A Auditoria de Juiz de Fora – primeira instância da Justiça Militar da União – condenou um ex-soldado do Exército a dois anos e oito meses de detenção por homicídio culposo. O crime ocorreu em julho de 2014 na 4ª Brigada de Infantaria Leve. O ex-militar estava de guarda quando apontou o fuzil na direção de um soldado que se aproximava para a troca de turno. Sem perceber que a arma estava destravada, o réu apertou o gatilho “de brincadeira” e o tiro atingiu as costas da vítima.

 

Durante o julgamento, a defesa do ex-soldado pediu a extinção da punibilidade pela concessão do perdão judicial. Segundo o advogado, o réu era amigo da vítima e está traumatizado com o acidente. O pedido teve como base a legislação que permite ao juiz deixar de aplicar a pena diante de determinadas circunstâncias onde a própria consequência do crime já é danosa ao réu.

 

A Defensoria Pública da União também requereu, no caso de condenação, a atenuação da pena “em função do reconhecimento da co-culpabilidade do Estado, pelo excesso de serviço a que estava submetido o acusado, ocasionado pela redução de efetivo em função da Copa do Mundo realizada no Brasil”.

 

O Ministério Público Militar refutou os pedidos da defesa e afirmou que a suposta sobrecarga de serviço “não é motivo para excluir a punibilidade, pois não interferiu na realização da conduta culposa do acusado, além de que havia descanso entre os quartos-de-hora”. De acordo com a acusação, também não cabe o perdão judicial no caso, “pois o trauma que acompanha o réu não o isenta da responsabilidade, em todos os casos haverá trauma, o que levaria a impunibilidade de todos os delitos”.

 

O colegiado formado pelo juiz-auditor substituto e quatro militares do Exército de patente superior à do acusado acatou, por unanimidade, os argumentos do Ministério Público Militar para condenar o ex-militar. O Conselho de Justiça aplicou a agravante prevista no artigo 70 do Código Penal Militar, referente ao fato de o crime ter sido praticado durante o serviço, e também aplicou a atenuante prevista no artigo 72 por conta de o ex-soldado ser menor de 21 anos na época do crime. A pena total ficou estabelecida em dois anos e oito meses de detenção.

 

O ex-soldado pode recorrer da decisão em liberdade ao Superior Tribunal Militar.

 

 

O ministro do Superior Tribunal Militar José Barroso Filho foi um dos convidados da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, durante jornada acadêmica em Portugal.

O magistrado fez uma palestra durante o II Congresso do Núcleo de Estudos Luso-Brasileiro, realizado entre os dias 25 e 27 de maio. O ministro falou sobre “A Sustentável Defesa do Ser na Utopia do Desenvolvimento – A ética da Razão Solidária”.

O Congresso Luso-Brasileiro teve como tema central neste ano “Os 70 anos do Fim da Segunda Guerra Mundial: Transformações Jurídicas".

O Núcleo de Estudos Luso-Brasileiro é uma entidade sem fins lucrativos e tem como objetivo a aproximação das culturas jurídicas do Brasil e de Portugal, por meio de intercâmbio entre estudantes, professores e juristas.

A entidade também apoia e assiste os estudantes brasileiros da Pós-Graduação, Mestrado, Doutoramento e Pós-doutoramento na publicação de trabalhos científicos, organização de atividades acadêmicas, como palestras, colóquios, congressos e seminários.

Universidade histórica de sete séculos

A Universidade de Lisboa (ULisboa) é a sucessora das anteriores Universidade Técnica de Lisboa e Universidade de Lisboa resultando do processo de fusão entre as duas instituições. Falar da ULisboa é falar da cidade de Lisboa. Foi, com efeito, em Lisboa que em 1288 nasceu a primeira Universidade portuguesa, transferida mais tarde, no ano de 1537, para Coimbra.

A partir do final do século XVIII, os estudos superiores foram restabelecidos na capital, através de Cursos, Escolas e Institutos que, em 1911 e em 1930, se congregaram na Universidade de Lisboa e na Universidade Técnica de Lisboa. A ULisboa é uma história com mais de sete séculos dedicados à transmissão do conhecimento no continente Europeu.

 

Imagem Ilustrativa

O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) rejeitou um habeas corpus interposto pela defesa de um soldado do Exército acusado de ter retirado, sem autorização, uma viatura militar do interior de quartel no Rio de Janeiro (RJ) e colidido violentamente com dois veículos civis e um poste. O acidente não deixou vítimas, mas todo o valor necessário para reparar a viatura militar e o automóvel civil foi imputado à União.

A defesa do soldado pediu ao STM que trancasse a ação penal contra o soldado denunciado pelo crime previsto no artigo 259 do Código Penal Militar: danos simples. Segundo a Defensoria Pública da União (DPU), a prova técnica revelou a inexistência de relação de causalidade entre a conduta do motorista e o resultado ocorrido, uma vez que os laudos periciais indicaram falha mecânica na viatura. Conforme sustentado pela DPU, “a denúncia somente poderia ter viabilidade se o paciente estivesse sendo responsabilizado pela manutenção do veículo”.

O relator do habeas corpus no STM, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, afirmou que a doutrina e a jurisprudência ensinam que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus só é admitido na hipótese excepcional de “que a prova pré-constituída e as informações coletadas denotem, sem sombra de dúvida e à exaustão, a atipicidade da conduta atribuída ao paciente ou a total ausência de indícios de que tenha sido o autor do fato em tese delituoso”.

