Mantida condenação de sargento da Aeronáutica após explosão de granada
O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) decidiu manter na íntegra a pena imposta a um sargento da Aeronáutica condenado por lesão culposa, artigo 210 do Código Penal Militar (CPM). O militar foi condenado a dois meses e 20 dias de detenção, posteriormente convertido em prisão, após ser submetido a julgamento na Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar em fevereiro de 2018.
Os fatos indicados no processo versam sobre a explosão acidental de uma granada durante um treinamento no qual o sargento era o instrutor responsável. Como resultado, um soldado que participava como auxiliar de instrução acabou lesionado com diversos ferimentos graves na mão direita.
Em consequência de tais fatos, o Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia com base nos crimes enquadrados no artigo 269 do CPM combinado com o artigo 277. Em suas alegações, argumentou existir um nexo causal entre a conduta do denunciado e o evento explosivo, que culminou na lesão culposa de um dos militares e expôs a perigo os demais integrantes da equipe.
Após o julgamento do militar pelo Conselho Permanente de Justiça, o MPM interpôs recurso de apelação junto ao STM contra o resultado do julgamento. No seu pedido, solicitou a conversão da condenação de lesão culposa, determinada em primeira instância, no crime de explosão na modalidade culposa.
Já a defesa do militar pugnou pela absolvição do acusado, argumentando que o mesmo não teria concorrido para a infração penal. Alegou ainda que o sargento possuía quase 18 anos de serviço, ao mesmo tempo em que solicitou a aplicação da menor incidência penal possível, uma vez que o réu, em seu depoimento, alegou desconhecer que a granada continha pólvora.
O ministro relator do processo, Artur Vidigal de Oliveira, decidiu pela manutenção da sentença de Primeira Instância ao entender que ao contrário do que sustentou o MPM, não foi verificada na conduta do réu a intenção de causar ou tentar causar explosão. Por esse motivo, e conforme sustentou o relator, o enquadramento no tipo penal do artigo 269 do CPM não seria adequado.
“O que se observa nesse caso é a imprudência por parte do réu, que consiste na falta de cautela, de cuidado. O militar não foi prudente e não atuou em consonância com as regras procedimentais para manusear o tipo de material que estava sendo utilizado. Assim, a conduta analisada encontra-se indiscutivelmente amparada no crime de lesão culposa, sendo típica, ilícita e culpável, devendo ser mantida a condenação nos termos da sentença recorrida”, explicou o ministro-relator.
Mantida condenação de sargento que recebeu dinheiro para liberar soldados durante carnaval
O Plenário do Superior Tribunal Militar analisou recurso apresentado em favor de um 2º sargento da Aeronáutica e de mais três soldados envolvidos em esquema de corrupção dentro da 2ª Companhia de Infantaria (2ª CINFA) do Batalhão de Infantaria dos Afonsos (BINFAE-AF), sediado na cidade do Rio de Janeiro (RJ). A Defensoria Pública da União apelou da decisão proferida na Auditoria do Rio de Janeiro que condenou os militares a penas que variavam de um a quatro anos de reclusão.
A denúncia do Ministério Público Militar apurou que o sargento recebeu de cada soldado a quantia de R$ 300 para liberá-los da escala de serviço durante os quatro dias de carnaval. De outro soldado, o superior teria cobrado R$ 650 para permitir que ele usufruísse, em casa, de uma licença médica que o impedia de praticar exercícios físicos, mas não de cumprir o expediente.
No julgamento da apelação, os ministros do Superior Tribunal Militar decidiram manter a condenação do sargento pelo crime de corrupção passiva, concretizado com o recebimento dos valores cobrados para liberar os soldados do serviço no carnaval. Quanto à condenação pelo crime de concussão, o Plenário decidiu absolver o sargento.
De acordo com o relator do caso, ministro José Américo dos Santos, “não houve materialização do delito [de concussão], primeiro, porque o sargento não recebeu efetivamente o pagamento da suposta quantia de R$ 650 para que o soldado pudesse gozar a dispensa médica em casa. E segundo, porque o sargento não possuía poderes para autorizar a fruição da licença, fora do quartel, haja vista que essa faculdade era do Comandante da Unidade Militar”.
Dentre os soldados denunciados, o Plenário manteve a condenação de um deles, mas declarou a prescrição para os outros dois envolvidos, pois eles eram menores de 21 anos à época do crime, o que diminuiu pela metade o prazo prescricional.
Pena acessória
Além da condenação a dois anos e oito meses de reclusão, o sargento foi expulso das Forças Armadas. A pena acessória está prevista no artigo 102 do Código Penal Militar e é automática em casos de praças condenados a mais de dois anos. Com a exclusão, o sargento deve cumprir a sentença em sistema prisional comum, em regime inicialmente aberto. Ele ainda pode recorrer em liberdade ao STM.
Mantida condenação de sargento da Marinha acusado de cobrar propina em fiscalização de barcos, em Belém (PA)
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento da Marinha, a quase três anos de reclusão, por cobrar propina de um dono de embarcação , durante fiscalização de embarcações na baía do Guajará, em Belém (PA). A propina de R$ 500 também resultou na perda do cargo.
