor de Fortaleza, que indeferiu pedidos de liberdade provisória aos dois réus.

Em um dos pedidos, sob a relatoria do ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, o advogado disse que, ao contrário do decidido pelo juiz, não se “afiguram presentes quaisquer das circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, elencadas no artigo 255 do Código de Processo Penal Militar, máxime quando, já praticamente concluída a fase probatória em juízo, tenha o paciente colaborado ativamente com a elucidação dos fatos”.

Ponderou também que o réu se encontra preso preventivamente há mais de sete meses e “que , de consequência, desautoriza a prisão como meio de garantir a hierarquia e disciplina militares". Por isso, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva.

Ao analisar o pedido, o relator, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, negou a ordem e manteve a prisão. Segundo o magistrado, o modus operandi supostamente empregado pelo réu e seus comparsas para a subtração de armamento e munições do grosso calibre, material bélico, do interior da organização militar onde serviam, bem demonstra a gravidade das condutas, objeto da imputação.

O ministro declarou que  “tudo a justificar a manutenção no cárcere como meio necessário ao resguardo da ordem pública e dos postulados da hierarquia e disciplina, ainda que sobrevindo o licenciamento ex officio do paciente”.

Ainda de acordo com o relator, a apropriação ilícita de armamento e munição de guerra por delinquente é prática criminosa que contribui deveras para o recrudescimento da criminalidade organizada no meio civil, que desafia a segurança pública e a tranquilidade social. 

Ainda segundo o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, embora a alegação de excesso de prazo para o deslinde da instrução criminal não seja objeto do habeas corpus, ele diz que não vê demora injustificada do juízo de primeira instância.

“Não obstante o artigo 390 do CPPM estabelecer o prazo de 50 dias para a conclusão da fase probatória em juízo, há muito se consolidou o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que o lapso temporal legalmente previsto para a formação da culpa é despido de caráter absoluto, motivo pelo qual não configura ilegal constrangimento sua extrapolação quando a causa se mostrar complexa.”

O outro habeas corpus foi relatado pelo ministro Luis Carlos Gomes Mattos, que também decidiu por negar a ordem.

Por unanimidade, os ministros do STM decidiram, para ambos os habeas corpus, manter a prisão preventiva dos acusados. A Ação Penal Militar tramita na Auditoria de Fortaleza. 

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Um civil teve sua pena mantida pela corte do Superior Tribunal Militar (STM), em três anos de reclusão, após ser condenado pelo crime de estelionato, crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM).

Ele foi julgado, em segunda instância, por meio de um recurso de apelação interposto pela defesa, que tentava reverter a sentença de condenação, após o réu ter falsificado documentos que atestavam a realização do serviço de coleta, transporte e distribuição de água potável no âmbito da “Operação Pipa”, realizada pelo Exército Brasileiro.

O acusado foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) sob o argumento de que, em abril de 2016, entregou documentos ao 16º Batalhão de Infantaria Motorizado  (16º BI Mtz), sediado em Natal (RN), atestando ter distribuído água no município de Água Branca, na Paraíba.

No entanto, conforme foi descoberto posteriormente após Inquérito Polícial Militar, o serviço não foi realizado, o que induziu em erro a administração militar, que pagou R$ 8.149,68.

O julgamento foi realizado em julho de 2018, momento em que o Conselho Permanente de Justiça para o Exército (CPJ) decidiu condenar o civil a três anos de reclusão em regime inicialmente aberto, sem prejuízo das medidas administrativas devidas para o ressarcimento dos danos ao erário.

Em seus fundamentos,  os juízes do CPJ analisaram as declarações das testemunhas colhidas em juízo e a prova pericial, as quais indicaram a inautenticidade das assinaturas lançadas nas planilhas que ele apresentou para receber o dinheiro.

O réu foi defendido pela Defensoria Pública da União (DPU), que pediu a absolvição do acusado com base no argumento de erro sobre elemento constitutivo do crime, além da inexistência de prova suficiente para a condenação. A defesa sustentou também que o réu foi compelido a agir da forma narrada na denúncia por determinação do proprietário do caminhão e de seu filho.

