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O Superior Tribunal Militar, por unanimidade, manteve a condenação de um civil, enfermeiro do Hospital de Força Aérea do Galeão (HFAG), a três anos e três meses de reclusão. Ele foi identificado como o autor de uma série de furtos dentro do quartel, que em um ano fez sete vítimas e prejuízos de cerca de R$ 15 mil.

Segundo o Ministério Público Militar, o enfermeiro L.S.R era habilidoso e abria os armários de servidores civis e de militares do HFAG utilizando chaves falsas, conhecidas como mixas, para furtar bens pessoais e do próprio hospital. Entre os objetos furtados estavam materiais de uso hospitalar - a maioria medicamentos, além de caixas com luvas, agulhas, lâminas de bisturi, tesouras, pinças, seringas e colchão pneumático –, itens de informática e peças de fardamento. Os prejuízos à União passaram de R$ 8 mil.

O acusado também subtraiu diversos bens pessoais de militares, a exemplo de vários notebooks, DVDs, valores em dinheiro, sapatos, pen drives, celulares e peças de fardamentos que somaram mais de R$ 7 mil. Em 30 de julho de 2010, após uma revista de armários, foram encontrados no interior do armário do servidor vários bens pertencentes a diversas pessoas e ao quartel. Após busca e apreensão na residência dele, também foram apreendidos outros diversos materiais, que foram reconhecidos pelas vítimas.

Uma delas declarou em juízo que, ao abrir o seu armário, não viu o aparelho celular, nem encontrou os R$ 40 reais em sua carteira e que, em uma ação de busca e apreensão realizada na residência do acusado, “haviam sido encontrados o seu celular e outras coisas que haviam sido furtadas, menos o seu dinheiro”.

Em uma das ocasiões, após o desaparecimento de seu notebook, o sargento surpreendeu o denunciado com um cadeado nas mãos, em frente ao armário de um outro militar, que se encontrava aberto. Ele disse também que a presença do servidor civil nos alojamentos dos graduados era uma constante. Testemunhas afirmaram que em relação aos medicamentos e materiais hospitalares, o denunciado aproveitava-se da sua condição de enfermeiro, notadamente quando cumpria serviço de escala, e os retirava dos depósitos. 

O acusado foi denunciado à Justiça Militar da União, pelo crime previsto no artigo 240 – furto. Na 2ª Auditoria do Rio de Janeiro – primeira instância da Justiça Militar – o enfermeiro foi condenado, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

A defesa recorreu ao STM, suscitando a nulidade processual por ilicitude das provas, sob o argumento de terem sido obtidas com a execução de mandado de busca e apreensão cumprido sem a observância da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, além de não ter sido realizado exame de corpo de delito, necessário por se tratar de crime que deixa vestígio. 

A defesa também informou que as provas carreadas aos autos eram frágeis e insuficientes para justificar um decreto condenatório, ensejando a aplicação do princípio in dubio pro reo e pediu sua absolvição.

Ao analisar o recurso, o ministro Alvaro Luiz Pinto negou provimento. Segundo o magistrado, a autoridade militar deu início ao cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão às 6h15 do dia 8 de novembro de 2010, horário em que compareceu à residência do apelante e sua esposa, os quais, permitindo o acesso ao imóvel sem a oposição de resistência, acompanharam a equipe de militares durante o procedimento no qual foram obtidas as provas objeto dos autos. O ministro disse que não viu qualquer ilicitude na fase de busca e apreensão que indicasse nulidade do processo.

Na averiguação do mérito da apelação, o relator afirmou que foram encontrados diversos bens na casa do acusado pertencentes às vítimas, além de bens apreendidos e guardados no depósito do hospital militar.

“Assim, a autoria e a materialidade são incontestes e restaram amplamente comprovadas. Salta aos olhos a tranquilidade com que o réu agia, tendo, ainda, a audácia de guardar consigo, por considerável período de tempo, no próprio local onde praticara os delitos, uma unidade militar da Força Aérea Brasileira, e em sua residência, os produtos dos furtos, sem esboçar a mínima intenção de adotar qualquer providência com o fito de restituir os bens subtraídos a seus legítimos proprietários”, disse o magistrado.