Segundo conta a denúncia do Ministério Público Militar, no dia 6 de julho de 2012, o réu e outros quatro militares estavam escalados como integrantes da equipe de Inspeção Naval da Capitania dos Portos da Amazônia Oriental (CPAOR), embarcados na lancha Tambaqui da Marinha.
Naquele dia, a embarcação denominada Soares de Abaeté II, saiu do mercado “Ver-o-peso”, com destino ao município de Abaetetuba (PA), pelo rio Guamá. Eram três tripulantes a bordo.
Quando a embarcação chegou às proximidades de Barcarena (PA), por volta das 13h, foi abordada pela fiscalização da Marinha, que solicitou a documentação do barco. Após procurá-la, o piloto informou que ela não estava com ele.
O acusado, então segundo sargento da Marinha, exigiu dos tripulantes a quantia de R$ 500 para que a embarcação não fosse apreendida. O piloto da embarcação disse que não tinham aquela quantia, mas o militar pediu o telefone do dono do barco, ligou e informou que a embarcação estava apreendida face à inexistência a bordo da documentação exigida para navegação, e que a embarcação seria enviada para o ‘curral’.
O sargento também informou que se ele pagasse a quantia R$ 500 liberaria a embarcação e que o valor era para ser rateado entre os cinco integrantes da equipe de inspeção naval. Aceita a proposta, ficou acertado que a entrega da quantia se daria no dia seguinte, em Belém, em local a ser combinado e seria feita pelo dono da embarcação. Os civis, no entanto, denunciaram o caso à Marinha do Brasil e à Polícia Civil do Pará.
As notas de dinheiro foram fotografadas e as séries anotadas e, no dia seguinte, toda a ação de recebimento da propina foi fotografada e filmada. O sargento foi preso em flagrante por militares do 4º Distrito Naval.
Três militares integrantes da tripulação do barco de fiscalização da Marinha foram denunciados à Justiça Militar da União, por concussão - exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida- , crime previsto no artigo 305, do Código Penal Militar.
Em fevereiro deste ano, a primeira instância da Justiça Militar decidiu condenar o sargento flagrado recebendo a propina, mas absolveu os outros dois acusados, por falta de provas da participação deles no delito.
“Haja vista a tripulação da embarcação abordada não ter feito qualquer referência de que houvesse, da parte desses, a exigência do valor descrito na denúncia”, escreveu o juiz.
O acusado foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, como com o direito de apelar em liberdade, o regime prisional inicialmente aberto e a pena acessória de exclusão das Forças Armadas.
Apelação no STM
A defesa do sargento, insatisfeita com a condenação, decidiu apelar junto ao Superior Tribunal Militar. Para tanto, invocou o princípio do in dubio pro reo, “em virtude das contradições nos depoimentos das testemunhas acerca da dinâmica dos fatos”.
Sustentou a existência de uma “armação” entre o suposto ofendido e seu sobrinho, no sentido de incriminar o apelante, como forma de retaliação em face da rigidez com que atuava na fiscalização aquaviária. E salientou inexistir provas de ter o militar exigido qualquer quantia ao dono do barco, o que se podia comprovar com a quebra do sigilo telefônico.
Por sua vez, o Ministério Público Militar sustentou que havia harmonia das provas, consubstanciadas em depoimentos dos tripulantes da embarcação abordada, do ofendido e dos integrantes da equipe da Marinha que se deslocaram até a Feira do Açaí e presenciaram a entrega do dinheiro ao acusado. Apontou também que os registros de vídeo da ação criminosa a partir de uma microcâmera instalada junto ao corpo do ofendido, as imagens fotográficas capturadas a distância e a escrituração das respectivas cédulas.
“O apelante direcionou sua vontade para a prática do delito de concussão, ao exigir a quantia de R$ 500,00, para que a embarcação não fosse apreendida”, reiterou o Ministério Público.
Nesta terça-feira (29), ao apreciar o recurso no STM, o ministro William de Oliveira Barros votou por manter a condenação do réu.
Para o relator, embora o apelante não tenha feito a exigência na presença dos demais tripulantes da embarcação de propriedade do ofendido, essa circunstância não afasta a hipótese da incidência penal. “O crime de concussão, na maioria das vezes, é cometido às escondidas, longe da visão de terceiros, que poderiam facilmente limitar a espontaneidade do agente. Por essa razão, a jurisprudência pátria aceita como meio de prova o depoimento da vítima quando convergente com outros elementos que autorizem a condenação."
"Não há razão para crer que o Apelante tenha ligado para o ofendido com outro propósito que não fosse o de exigir a indevida vantagem, até por que ambos declararam não se conhecer. Da mesma forma, é inaceitável a tese defensiva da existência de um complô com a intenção de prejudicar o apelante em represália à rigidez empregada nas fiscalizações”, afirmou o ministro.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação de primeira instância, assim como a pena acessória de exclusão das Forças Armadas.
A sessão de julgamento foi transmitida, ao vivo, pela Internet; Assista
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