No STM, o recurso foi julgado pelo ministro William de Oliveira Barros, que negou provimento e manteve a sentença proferida no julgamento realizado na 7ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM).

O magistrado fundamentou seu voto dizendo que o réu agiu de forma livre e consciente ao causar prejuízo ao erário com a obtenção de pagamento indevido e descumprimento da prestação contratualmente estabelecida.

“Conforme restou claro neste processo, a defesa não nega de forma categórica a existência do fato delituoso, tanto que, estrategicamente, apresenta argumentos voltados à exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, os quais não são capazes de mitigar os fundamentos contidos na sentença recorrida.

Embora alegue a coação irreversível com ênfase no argumento de ter o apelante apenas apresentado as falsas planilhas ao 16º BI Mtz, por determinação do proprietário do caminhão-tanque, os autos não esboçam nenhuma condição para que a tese da coação seja acolhida”, explicou o ministro.

O magistrado finalizou seu voto argumentando que em nenhum momento foi possível associar a conduta do apelante a de uma terceira pessoa, uma vez que o mesmo detinha a posse direta do caminhão tanque, mediante contrato de locação que estabelecia uma relação contratual autônoma e lhe conferia o uso do bem de forma livre, podendo, inclusive, firmar outros contratos com a Administração Pública, como fez com a Organização Militar.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou duas pessoas, um empresário e um tenente do Exército, envolvidas em um esquema de fraudes em licitações de obras realizadas na cidade de Tefé, no estado do Amazonas.

A obra estava sob a responsabilidade do 8º Batalhão de Engenharia de Construção (8º BEC), quartel do Exército sediado em Santarém (PA). A pena aplicada aos réus, por peculato, foi fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão.

As irregularidades que deram origem ao processo na Justiça Militar da União correspondem à obra referente à construção de 16 Próprios Nacionais Residenciais (PRN) - residências oficiais - para subtenentes e sargentos da 16ª Brigada de Infantaria de Selva, em Tefé.

Segundo o Ministério Público Militar, participavam do núcleo do esquema o então comandante do 8º BEC – coronel do Exército já falecido e por isso excluído do processo – e um tenente do Exército que era chefe do Setor de Suprimentos da unidade e também atuava como presidente da comissão de licitações.

Este último era responsável por endossar notas fiscais superfaturadas ou atestar a realização de serviços que não foram realizados e mesmo assim eram pagos. O sócio-gerente das duas empresas beneficiadas pela manobra, por sua vez, pagava propina aos militares por meio de depósitos nas contas dos militares.

Os valores pagos às empresas chegavam a ser superfaturados em sete vezes o valor originalmente orçado, gerando uma série de prejuízos ao Erário.

É o caso de um dos contratos para o fornecimento de material elétrico e eletrônico, em que o valor unitário original era de R$ 1,20 e o preço praticado ao final do processo passou para R$ 93,00.  

Segundo revelou o Ministério Público Militar, no total, dos R$ 920 mil repassados, foi empenhado para as empresas o valor de R$ 793.447,74 correspondente à construção de 13 PNRs, ao preço unitário de R$ 57.500,00, efetivamente entregues, conforme mensagem de fax do Comandante do 8º BEC e Termo de Exame, Recebimento e Entrega de Obra.

O repasse das verbas ocorreu em 2000, sendo a obra concluída apenas três anos depois.

"Embora os valores tenham sido pagos antecipadamente pelo 8º BEC ao sócio-gerente das empresas, somente foi fornecida uma parte do material contratado, deixando de ser entregue o restante, correspondente a R$ 461.762,43, bem como serviços, o que se reverteu em prejuízo para a administração militar", informou o Ministério Público Militar.

Condenação e recurso ao STM

No julgamento do dia 25 de maio de 2015, o Conselho Especial de Justiça para o Exército, instalado na Auditoria da 8ª CJM (Belém) - primeira instância - , julgou procedente a acusação contida na denúncia para condenar, por unanimidade, o empresário e, por maioria, o tenente, pelo crime de peculato.

