Áudios são digitalizados no Superior Tribunal Militar.

Assim como o Superior Tribunal Militar, o Ministério Público Militar (MPM) investe na preservação de sua memória institucional. No último dia 9 de dezembro, a Comissão do Projeto Memória do MPM se reuniu na Procuradoria-Geral de Justiça Militar para avançar na implementação do Centro de Memória do Ministério Público Militar.

Participaram da reunião o subprocurador-geral Péricles Aurélio Lima de Queiroz, coordenador da comissão; o procurador Antônio Pereira Duarte; o promotor Jorge César de Assis; o diretor-geral Jaime de Cassio Miranda; e os servidores Eduardo de Campos Bastos Neto e Leda Maria Portela de Moura. Eles discutiram assuntos como a contratação de um historiador, o espaço destinado ao Centro de Memória, o ato para instituí-lo, os membros do MPM que serão entrevistados, entre outros.

A Comissão do Projeto Memória do MPM tem como objetivos a sistematização da memória da Instituição e a promoção de reflexões sobre a história do MPM e sobre seu papel na sociedade brasileira contemporânea.

Justiça mais antiga do Brasil

O ano de 2014 marcou o investimento concentrado da Justiça mais antiga do Brasil na preservação e divulgação de seu acervo histórico. O Superior Tribunal Militar, por meio de iniciativas propostas pela presidente, ministra Maria Elizabeth Rocha, deu início ao "Projeto Memórias", que promoverá, em parceria com o Instituto dos Advogados Brasileiros, a digitalização de mais de 20 milhões de páginas de um acervo processual que remonta aos episódios mais significativos do Império, República Velha e República Nova.

Já o projeto "Vozes da Defesa", também iniciado neste ano, digitalizará os áudios das sustentações orais de grandes advogados como Sobral Pinto, Heleno Cláudio Fragoso, Paulo Brossard, Arnoldo Wald e Técio Lins e Silva, dentre outros nomes respeitáveis, que defenderam presos políticos durante o regime militar na tribuna do Superior Tribunal Militar. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) assinou um termo de cooperação com o STM para viabilizar a ampla divulgação dos áudios.

 

 

Brasília, 12 de abril de 2013 – Uma civil processada por ter preenchido declaração falsa foi absolvida na quarta-feira (10) pelo Superior Tribunal Militar (STM). Entre as razões para a absolvição, o Tribunal destacou a baixa instrução da acusada e a insuficiência de provas que revelassem a intenção da ré em se beneficiar por meio de uma fraude.

Uma civil acusada de estelionato cumprirá três anos de reclusão pelo crime de estelionato - artigo 251 do Código Penal Militar (CPM) -, após ter recurso de apelação negado pela corte do Superior Tribunal Militar (STM). A ré foi condenada após receber indevidamente por 17 anos a pensão militar da mãe, que faleceu em 1998.

A fraude foi descoberta em setembro de 2015 após uma denúncia anônima à Administração Militar. Aberta a investigação, foi descoberto que a civil, que é filha de uma ex-pensionista viúva de um servidor civil da Marinha do Brasil, nunca comunicou o óbito da sua mãe ao Setor de Inativos. Ao invés disso, ela conseguiu que fosse emitida na Polícia Civil do Pará uma segunda via da carteira de identidade em nome da falecida pensionista, mas com foto de outra pessoa.

Tal falsificação possibilitou que ela obtivesse uma procuração que a autorizava a realizar o recadastramento da sua mãe junto a bancos, assim como lhe outorgava poderes para representar sua mãe na Marinha do Brasil. Dessa forma, a acusada realizou saques na conta corrente da sua falecida genitora de forma irregular durante 17 anos, o que culminou em um prejuízo de mais de R$ 950 mil reais ao patrimônio sob Administração Militar.

Após a descoberta da fraude, a civil foi formalmente denunciada pelo Ministério Público Militar (MPM), pelo crime de estelionato. A alegação do MPM foi que, de forma consciente e voluntariamente, a acusada obteve para si valores depositados a título de pensão a que fazia jus a sua mãe, quando deveria, de imediato, ter comunicado à Administração Militar o falecimento da mesma para que cessassem os benefícios que lhe eram pagos.

