Brasília, 19 de março de 2013 – O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento do Exército a mais de três anos de reclusão por peculato, crime previsto artigo 303 de Código Penal Militar. O sargento foi condenado por forjar um furto e se apropriar de aproximadamente R$ 32 mil. Parte dos valores seria para o pagamento de recrutas.

O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) decidiu manter na íntegra a pena imposta a um sargento da Aeronáutica condenado por lesão culposa, artigo 210 do Código Penal Militar (CPM). O militar foi condenado a dois meses e 20 dias de detenção, posteriormente convertido em prisão, após ser submetido a julgamento na Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar em fevereiro de 2018.

Os fatos indicados no processo versam sobre a explosão acidental de uma granada durante um treinamento no qual o sargento era o instrutor responsável. Como resultado, um soldado que participava como auxiliar de instrução acabou lesionado com diversos ferimentos graves na mão direita.

Em consequência de tais fatos, o Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia com base nos crimes enquadrados no artigo 269 do CPM combinado com o artigo 277. Em suas alegações, argumentou existir um nexo causal entre a conduta do denunciado e o evento explosivo, que culminou na lesão culposa de um dos militares e expôs a perigo os demais integrantes da equipe.

Após o julgamento do militar pelo Conselho Permanente de Justiça, o MPM interpôs recurso de apelação junto ao STM contra o resultado do julgamento. No seu pedido, solicitou a conversão da condenação de lesão culposa, determinada em primeira instância, no crime de explosão na modalidade culposa.

Já a defesa do militar pugnou pela absolvição do acusado, argumentando que o mesmo não teria concorrido para a infração penal. Alegou ainda que o sargento possuía quase 18 anos de serviço, ao mesmo tempo em que solicitou a aplicação da menor incidência penal possível, uma vez que o réu, em seu depoimento, alegou desconhecer que a granada continha pólvora.

O ministro relator do processo, Artur Vidigal de Oliveira, decidiu pela manutenção da sentença de Primeira Instância ao entender que ao contrário do que sustentou o MPM, não foi verificada na conduta do réu a intenção de causar ou tentar causar explosão. Por esse motivo, e conforme sustentou o relator, o enquadramento no tipo penal do artigo 269 do CPM não seria adequado.

“O que se observa nesse caso é a imprudência por parte do réu, que consiste na falta de cautela, de cuidado. O militar não foi prudente e não atuou em consonância com as regras procedimentais para manusear o tipo de material que estava sendo utilizado. Assim, a conduta analisada encontra-se indiscutivelmente amparada no crime de lesão culposa, sendo típica, ilícita e culpável, devendo ser mantida a condenação nos termos da sentença recorrida”, explicou o ministro-relator.

Apelação nº 7000255-16.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Base Aérea dos Afonsos no Rio de Janeiro.

 

O Plenário do Superior Tribunal Militar analisou recurso apresentado em favor de um 2º sargento da Aeronáutica e de mais três soldados envolvidos em esquema de corrupção dentro da 2ª Companhia de Infantaria (2ª CINFA) do Batalhão de Infantaria dos Afonsos (BINFAE-AF), sediado na cidade do Rio de Janeiro (RJ). A Defensoria Pública da União apelou da decisão proferida na Auditoria do Rio de Janeiro que condenou os militares a penas que variavam de um a quatro anos de reclusão.

A denúncia do Ministério Público Militar apurou que o sargento recebeu de cada soldado a quantia de R$ 300 para liberá-los da escala de serviço durante os quatro dias de carnaval. De outro soldado, o superior teria cobrado R$ 650 para permitir que ele usufruísse, em casa, de uma licença médica que o impedia de praticar exercícios físicos, mas não de cumprir o expediente.

No julgamento da apelação, os ministros do Superior Tribunal Militar decidiram manter a condenação do sargento pelo crime de corrupção passiva, concretizado com o recebimento dos valores cobrados para liberar os soldados do serviço no carnaval. Quanto à condenação pelo crime de concussão, o Plenário decidiu absolver o sargento.

De acordo com o relator do caso, ministro José Américo dos Santos, “não houve materialização do delito [de concussão], primeiro, porque o sargento não recebeu efetivamente o pagamento da suposta quantia de R$ 650 para que o soldado pudesse gozar a dispensa médica em casa. E segundo, porque o sargento não possuía poderes para autorizar a fruição da licença, fora do quartel, haja vista que essa faculdade era do Comandante da Unidade Militar”.

Dentre os soldados denunciados, o Plenário manteve a condenação de um deles, mas declarou a prescrição para os outros dois envolvidos, pois eles eram menores de 21 anos à época do crime, o que diminuiu pela metade o prazo prescricional.

Pena acessória

Além da condenação a dois anos e oito meses de reclusão, o sargento foi expulso das Forças Armadas. A pena acessória está prevista no artigo 102 do Código Penal Militar e é automática em casos de praças condenados a mais de dois anos. Com a exclusão, o sargento deve cumprir a sentença em sistema prisional comum, em regime inicialmente aberto. Ele ainda pode recorrer em liberdade ao STM.

 

Baía do Guajará, em Belém

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento da Marinha, a quase três anos de reclusão, por cobrar propina de um dono de embarcação , durante fiscalização de embarcações na baía do Guajará, em Belém (PA). A propina de R$ 500 também resultou na perda do cargo.

