O Superior Tribunal Militar lamenta a morte do constitucionalista e professor Paulo Bonavides, aos 95 anos, ocorrida nesta sexta-feira (30), em Fortaleza (CE):

“Hoje faleceu o Professor Paulo Bonavides. O Brasil ficou mais pobre, mais triste e mais indefeso. O Professor Bonavides era o nosso maior constitucionalista, um grande jurista e intelectual. Mas ele era, sobretudo, um ser humano inigualável. Sua obra e pensamento continuarão certamente, mas a sua ausência doerá na alma!”

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou o resultado preliminar da sua Ação Coordenada de Auditoria 2019. Naquele ano, foi avaliada a gestão documental em todos os integrantes do Poder Judiciário como forma de aferir critérios previamente estabelecidos e tidos como essenciais para um bom funcionamento da justiça e seus procedimentos. O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu a primeira colocação no quesito processos administrativos (SEI-JMU) e a sexta nos processos judiciais, estando à frente de todos os tribunais superiores.

A gestão documental foi a segunda ação da Auditoria e ocorreu entre os meses de outubro e novembro de 2019. O objetivo foi avaliar a criação, manutenção, utilização e prazos de conservação dos documentos que são gerados, assim como o encaminhamento final para conservação permanente ou descarte. Também foram mensuradas as rotinas para gerenciamento dos acervos de documentos administrativos e de processos judiciais como forma de apoio à decisão, à preservação da memória institucional e à comprovação de direitos.

No STM, a compilação dos dados e envio ao CNJ foram realizados pela Secretaria de Controle Interno (Secin). Também coube a ela a revisão dos painéis preliminares apresentados, assim como o monitoramento das informações disponibilizadas pelo Conselho.

Constante busca por aprimoramento

De acordo com a Diretora de Documentação e Gestão do Conhecimento (Didoc) do STM, Maria Juvani Lima Borges, e sua equipe, a política de gestão de documentos na JMU tem por intuito manter os dados, documentos e processos organizados, com vistas a garantir que as informações cheguem aos usuários, às unidades administrativas e aos órgãos sem erros ou problemas de integridade, autenticidade e/ou disponibilidade. Para que isso fosse possível, foram remodeladas rotinas de processamento, armazenamento, classificação, identificação e compartilhamento de registros, processos e documentos, sejam eles digitais ou físicos.

A Didoc foi a diretoria responsável por repassar todos os dados ao controle interno do tribunal para que posteriormente eles fossem encaminhados ao CNJ. Já a Diretoria de Tecnologia da Informação (Ditin) respondeu ao questionário que tratava do e-Proc JMU, o sistema judicial eletrônico utilizado pelo STM.

Tudo foi pensado buscando manter a eficiência da atividade documental para atingir os objetivos de organização, conservação e acesso à informação, cumprindo o disposto no § 2º do art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como as normas estabelecidas pelo CNJ.

Como consequência de todos os esforços, a própria legislação interna do Tribunal tem sido atualizada e readequada no sentido de garantir as ferramentas de gestão do conhecimento para agregar maior transparência e eficiência às práticas desta Corte Castrense, com o intuito de produzir benefícios aos cidadãos.

No próximo dia 30 de outubro, as Auditorias da Justiça Militar da União – primeira instância dessa justiça especializada – comemoram 100 anos de sua criação. Para marcar a data, a Justiça Militar produziu um vídeo contando fatos importantes de sua história e a evolução do seu trabalho no decorrer desse século de atividades

O vídeo descreve desde acontecimentos mais recentes, como o julgamento dos controladores de voo envolvidos no "apagão aéreo" de 2007, até o trabalho desenvolvido pelas Auditorias durante a Segunda Guerra Mundial. Naquela ocasião, duas Auditorias foram criadas e transferidas para a Itália juntamente com o contingente de 25 mil militares enviados para o combate contras as forças do Eixo.

Embora desde sua criação a Justiça Militar já tenha sido organizada em Juntas, Conselhos Mistos e Conselhos de Guerra, somente em 30 de outubro de 1920 que ela foi organizada e instalada em todo o país, por meio do Decreto 14.450, que instituiu o Código de Organização Judiciária e Processo Militar.