Ainda segundo o relator, a certeza quanto à autoria dos delitos foi obtida como resultado da atividade probatória. “Na busca da verdade real, a lei processual penal não limita os meios de prova, especificando o interrogatório dos réus, as declarações dos ofendidos, as provas testemunhal, documental e pericial, e, até mesmo, os indícios, desde que se mostrem suficientes à formação da convicção”.

Um civil, morador de Belo Horizonte (MG), foi condenado na Justiça Militar da União, a mais de três anos de reclusão  por ter agredido dois militares que faziam a guarda da Vila Militar de Subtenentes e Sargentos na localidade. O acusado chegou a se armar com uma faca de açougueiro para tentar ferir os militares. O Superior Tribunal Militar manteve íntegra a condenação da primeira instância.

O caso ocorreu em 2 de novembro de 2018, por volta de 19h, no Bairro da Graça. Um soldado estava de serviço de guarda no local quando alguns cachorros avançaram contra o civil que passava pela rua, após sair de uma festa no Clube de Subtenentes e Sargentos, sediado nas proximidades. O civil supôs que os cães tinham sido instigados pelos militares para atacá-lo e partiu para cima do soldado sentinela. O militar explicou que nada tinha feito e que os animais seriam cachorros de rua.

Mesmo assim, o civil deferiu um soco em um dos braços do soldado, tentando tirar o cassetete de suas mãos. Logo em seguida, chegou em socorro da sentinela o cabo comandante da guarnição, que também passou a ser agredido verbalmente pelo réu. Abrandado por pessoas que saíam do clube, o civil foi posto em um veículo de aplicativo e levado para casa. Mas meia hora depois retornou ao posto da sentinela, ainda mais furioso e armado com uma faca de açougue e iniciou nova rodada de ofensas contra o cabo.  

O acusado, então, foi imobilizado e ao ser revistado foi encontrada a arma branca em sua cintura. Preso em flagrante, ele passou a responder a ação penal na primeira instância da Justiça Militar da União, pelos crimes do Código Penal Militar de violência contra militar de serviço; desacato a militar; e injúria qualificada por preconceito de raça e cor, com aumento de pena, este último previsto no Código Penal comum.

No julgamento, na Auditoria de Juiz de Fora (MG), mesmo com os argumentos da Defensoria Pública de que ele tinha misturado bebida alcoólica com remédio controlado, o juiz federal da Justiça Militar da União, em decisão monocrática, decidiu pela condenação a três anos e seis meses de reclusão. Mas absolveu o acusado do crime de injúria qualificada por preconceito de raça e cor, por não ter se caracterizado.

A defesa então recorreu da decisão junto ao Superior Tribunal Militar, em Brasília. O advogado pediu aos ministros da Corte sua absolvição nos demais crimes, por estarem “ausentes os elementos subjetivos da violência e desacatar militar no exercício da função de natureza militar ou em razão dela”.

Ao analisar o recurso, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou provimento ao pedido e manteve a mesma decisão do juiz de primeiro grau. “Como visto, quanto ao crime de violência contra militar de serviço, a versão do ofendido é corroborada pelos depoimentos do cabo e do segundo soldado sentinela, testemunha. Já em relação ao delito de desacato a militar, o relato do cabo ofendido demonstra que o acusado se dirigiu ao graduado e aos demais militares de serviço de forma ultrajante, inclusive dizendo "vocês são uns bostas", declaração esta corroborada pelo conjunto dos depoimentos dos demais militares ouvidos em Juízo, que evidenciam o comportamento agressivo e desafiador do acusado, inclusive com a prolação de xingamentos”, disse o ministro relator.

Ainda de acordo com o ministro, no que diz respeito ao alegado estado de percepção alterado pelo uso de medicação associada à ingestão de bebida alcoólica, não se desconhece que, na época em que ocorreram os fatos, o acusado encontrava-se em acompanhamento psicológico/psiquiátrico, com indicação de medicação de uso controlado, cuja associação com bebida alcoólica é contraindicada.

