A primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), em Brasília, condenou um ex-soldado do Exército a mais de 10 anos de reclusão, pelo estupro de duas mulheres, o furto do celular de uma delas e por ameaça.

O caso ocorreu em 1º setembro de 2020, nas proximidades 58º Batalhão de Infantaria Motorizado (58º BI Mtz), sediado em Aragarças (GO). Na época, o soldado foi preso logo após a prática do crime, por volta das 6h da manhã.

As duas mulheres contaram que ambas faziam caminhada, bem cedo, nas imediações do quartel, por ser um lugar mais seguro. Mas, neste dia, foram abordadas por um homem armado com faca, que fez com que entrassem em um matagal, onde foram estupradas. 

Após os estupros, reiterou a ameaça contra as vítimas dizendo que iria matá-las caso elas contassem o que tinha ocorrido ou pedissem ajuda e, ainda, roubou o aparelho celular de uma delas. Após a fuga do algoz, as vítimas saíram correndo do matagal e tiveram contato imediatamente com um cabo do mesmo Batalhão que passava pelo local. Contaram o ocorrido e foram orientadas a irem ao Quartel do 58º BI Mtz para buscar ajuda. Após as orientações às vítimas, o cabo saiu em perseguição ao agressor e conseguiu detê-lo ainda com a faca e com o celular furtado em sua mochila.

O acusado foi preso em flagrante e a sua custódia foi convertida em prisão preventiva, situação que permanece até os dias atuais. A Polícia Civil de Goiás e o Instituto de Criminalística (IC) auxiliaram na apuração do caso. Exames periciais do IC confirmaram os estupros em ambas as mulheres. A quebra de sigilo telefônico dos envolvidos também ajudou na elucidação do crime.

Assim, o então soldado foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM), pelo crime de estupro, previsto no artigo 232 do Código Penal Militar (CPM), por duas vezes; pela prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal (art. 233 CPM), por duas vezes; por roubo (art. 242 CPM); e por ameaça (art. 223 CPM) a ambas as vítimas.

O caso foi processado e julgado na 1ª Auditoria Militar, em Brasília, responsável por crimes militares ocorridos nos estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal. Ao apreciar o caso, a Juíza da Justiça Militar da União Flávia Ximenes Aguiar de Sousa, titular da 1ª Auditoria, não acatou a versão apresentada pela Defesa, de que o acusado e uma das vítimas mantinham um relacionamento amoroso e teriam “ficado juntos” no dia do crime e que, após uma discussão motivada por ciúmes, ambos teriam ido até o matagal, onde tiveram outra relação sexual consentida. A Juíza também rebateu a tese defensiva de que, se fosse mesmo um crime de estupro, uma das mulheres teria conseguido fugir.

“O termo de apreensão traduz a dimensão do temor sofrido pelas duas jovens mulheres ao serem perseguidas e ameaças por um rapaz jovem, de compleição física avantajada e com uma faca de caçador de 30 centímetros a ameaçá-las de morte. Não se pode exigir, numa situação como a narrada neste processo, que as vítimas tivessem o sangue frio, cada uma na sua oportunidade, de pouco se importar com a vida da outra, partindo em disparada para salvar a própria pele. O que para alguns possa ser fácil contar com o peso de uma morte nas costas, para a maioria das pessoas de bem, tal situação gera temor tal que retira a capacidade de reação e, mesmo, da autopreservação momentânea”, fundamentou a magistrada.

Para a Juíza, a versão das vítimas foi mantida numa única toada, no sentido de que, enquanto o seu algoz ameaçava uma com a faca, constrangia a outra a satisfazer os seus impulsos sexuais.

“Também sustenta a defesa que há incongruências nas versões das vítimas com relação ao fato de terem declarado que não conheciam a trilha que dava acesso à estradinha de barro, onde teriam sofrido a violência, uma vez que ambas faziam caminhadas por aquele trajeto. As narrativas das ofendidas confirmam que intercalavam as caminhadas naquele trajeto, porém, se exercitavam na margem da rodovia e não mato a dentro, ainda mais naquele horário e sozinhas”.

Sobre a subtração do aparelho celular, “A fim de afastar qualquer dúvida sobre a propriedade do aparelho celular que foi apreendido na mochila do soldado, quando da sua prisão em flagrante, foi determinado por este Juízo que a autoridade policial militar providenciasse, junto à vítima, documento que comprovasse a aquisição do aparelho, bem como prints de mensagens escritas ou áudios, além de vídeos, que atestasse que nos dez dias antes do indigitado episódio, o aparelho celular estava na posse da vítima e não com o agressor, como o réu alegou na sua derradeira a versão”, disse a juíza.

