Brasília, 5 de setembro de 2012 - O Superior Tribunal Militar absolveu, por unanimidade de votos em Plenário, um militar e uma civil condenados na primeira instância da Justiça Militar pelo uso de documento falso. A Corte decidiu que, apesar do certificado de conclusão de ensino médio apresentado pelo militar ser realmente falso, não há como provar que o casal sabia da falsidade antes de a Aeronáutica atestar a ilegitimidade.

O Ministério Público Militar denunciou o suboficial da Aeronáutica R.D.S.F. por ele ter apresentado, em 2006, um certificado de conclusão do ensino médio falso com o objetivo de ingressar no Estágio de Adaptação ao Oficialato do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica. Ainda segundo a denúncia, quem teria conseguido o diploma para ser utilizado pelo militar seria sua esposa, a civil W.I.M.R.F. que, por isso, também teria praticado o crime de uso de documento falso.

Segundo o MPM, os réus sabiam que o certificado era falso, ainda mais porque o militar trabalhava na época no estado do Pará e a escola que emitiu o certificado tinha sede no Maranhão, o que, de acordo com o Ministério Público, inviabilizaria a frequência dele nas aulas.

Em 2011, a Auditoria Militar de Juiz de Fora (MG) condenou os dois réus pelo crime de uso de documento falso, previsto no Código Penal Militar no artigo 315. O militar foi sentenciado a dois anos de prisão e a civil recebeu pena de um ano de reclusão. O casal entrou com recurso no Superior Tribunal Militar pedindo a absolvição.

Segundo o advogado de defesa dos réus, em depoimento na primeira instância, a civil contou que foi ela quem efetuou, em 1982, a matrícula do então namorado e que acertou com o dono do colégio que as faltas do militar seriam abonadas, pois ele trabalhava em outro estado, e que ele faria as provas mensalmente. Ela também disse que a escola foi quem lhe forneceu o documento em questão, atestando a conclusão do 2º Grau. Em relação à civil, a defesa pediu para que ela fosse considerada inimputável, já que era menor de idade à época dos fatos.

Já em relação ao suboficial, a defesa argumentou que, em depoimento, o dono da escola que teria emitido o certificado confirmou que o militar estudou e se formou no curso médio daquela instituição de ensino. O dono da escola também revelou que houve na época outras situações em que eram emitidos certificados falsos por um funcionário adjunto da diretora pedagógica, sem o conhecimento dos alunos.

O relator do processo, ministro José Coêlho Ferreira, decidiu, em sede de preliminar, declarar a civil inimputável, pois considerou que a simples visualização do certificado demonstra se tratar de um documento antigo, apresentando aspecto bastante desgastado, o que denota não se tratar de documento falsificado às vésperas de seu uso pelo militar no ano de 2006. Desta forma, fica comprovado que a participação da civil ocorreu nos anos 80, quando ela era de fato menor de idade.

Em relação ao militar, o ministro Coêlho sustentou que as declarações do proprietário da escola impedem qualquer certeza de que o suboficial sabia que seu certificado era falso quando o apresentou na administração militar, portanto, o dolo não poderia ser comprovado. E concluiu pela absolvição afirmando que “para receber uma denúncia, basta se ter uma dúvida sobre um crime, pois isso é feito em favor da sociedade, todavia, na hora de condenar, é preciso ter absoluta certeza”.


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