A partir de então, o território nacional foi distribuído em doze circunscrições militares com suas auditorias militares, que julgam os processos relativos à Marinha, ao Exército e à Aeronáutica e possuem a atribuição específica de atuar e julgar processos de crimes militares em tempo de paz, que estão previstos em lei, por meio de seus Conselhos de Justiça.

Atualmente, a primeira instância possui 38 juízes federais da Justiça Militar, e mais um como juiz auxiliar da Corregedoria da JMU. São 19 auditorias militares distribuídas em 12 Circunscrições Judiciárias Militares.

Três suboficiais da Força Aérea Brasileira (FAB) foram apenados pela corte do Superior Tribunal Militar (STM) pelo crime de motim - art. 149 do Código Penal Militar (CPM) . A condenação ocorreu após a desclassificação e reforma da sentença de primeira instância, que havia condenado os réus pelo crime de atentado ao transporte - art. 283 do mesmo código.

Os militares foram acusados e penalizados após envolvimento no caso que se tornou nacionalmente conhecido como “paralisação ou greve dos controladores de voo da FAB”. O ano foi 2007, quando, na véspera de um feriado prolongado no país, no dia 30 de março, o serviço de controle do tráfego aéreo foi interrompido, o que gerou atrasos e cancelamentos de diversos pousos e decolagens.

Diversos envolvidos já foram julgados e condenados ao longo dos anos pela Justiça Militar da União (JMU). No caso dos três réus julgados na sessão realizada na tarde da última quarta-feira (28), o processo foi avaliado pelo STM após um recurso de apelação do Ministério Público Militar (MPM).

No entendimento do MPM, a sentença da 1ª Auditoria de Brasília deveria ser reformada, uma vez que foi comprovada a autoria e materialidade do crime de motim, devendo a pena-base ser fixada acima do mínimo legal.

Nos seus argumentos, a acusação alega que os réus podem ser enquadrados no delito de motim quando se negaram a cumprir o serviço - regido pelo “modelo operacional”- e não se reuniram com os seus superiores hierárquicos, contrariando a ordem clara por eles recebida.

Já a defesa dos militares pediu à corte do STM o não provimento do recurso ministerial. Alegou a ausência da elementar do tipo penal do motim porque nenhuma ordem foi emitida diretamente para os réus. Defendeu, ainda, a tese de que o conteúdo do modelo operacional não caracterizaria o crime imputado aos réus, mas sim o delito de inobservância da lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM). Aduziu, por fim, a inocorrência do delito, alegando que a paralisação do tráfego aéreo ocorreu por motivos de segurança do voo.

Caracterização da conduta como motim
 

Os argumentos defensivos não convenceram o relator do processo no STM, ministro Marco Antônio de Farias, que discorreu longamente sobre os motivos que o levaram a decidir que os controladores tinham sim ciência do que faziam e da gravidade das suas condutas naquele ano de 2007.

Além de serem militares antigos na carreira, uma vez que à época dos fatos eram suboficiais, os três ocupavam posição de destaque no controle do tráfego aéreo nacional em funções como: Supervisor de Equipe, Supervisor da Região Rio e Supervisor do APP (Aproximação)-BS, funções essenciais ao serviço de tráfego aéreo. Além disso, todos estavam de serviço no turno em que ocorreu a paralisação das decolagens.

Era responsabilidade deles, na qualidade de supervisores, a atribuição de manter a ordem no centro de controle, devendo os mesmos terem adotado as medidas necessárias para a normalidade do serviço. Tal realidade, para o ministro Farias, desconstrói o argumento de que os réus interromperam as atividades de controle do espaço aéreo em função do grande número de pessoas na sala, aglomeração motivada pela manifestação dos controladores.

“Os réus, antes mesmo de buscar esvaziar a sala do centro de controle, optaram por interromper o tráfego aéreo em completa afronta às normas administrativas, inclusive cônscios das gravíssimas consequências dessa atitude. Não há dúvidas de que eles, deliberadamente, deixaram de cumprir o “Modelo Operacional” com a finalidade de interromper a circulação de aviões no País e, assim, alcançar os seus objetivos, os quais guardavam semelhança com as reivindicações de natureza sindical”, frisou o magistrado.