Em relação à multiplicidade de vítimas, foi acatada a tese da Defesa de crime continuado e não o cometimento de concurso material de crimes para cada uma das ofendidas.

“Como explanado no início desta fundamentação, os delitos previstos como estupro e atentado violento ao pudor possuem autonomia entre si, por vontade do legislador penal militar, devendo ser reconhecido o concurso material entre os crimes, relativamente a cada uma das vítimas. Em se tratando de vítimas diferentes, assiste razão à Defesa para considerar a violência praticada na segunda vítima como continuação da segunda, desde que os crimes sejam da mesma espécie e cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução”.

Por isso, a magistrada considerou, na aplicação da pena, tratar-se de quatro delitos, mas que deveriam deve ser considerada a somatória dos dois delitos praticados contra a primeira vítima, em concurso material, porém aumentada em um terço relativamente aos delitos praticados na segunda vítima, em continuidade delitiva.

Por unanimidade, os demais juízes do Conselho Permanente de Justiça (CPJ), formado por quatro oficiais do Exército, decidiram condenar o réu à pena definitiva de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente fechado, em estabelecimento prisional civil, uma vez que perdeu a condição de militar durante a instrução processual.

Ainda cabe recurso da decisão ao Superior Tribunal Militar (STM).

Imagem Ilustrativa: Exército Brasileiro

O Superior Tribunal Militar (STM) negou provimento a um recurso da defesa e manteve a condenação de um soldado do Exército. O acusado furtou o cartão bancário de um outro soldado, fez empréstimos em nome da vítima e sacou os valores, que somavam mais de R$ 1.500.

Brasília, 23 de novembro de 2011 - O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, na última sexta-feira (18), a sentença de primeira instância que condenou cinco militares a nove meses de detenção por lesão corporal contra subordinado. O soldado foi vítima do chamado “pacote”, ato violento em que um grupo de pessoas se reúne em torno de outra para agredi-la.

Legenda/audiodescrição: soldado do Exército com uniforme camuflado aponta pistola em prática de tiro ao alvo.

Um soldado do Exército foi condenado, na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), por ter brincado com uma pistola 9 mm carregada, e acertado com um tiro o joelho de um colega de farda. Ele foi condenado a seis meses de detenção por lesão corporal, na forma culposa.

O crime ocorreu em Cuiabá (MT), no dia 1º de fevereiro de 2021, por volta das 20h30, em frente a um dos alojamentos do batalhão.

A acusação do Ministério Público Militar (MPM) afirma que um cabo, ao ir ao banheiro, deixou sua pistola em cima de um banco de madeira,  próximo  ao  denunciado.  Mesmo  advertido pela vítima de que a pistola estava carregada, o acusado pegou a arma e começou a brincar, apontando para o chão, onde havia diversos militares sentados. Em dado momento, um tiro foi disparado e acertou a vítima no joelho e na perna esquerda.

De imediato, o acusado foi preso e aberto um Inquérito Policial Militar. Na Auditoria Militar de Campo Grande (MS) - 9ª CJM, o soldado foi denunciado pelo crime previsto no artigo 209 do Código Penal Militar (CPM), lesão leve. A prisão do soldado foi relaxada no dia seguinte ao crime.

Durante o julgamento do caso, em juízo, a defesa do soldado pediu a desclassificação da conduta imputada ao acusado para a modalidade culposa, prevista no artigo 210 do CPM, argumentando que o acusado  não  tinha  a  intenção  de  ferir  a  vítima.

“Os depoimentos testemunhais comprovam que ao pegar a pistola para tirar uma foto, acreditava que ela estaria descarregada, pois vira anteriormente o cabo com a arma desmuniciada e efetuou o golpe de segurança apenas para ouvir o som e, ao apertar o gatilho, a arma disparou, tendo tudo ocorrido de maneira muito rápida”, informou o advogado.

A defesa também acrescentou que, após o disparo, o acusado entrou em choque e começou a chorar, afirmando que tinha acabado com  a  sua  vida. Essas circunstâncias, segundo a defesa, afastaria a  intenção dolosa  de  causar  dano  à  vítima.

No julgamento, o Conselho Permanente de Justiça (CPJ), composto por um juiz federal e quatro oficiais do Exército, acatou o pedido da defesa do militar e desclassificou o crime para a sua modalidade culposa, aquela que ocorre quando não há a intenção de cometer o crime. Mas, por unanimidade, os juízes decidiram pela condenação na modalidade culposa.

Ao fundamentar a sentença, o juiz federal da Justiça Militar da União, Jorge Luiz de Oliveira da Silva, disse que o grau de intensidade da culpa foi acima do normal,  uma   vez que a conduta  do militar foi caracterizada pelo elevado grau de imprevisão, falta de cuidados elementares que importam grave desrespeito do  dever  da  coerente  representação  da  possibilidade  de  ocorrência  do resultado  danoso  (culpa  temerária). 

