O Superior Tribunal Militar (STM) negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de uma capitã médica da 2ª Região Militar, no estado de São Paulo. A oficial está sendo investigada por uma suposta tentativa de favorecimento pessoal com base na função que ocupa.

As investigações têm por objeto a atuação da médica num processo administrativo de interesse de uma pensionista militar que pleiteava a isenção no pagamento do imposto de renda. Segundo a pensionista, durante a tramitação do referido processo ela recebeu uma mensagem enviada pela militar oferecendo os seus serviços particulares para fins de consultoria para pessoas interessadas na isenção do imposto de renda.

No pedido de HC, os advogados consideram que o caso ora descrito não se enquadraria em quaisquer dispositivos legais, bem como não haveria prova, testemunhal ou documental nesse sentido. Assim, asseveram que a militar é inocente em relação aos fatos sobre os quais é investigada e que a sua conduta é atípica.

Por fim, requerem trancamento do citado Inquérito Policial Militar (IPM) por ausência de justa causa, com restituição imediata do aparelho telefônico móvel apreendido em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão deferido pelo Juízo da 2ª Auditoria da 2ª CJM. 

Investigações

Com objetivo de esclarecer os fatos apresentados pela pensionista, foi instaurada uma sindicância pelo Comando da 2ª RM, que concluiu haver indícios do cometimento de crime militar, o que deu ensejo à instauração de Inquérito Policial Militar.

Ao ser inquirida na Sindicância, a oficial afirmou ter encaminhado o cartão com seus serviços à pensionista por engano, sem apresentar detalhes das circunstâncias em que ocorreu esse suposto equívoco.

O objeto do IPM ora em andamento é apurar a suposta oferta de serviços de consultoria realizada pela capitã, o que comprometeria princípios éticos peculiares da atividade.

O juiz federal da Justiça Militar responsável pelo caso determinou a busca e a apreensão de aparelho celular da militar em seu endereço residencial, bem como autorizou a quebra dos sigilos de dados e bancários da militar.

O magistrado também informou a existência de outro IPM envolvendo a médica, instaurado para apurar supostos indícios de crime militar em decorrência da realização de inspeção de saúde feita pela capitã em processo de isenção de Imposto de Renda no qual figura como beneficiária a sua genitora. A autoridade policial militar a indiciou pelos crimes de falsa perícia (art. 346 do CPM), abuso de confiança ou boa-fé (art. 332 do CPM) e tentativa de estelionato (art. 251 do CPM).

Julgamento do HC no STM

O relator do caso no STM, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, votou no sentido de negar o pedido de habeas corpus.

Como lembrou o relator, além de ter enviado mensagem ao celular da pensionista, a médica também repassou o contato da mulher para um profissional especializado no oferecimento de serviço relacionado à aquisição de Carteira Nacional de Habilitação especial e compra de veículos. Segundo a pensionista, a pessoa oferecia os serviços da empresa supracitada, relativos à compra de veículos aos possuidores de CNH especial, com referência expressa de que o seu contato havia sido repassado pela médica.

Ao ser ouvido como testemunha, o referido proprietário da empresa supracitada afirmou ter recebido da militar, via whatsapp, números de telefone celular de 20 pessoas com potencial para se tornarem clientes do seu serviço de despachante para aquisição de veículos com redução de taxa, relativos aos portadores de CNH especial por moléstia incapacitante.

A testemunha apresentou os números de telefones de cada uma dessas pessoas e as investigações procedidas até o momento confirmam que entre elas estão pensionistas que foram periciadas pela capitã no âmbito da 2ª RM. Embora tenha afirmado não ter feito pagamentos à militar por tais indicações, esclareceu que ela tinha ciência de que poderia receber comissão.

Ao final de seu voto, o ministro relator afirmou que apenas fatos excepcionais respaldariam o encerramento das investigações, tais como a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Porém, ele destacou que a defesa não conseguiu comprovar quaisquer ilegalidades em relação à instauração ou à condução do procedimento investigatório deflagrado, não se justificando assim o seu trancamento de forma prematura.

“Com efeito, conceder a ordem para fulminar as investigações legalmente conduzidas equivaleria, além de supressão de instância, ao cerceamento da função constitucional do Ministério Público, de titularidade da ação penal pública, o que inviabiliza a sua opinio delicti”, afirmou.

“O exame dos fatos que ensejariam o trancamento deste IPM demandaria, necessariamente, a análise das provas produzidas, o que seria inviável em sede de habeas corpus. A cognição sumária e a celeridade do procedimento inviabilizam essa tarefa. Além disso, atualmente pendem de conclusão diligências de suma importância ao deslinde das investigações, notadamente aquelas relativas aos pedidos de quebra de sigilos telemáticos do aparelho celular e bancário, tal como acima referido”, concluiu.

