O Superior Tribunal Militar (STM) negou, por unanimidade, o trancamento de um Inquérito Policial Militar (IPM) que investiga a suposta prática de assédio sexual por um tenente do Exército contra uma sargento. A decisão foi tomada no julgamento de um habeas corpus impetrado pelo militar no STM.

De acordo com o IPM, durante o serviço do dia 14 de agosto de 2020, por volta das 15 horas, a sargento encontrava-se na função de Comandante da Guarda da Base Administrativa do quartel, quando, em determinado momento, o tenente aproximou-se e fez comentários e propostas de teor sexual que acabaram por gerar constrangimento à militar. Surpresa com o procedimento de seu superior hierárquico, ela levantou-se e imediatamente se afastou dele.

No entanto, horas depois, o militar voltou a entrar em contato com a sargento tendo mais uma vez retomado assuntos de cunho sexual. Novamente constrangida e acuada, a militar nada respondeu, tendo se retirado do local e se posicionado próximo da Guarda onde fica o monitoramento das câmeras de segurança do quartel.

Apesar de a sindicância aberta pelo comandante da Brigada ter concluído pela inexistência de qualquer ilícito administrativo ou penal por parte do tenente, o Ministério Público Militar decidiu instaurar um procedimento investigativo para melhor apurar os fatos. Segundo o MPM, a conduta do militar poderia se enquadrar no crime de assédio sexual, previsto no artigo 216-A do Código Penal Brasileiro.

Decisão unânime

Ao impetrar o HC no STM, a defesa do tenente pedia o trancamento do inquérito por atipicidade de conduta, a falta de provas e indícios mínimos de autoria de cometimento do crime de assédio sexual e ausência de justa causa, teses que foram rejeitadas, por unanimidade, pelo tribunal.

Segundo o relator do caso, o ministro José Coêlho Ferreira, não procede a alegação do impetrante de que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal naquela Unidade Militar. Ele também argumentou que as conclusões da sindicância não descartam a possibilidade de instauração de um inquérito, “considerando que a requisição de IPM para melhor apuração dos fatos é ato legítimo conferido ao Órgão ministerial dentro dos parâmetros constitucionais e legais, não significando dizer que o procedimento investigatório terá êxito em relação à uma instauração de Ação Penal Militar”.

Ao decidir pela continuidade das investigações, o relator lembrou que o habeas corpus não é o instrumento adequado para o trancamento de IPM, ainda mais em crimes que exigem uma apuração mais cuidadosa. Na ocasião, o ministro reproduziu as palavras do procurador de Justiça Militar Osmar Machado Fernandes, que chamou a atenção para as especificidades dos crimes de natureza sexual. Segundo ele, esse tipo de delito “geralmente se desenrola às escondidas ou em locais mais reservados, ainda que em ambientes coletivos” e que “a palavra da vítima, associada a outros indícios e elementos de prova que tragam legitimidade e verossimilhança aos relatos, assume importância nos delitos contra a liberdade sexual, uma vez que não é esperado que as condutas ilícitas de índole sexual sejam objeto de flagrante ou provas diretas”

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um tenente-coronel do Exército que, na condição pregoeiro, conduzia um esquema de fraudes em licitações de itens hospitalares. Na decisão, o tribunal condenou o militar a 4 anos e 4 meses de reclusão, por estelionato.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o crime ocorreu no período compreendido entre novembro de 2009 e agosto de 2010, quando o denunciado conduziu um pregão eletrônico para a aquisição de equipamentos médico-hospitalares.

Como chefe da Seção de Licitações (SALC) do Departamento Geral do Pessoal (DGP) do Exército Brasileiro, as investigações concluíram que o tenente coronel procedeu a aquisições de materiais hospitalares sem que estes tenham sido requisitados pela Unidade Gestora emitente da Nota de Empenho ou pelo Hospital que recebeu os equipamentos, o valor original de R$ 168.000,00.

A empresa vencedora forneceu 26 perfuradores cirúrgicos, sendo que três deles foram direcionados para o Hospital de Campanha (HCAMP) do Rio de Janeiro (RJ) que não constava na relação do Anexo I do Edital. No curso das investigações, constatou-se que os três perfuradores encaminhados ao HCAMP encontravam-se em carga desde 28/03/2011, mas que em 2017 ainda se encontravam guardados em suas caixas originais e que não tinham sido utilizados.

Diante das atipicidades encontradas no processo licitatório, e com base no depoimento de testemunhas, o MPM constatou que o denunciado utilizou-se da sua função para adquirir equipamentos sem que houvesse a devida requisição para tal, favorecendo, assim, a empresa vencedora do certame.

