Condenado por desrespeito: militar instalou tapete vermelho e som automotivo em frente à casa de comandante
O plenário do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou, por unanimidade, sentença que condenou um subtenente do Exército por seu comportamento desrespeitoso em relação a um coronel.
O réu e o ofendido eram vizinhos e moravam na vila militar do Exército, na cidade de Palmas (TO).
Na acusação que deu origem ao processo, o Ministério Público Militar (MPM) narra que, em novembro de 2016, o coronel, que também era comandante do 22º Batalhão de Infantaria (22º BI), sentiu-se incomodado com o barulho proveniente de uma festa na casa do subtenente e por três vezes, durante o evento, solicitou que o proprietário da casa diminuísse o volume do som, pois estava contrariando norma interna da vila militar.
No entanto, por volta das 19h, após três pedidos do coronel, sentindo-se chateado pelas intervenções do oficial em sua festa, o denunciado estacionou seu veículo em frente à casa do ofendido, retirou do porta-malas uma caixa de som, ligou em alto volume e a posicionou virada diretamente para a residência do comandante.
Após ser notificado por um representante da guarda do batalhão, o acusado acatou a ordem e retirou a caixa de som do local. No entanto, mais tarde, o militar retornou à residência do coronel e desta vez colocou um tapete vermelho e um pneu em frente à entrada da garagem da residência do coronel.
Em maio de 2019, a primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), representada pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ), decidiu, por unanimidade, condenar o réu com base no artigo 160 do Código Penal Militar (CPM) – desrespeito a superior – a quatro meses e 15 dias de detenção.
A sentença determinou, ainda, a não concessão do benefício do sursis (suspensão condicional da pena), pelo fato de a medida ser expressamente vedada nessas circunstâncias, de acordo com o artigo 88, inciso II, alínea b, do CPM.
Confirmação da sentença
No recurso julgado pelo STM, o relator do caso, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, lembrou que o crime de desrespeito a superior tem como elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, "a vontade livre e consciente de desrespeitar o superior diante de outro militar".
Segundo o relator, ao contrário do que alegou a defesa do réu, a autoria, a materialidade e o dolo foram cabalmente provados no curso da instrução criminal.
Em seu voto, o ministro acatou integralmente a decisão da primeira instância da JMU, que entendeu que a incidência do crime de desrespeito a superior só deveria ser considerada uma vez, com base na primeira ocorrência, ou seja, posicionar o carro com o porta-malas aberto em frente à casa do comandante.
Dessa forma, o segundo evento – colocar um tapete vermelho e um pneu em frente à entrada da garagem da casa – foi desconsiderado para efeito de aplicação da pena, tendo em vista que a sentença já havia entendido não haver provas suficientes para comprovar o fato.
Contrariando os argumentos da defesa, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes declarou que a atitude do réu foi “inadmissível, afrontando os princípios basilares das Forças Armadas: a hierarquia e a disciplina, objetos jurídicos tutelados pelo tipo penal em apreço”.
“Assim, deixar de aplicar a lei penal militar em caso tão grave, consubstanciaria um perigoso precedente, tendente a fragilizar os pilares norteadores das Forças Armadas”, afirmou o magistrado.
Condenado sargento que marcou braço de subordinado com um estilete para lembrar horário do expediente
Um ex-militar do Exército foi condenado pelos crimes de ofensa aviltante a inferior e lesão leve, ambos previstos nos artigos 176 e 209, respectivamente, do Código Penal Militar (CPM).
Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) entenderam que, embora o 3º sargento alegasse que foi uma brincadeira usar um estilete para marcar o braço de um soldado, era considerado crime militar e deveria ser punido de acordo com o que previa o CPM.
O crime aconteceu após a ausência de três soldados a uma formatura realizada em junho de 2018, na 12ª Brigada de Infantaria Leve, localizada em Caçapava, São Paulo. Ao entrar no alojamento para procurar os ausentes, o sargento questionou o porquê de eles terem faltado, sendo respondido que eles ainda estavam se arrumando.
