Nesta terça-feira (19), ao abrir a última sessão de julgamento do ano, o presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro José Coêlho Ferreira, fez um balanço dos principais acontecimentos que marcaram a instituição em 2017.

Na retrospectiva, o presidente ressaltou que este foi um ano positivo para a Justiça Militar da União em relação a sua missão institucional: julgar os crimes militares previstos em Lei.

De acordo com a estatística apresentada pelo dirigente, o número de processos julgados pelo STM foi superior ao de ações distribuídas. Isso significa que o Tribunal julgou cerca de 10% de processos a mais do que em 2016.

Outro motivo para a comemoração foi a implantação bem sucedida do sistema e-Proc, que inaugurou a tramitação digital dos processos judiciais. Inicialmente o projeto já está em funcionamento no STM e nas Auditorias de Brasília, e deverá ser realidade em toda a Justiça Militar até junho de 2008.

Na área documental, o presidente lembrou a recente premiação do STM com o selo “Memória do Mundo”, da Unesco, e que reconhece o valor histórico dos processos judiciais julgados pelo Tribunal. Afirmou também que estão em andamento outros projetos relativos à digitalização e restauração do acervo processual histórico do STM.

Durante a exposição, o ministro José Coêlho citou uma série de iniciativas em andamento na instituição e que têm em vista uma administração mais moderna e eficiente. Entre eles, destacou os seguintes projetos: Gestão de Pessoas por Competências; Gestão por Processos e Gestão de Riscos. Outros dois grandes sistemas estão em desenvolvimento para o aprimoramento das rotinas ligadas à área de Recursos Humanos e à gestão administrativa e financeira.

“Temos plena consciência de que há ainda muito que fazer e sei que continuarei a contar com a parceria dos ministros, magistrados e servidores para modernizarmos nossa JMU, com o foco sempre na melhor qualidade e celeridade dos trabalhos judicantes, nosso objetivo maior”, afirmou o presidente.

“Ao ensejo, antecipo meus votos de um Santo Natal, com muita Paz e Amor, Boas Festas e um Ano Novo pleno de muita saúde para todos e seus familiares e amigos, prosperidade e felicidades! Muito obrigado!”

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O Superior Tribunal Militar (STM) realizou na manhã de sexta-feira (18) a última sessão de julgamento do ano, por meio de uma videoconferência. 

Nas suas palavras de saudação, o presidente do STM, ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, fez uma breve retrospectiva do ano de 2020. “Um ano que não foi fácil. Não foi fácil para nossas vidas particulares. Não foi fácil para todos de uma maneira geral e também não foi fácil aqui no tribunal”, afirmou.

“Muito problemas tiveram que ser vencidos, mas graças ao esforço dos servidores e à compreensão e à colaboração dos senhores ministros, e ao esforço também dos nossos juízes em nossas auditorias conseguimos. Foi um esforço conjunto: nós conseguimos atravessar esse mar encapelado de 2020, que eu espero não volte a ocorrer nunca mais”, declarou o presidente, acenando para a esperança de o Brasil conseguir ter acesso à vacinação no início de 2021, permitindo o retorno às atividades normais.

Por fim, o presidente reforçou o agradecimento aos ministros, ao Ministério Público Militar e aos servidores. “Não fizemos o perfeito, mas fizemos tudo com o máximo de esforço. Nós tivemos uma produtividade superior aos demais anos”, concluiu, ressaltando que se tratou de um trabalho de equipe. Desejou em seguida um Feliz Natal e Ano Novo, com comemorações reservadas, devido às medidas de restrição no combate ao Covid-19. 

O procurador-geral de Justiça Militar Antônio Duarte saudou os ministros e os servidores do STM, além de elogiar a atuação do presidente da Corte como timoneiro nos tempos de pandemia. “Nós nos mantivemos de pé para seguir adiante”, afirmou. Em seguida ele agradeceu o apoio do STM às comemorações ao Centenário do Ministério Público Militar (MPM).

“Nós nascemos no seio da Justiça Militar, temos orgulho dessa origem e com ela nos desenvolvemos ao longo do tempo”, declarou. Ao final, o procurador-geral falou da importância de as duas instituições caminharem juntas e lembrou que neste mesmo ano a primeira instância da JMU também comemorou o seu centenário.

“Essa estrada belamente pavimentada pelos antecessores, tanto da Justiça Militar da União, quanto do Ministério Público Militar, precisa ser mantida como uma espécie de recordação perene para gerações pósteras, no sentido de nós nos afirmarmos mais, de nos valorizarmos e caminharmos na construção de tempos melhores, de tempos mais edificantes”, concluiu.

Julgamento de estelionato

Um dos processos julgados na sessão foi um caso de estelionato, na forma de Embargos de Declaração. De acordo com a denúncia, um dos réus, um primeiro sargento do Exército, aproveitando-se do cargo de chefe da Subseção de Inativos da Seção de Inativos e Pensionistas da 6ª Região Militar (Salvador), implantou, indevidamente, auxílio invalidez e/ou melhoria de reforma em favor de outros militares. Estes, que eram corréus na ação penal, depositavam, como contrapartida, quantias na conta do sargento que somavam cerca de R$ 60 mil.

O sargento foi condenado a 5 anos de reclusão e os outros quatro militares envolvidos, a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão. Após a condenação, os réus recorreram ao STM, que manteve a sentença na íntegra.

Ao final do julgamento dos Embargos, o tribunal manteve os mesmos termos da apelação julgada anteriormente, ficando inalteradas as condenações.