Um militar que havia sido fiscal administrativo, no período em questão, no Hospital Militar de Área de Recife, confirmou, na condição de testemunha, o modus operandi do coronel. Na oportunidade, informou que comumente chegavam ao hospital pedidos em quantidades diferentes, com preços altos e de baixa qualidade, além de materiais não solicitados, sendo que estes ficavam “encostados” como um verdadeiro “elefante branco”.

O depoente afirmou também que o réu tentou aliciá-lo, por duas ou três vezes, para participar de um esquema, com promessas de ganho de porcentagem nas aquisições. Segundo ele, os representantes de uma das empresas envolvidas nas fraudes mencionavam que havia uma meta para que fosse captado cerca de R$ 200 mil por mês com o esquema.

Julgamento no STM

Diante da condenação do coronel em primeira instância, a sua defesa ingressou com uma apelação no STM, na qual pedia a absolvição do acusado, alegando, entre outras coisas: não ter sido ele o sujeito ativo o responsável pela confecção da planilha de pesquisas de preços, e que sequer detinha ele autonomia para decidir sobre as aquisições de materiais específicos da área da saúde; o processo licitatório foi submetido à fiscalização, não tendo sido detectada qualquer irregularidade; a atitude do réu, na função de pregoeiro, sempre foi pautada na legislação vigente.

Ao analisar o caso no STM, a ministra relatora, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, declarou que o tenente coronel “nada mais fez do que se utilizar de uma irregular licitação para falsear a verdade, com o nítido desiderato de ocorrência do estelionato”. Segunda a magistrada, inexistem dúvidas quanto à intenção do pregoeiro no direcionamento da licitação em favor da empresa vencedora, uma vez que ele mantinha contato direto com as empresas licitantes, fazendo ajustes prévios com estes.

“Enfatizo ter a mencionada prova corroborado o agir criminoso perpetrado pelo agente em patente prejuízo à Força. Vale dizer, no manejo de recursos públicos, o pregoeiro não poderia realizar negócios escusos com as empresas licitantes, em evidente mácula aos princípios que norteiam a Administração Pública. Pelo contrário, ao réu, detentor de vasta experiência no setor de compras e desempenhando papel de fundamental relevância na órbita administrativa, cabia zelar pelo patrimônio do povo afetado à Organização Militar, procedendo com lealdade, probidade e moralidade”, afirmou.

Apelação 7000199-12.2020.7.00.0000

Aconteceu na útima semana o 5º Fórum Nacional das Corregedorias: desafios enfrentados na execução da Estratégia Nacional do Poder Judiciário, que reuniu, no dias 21 e 22, corregedores da Justiça de todo país. O evento foi organizado pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

O corregedor da Justiça Militar da União e vice-presidente do STM, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, participou do evento, que ocorreu de forma online. 

O magistrado integrou a mesa de abertura do Fórum e a mesa diretora, ao lado da ministra corregedora nacional, Maria Thereza de Assis Moura; do presidente do STJ, ministro Humberto Martins; e do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aluízio Corrêa da Veiga.

No primeiro dia do evento, os participantes abordaram a qualidade da jurisdição no pós-pandemia, especialmente na retomada do regime ordinário de trabalho dos tribunais, a contribuição das corregedorias para agilizar a prestação jurisdicional e os resultados parciais das Metas e Diretrizes Nacionais de 2021.

No segundo dia foram discutidas as proposições iniciais da Corregedoria Nacional que foram elaboradas com base em achados recorrentes de inspeções e de procedimentos disciplinares, visando estabelecer a Estratégia Nacional das Corregedorias para 2022.

A conclusão dos trabalhos será apreciada pelas Corregedorias durante o XV Encontro Nacional do Poder Judiciário, cuja realização está prevista para novembro de 2021.

O evento foi exclusivo para corregedores, juízes auxiliares e servidores do Poder Judiciário que atuam nas corregedorias.

Com informações do CNJ

A Justiça Militar da União convida toda a população a participar da consulta pública para colher opiniões e sugestões sobre as Metas Nacionais do Poder Judiciário para o ano de 2022.

São três metas relacionadas à eficiência e à celeridade da prestação jurisdicional: julgar mais processos que os distribuídos no ano (Meta 1); julgar processos mais antigos (Meta 2); priorizar o julgamento de processos de corrupção e improbidade administrativa (Meta 4).

Há também a possibilidade de serem sugeridas metas específicas para a Justiça Militar. Para responder o questionário, acesse aqui. O prazo é dia 10 de agosto.

Para acompanhar os resultados das metas na JMU desde 2018, consulte o Boletim Estatístico.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de três civis, acusados de picharem o muro de um quartel, em Salvador (BA).