“Não obstante, após analisar detidamente o prontuário médico acostado aos autos, foi observado que toda a argumentação sobre a interação entre o medicamento e o álcool está no campo da possibilidade, porque sequer há provas de que o acusado realmente ingeriu a sua medicação no dia dos fatos. Não há comprovação nos autos de que o réu tenha ingerido a medicação controlada no dia dos fatos, tampouco que a sua embriaguez fosse completa, pois se depreende dos depoimentos de ofendidos e testemunhas que, embora exaltado e aparentando sinais de embriaguez, era possível compreender de forma nítida o que ele dizia. Assim, o acolhimento da tese defensiva de que o estado de consciência do acusado estaria alterado, em razão da combinação de álcool e medicação de uso controlado, vai de encontro à jurisprudência desta Corte, que, em situações desse jaez, se posiciona no sentido de que excludentes de culpabilidade ou de dirimentes devem ser comprovadas por quem as alega”, votou o ministro Lúcio Mário de Barros Góes.

Por unanimidade, os demais ministros da Corte acataram o voto do relator.

Brasília, 25 de setembro de 2012 - O Superior Tribunal Militar (STM) reformou sentença de primeiro grau e por unanimidade condenou um major do Exército a quatro meses de prisão por ter desferido um soco em um sargento. O crime ocorreu em 2010, dentro de um quartel do Exército, na cidade de Recife.

O Superior Tribunal Militar (STM), em julgamento de Recurso em Sentido Estrito, manteve a revogação do benefício da suspensão condicional da pena - sursis - de um ex-soldado do Exército.

Ele foi condenado na Justiça Militar a dois anos de reclusão por ter furtado cinco máquinas fotográficas de um quartel. Depois da ação penal, o réu foi novamente condenado na justiça comum, em Pernambuco, por assalto a ônibus, o que originou o pedido de revogação do benefício.

O sursis - suspensão condicional da pena - é um instituto de política criminal que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, durante tempo por ele determinado, após o qual, se não for revogada a concessão, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Em dezembro de 2013, o STM manteve a condenação do então soldado do Exército, pelo furto ocorrido dentro da 3ª Divisão de Levantamentos, em Olinda (PE), como incurso no artigo 240 do Código Penal Militar, o direito do regime inicialmente aberto e o benefício do sursis pelo prazo de dois anos.

Segundo consta nos autos, no entanto, depois da condenação na Justiça Militar, o réu novamente foi preso, em flagrante, pela Polícia Militar de Pernambuco, após haver praticado uma sucessão de assaltos à mão armada. Os crimes ocorreram em Olinda, em conjunto com outro comparsa que era adolescente.

Ainda segundo a denúncia, ele utilizou uma réplica de arma de fogo, tipo pistola, para subtrair os celulares e outros pertences das vítimas. Por esse crime, na justiça penal comum, o recorrente foi sentenciado a 14 anos, quatro meses e 15 dias de reclusão.

Após tomar conhecimento da nova sentença, o Ministério Público Militar requereu ao juízo da Auditoria de Recife - primeira instância da JMU - a revogação do sursis, que foi concedida pela juíza-auditora. A defesa dele, então, recorreu ao STM contra a decisão da magistrada, argumentando, em síntese, que a nova condenação da justiça comum não constituía justa causa para revogar a suspensão condicional da pena, uma vez que não havia iniciado seu período de prova, carecendo, assim, de amparo legal.

Ao analisar o recurso da defesa, o relator do caso, ministro José Coêlho Ferreira, manteve a decisão da magistrada. Segundo o ministro, quando foi intimado para a audiência admonitória para o início do cumprimento do sursis, o recorrente não foi localizado. Em razão disso, a juíza de Recife determinou sua intimação em edital, sendo que ele deixou de comparecer à audiência ocorrida em 8 de setembro de 2015.

Posteriormente, a magistrada foi comunicada que o réu foi condenado na 1ª Vara Criminal da Comarca de Olinda (PE) e que se encontrava preso no Presídio de Igarassu. Em nova audiência, a defesa dele pleiteou a manutenção do sursis, informando que não havia motivos para a revogação do benefício.