Assim, o ex-militar determinou que todos “pagassem” 10 flexões e em seguida pegou um estilete e escreveu o numeral 1000 no braço de um dos soldados. A justificativa foi que agora ele não esqueceria mais o horário da formatura, que estava marcada para 10h.
O caso ficou esquecido até que um outro militar viu a marcação no braço do colega e questionou o que havia acontecido. Depois da narrativa, o mesmo procurou os superiores e informou o ocorrido, o que motivou a abertura de um Inquérito Policial Militar (IPM).
Julgado pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ), o ex-sargento foi condenado a uma pena de 9 meses de detenção, sendo concedido o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos e o direito de recorrer em liberdade, fixado o regime inicial aberto para o cumprimento de pena.
Inconformado com a sentença, a defesa do réu interpôs recurso de apelação junto ao STM, pleiteando a absolvição do apelante.
Dentre os argumentos usados pela defesa, citou que não restou demonstrada a efetiva ocorrência de conduta aviltante a inferior. Afirmou que a condenação no referido crime se deu baseada apenas no entendimento subjetivo dos julgadores, pois as provas produzidas teriam demonstrado que tudo não passou de brincadeira entre as partes, sem utilização de patente que pudesse dar caráter vexatório e intimidativo, o que teria sido admitido pelo próprio ofendido.
No que se refere à acusação da prática de lesão corporal (art. 209 do CPM), a defesa explicou que teria ocorrido lesão corporal levíssima, que deveria ser desclassificada para infração disciplinar, inclusive em observância ao princípio da Insignificância. Por fim, sustentou o descabimento da condenação por concurso de crimes.
Posicionamento do STM
Embora o réu tenha afirmado que o ocorrido não passou de uma brincadeira, o ministro relator do processo, Lúcio Mário de Barros Góes, não entendeu dessa forma.
Na opinião do magistrado, o ex-sargento agiu de forma consciente ao usar um estilete contra a pele do soldado, causando lesão corporal de natureza leve, incorrendo assim na prática do crime militar de lesão corporal leve e ofensa aviltante a inferior.
“Os regulamentos militares preconizam o tratamento humano e respeitoso que o superior deve dispensar ao subordinado. Se respeitar a dignidade da pessoa humana é preceito de ética militar (art. 28, inciso III, do Estatuto dos Militares), a ofensa aviltante a inferior é de todo inaceitável”, enfatizou Lúcio Mário. Ainda de acordo com ele, o ato de ferir um subordinado porque este se atrasou para a formatura não pode ser relevada, já que é incompatível com a disciplina militar e atentatória à dignidade da pessoa humana, sendo absolutamente inaceitável na caserna.
O ministro encerrou seu voto negando o apelo defensivo e mantendo a sentença de primeira instância intocada, indeferindo ainda o pleito defensivo de desclassificação do delito de lesão corporal leve para levíssima, para que a conduta seja considerada como infração disciplinar. O entendimento foi o de que a atitude do apelante resultou na vítima uma lesão corporal leve, e, ainda que de forma transitória, a marcação causou deformidade aparente, conforme a fotografia anexada aos autos e os exames periciais realizados no ofendido.
Condenado por peculato ex-soldado que vendeu medicamentos oncológicos de hospital do Exército
O então militar servia como auxiliar da farmácia no Hospital Militar de Área de Brasília e utilizou a senha de uma colega que trabalhava na UTI para solicitar no sistema do hospital sete unidades do medicamento Trastuzumabe 440mg injetável. Cada unidade do remédio custava R$ 8.533,78.
Condenado soldado da FAB que furtou fuzil, pistolas e munições de Base Aérea no Rio de Janeiro
Um soldado da Força Aérea Brasileira (FAB) foi condenado a dois anos de reclusão pelo Superior Tribunal Militar. Ele foi acusado de furtar um fuzil, duas pistolas e munições da Ala 12, antiga Base Aérea de Santa Cruz, no Rio de Janeiro (RS). As armas seriam repassadas a milicianos que dominam a região de residência do militar.