Segundo conta a denúncia do Ministério Público Militar, no dia 6 de julho de 2012, o réu e outros quatro militares estavam escalados como integrantes da equipe de Inspeção Naval da Capitania dos Portos da Amazônia Oriental (CPAOR), embarcados na lancha Tambaqui da Marinha.

Naquele dia, a embarcação denominada Soares de Abaeté II, saiu do mercado “Ver-o-peso”, com destino ao município de Abaetetuba (PA), pelo rio Guamá. Eram três tripulantes a bordo.

Quando a embarcação chegou às proximidades de Barcarena (PA), por volta das 13h, foi abordada pela fiscalização da Marinha, que solicitou a documentação do barco. Após procurá-la, o piloto informou que ela não estava com ele.

O acusado, então segundo sargento da Marinha, exigiu dos tripulantes a quantia de R$ 500 para que a embarcação não fosse apreendida. O piloto da embarcação disse que não tinham aquela quantia, mas o militar pediu o telefone do dono do barco, ligou e informou que a embarcação estava apreendida face à inexistência a bordo da documentação exigida para navegação, e que a embarcação seria enviada para o ‘curral’.

O sargento também informou que se ele pagasse a quantia R$ 500 liberaria a embarcação e que o valor era para ser rateado entre os cinco integrantes da equipe de inspeção naval. Aceita a proposta, ficou acertado que a entrega da quantia se daria no dia seguinte, em Belém, em local a ser combinado e seria feita pelo dono da embarcação. Os civis, no entanto, denunciaram o caso à Marinha do Brasil e à Polícia Civil do Pará.

As notas de dinheiro foram fotografadas e as séries anotadas e, no dia seguinte, toda a ação de recebimento da propina foi fotografada e filmada. O sargento foi preso em flagrante por militares do 4º Distrito Naval.

Três militares integrantes da tripulação do barco de fiscalização da Marinha foram denunciados à Justiça Militar da União, por concussão - exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida- , crime previsto no artigo 305, do Código Penal Militar.

Em fevereiro deste ano, a primeira instância da Justiça Militar decidiu condenar o sargento flagrado recebendo a propina, mas absolveu os outros dois acusados, por falta de provas da participação deles no delito.

“Haja vista a tripulação da embarcação abordada não ter feito qualquer referência de que houvesse, da parte desses, a exigência do valor descrito na denúncia”, escreveu o juiz.

O acusado foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, como com o direito de apelar em liberdade, o regime prisional inicialmente aberto e a pena acessória de exclusão das Forças Armadas.

Apelação no STM

A defesa do sargento, insatisfeita com a condenação, decidiu apelar junto ao Superior Tribunal Militar. Para tanto, invocou o princípio do in dubio pro reo, “em virtude das contradições nos depoimentos das testemunhas acerca da dinâmica dos fatos”.

Sustentou a existência de uma “armação” entre o suposto ofendido e seu sobrinho, no sentido de incriminar o apelante, como forma de retaliação em face da rigidez com que atuava na fiscalização aquaviária. E salientou inexistir provas de ter o militar exigido qualquer quantia ao dono do barco, o que se podia comprovar com a quebra do sigilo telefônico.

Por sua vez, o Ministério Público Militar sustentou que havia harmonia das provas, consubstanciadas em depoimentos dos tripulantes da embarcação abordada, do ofendido e dos integrantes da equipe da Marinha que se deslocaram até a Feira do Açaí e presenciaram a entrega do dinheiro ao acusado. Apontou também que os registros de vídeo da ação criminosa a partir de uma microcâmera instalada junto ao corpo do ofendido, as imagens fotográficas capturadas a distância e a escrituração das respectivas cédulas.

“O apelante direcionou sua vontade para a prática do delito de concussão, ao exigir a quantia de R$ 500,00, para que a embarcação não fosse apreendida”, reiterou o Ministério Público.

Nesta terça-feira (29), ao apreciar o recurso no STM, o ministro William de Oliveira Barros votou por manter a condenação do réu.

Para o relator, embora o apelante não tenha feito a exigência na presença dos demais tripulantes da embarcação de propriedade do ofendido, essa circunstância não afasta a hipótese da incidência penal. “O crime de concussão, na maioria das vezes, é cometido às escondidas, longe da visão de terceiros, que poderiam facilmente limitar a espontaneidade do agente. Por essa razão, a jurisprudência pátria aceita como meio de prova o depoimento da vítima quando convergente com outros elementos que autorizem a condenação."

"Não há razão para crer que o Apelante tenha ligado para o ofendido com outro propósito que não fosse o de exigir a indevida vantagem, até por que ambos declararam não se conhecer. Da mesma forma, é inaceitável a tese defensiva da existência de um complô com a intenção de prejudicar o apelante em represália à rigidez empregada nas fiscalizações”, afirmou o ministro.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação de primeira instância, assim como a pena acessória de exclusão das Forças Armadas.

 A sessão de julgamento foi transmitida, ao vivo, pela Internet; Assista 

Processo Relacionado 

APELAÇÃO Nº 77-53.2012.7.08.0008/PA

Brasília, 6 de setembro de 2012 - Por unanimidade de votos, o Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) decidiu manter a condenação de um soldado do Exército, preso em flagrante, por ter arrombado o armário de um colega de farda e levado trezentos e cinquenta reais de sua carteira. O defesa do réu apelou junto ao STM arguindo o princípio da insignificância para tentar absolvê-lo.
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