Um civil condenado pelo crime de lesão corporal grave - artigo 209 do Código Penal Militar (CPM) - cumprirá uma pena de nove anos e nove meses de reclusão, após sua sentença ser confirmada pela corte do Superior Tribunal Militar (STM).

O réu era integrante de um veículo que atropelou três militares de uma guarnição do Exército que realizava patrulhamento na avenida Duque de Caxias, na cidade do Rio de Janeiro. Embora não fosse o condutor do veículo, ele foi enquadrado na hipótese prevista no artigo 53 do Código Penal Militar (concurso de agentes), pois comprovou-se que ele contribuiu para o resultado delitivo.

O caso aconteceu em dezembro de 2017, quando o veículo no qual estava o civil furou um bloqueio da Polícia Militar (PM). Instantes depois, uma patrulha do Exército que efetuava bloqueio um pouco mais à frente da PM foi informada do ocorrido pelos policiais e solicitou que o carro parasse. Nesse instante, o motorista atropelou um sargento e dois soldados, causando lesões graves no primeiro, que ficou em coma por 17 dias, e ferimentos no joelho do segundo.

Para tentar impedir a fuga dos acusados, a patrulha do Exército efetuou disparos contra o veículo, atingindo o motorista - que morreu no local -, e o réu, que foi atingido na mão.

Após a condenação do réu em primeira instância, a Defensoria Pública da União (DPU) recorreu ao STM com pedido de absolvição alegando não existirem provas suficientes para a condenação penal. Pediu também que fosse revista a dosimetria da pena.

Na contramão da DPU, o Ministério Público Militar (MPM) alegou que na verdade a sentença de primeira instância foi branda se levada em conta a conduta praticada, principalmente se avaliada a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal grave.

“Mesmo que se aceite que não tenha ocorrido troca de tiros com os militares do Exército, o automóvel também pode ser considerado uma arma, notadamente quando é utilizado como tal contra as pessoas. Não são poucos os casos de morte por atropelamento, mesmo quando o veículo esteja em baixa velocidade, bastando apenas a força física do impacto do carro contra o corpo da vítima. Tanto é que, no caso dos autos, a primeira vítima somente sobreviveu porque foi socorrida às pressas, pois não respirava e sofria risco de morte no local do crime, ficando em coma por 17 dias, com sequela de trauma de crânio”, argumentou o MPM.

O revisor do processo foi o ministro Odilson Sampaio Benzi, que apresentou voto divergente do relator, ministro Péricles Aurélio de Lima. O magistrado narrou os fatos do dia, descrevendo as razões que justificavam o indeferimento do pedido da defesa. De acordo com Benzi, as circunstâncias levam a crer que os integrantes do carro portavam armas e explosivos no dia dos atropelamentos. Além disso, o veículo que os mesmos conduziam vinha na contramão da via pública e em alta velocidade, colocando em risco a segurança e a integridade física de todos que por eles passavam.

“É digno ressaltar que, segundo os autos, foram encontrados no interior do veículo usado contra os militares um cartucho de fuzil calibre 7,62 intacto, usado no fuzil AK47. Além disso, foi possível constatar resquícios de pólvora em uma das mãos do apelante, tendo em vista que a outra foi amputada, por ter sido atingido por disparo de arma de fogo, como também foram encontrados resquícios de pólvora nas mãos do condutor do veículo, que veio a óbito”, enfatizou o ministro.

O magistrado ainda questionou por que motivo os civis não pararam nas barreiras e não portavam documentação do veículo.

“Conclui-se, então, que a verdade contida no conjunto probatório caminha no sentido de que ambos os criminosos planejaram cometer crimes na região, naquele fatídico dia. Assim, diante das razões apresentadas, entendo que a sentença condenatória encontra-se proporcional ao crime imputado ao apelante e, por conseguinte, merece ser mantida”, concluiu o ministro.

APELAÇÃO N° 7000758-03.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo


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