Gestor da Exposição:

Comissão Organizadora do Centenário da 1ª Instância da JMU

 

Organização e elaboração:

Juvani Borges
Luciana Humig

 

Construção:

Antônio Simão Neto
Cosme Fernando Ramalho Sotelino de Moura
Eduardo Monteiro Pereira
Luci Rodrigues de Lima
Neidy de Souza Iqueda de Araujo
Waner de Alcantara Vieira
Wilza Rosa da Silva Lima

 

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A rapidez nos julgamentos militares sempre foi essencial para as tropas, e uma justiça militar rápida, e enérgica parece ter sido o caminho encontrado para “proteger” os regimentos das influências danosas de indivíduos com caráter e postura questionáveis ou daqueles simplesmente insatisfeitos com as condições físicas e o trato social da caserna.

A partir de 1920, o Código de Organização Judiciária e Processo Militar procurou corrigir e organizar a justiça militar por meio de órgãos indispensáveis à sua eficiência. Esse formato permanece até os dias atuais.

Para mais detalhes, veja LEGISLAÇÃO A PARTIR DE 1920.

 

capa processo

CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
E PROCESSO MILITAR

Da administração da Justiça Militar

DIVISÃO TERRITORIAL

Art 1º O território da República, para a administração da justiça militar, em tempo de paz, divide-se em doze circunscrições, constituídas: a 1ª, pelos Estados do Amazonas e Pará e pelo Território do Acre; a 2ª, pelos Estados do Maranhão e Piauí; a 3ª, pelos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte; a 4ª, pelos Estados da Paraíba, Pernambuco e Alagoas; a 5ª, pelos Estados de Sergipe e Bahia; a 6ª, pelos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro e pelo Distrito Federal; a 7ª, pelo Estado de Minas Gerais; a 8ª, pelos Estados de S. Paulo e Goiás; a 9ª, pelos Estados do Paraná e Santa Catarina; a 10ª e a 11ª, pelo Estado do Rio Grande do Sul; e a 12ª, pelo Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O Governo designará a sede de cada uma das circunscrições, tendo em vista a concentração das forças.

Art 2º A Justiça Militar é exercida:
a) por Auditores e Conselhos de Justiça Militar nas respectivas circunscrições;
b) pelo Supremo Tribunal Militar em todo o país.

capa processo

CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
E PROCESSO MILITAR

Da administração da Justiça Militar

DIVISÃO TERRITORIAL

Art 1º O território da República, para a administração da Justiça Militar, em tempo de paz, divide-se em doze circunscrições, constituídas: a 1ª, pelos Estados do Amazonas e Pará e pelo Território do Acre; a 2ª, pelos Estados do Maranhão e Piauí; a 3ª, pelos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte; a 4ª, pelos Estados da Paraíba, Pernambuco e Alagoas; a 5ª, pelos Estados de Sergipe e Bahia; a 6ª, pelos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro e pelo Distrito Federal; a 7ª, pelo Estado de Minas Gerais; a 8ª, pelos Estados de São Paulo e Goiás; a 9ª, pelos Estados do Paraná e Santa Catarina; a 10ª e a 11ª, pelo Estado do Rio Grande do Sul; e a 12ª, pelo Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O Governo designará a sede de cada uma das circunscrições, tendo em vista a concentração das forças.

DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E SEUS AUXILIARES

Art 2º A Justiça Militar é exercida:
a) por Auditores e Conselhos de Justiça Militar nas respectivas circunscrições;
b) pelo Supremo Tribunal Militar em todo o país.

 

capa legislação

CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
E PROCESSO MILITAR

Da administração da Justiça Militar

DA DIVISÃO TERRITORIAL

Art 1º O território da República, para administração da Justiça Militar em tempo de paz, divide-se em 11 circunscrições, constituídas: a 1ª, pelo Distrito Federal, Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo; a 2ª, pelos Estados de São Paulo e Goiás; a 3ª, pelo Estado do Rio Grande do Sul; a 4ª, pelo Estado de Minas Gerais; a 5ª, pelos Estados do Paraná e Santa Catarina; a 6ª, pelos Estados da Bahia e Sergipe; a 7ª, pelos Estados de Pernambuco, Alagoas e Paraíba; a 8ª, pelos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte; a 9ª, pelos Estados do Maranhão e Piauí; a 10ª, pelos Estados do Pará e Amazonas e Território do Acre; e a 11ª, pelo Estado de Mato Grosso

Parágrafo único. A sede da circunscrição judiciária, salvo o disposto no art. 3º, coincidirá sempre com a da região ou circunscrição militar.

DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E SEUS AUXILIARES

Art 2º A Justiça Militar é exercida:
a) por Auditores e Conselhos de Justiça nas respectivas circunscrições ou auditorias;
b) pelo Supremo Tribunal Militar em todo o país.

capa legislação

CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
E PROCESSO MILITAR

Da administração da Justiça Militar

DAS AUDITORIAS

Art 1º Para a administração da Justiça Militar, haverá, em cada Região, uma auditoria com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada, exceto na 2ª, onde haverá duas, e na 3ª, onde haverá três, sendo que os processos relativos à Armada serão sempre atribuídos à primeira das auditorias dessas Regiões

DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E SEUS AUXILIARES

Art 4º São órgãos que administram a Justiça Militar:
I) O Supremo Tribunal Militar, em todo o país;
II) Os Conselhos de Justiça e Auditores, nas respectivas Regiões e auditorias.

Art 5º Três são as categorias de conselhos:
a) Conselho Especial de Justiça, nas auditorias, para processo e julgamento de oficiais, excetuados os generais;
b) Conselho Permanente de Justiça, nas auditorias, para processo e julgamento de acusados que não sejam oficiais;
c) Conselho de Justiça, nos corpos, formações e estabelecimentos do Exército, para processo de desertores e de insubmissos.

 

capa legislação

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DA JUSTIÇA MILITAR

Da Divisão Judiciária

Art 1º O território nacional, para efeito da administração da Justiça Militar, em tempo de paz, divide-se em doze Circunscrições, constituídas:
a) 1ª pelos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;
b) 2ª pelo Estado de São Paulo;
c) 3ª pelo Estado do Rio Grande do Sul;
d) 4ª pelo Estado de Minas Gerais;
e) 5ª pelos Estados do Paraná e Santa Catarina;
f) 6ª pelos Estados da Bahia e Sergipe;
g) 7ª pelos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;
h) 8ª pelo Estado do Pará e pelo Território do Amapá;
i) 9ª pelo Estado de Mato Grosso;
j) 10ª pelos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí;
l) 11ª pelo Distrito Federal e pelo Estado de Goiás;
m)12ª pelos Estados do Amazonas e Acre e pelos Territórios de Rondônia e Roraima.

Das Autoridades Judiciárias

Art 2º São autoridades judiciárias:
a) o Superior Tribunal Militar;
b) os Conselhos de Justiça Militar;
c) os Auditores.

capa legislação

Da Estrutura da Justiça Militar da União

Art 1º São órgãos da Justiça Militar:
I) o Superior Tribunal Militar;
II) a Auditoria de Correição;
III) os Conselhos de Justiça;
IV) os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.
Parágrafo único. O Governo designará a sede de cada uma das circunscrições, tendo em vista a concentração das forças.

Das Circunscrições Judiciárias Militares

Art 2º Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:
a) a 1ª Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
b) a 2ª Estado de São Paulo;
c) a 3ª Estado do Rio Grande do Sul;
d) a 4ª Estado de Minas Gerais;
e) a 5ª Estados do Paraná e Santa Catarina;
f ) a 6ª Estados da Bahia e Sergipe;
g) a 7ª Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;
h) a 8ª Estados do Pará, Amapá e Maranhão;
i ) a 9ª Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Rondônia; *
j ) a 10ª Estados do Ceará e Piauí;
l ) a 11ª Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;
m) a 12ª Estados do Amazonas, Acre e Roraima.
* [Rondônia foi acrescida à 12ª CJM pela Lei nº 8.719, de 10/10/1993.]

 

capa legislação

CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
E PROCESSO MILITAR

Da Estrutura da Justiça Militar da União

Art 1º São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - a Corregedoria da Justiça Militar;
II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar;
III - os Conselhos de Justiça;
IV - os Juízes Federais da Justiça Militar e os Juízes Federais Substitutos da Justiça Militar.

 

quadro 1instancia

Na primeira instância, o julgamento é realizado pelos Conselhos de Justiça, formados pelo Juiz Federal da Justiça Militar, que o preside, e quatro oficiais. Esse arranjo é chamado de Escabinato. Ao Conselho Especial de Justiça compete processar e julgar oficiais, exceto os oficiais-generais, que são processados diretamente no Superior Tribunal Militar.

O Conselho Permanente de Justiça é competente para processar e julgar militares que não sejam oficiais das Forças Armadas. Os civis são julgados monocraticamente pelo Juiz Federal da Justiça Militar, bem como os militares acusados juntamente com civis.

 

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