“O réu tomou a arma de empréstimo impróprio do cabo,  sem  estar  habilitado  ou  autorizado  para  tal,  vindo  a iniciar  uma  séria  de  procedimentos  completamente  irresponsáveis. Destaque-se que sequer poderia manejar uma pistola, posto que vedado tal prática a soldados recrutas, como ele à época dos fatos. A irresponsabilidade e inconsequência  tiveram  continuidade,  com  a  prática  de  procedimentos imprudentes  e  negligentes  que  resultaram  na  concretização  do  evento danoso (motivos determinantes da conduta culposa). Ademais, a extensão do dano  perpetrado  pela  conduta  do  sentenciado  é  substancial,  impondo tratamento médico à vítima até os dias de hoje e impondo, ainda, relevantes gastos ao Erário Público”, escreveu o magistrado na sentença.

Ao réu foi concedido o direito de apelar em liberdade, a suspenção condicional da pena por dois anos, além da prestação de serviços à entidade de caráter assistencial, na ordem de duas horas por semana, pelo período de dois meses. “Justifica-se, pois, a imposição desse encargo extra  em  razão  da  magnitude  das  consequências  do  fato  e  como medida pedagógica que possibilitará ao sentenciado, além da observância dos  encargos  de  praxe,  colaborar  com  a  sociedade  e  refletir  sobre  sua conduta”, finalizou o juiz.

Dois homens foram condenados no Superior Tribunal Militar (STM) após terem sido considerados culpados, na primeira instância, por tentativa de roubo de armamentos do Exército. O julgamento no STM confirmou a culpabilidade dos réus e fixou as penas finais em 6 anos e 4 meses e em 4 anos e 9 meses. 

Nos termos da denúncia, consta que, na madrugada de 16 de agosto de 2013, por volta das 2h15min, nas dependências do Tiro de Guerra (TG) de São José dos Campos (SP), os réus, diante de ajuste prévio, em concurso de agentes, inclusive com outro autor não identificado, livre e conscientemente, tentaram roubar armamentos de uso exclusivo do Exército, os quais estavam armazenados naquela organização militar.

O réu militar, à época atirador do Tiro de Guerra, após ter fornecido ao réu civil os detalhes de funcionamento do Tiro de Guerra, facilitou a sua entrada, acompanhado de um comparsa, pelo portão lateral localizado no setor em que cumpria serviço, durante a madrugada, no intuito de roubar o armamento da reserva. O militar simulou que tinha sido rendido, servindo falsamente de refém durante a ação, a fim de conduzir os invasores durante a entrada ilícita no quartel.

Após acompanhar os invasores até a reserva de armamento, a porta foi arrombada e o roubo somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos criminosos, uma vez que o alarme disparou e o armamento estava preso por cabos de aço, dificultando a ação.

Na primeira instância da Justiça Militar, com sede em São Paulo, os dois réus já haviam sido condenados por tentativa de roubo. Para ambos, foi negada a concessão do sursis (suspensão condicional da pena), fixado o regime fechado para o cumprimento inicial das reprimendas e concedido o direito de recorrer em liberdade.

Condenação por unanimidade

Após a sentença, os réus recorreram ao STM para questionar as condenações, que, no entanto, foram mantidas, por unanimidade, pelo plenário. Entre as alegações apresentadas pelas defesas, estavam a inexistência de provas suficientes para a condenação e a ausência de comprovação da autoria dos crimes.

Segundo o relator da apelação no STM, o ministro Marco Antônio de Farias, há, nos autos do processo, provas suficientes para a comprovação da ação criminosa. Citando as informações que fundamentaram a sentença, o relator declarou que as investigações concluíram que o civil era o mentor da quadrilha que planejou invadir o Quartel do Tiro de Guerra de São José dos Campos, com o objetivo de roubar as armas ali mantidas. Para isso, os investigadores recorreram a testemunhas e à quebra do sigilo telefônico dos acusados.

Com relação ao militar, o ministro declarou que também não havia dúvidas de que ele planejou o crime e facilitou a entrada dos criminosos no quartel, o que é sugerido, entre outras coisas, pelo fato de os criminosos terem entrado pelo portão lateral sem que houvesse sinais de arrombamento ou qualquer tipo de empecilho.

“Todos os argumentos de negativa de autoria foram bem analisados e afastados pela sentença, a qual, por sua riqueza de detalhes no esclarecimento do crime, adoto como razões adicionais de decidir. Nessa base, rejeito o argumento da defesa de ausência de provas para alicerçar a condenação”, concluiu o relator.

Apelação 7000499-71.2020.7.00.0000 

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