A pena foi fixada em 4 anos de reclusão, sem o benefício do sursis­ ­­– suspensão condicional da pena – e com o direito de apelar em liberdade.

A defesa dos réus recorreu da condenação ao Superior Tribunal Militar (STM), ação que foi julgada no último dia 5 de dezembro. 

No recurso, a Defensoria Pública pediu a absolvição do ex-tenente, arguindo insuficiência de provas e por ter o militar agido em estrita obediência hierárquica (art. 38, “b”, do CPM), cumprindo as ordens emanadas pelo coronel, que era ordenador de despesas e comandante do Batalhão.

“Agregue-se não ter ele a possibilidade de constatar, in loco, a execução dos serviços prestados, em função da distância do local onde desempenhava seu cargo”, declarou a defesa.

No entanto, a ministra Maria Elizabeth Rocha, relatora, descartou a tese da defesa sobre o desconhecimento das ilegalidades que ocorriam na unidade militar.

“Era-lhe exigível que se recusasse a executar as ordens, todas sabidamente ilegais. A obediência hierárquica somente exclui a culpabilidade se, dentre outros requisitos, a ordem superior tiver por objeto a prática de ato não manifestamente criminoso.”

Em seu voto, a ministra destacou também que o ex-militar “não ofereceu qualquer justificativa para o recebimento de dinheiro em sua conta bancária diretamente depositado pela empresa”.

Também citou os inúmeros depósitos não identificados e não declarados no Imposto de Renda, que, segundo a magistrada, comprovam o “dolo do agente e o indubitável fato de que ele integrava o esquema criminoso”. 

A defesa do empresário requereu a sua absolvição por atipicidade da conduta por ter sido empenhado para as empresas o valor de R$ 793.447,74, correspondente à construção de 13 PNRs, ao preço unitário de R$ 57.500,00, que teriam sido devidamente entregues.

No entanto, a ministra Elizabeth lembrou que houve, nesse processo, a apropriação injustificada de R$ 45.947,74.

“Aliás, tal montante evidencia, por si só, o superfaturamento dos insumos, demonstrando desassistir razão aos réus ao argumentarem que os preços praticados estavam abaixo da pesquisa de mercado realizada pela própria OM.”

Além disso, excluiu a possibilidade do entendimento do peculato culposo, a ensejar a extinção da punibilidade pela reparação do dano. 

Por fim, a relatora comentou o trabalho da perícia, que evidenciou a emissão de cheques pelas empresas a militares em um montante total de R$ 167.767,20, “a demonstrar que existia uma verdadeira quadrilha que se beneficiava dos valores movimentados com as obras do 8º BEC, de uma forma bem orquestrada, sem deixar resquícios dos crimes”.

O STM deixou de acatar o acréscimo de 1/3 sobre a pena base em razão da “continuidade delitiva”, pois a previsão foi fixada pela primeira instância sem a devida descrição da fundamentação legal na sentença. Por essa razão, a pena final resultou em 3 anos e 6 meses de reclusão.

Outras ações penais 

O processo julgado no STM fazia parte originalmente de um único processo penal envolvendo 15 pessoas, e que posteriormente foi desmembrado em quatro ações penais.

Veja aqui reportagem sobre a recente condenação, no STM, referente às irregularidades na realização de obras na BR-163.  

 Processo relacionado: APELAÇÃO Nº 57-62.2012.7.08.0008 - PA 

 Acompanhe a gravação da transmissão da Sessão de Julgamento

Imagem ilustrativa - Obras de engenharia do Exército

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou, nesta terça-feira (19), sete pessoas envolvidas em um esquema de desvio de dinheiro público em obras sob a responsabilidade do 8º Batalhão de Engenharia  de Construção (8º BEC), quartel do Exército sediado em Santarém (PA).

Os acusados foram condenados pelo crime de peculato, com penas variando de três a cinco anos de reclusão. As fraudes resultaram em um desvio de mais de R$ 4 milhões, com a participação de coronéis e outros oficiais do Exército, além de civis, dentre eles, empresários. 

