Brasília, 20 de outubro de 2009 - O Superior Tribunal Militar negou provimento, nessa segunda-feira (19), à apelação de ex-soldado do Exército condenado por porte de cocaína. A pena de um ano de prisão foi fixada pela Auditoria militar de Curitiba (PR), em março de 2009.

Em sua defesa, o ex-militar invocava o princípio da insignificância, por considerar que a pequena quantidade de cocaína apreendida (0,2g) não representaria potencial ofensivo e que ensejaria apenas punição disciplinar. Continua em sua argumentação que a Lei n° 11.343/2006 deu novo entendimento à questão dos entorpecentes, ficando sem eficácia o artigo 290 do Código Penal Militar (CPM), que dá o mesmo tratamento para porte, uso ou tráfico de drogas.

Segundo a defesa, a nova lei de entorpecentes é mais benéfica aos réus nos casos em que o indivíduo seja mero usuário de drogas. Ao contrário do CPM, que prescreve pena de até cinco anos de prisão, tanto para o usuário quanto para o traficante, a nova lei prescreve, para o usuário, as penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa.

O Tribunal foi unânime em rejeitar as teses apresentadas pela defesa. Segundo o ministro relator da matéria, tendo sido o delito cometido por um militar da ativa, configura-se crime militar, devendo o fato ser julgado com base no artigo 290 do Código Penal Militar. Quanto à aplicabilidade do princípio da insignificância, defende o relator que o uso de entorpecentes no meio militar não está restrito a uma questão de saúde pública, mas põe em risco a segurança e o comprometimento que se exige das instituições militares no cumprimento de seu dever.


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