 

Embargos de Declaração nº 7000782-94.2020.7.00.0000

O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus, nesta quinta-feira (18), a uma agente da Autarquia Municipal de Trânsito (AMC) de Fortaleza (CE), que responde a ação penal na Justiça Militar da União, por desacato. O possível crime teria sido cometido contra militares do Exército e a intenção da defesa era trancar a ação que tramita na Auditoria de Fortaleza.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), no dia 1º de junho do ano passado, por volta das 19h, ao participar de uma blitz de trânsito em rua, próxima à entrada principal do 10º Depósito de Suprimento (10º D Sup), a agente de trânsito teria desacatado um tenente do Exército, que desempenhava a função de oficial-de-dia do quartel, logo após forte discussão.

Segundo a Promotoria, ao solicitar a retirada dos cones que se encontravam em frente ao portão principal do 10º D Sup, prejudicando a saída de viaturas e veículos civis do quartel, a agente não só teria ignorado as solicitações como também proferira expressões grosseiras e de baixo calão, em tom de deboche, aos militares de serviço.

A ação foi filmada por transeuntes e ganhou as páginas de notícias, com ampla repercussão na internet, ainda no mesmo dia.

Após Inquérito Policial Militar, a servidora foi denunciada pelo Ministério Público Militar pelo crime previsto no artigo 299, do Código Penal Militar (CPM): desacato a militar.

Nesta semana, a defesa da ré entrou com pedido de habeas corpus junto ao Superior Tribunal Militar, para trancar a ação penal. De acordo com a defesa, durante a fiscalização, um dos condutores interpelados pelos agentes parou o veículo um pouco além dos cones colocados na via pública quando da primeira abordagem, estando próximo ao portão da unidade militar. A situação, segundo conta o advogado, gerou toda uma problemática e culminou no desentendimento entre a agente e militares do Exército.

A defesa explicou ainda que com a crença de que a blitz estaria impedindo o acesso à área militar, o tenente se dirigiu aos agentes da AMC solicitando que eles retirassem a blitz do local, mas a acusada teria explicado que estava fazendo apenas a abordagem do condutor que havia parado fora da área indicada pelos cones e que não tivera a intenção de bloquear o acesso à área militar.

O advogado alegou que a situação não se amoldaria ao crime de desacato e que a Justiça Militar da União não seria competente para apreciar o pleito. Sustentou ainda que o crime de desacato tolhe o direito à liberdade de expressão e, por isso, fere a Constituição Federal em seus artigos 5º, incisos IV e IX, e 220, devendo ser reconhecida a sua inconstitucionalidade por não recepção neste caso.

Defendeu também que não houve a demonstração do dolo por parte da mulher de atacar a honra do militar ou de ofender a instituição, pois sua intenção, com palavras e críticas, foi impedir o que pensava ser uma lesão a uma operação estatal legítima. “Poder-se-ia afirmar que a atitude da paciente, de falar de forma tão veemente, fora imprudente, porém, não configuraria intenção dolosa e, sim, culposa, não prevista no Código Penal Militar”.

Decisão em recurso

Ao analisar o recurso, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes disse que não há dúvida de que o fato descrito na denúncia, regularmente recebida em março deste ano, constitui, em tese, a prática de um crime militar, sendo inquestionável que possui todos os requisitos exigidos pelo artigo 77 do Código de Processo Penal Militar.

Segundo o relator, os documentos anexados às informações prestadas pela autoridade judiciária e extraídos do IPM indicam que tudo está a exigir a conveniente apuração por intermédio do regular contraditório.

“De sorte que, neste momento, não há elementos para se aferir a existência ou não de justa causa para a Ação Penal. É bem verdade que, após a instrução criminal, é possível que o Conselho de Justiça conclua que as provas produzidas não sejam suficientes para a condenação”.

Para o magistrado, a concessão da ordem significaria um julgamento antecipado da lide, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda, regularmente instaurada. Quanto às alegações de incompetência da Justiça Militar, de inconstitucionalidade e de incompatibilidade do delito de desacato com a Convenção Americana de Direitos Humanos, o relator informou que não procede a tese da defensa.

No voto, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes disse que o artigo 124 da Constituição Federal autoriza à Justiça Militar da União a processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

“Ressalte-se que o suposto crime militar imputado à paciente encontra-se definido no artigo 299 do CPM, e foi cometido contra militar no exercício de função de natureza militar em lugar sujeito à administração militar, em conformidade com o previsto no mencionado artigo 9º, inciso III, alínea “b”, do CPM. Desse modo, não há como conceber que tal previsão convencional seja uma carta branca autorizadora para o cometimento de delitos como o presente, cuja conduta típica é descrita como desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela”.

O magistrado finalizou, fundamentando que a matéria probatória é controversa, necessitando de conveniente apuração por intermédio do regular contraditório. “Como já anteriormente afirmado, a via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado de prova. A denúncia descreve o fato com as principais circunstâncias, contendo os requisitos legais que permitem o exercício da mais ampla defesa, não ofende a lei, nem é obscura ou contraditória”.

Por maioria, a Corte acatou o voto do relator e mandou a ação penal militar contra a agente de trânsito seguir os ritos processuais legais.

A sessão de julgamento da Corte foi transmitida pela internet.

Processo Relacionado 

HABEAS CORPUS Nº 82-48.2017.7.00.0000 - CE 

 

Brasília, 15 de dezembro de 2011 - O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nessa terça-feira (13), habeas corpus impetrado pelo ex-soldado do Exército L.A.O., que furtou armas do Museu Marechal Osório no Rio Grande do Sul (RS). O ex-militar devolveu parcialmente os bens furtados, no entanto, duas pistolas que teriam sido vendidas para traficantes não foram recuperadas.
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