Inicialmente os fatos faziam parte de um único processo, envolvendo 15 pessoas, e que posteriormente foi desmembrado em quatro ações penais. Um coronel do Exército, que era o comandante do 8º BEC, também foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM), mas teve extinta a punibilidade em razão do seu falecimento no decorrer do processo.

Um dos processos foi instaurado para apurar irregularidades nas obras de restauração e ampliação da pista de pouso do Aeroporto de Tefé (AM), decorrente de convênio com a Aeronáutica. Na primeira instância da Justiça Militar da União, os fatos apurados resultaram na condenação de seis acusados pela prática do crime de peculato, em 2015.

Uma outra ação, tratando da construção de infraestrutura da 16ª Brigada de Infantaria de Selva, em Tefé (AM), resultou na absolvição dos acusados, por falta de provas. Também está em fase de recurso no STM uma quarta ação penal militar, que teve duas condenações na primeira instância, por 4 anos de reclusão, pelo crirme de peculato, envolvendo a construção de 16 Próprios Nacionais Residenciais (PNR), residências oficiais para subtenentes e sargentos do Exército Brasileiro da 16ª Brigada de Infantaria de Selva, também em Tefé (AM).

Nesta terça-feira (19), os ministros do Superor Tribunal Militar apreciaram um dos recursos, contra a condenação de sete réus e que trata de irregularidades na execução das obras da rodovia federal BR-163, no estado do Pará, decorrente de convênio com o extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER).

Obras na BR-163

No ano de 1999, o Exército Brasileiro firmou convênio com o DNER para a realização de obras na BR-163, que liga as cidades de Santarém (PA) e Cuiabá (MT).

Ao 8º Batalhão de Engenharia de Construção (8º BEC) coube a execução das obras. Para realizar o serviço, o batalhão fez a contratação das empresas dos réus civis que responderam à ação penal militar. 

Ao constatar irregularidades na execução das obras, o Ministério Público Militar indentificou que diversos serviços não teriam sido concluídos pelas empresas contratadas, mas sim pelo Exército Brasileiro, diretamente. Além disso, os valores acordados teriam sido integralmente pagos aos acusados civis.

Ainda de acordo com o órgão de acusação, essa conduta delituosa foi uma decorrência de ação criminosa do coronel, que era o chefe Seção Técnica do 8º Batalhão de Engenharia de Construção. De acordo com a denúncia, a acusado, à época dos acontecimentos, tinha a função de fiscal do contrato referente à BR-163.

Entre outras coisas, ele era acusado de ter consignado a realização de serviços que não teriam sido concluídos pelas empresas de propriedade dos corréus civis, com a anuência de um tenente do 8º BEC, que teria liquidado os montantes de forma fraudulenta, em desrespeito à legislação, e de um ex-tenente também processado na ação penal.

Ao todo, o coronel foi condenado por ter infringido a lei em quatro dos contratos em andamento para a realização do serviço. Um dos exemplos foi o trabalho de escavação e carga de material para o local das obras, que teve o pagamento autorizado pelo oficial sem que houvesse sido concluído: do total de 75 mil m³ empenhados, apenas foram executados 18.126,38 m³.

Em outra ocorrência referente ao serviço de base estabilizadora com areia, no valor de R$ 266 mil, foi pago à empresa cerca de 87% do montante, sendo que a contratada apenas havia realizado cerca de 12,65% do total exigido. Denunciados à Justiça Militar federal, os réus foram condenados na Auditoria de Belém (1ª instância), mas decidiram recorrer da decisão ao STM.

Recurso ao STM

Ao entrar com recurso no STM, a defesa do coronel – condenado a 4 anos de reclusão e que era chefe da Seção Técnica do Batalhão – alegou, entre outras coisas, a ausência de provas sobre o cometimento do crime.

No entanto, o relator do processo, ministro Cleonilson Nicácio Silva, afirmou que nos autos havia duas perícias técnicas de engenharia, realizadas no ano de 2001, em desfavor do réu. O magistrado rebateu a tese de atipicidade da conduta, por supostamente não existirem elementos característicos do delito de peculato na conduta do acusado, como arguido pela defesa. 