A defesa requereu preliminarmente a declaração de incompetência absoluta da Justiça Militar e posterior envio dos autos à Justiça Federal. Pleiteou ainda a nulidade do interrogatório policial por entender tratar-se de prova ilícita, tendo em vista não ter sido feita a advertência do direito ao silêncio. Mesmo com os argumentos defensivos, o Conselho Permanente de Justiça para a Marinha da 8ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) julgou procedente a denúncia para condenar a acusada por unanimidade de votos.

O julgamento da civil foi realizado na sessão do dia 14 de setembro de 2017, o que motivou o recurso de apelação da defesa junto ao STM. Nos seus argumentos, a Defensoria Pública hostilizava a pena base aplicada pelo juízo de primeiro grau e postulava a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Na corte superior, a apreciação do recurso ficou a cargo do ministro William de Oliveira Barros, que explicou tratar-se de um delito que foge à regra dos diversos estelionatos previdenciários julgados no STM.

“No presente caso, além da omissão dolosa, a agente envidou esforços para arquitetar o intento criminoso, envolvendo uma terceira pessoa para se fazer passar pela pensionista falecida, induzindo as autoridades civis para emissão de carteira de identidade forjada, lavratura de procuração por instrumento público ideologicamente falso para, finalmente, apresenta-la à OM. Por tudo isso, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal”, defendeu o ministro.

A civil foi condenada a três anos de reclusão no regime prisional inicial aberto, sem o benefício do “sursis” em virtude da expressa vedação legal e com o direito de apelar em liberdade.

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Apelação nº 7000029-11.2018.7.00.0000

 

O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu denúncia contra uma mulher, pelo crime de injúria real – artigo 217, do Código Penal Militar (CPM). A civil desferiu um tapa contra um médico militar que trabalhava no Hospital das Forças Armadas (HFA), em Brasília.    

A agressão teria ocorrido em novembro de 2016, no interior do setor de emergência do HFA. A denunciada era mãe de uma paciente vítima de uma picada de escorpião e estava na condição de acompanhante. Ao perceber a mulher muito nervosa, o médico determinou que ela se retirasse do box de emergência, pois do contrário iria atrapalhar o atendimento prestado a sua filha.

Após ter-se recusado a deixar o local, a denunciada se dirigiu ao médico e cometeu a agressão. Seguiu-se uma discussão entre os dois e a mulher foi contida pela guarda local e recolhida a um quarto destinado a pacientes psiquiátricos, tendo sido destinado um soldado de guarda para realizar a segurança local.

Em dezembro de 2016, o juiz-auditor substituto da 2ª Auditoria da 11ª CJM decidiu rejeitar a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM). Na decisão, o juiz argumentou que a civil se encontrava num estado de desequilíbrio emocional diante da situação de risco de vida sofrida por sua filha. “A jurisprudência é pacífica em afirmar que ofensas proferidas no calor de uma discussão, motivadas por um estado de justa indignação, não caracterizam o crime de injúria”, afirmou.

Diante da decisão, o MPM recorreu ao STM, por meio de Recurso que foi julgado na tarde de quinta-feira (23). De acordo com o órgão ministerial, o tapa significou um “meio aviltante e demonstração clara de ofensa à honra subjetiva do médico militar”. Também acrescentou a denúncia que a discussão foi ocasionada única e exclusivamente pela denunciada.

A defesa pediu a manutenção do entendimento de primeira instância, segundo o qual está ausente o elemento subjetivo do delito (dolo de atingir a honra do ofendido), dada a ausência do animus injuriandi

Voto do relator

Ao analisar o caso, o relator, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, afirmou, em seu voto, que a decisão do juiz “encerra uma prematura análise do mérito, ao examinar aspectos inerentes ao dolo da conduta da denunciada, a qual teria sido movida por um estado de justa indignação no calor de uma discussão”.

“Todavia, fato é que restaram demonstradas, em tese, autoria e materialidade de conduta tipificada no CPM, cabendo discutir-se aspectos inerentes ao mérito somente no decorrer do devido processo legal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sob pena de julgamento antecipado da lide”, declarou o magistrado.

O relator concluiu que, diante das informações contidas nos autos, há justa causa para a deflagração da ação penal. O Plenário seguiu, por unanimidade, o voto do ministro.

Processo Relacionado 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 212-15.2016.7.11.0211 - DF

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