Brasília, 22 de março de 2012 – O Superior Tribunal Militar reformou sentença e condenou um civil a seis meses de detenção pelo crime de desacato. O delito ocorreu em 2010 contra militares da força de pacificação dos morros da cidade do Rio de Janeiro (RJ).

O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou sentença da 1ª Auditoria do Rio de Janeiro que condenou um civil por desacatar militares do Exército.

Os ofendidos atuavam na Operação Furacão LXXVI, no bairro Cidade de Deus, no Rio de Janeiro (RJ).

Na denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM) à Justiça Militar, consta que em junho de 2018, por volta de 21h50,  o civil, que dirigiu seu carro pelo bairro, recebeu uma ordem de parada por parte de militares do Exército que atuavam em um posto de bloqueio e controle de vias urbanas.

Além de não ter obedecido ao comando, o motorista seguiu em direção a um dos soldados, que conseguiu desviar-se do veículo. À frente, aparentemente embriagado, o réu parou e reagiu à revista com xingamentos e tentativa de agredir os militares.

Na primeira instância da Justiça Militar da União, no Rio de Janeiro, o civil foi denunciado pelos crimes de lesão corporal, desobediência e desacato. No entanto, o juiz federal da Justiça Militar condenou o acusado a seis meses de detenção apenas pelo crime de desacato, ao considerar que, pelo princípio da consunção, o delito mais grave absorve os demais.

Jurisprudência sustenta consunção

Na apelação julgada pelo STM, o MPM questionou a absolvição do réu com relação aos crimes de tentativa de lesão corporal – momento em que o motorista dirigia o carro na direção de um dos soldados – e desobediência – ao ignorar a ordem de parada.

Na mesma ação, a defesa pediu a absolvição do réu, alegando mero descontrole emocional do agente e a ausência de dolo específico para configuração do delito de desacato a militar.

Ao julgar o recurso, o relator do caso no STM, o ministro Alvaro Luiz Pinto, entendeu que a decisão de primeira instância não merecia nenhum tipo de retoque. Em resposta ao questionamento da acusação, o ministro citou um trecho de acórdão do STM em que o plenário decidiu adotar o princípio da consunção em circunstâncias semelhantes.

Segundo a decisão colegiada, “não deve prevalecer a sentença a quo que condenou o réu de forma autônoma pelos crimes de desacato, ameaça, tentativa de lesão corporal e violência contra militar, haja vista que, pelo princípio da consunção, tais condutas são absorvidas por um único crime de desacato, conforme pacífica e remansosa doutrina e jurisprudência”.

O ministro relator lembrou que as condutas aconteceram de forma sucessiva e, além disso, “possuem nexo de dependência entre si, porquanto os momentos consumativos sucederam num mesmo contexto fático e temporal, e o sujeito passivo direto dos crimes ora analisados é a Administração Militar”.

Quanto ao pedido da defesa, o Tribunal, em consonância com o relator, entendeu que a hipótese do descontrole emocional só poderia ser acatada caso estivesse “muito bem demonstrado nos autos que os xingamentos, as ofensas e as agressões concretizadas contra os militares foram precedidos por algum tipo de desentendimento causador de exaltação recíproca dos ânimos, o que, de acordo com a aludida sequência de atos pormenorizada, não aconteceu”.

Ainda de acordo com o magistrado, as testemunhas presenciais e os ofendidos, de forma harmônica, declararam que, antes do ocorrido, o civil havia passado várias vezes pela tropa falando palavras de baixo calão sem nenhum motivo aparente.

“Como se vê, o dolo é inconteste, pois, quando proferiu por várias vezes palavras de baixo calão e tentou agredir com empurrões os integrantes do bloqueio do Exército, inclusive na presença de moradores, o réu ofendeu gravemente o prestígio e dignidade da Administração Militar, tendo em vista que, como os militares do Exército faziam parte da autorizada Operação Furação LXXVI de Garantia da Lei e da Ordem na Cidade de Deus, estavam em serviço de natureza militar”, afirmou o relator.

Apelação 7000771-02.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação de sete pessoas – seis ex-militares e um soldado do Exército – em razão de um trote cometido contra soldados do 3º Batalhão de Suprimento, em Nova Santa Rita (RS).

No dia 3 de março de 2017, a primeira instância da Justiça Militar da União, em Porto Alegre (RS), condenou os envolvidos por maus tratos e lesão corporal, aplicados contra diversos soldados do efetivo variável e em três ocasiões diferentes. As penas variaram de 6 a 12 meses de detenção, com base no Código Penal Militar (CPM).