Segundo o magistrado, há nos autos indícios de que, no momento do acidente, o soldado dirigia a viatura militar em velocidade incompatível com a via pública, “o que, por si só e em princípio, já fragiliza o mérito da conclusão de que inexiste nexo causal na espécie”. O relator afirmou que o processo contra o soldado deve continuar, pois “o conjunto de provas pode ser eventualmente ampliado na persecutio in judicio, a qual, por sinal, ainda se encontra no seu alvorecer”.

Os ministros do STM acompanharam por unanimidade o voto do relator.

O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou, por unanimidade, a condenação de um fuzileiro naval pelo crime de ato libidinoso, previsto no artigo 235 do Código Penal Militar. No entanto, o militar teve a pena reduzida em razão de exame de sanidade mental ter diagnosticado “transtorno psicótico agudo polimorfo, com sintomas esquizofrênicos”.

A Auditoria de Campo Grande, primeira instância da Justiça Militar da União na capital, condenou o fuzileiro naval a um ano de prisão pelo assédio de uma servidora militar e de uma civil na Base Fluvial de Ladário, em Mato Grosso do Sul. Tanto a defesa quanto o Ministério Público Militar questionaram a sentença de primeiro grau no Superior Tribunal Militar.

A Defensoria Pública da União entrou com recurso pedindo a absolvição do acusado alegando não haver prova suficiente de que o fuzileiro tivesse plena consciência dos atos. Em caso de negativa, a defesa requereu a aplicação de medida de tratamento ambulatorial e a fixação da pena-base no mínimo legal.

Já o Ministério Público Militar pediu o aumento da pena do réu, destacando que “se tratam de crimes de natureza sexual, que afrontam os bons costumes, a disciplina e a hierarquia disciplinar”.

O ministro relator Cleonilson Nicácio Silva afirmou não ser possível absolver o fuzileiro naval, uma vez que o exame de sanidade mental registrou que sua capacidade de entendimento encontrava-se parcialmente comprometida.

Quanto ao tratamento ambulatorial, o relator declarou não haver no processo indícios da necessidade da medida. “Nem mesmo os peritos que examinaram o acusado recomendaram tal medida, de sorte que, ausente a comprovação inequívoca da periculosidade do réu, não há como substituir sua pena por medida de segurança”. O magistrado acrescentou que, durante a execução da pena, a necessidade de tratamento poderá ser revista pelo juízo.

Na avaliação dos pedidos da defesa e da acusação quanto à pena de um ano de prisão imposta ao réu, o ministro Cleonilson Nicácio deu razão à defesa, que pedia a diminuição da pena. De acordo com o magistrado, o fato de o crime previsto no artigo 235 ser de natureza sexual e afrontar os pilares das Forças Armadas já foram considerados na fixação da pena-base e, por isso, não podem servir de justificativa para a majoração da pena.

“Nessa linha de entendimento, a conduta do acusado deve ser diminuída no limite máximo fixado pelo artigo 73 do Código Penal Militar, uma vez que o exame de sanidade mental concluiu que o soldado sofre de perturbação mental apta a ensejar a redução de um terço da pena”. Com a decisão, a pena do fuzileiro naval foi reduzida para oito meses de prisão.

 

 

O Superior Tribunal Militar (STM), na última quarta-feira (20), confirmou entendimento de que o crime de receptação, na legislação penal militar, admite o dolo eventual. Nessa situação, o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco de produzi-lo.

O posicionamento aconteceu durante o julgamento de um civil condenado na primeira instância pela receptação de viatura pertencente à 4ª Companhia de Comunicações, que havia sido furtada de uma oficina na cidade de Belo Horizonte (MG). Segundo a defesa do réu, ele não tinha conhecimento da origem ilícita do carro e, por isso, pediu ao STM para desclassificar o crime para a modalidade culposa, quando não há intenção de praticar o ilícito.

No entanto, o relator do caso, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, destacou que “o crime de receptação previsto no artigo 254 do Código Penal Militar, diversamente do previsto na legislação penal comum, não se restringe ao dolo na modalidade direta, admitindo-se também o dolo eventual para a sua configuração. Nesse sentido, é o entendimento do jurista Guilherme de Souza Nucci”.

Segundo o magistrado, apesar de não ter sido possível identificar o autor do furto da viatura, “para a configuração do delito de receptação é necessário que a coisa seja proveniente de um crime anterior. No caso vertente, está claro que houve o furto, embora não tenha sido possível identificar o respectivo autor, o que não implica nenhuma consequência para a configuração do crime de receptação”.

O Plenário da Corte superior também confirmou a decisão da Auditoria de Juiz de Fora de condenar o réu a um ano, onze meses e dez dias de reclusão. A pena, acima do mínimo legal, também foi questionada no recurso apresentado ao Superior Tribunal Militar. Segundo a defesa, a primeira instância, para fixar a pena, incorreu em dupla valoração - maus antecedentes e reincidência - em prejuízo do réu.

O ministro-relator não acatou o argumento da defesa. Segundo o magistrado, o acusado possui condenações criminais, já transitadas em julgado, pela prática de diversos outros crimes, como uso e tráfico de entorpecentes, crimes de trânsito, ameaça, furto e receptação.

“Desta forma, é inegável que o apelante possui maus antecedentes, sendo perfeitamente legítimo que o órgão julgador, no processamento da dosimetria da pena, considere as condenações anteriores distintas como sendo indicativos de maus antecedentes e, além disso, use uma das condenações transitadas em julgado para a aplicação da agravante – obrigatória - da reincidência prevista no artigo 70, inciso I, do CPM, sem que isso configure alguma ilegalidade”, concluiu o relator, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros.

 

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