Para o ministro, o crime de peculato possui duas “condutas nucleares”: apropriar-se ou desviar. No caso concreto, confirmou-se a segunda hipótese: “o acusado não inverteu o título da posse, agindo como se dono fosse, mas, ao revés, propiciou o desvio dos valores de propriedade do Exército”.

No caso presente, disse o ministro Cleonilson Nicácio, o desvio dos valores de propriedade da Força Terrestre concretizou-se a partir das medições ilícitas efetuadas pelo réu, atestando a execução das das obras não realizadas pelas empresas contratadas.”

A defesa do ex-tenente – condenado a 5 anos de reclusão – sustentou a ausência do elemento subjetivo do tipo penal na conduta do réu, pois declarou que ele teria agido de boa-fé ao confiar nos papéis que lhe eram repassados.

O relator afirmou que o militar efetuou a liquidação de despesas de onze notas fiscais sem qualquer documento de medição que comprovasse a conclusão dos serviços e acrescentou que ele havia confessado, em juízo, que liquidava as despesas antes da conclusão das obras.

O ex-militar também foi condenado no processo sobre as obras na pista de pouso do Aeroporto de Tefé (AM) e entrou com recurso no STM contra sua condenação em outra ação, a 4 anos de reclusão, referente à construção de 16 Próprios Nacionais Residenciais.

Baseado no voto do relator, os ministros do STM decidiram, por unanimidade, descartar os argumentos apresentados pela defesa do coronel, do ex-tenente e das outras cinco pessoas ligadas às empresas contratadas, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau.

Os civis foram condenados por obterem vantagem patrimonial ilícita em prejuízo da Administração Militar e foram condenadas a penas que variam de 3 a 5 anos.

A sessão de julgamento foi transmitida, ao vivo, pela internet. Assista 

Processo Relacionado 

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
APELAÇÃO Nº 59-32.2012.7.08.0008/PA 

Cerimônia de posse aconteceu no dia 6 de fevereiro

 

Maria Emília Moura da Silva é a primeira mulher a tomar posse como juíza no Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul (TJMRS). 

Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) no ano de 1982, iniciou sua atuação na Justiça Especializada em 28 de setembro 1988 como Juíza-Auditora-Substituta da Justiça Militar, sendo assim, a primeira mulher a assumir o cargo de juíza na Justiça Militar do Rio Grande do Sul (JMERS); foi promovida a Juíza-Auditora de Primeira Entrância e designada para a Auditoria de Santa Maria da JMERS em 17 de outubro de 1990; no dia 28 de abril de 1998, a Juíza foi promovida para o cargo de Juíza-Auditora de Segunda Entrância, como titular da Segunda Auditoria de Porto Alegre da JMERS; ascende hoje ao colegiado do TJMRS, pelo critério de antiguidade dentre os magistrados de 1° grau, e ocupará a 7ª cadeira nesta Corte especializada após ato deferido à unanimidade pelo pleno em sessão administrativa do último dia 30 de janeiro.

A nova magistrada do TJMRS destacou “o orgulho ao atingir o último grau da carreira que escolhi. Este, por certo, é o desejo de todo o juiz de carreira e o conquisto com muita dignidade e humildade” e continuou, “mas nem por isso deixo de me envaidecer, afinal, fui a primeira mulher a assumir a função de juíza-auditora e hoje a primeira a assumir, também, uma vaga neste Tribunal de Justiça Militar em uma história de 97 anos. É efetivamente uma honraria”.

Primeira magistrada da JME, Maria Emília viu em seus 27 anos de atuação na Justiça Castrense a chegada de outras mulheres. Teve entre seus pares, no 1° grau, mais cinco juízas que atuam nas auditorias de Santa Maria, Passo Fundo e Porto Alegre.

No encerramento da sessão, Brum falou ainda da unicidade da Justiça Militar e da importância em se construir uma Governança Colaborativa cada vez mais apurada na Justiça Militar gaúcha “aproximando ainda mais o 1° e o 2° grau, com o envolvimento de seus servidores e magistrados, pois esta é, e deve ser sempre, uma Justiça una”.

Fonte: TJMRS

 

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