O crime de motim é fartamente descrito no CPM, sendo considerado um delito que compromete a ordem pública e constitucional. Tal conduta pode, de acordo com a argumentação trazida pelo relator do processo, conduzir a sociedade para o mais completo caos, pois ataca, frontalmente, a eficiência da maior ferramenta de defesa do Estado.

“O motim integra o grupo dos mais nefastos crimes militares, porque mira, sem escrúpulos, nas raízes castrenses mais valiosas: os pilares da hierarquia e da disciplina. A traição atinge o âmago das Forças Armadas, reduzindo a pó os juramentos estatutários que os agentes militares realizaram perante a Bandeira Nacional”, enfatizou o relator, que concluiu que a priorização do interesse privado em detrimento do público, mediante a prática de motim, mostra-se tão grave que, se for executado em tempo de guerra, os infratores poderão ser condenados à pena de morte, nos exatos termos do art. 368 do CPM.

Ainda de acordo com o relator, o objetivo dos réus era constranger autoridades políticas e militares a fim de verem seus pleitos atendidos, o que ocasionou desobediência ao modelo operacional, a ordens de superiores, além de caos em todo o país.

Reforma da sentença e aplicação da pena

Convencido da gravidade dos atos praticados, o ministro Farias votou pela reforma da sentença de primeira instância, o que alterou as penas impostas aos três sentenciados.

Dentre os requisitos avaliados para a dosimetria da pena, estão desde as funções exercidas pelos três, como a intensidade do dolo, uma vez que para a consecução dos objetivos foram envolvidos mais de 50 militares, tanto para garantir o resultado criminoso, como para justificar a conduta. Na avaliação do relator, no contexto do suposto tumulto, os réus não eram vítimas, mas sim indutores da situação e agentes diretos do delito.

Também foi avaliada a extensão do dano, já que grande parte do tráfego aéreo ficou paralisado pelo período de cinco horas ininterruptas, atingindo um grande número de usuários, com diversas consequências reflexas, as quais extrapolaram o período de interrupção até que o sistema fosse novamente normalizado.

Contribuiu negativamente, ainda, a utilização da estrutura militar tecnológica, que impactou a segurança e a viabilização do tráfego aéreo.

“Na missão de tutelar o último recurso do Estado, a decisão de hoje tem o potencial de fazer ecoar a intolerância do Estado-Juiz em face de atos criminosos extremamente danosos e capazes de desestabilizar, em curto tempo, os altos escalões castrenses e o normal funcionamento do País. Por isso, este Processo ultrapassa todas as fronteiras da lide. Tem o poder de emoldurar, conforme a posição adotada, a consciência coletiva de Defesa Nacional”, enfatizou o ministro em seu julgamento.      

Ao final de todas as argumentações, os ministros condenaram por unanimidade os três réus à pena de seis anos e seis meses de reclusão, sem direito ao “sursis” e regime semiaberto. Eles ainda serão submetidos à reprimenda acessória de exclusão das Forças Armadas, conforme previsto no art. 102 do CPM.

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

APELAÇÃO Nº 7000242-80.2019.7.00.0000

O Superior Tribunal Militar (STM), por unanimidade, confirmou decisão do Conselho Permanente de Justiça (CPJ) para a Aeronáutica, que condenou um soldado a uma pena de um ano de detenção. O ex-militar vai responder pelo crime de homicídio culposo, art. 206 do Código Penal Militar (CPM). O julgamento em primeira instância aconteceu na Auditoria de Manaus.

O processo chegou ao STM após um recurso de apelação da Defensoria Pública da União (DPU) que recorreu com o pedido de absolvição do apelante, argumentando a atipicidade da conduta culposa. Narrou a defesa que no dia do acontecimento, o acusado estava manuseando a arma sem o carregador e dando tiros a “seco”. Nesse momento, após uma distração, o ex-soldado colocou o carregador e, ao efetuar o disparo, desferiu um tiro na vítima.

“Assim, impossível exigir-se do acusado a possibilidade de se antever um resultado danoso, levando-se em consideração, ainda, a ausência de falta de dever de cuidado. Desta forma, conclui-se que o evento estava totalmente fora da possibilidade de antevisão. Por isso, deve ser configurada a atipicidade da conduta culposa, haja vista a ausência de previsibilidade e a inexistência de falta de dever de cuidado, elementos imprescindíveis para adequação típica da conduta”, explicou a DPU.