O crime ocorreu no dia 30 de janeiro de 2019, por volta de 01h40 da manhã.
O então soldado da FAB, aproveitando-se do período noturno e do descanso da equipe de reação, cujos militares estavam em uma das salas de aula do Esquadrão de Segurança e Defesa de Santa Cruz, furtou um fuzil HK-33 com 40 munições calibre 5,56mm e duas pistolas, marca Taurus, com quinze munições.
Após a ação criminosa, o acusado saiu do quartel e escondeu o material bélico na residência de sua mãe afetiva, localizada no Bairro Santa Margarida, onde foram apreendidas.
No julgamento da ação penal na 2ª Auditoria do Rio de Janeiro, o réu foi condenado à pena de dois anos de reclusão pelo crime do artigo 240 do Código Penal Militar (CPM), com o benefício do sursis – suspensão condicional da pena - pelo período de dois anos, regime prisional inicialmente aberto e o direito de recorrer em liberdade.
A Defensoria Pública da União (DPU), que fez a defesa do agora ex-militar, recorreu da sentença de condenação junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.
A defesa argumentou que, apesar de reconhecer que a conduta criminosa foi praticada, havia a ausência de culpabilidade do réu, porque ele teria sofrido ato de coação irresistível e teria sido ameaçado por criminosos da região onde residia. A defesa também informou que um suposto miliciano, de alcunha “Didi”, exigiu que o soldado da FAB pagasse uma dívida deixada por seu padrinho, que fora assassinado pela milícia. Como pagamento, o criminoso exigira que o réu subtraísse as armas, sob pena de causar mal à família dele.
O advogado esclareceu que teve muita dificuldade em provar a circunstância da coação moral irresistível pelo temor das pessoas em testemunhar contra as organizações criminosas, o que ensejaria, a favor do apelado, a admissão do princípio do in dubio pro reo.
Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro do STM Carlos Augusto Amaral Oliveira negou o pedido e manteve a condenação aplicada pela primeira instância da Justiça Militar da União.
Para o relator, o crime foi cabalmente demonstrado e a defesa não conseguiu demonstrar ter o apelante agido sob coação moral e irresistível. “Nem mesmo as testemunhas arroladas confirmaram a versão do réu, de que estivesse sofrendo ameaças por parte de “Didi”, um suposto miliciano da região”, disse o ministro nos autos.
“É possível que esse criminoso só exista na imaginação do apelante, pois, de acordo as diligências requeridas pela Defesa, indicado como suposto usuário da alcunha de “Didi”, não corresponde com o banco de dados da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Rio de Janeiro. As alcunhas para esse nome são, na verdade, “Ecko”, “Irmão” e “220V”.
Ainda de acordo com o relator, depreende-se dos autos que as versões do apelante revelam, na verdade, a existência de uma ação autônoma, voluntária e consciente voltada para a prática delitiva, sem qualquer interferência de terceiros.
“Quisesse justificar o cometimento do ilícito com a excludente da culpabilidade, não se esquivaria de buscar todos os meios necessários que dessem veracidade às suas afirmações, conforme prevê o art. 296 do CPPM. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à imposição do ônus da prova à parte que alega o fato ou circunstância.”
O ministro disse que a pena foi justa e muito bem fundamentada, com a aplicação criteriosa do sistema trifásico, além de ter o Conselho se orientado pela jurisprudência dominante para condensar a multiplicidade de circunstâncias qualificadoras nas circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM.
“Igualmente considerou a devolução espontânea das armas e munições furtadas para definir a pena final em dois anos de reclusão, assegurando ao apelante o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto para o seu eventual cumprimento.”
Os demais ministros da Corte, por unanimidade, seguiram o voto do relator.
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