O crime ocorreu em 2019, quando os três homens foram flagrados escrevendo com tintas vermelhas o muro da 6º Batalhão de Polícia do Exército (6º BPE). Na primeira instância da Justiça Militar da União, os réus foram condenados à pena de dois anos de reclusão, pelo crime de dano a organização militar das Forças Armadas, previsto no art. 264 do Código Penal Militar (CPM), em regime inicialmente aberto e com o benefício do sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM), na madrugada do dia 15 de janeiro de 2019, uma pessoa que passava pela avenida Paralela alertou a guarda do 6º BPE que havia algumas pessoas pichando o muro do quartel.

Uma equipe de militares foi ao local e flagrou os três acusados. Eles assumiram a autoria das pichações, foram detidos e submetidos aos procedimentos policiais. No Inquérito Policial Militar (IPM), relataram que estavam conscientes da ilicitude das condutas, sendo que um deles já tinha sido detido anteriormente por ter pichado o muro de outro quartel.

“Fato é que, além do dano causado à Administração Militar - devidamente orçado nos autos - a conduta dos três denunciados agrediu valores ambientais, históricos, urbanísticos e culturais, tão ligados à vida comunitária dos soteropolitanos, assim como à integridade do patrimônio imaterial da cidade e da própria Organização Militar atacada”, escreveu o promotor.

No julgamento de primeiro grau, feito de forma monocrática pela juíza federal da Justiça Militar da União Sheyla Costa Bastos, titular da Auditoria de Salvador (BA), os acusados foram considerados culpados e condenados. Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública da União, que atuou em defesa dos réus, decidiu apelar em recurso ao Superior Tribunal Militar.

Em seus argumentos, o advogado pediu a anulação da sentença condenatória, sustentando a incompetência da Justiça Militar da União para julgar civis. No mérito, requereu a absolvição, arguindo não ter qualquer ato ilícito na conduta dos réus, tendo em vista não haver lesão relevante ao muro do quartel.

Também, por não ter havido nenhum dos verbos do tipo penal, a defesa pediu a aplicação do Princípio do in dubio pro reo. Por outro lado, o MPM destacou, preliminarmente, ser constitucional a competência da Justiça Militar da União para o processamento e julgamento dos crimes militares definidos em lei e cometidos dentro das circunstâncias autorizadoras do art. 9º do CPM. E no mérito, informou estarem provadas a autoria e a materialidade, não havendo margem de dúvidas acerca da responsabilidade criminal dos sentenciados, devendo, pois, ser mantida a decisão de primeiro grau.

Voto

Ao apreciar o recurso, o ministro Artur Vidigal de Oliveira negou o pedido da DPU e manteve a condenação e as penas aplicadas no primeiro grau da JMU.

Antes de entrar no mérito, o ministro informou ser sim a Justiça Militar da União competente para processar e julgar civis, conforme mandamento constitucional e previsão no Código Penal Militar. No cerne da questão apresentada, o magistrado fundamentou dizendo que dano é o atentado que causa prejuízo, ofensa material ou moral por alguém a outrem, detentor de um bem juridicamente protegido.

“O dano ocorre quando esse bem é diminuído, inutilizado ou deteriorado, por ato nocivo e prejudicial. Sabidamente que o muro pertencia a outrem, pois ali não era a residência ou outro imóvel pertencente aos acusados e, justamente, tratava-se de um local sujeito à Administração Militar. Assim, ao lançarem tinta em anteparo que não lhes pertencia, alterando-lhe o aspecto físico, os réus causaram dano ao muro do 6º Batalhão de Polícia do Exército, estando a conduta devidamente descrita no art. 264, inciso I, in fine do Código Penal Militar”.

Ainda segundo o relator, não há dúvidas quanto às condutas dolosas praticadas pelos civis, tendo em vista terem os réus, de maneira livre e consciente, danificado, por meio de pichações, o muro da Organização Militar, não existindo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade capaz de beneficiá-los.

Artur Vidigal de Oliveira também rebateu a alegação da defesa de que haveria atipicidade material da conduta, por ausência de lesão ao bem jurídico tutelado.

“O referido argumento não merece prosperar, senão vejamos: para que o Princípio da Insignificância seja caracterizado, faz-se necessário ser aferido o relevo material da tipicidade, a mínima ofensividade na conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

Desse modo, para que seja reconhecido, é imprescindível que todas as circunstâncias sejam analisadas diante do caso concreto, a fim de se evitar que delitos comprometedores da ordem social sejam considerados irrelevantes, sob pena de complacência do Estado com aqueles que praticam atos de vandalismo e ofendem a imagem da Administração Militar”.

O relator votou por manter a íntegra da sentença condenatória. Os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator.

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