A defesa requereu ainda a extinção da punibilidade do apelado em virtude da aplicação do instituto do Perdão Judicial, argumentando que apesar de não encontrar previsão na legislação castrense, o perdão judicial é medida de política criminal, permitindo ao juiz deixar de aplicar a pena em situações excepcionais.

MPM pede condenação

Ao contrário da DPU, o Ministério Público Militar (MPM) não enxergou argumentos para a modificação da sentença oriunda do julgamento realizado na Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) em fevereiro de 2020.

De acordo com os argumentos do MPM, o episódio, que aconteceu no alojamento dos soldados do aeroporto de Guajará-Mirim/RO, acarretou a morte de um outro colega militar, alvejado com um disparo de arma de fogo, o que motivou a denúncia por parte do órgão. “Ao manusear arma de fogo em local impróprio, de forma desatenta e sem observar as regras de segurança prescritas, o soldado agiu com negligência e imprudência, redundando no disparo”, concluiu MPM.

Ainda de acordo com a acusação, a análise das circunstâncias que envolveram a conduta delituosa revelou que o disparo efetuado pelo réu contra o ofendido não decorreu de fatalidade ou falha do equipamento, mas sim de uma conduta voluntária, que aconteceu no momento em que fazia a demonstração da utilização da arma para os seus colegas de farda.

Ministro entende haver culpabilidade na conduta do soldado

O ministro Carlos Vuyk de Aquino, relator do processo no STM, ressaltou que o próprio acusado e testemunhas confirmaram os fatos relatados pelo MPM, quais sejam: ao fazer a referida demonstração, o réu conversava descontraidamente com outros soldados, introduziu o carregador municiado na pistola e deu um golpe na arma, carregando-a, e efetuou um disparo na direção da vítima, que estava sentada no beliche a sua frente.

“Assim, a conduta do réu contrariou as normas de segurança para o manuseio de armamento e também o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) do Exército Brasileiro, os quais estabelecem as situações e os procedimentos a serem adotados pelos militares de serviço, circunstância que, ao contrário do que sustentou a defesa, evidencia a ausência do dever de diligência exigido pela norma, o qual restou consubstanciado pela imprudência (prática de um fato perigoso) ou pela negligência (ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado), caracterizando-se a presença da inobservância do cuidado objetivo”, enfatizou Carlos Vuyk.

O ministro sustentou ainda que o manuseio do armamento por qualquer militar em serviço deve atender aos estritos termos das normas de segurança igualmente disseminadas, as quais devem ser rigorosamente observadas, sendo repelida qualquer atuação isolada como a descrita nos autos.

Da mesma forma, enfatizou em seu voto que, quantos aos requisitos relativos às previsibilidades objetiva e subjetiva, sua aferição pressupõe o exame de qual o cuidado exigível de uma pessoa prudente e de discernimento diante da situação concreta.

“A análise das circunstâncias que cercaram a prática delituosa revela que o acusado efetuou o disparo que vitimou o seu companheiro de farda, num contexto de imprudência, em local e circunstância inapropriada. Assim sendo, consistiu em conduta não tolerada no âmbito castrense, justamente porque os artefatos bélicos disponíveis para a guarnição dentro de uma unidade militar possuem alto poder de letalidade”, ressaltou o magistrado.

O ministro lembrou também que mesmo sendo o acusado conhecedor das regras de manuseio do armamento e embora possuindo habilitação para tirar o serviço portando a pistola 9mm, isso por si só não o autorizaria a dela fazer uso sem a devida autorização de seu superior, principalmente sob o argumento de que realizaria uma demonstração do uso. Afinal, além de ser noite, a alegada demonstração ocorreu no interior de um dormitório cheio de soldados, ou seja, em local absolutamente inadequado.

“Nesse contexto, é inegável o requisito da previsibilidade objetiva, pois qualquer indivíduo poderia antever o resultado danoso. Em conclusão, devidamente comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade na conduta do acusado, a qual encontra perfeita adequação ao delito pelo qual o réu foi condenado em primeiro grau, não merece reparo a decisão hostilizada. Diante disso, nego provimento ao Recurso defensivo, mantendo na íntegra a sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos”, concluiu o ministro.

APELAÇÃO Nº 7000279-73.2020.7.00.0000

 

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