Brasília, 2 de março de 2012 - O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de soldado do Exército que furtou cartão e efetuou saques na conta bancária de outro militar no valor de R$ 640.

O réu interpôs Embargos contra o Acórdão do julgamento realizado pelo Tribunal no ano passado que o sentenciou a um ano de reclusão por furto (artigo 240 do Código Penal Militar).

Segundo a denúncia, o soldado do Exército estava em serviço junto com a vítima em uma sala de monitoramento onde outras pessoas não transitavam. Um dia antes do furto, o acusado viu que a vítima guardava o cartão e a senha na carteira. No dia seguinte, em um mesmo caixa eletrônico, foram realizados saques na conta bancária da vítima dois minutos depois de o acusado realizar um saque em sua própria conta.

Os Embargos pediam a absolvição do militar com base nos argumentos utilizados pelos ministros que votaram pela absolvição no julgamento do recurso no ano passado. Para os ministros, não havia indícios e provas suficientes que comprovassem a autoria do crime. Isso porque, de acordo com o argumentado nos Embargos, o réu negou ter realizado os saques e o cartão pode ter sido perdido em qualquer lugar, uma vez que a vítima só sentiu falta do objeto dois dias após os saques.

No entanto, o ministro relator Francisco Fernandes destacou que a diferença de dois minutos entre os saques não foi o único indício a ensejar a condenação. Ele acrescentou que o fato de o acusado ser o único que tinha acesso facilitado à bolsa do colega, além de ter mentido ao afirmar que não havia ido ao banco no dia dos saques foram alguns dos outros fatores considerados para a condenação.


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