Em sua fundamentação, no entanto, o ministro José Coêlho Ferreira disse que o inciso I do artigo 86 do Código Penal Militar determina que é obrigatória a revogação do sursis quando houver superveniência de condenação irrecorrível na Justiça Militar ou na comum, ou quando tenha sido imposta pena privativa de liberdade. Então, arguiu o relator, como seria possível dar início ao benefício se já se encontra configurada a situação que determina sua revogação obrigatória? “Não há justificativa, repito, para conceder o benefício, que já se encontra eivado de circunstância impeditiva de seu prosseguimento”, votou.

Por unanimidade, os ministros do STM mantiveram a decisão do Juízo da Auditoria de Recife e revogaram o sursis concedido ao réu.

 

Um ex-soldado do Exército teve a sua condenação mantida no Superior Tribunal Militar (STM), a um ano de reclusão, por ter furtado R$ 4 mil reais da mochila de um colega de farda, dentro das instalações do 32º Grupamento de Artilharia de Campanha, sediado em Brasília (DF). O furto ocorreu em janeiro de 2019. Em juízo, disse que furtou o dinheiro para comprar um berço e o enxoval para o bebê que sua namorada estava aguardando.

Segundo consta nos autos, no dia 19 de janeiro de 2019, a vítima estava de serviço de permanência na 3ª Bateria de Obuses e, ao chegar no quartel, colocou sua mochila sobre a cama, vestiu o uniforme e foi participar da parada diária.

Logo após, o acusado, que se encontrava de serviço de rondante, percebeu que estava sem desodorante e decidiu procurar o objeto na mochila do companheiro. Ao abri-la, se deparou com um envelope bancário do banco BRB contendo o valor de R$ 9.000,00. Num primeiro momento, o réu nada levou, vindo a fazê-lo somente após o término da parada diária, quando retornou ao alojamento e percebeu que a mochila ainda permanecia em cima da cama. Dela, retirou R$ 4.000,00 e recolocou o envelope no lugar onde encontrou.

A vítima, ao retornar da parada diária, guardou a mochila dentro do armário e foi estacionar as viaturas que estavam no pátio. Seguiu as atividades diárias normais e somente notou a falta do dinheiro no dia seguinte, quando foi realizar o pagamento de um veículo que adquirira. No mesmo dia, informou sobre ocorrido ao oficial de dia e também registrou ocorrência na 4ª Delegacia de Polícia do Guará. O denunciado confessou o crime e disse que furtou o dinheiro para ajudar a namorada que se encontrava grávida e por isso necessitava adquirir um berço, roupas e outros itens necessários para a criança.

Denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM), o então soldado foi processado e julgamento na 1ª Auditoria da 11ª CJM, primeira instância da Justiça Militar da União, em Brasília (DF). No julgamento, ocorrido em novembro de 2020, o Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade, julgou procedente a denúncia e condenou o acusado, por maioria, à pena de um ano de reclusão, com o regime inicialmente aberto, o benefício do sursis pelo prazo de dois anos e o direito de apelar em liberdade.

A defesa do Militar, feita pela Defensoria Pública da União, decidiu por apelar da sentença junto ao STM. No recurso, pediu a absolvição do acusado, destacando que o conjunto probatório era insuficiente. Ao apreciar o recurso, o ministro do STM Carlos Augusto Amaral Oliveira decidiu manter a sentença exarada na primeira instância da JMU.

Para o ministro, o réu era confesso e não negou a autoria dos fatos. “Permaneceu silente até ser questionado sobre a reparação pecuniária, ocasião em que disse “Negativo””. Ainda segundo o magistrado, a confissão extrajudicial é corroborada pelas palavras da vítima que, em juízo, descreveu a dinâmica dos fatos como os narrados na denúncia; e pelos depoimentos das duas testemunhas.

“Destaco que o delito ocorreu de forma sorrateira, facilitado pelo descuido e pela confiança da vítima no seu colega de farda, pois eram da mesma turma e trabalhavam na mesma Organização Militar. Por se tratar de furto de dinheiro, fácil de ser ocultado entre os pertences do infrator; e tendo em vista que somente foi descoberto no dia seguinte, quando os militares já haviam deixado o quartel, não houve prisão em flagrante, revista pessoal ou apreensão”, fundamentou o ministro.

Os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator.

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