De acordo com o órgão colegiado da primeira instância (Conselho Permanente de Justiça) a materialidade e a autoria ficaram devidamente demonstradas com base nos depoimentos colhidos na fase instrutória, além dos exames médicos e das fotografias juntadas ao processo, indicando a incidência de lesão corporal leve.

Conforme a denúncia e o depoimentos das vítimas, a prática criminosa é conhecida como “trote, batismo, pacotão ou lamba”, e consiste na aplicação de golpes nas nádegas com mangueiras, cabides, cabos de vassouras e outros instrumentos contundentes.

Partes entram com recurso

Diante da sentença, tanto o Ministério Público Militar (MPM) como a defesa dos acusados recorreram ao STM. O MPM questionava a absolvição de acusados com relação a outras supostas agressões cometidas e pedia a majoração das penas por considerar outras circunstâncias judiciais desfavoráveis que não teriam sido devidamente apreciadas.

A acusação entendia que as “circunstâncias de tempo e de lugar” deviam ser considerados para a fixação da pena-base: a escolha do local que dificultou a percepção das agressões pelos superiores e do horário, que propiciou a aglomeração do maior número de vítimas possíveis.

No recurso da defesa de um dos réus, consta que a denúncia é genérica, que não individualiza os fatos imputados a cada um dos vinte acusados, bem como o seu objeto. Salientou ainda a fragilidade da prova material em decorrência da forma pela qual foi realizada a perícia, em dez vítimas distintas e na mesma hora; aponta também a deficiência na elaboração do laudo, por médico sem habilitação técnica, além de não ter sido assinado por dois profissionais.

Relator confirma sentença

Ao responder aos recursos da acusação e da defesa, no STM, o ministro relator do processo no Tribunal, ministro William de Oliveira Barros, decidiu manter, na íntegra, a sentença da Auditoria de Porto Alegre.

Parte da argumentação do MPM questionava a absolvição de alguns dos acusados. Num dos casos, segundo o ministro, o depoimento de um ex-soldado suscitava dúvidas sobre o envolvimento de um dos militares denunciados e, por essa razão, confirmou a absolvição com base no in dubio pro reo (a dúvida conta em favor do réu). Com relação a outro militar, o relator sustentou que mantinha a condenação dele por ter agredido duas vítimas, mas considerou não haver provas suficientes que confirmassem a sua participação em outro trote.

Sobre o pedido do MPM para a majoração da pena-base dos acusados, o ministro afirmou que a gravidade dos delitos foi devidamente reconhecida na sentença condenatória, a qual, inclusive, elevou as penas mínimas relativas aos crimes de maus tratos e de lesão corporal, já na fixação da pena-base, em proporção razoável.

Segundo o relator, o lugar onde ocorreram os fatos não pode ser considerado um espaço “isolado”, pois se tratava de um alojamento utilizado por militares de várias subunidades. Afirmou ainda que é comum que tais ocorrências aconteçam no interior das unidade militares, não sendo pois um argumento válido para o aumento das penas.

“Com relação à alegada ausência de provas suficientes [por parte da defesa] para condenação, verifica-se ter a sentença se firmado em dados sólidos e sustentáveis para o decreto condenatório”, concluiu ministro William ao analisar o recurso da defesa de três dos acusados. Segundo o magistrado, os agressores foram reconhecidos pelos ofendidos e a prova material – o exame de corpo de delito indicando as lesões sofridas – não deixa dúvidas da ocorrência da materialidade.

A defesa dos outros quatro condenados se concentraram suas teses na deficiência da prova técnica: questionava, entre outras coisas, os autos de exames de corpo de delito, por estarem assinados por um só médico, que, por sua vez, não teria habilitação adequada para a realização de perícia.

Com base na própria sentença, o magistrado ressaltou não haver nenhuma irregularidade nesse quesito. O ministro afirmou que o exame foi assinado por profissional habilitado para o procedimento, sendo ele um oficial médico. E acrescentou ao final de seu voto: “No processo penal castrense não se verifica imposição legal de ser o auto de exame pericial atestado por dois profissionais. Na verdade, o art. 318 do CPPM admite a possibilidade de ser o documento assinado por um perito apenas.”

Processo relacionado:

Apelação nº 0000136-17.2014.7.03.0103

O julgamento foi transmitido ao vivo.

 

 

 

 

Brasília, 1º de outubro de 2012 - Na próxima quarta-feira (3), o Superior Tribunal Militar realiza Sessão Solene de despedida do ministro Francisco José da Silva Fernandes. A cerimônia marca a aposentadoria compulsória do magistrado, que completa 70 anos, e integrou o Plenário da Corte por cinco anos e dois meses.
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