O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um suboficial da Aeronáutica por agredir um subordinado durante o expediente. Com a decisão, o Tribunal reformou a sentença expedida pelo Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 11ª CJM, em Brasília.

O crime ocorreu em novembro de 2017, quando um coronel visitou a sala onde trabalhavam o denunciado – o suboficial - e o ofendido – um sargento - para fazer o levantamento dos cursos de interesse do setor para o ano seguinte. Após perceber que o seu superior havia pedido um curso de Inglês, o sargento comentou com o coronel não ser necessário o pedido do curso, uma vez que a Presidência já disponibilizava aulas de Inglês para seus servidores.

O coronel decidiu acatar o pedido do suboficial e retornou à sala com uma planilha dos cursos solicitados para 2018. De posse da planilha, o denunciado não se conteve, dirigiu-se ao ofendido e gritou-lhe palavras de baixo calão. Não satisfeito com as injúrias verbais, apesar de instado pelo coronel a acalmar-se, passou a agredir o sargento fisicamente, atingindo-o com um soco no rosto, o que lhe causou lesões leves no rosto e no braço direito, conforme laudo pericial.

O suboficial foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) pelo crime de ofensa aviltante contra inferior (artigo 176 do Código Penal Militar). No julgamento de primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 11ª CJM decidiu absolver o réu com fundamento na letra “e” do artigo 439 do CPPM, ou seja, “não existir prova suficiente para a condenação”. O MPM recorreu da decisão.

Julgamento no STM

No julgamento da apelação, a Defensoria Pública da União (DPU) salientou que houve “intensa divergência entre as narrativas fáticas apresentadas em Juízo pelo acusado, pelo ofendido e pelas testemunhas, motivo pelo qual não há elementos suficientes a ensejar um decreto condenatório”. Afirmou também que, como restou informado pela prova testemunhal, o ofendido é “arrogante e problemático no serviço, enquanto que o acusado é um “militar exemplo”. Ponderou ainda que a sentença foi correta ao absolver o militar, equivocando-se, todavia, no seu fundamento legal, já que, a seu aviso, não houve, na espécie, a prática de qualquer delito.

Segundo o relator do caso no STM, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, a absolvição do suboficial deveu-se, mais do que a qualquer traço do fato, à circunstância de que é “militar exemplo”, enquanto o ofendido seria problemático no serviço e de trato nem sempre fácil. “Em suma, o acusado, fundamentalmente, foi julgado pelo que ele é, e não pela conduta que praticou, tendo sido levado em conta, ainda, no veredito absolutório, a figura do próprio ofendido”, afirmou.

“Vale pontuar, na esteira, que, no Brasil e, como de resto, nos países verdadeiramente democráticos, o direito penal é, basicamente, o do fato e não o do agente. Em outras palavras, é a conduta do agente que reclama apreciação e julgamento diante de um injusto típico que lhe é imputado, ficando, pois, o seu modo de ser, o que é como ser humano, o que é em si mesmo, reservado para apreciação e definição no campo da pena, vale dizer, na órbita da reprimenda que porventura lhe deva ser aplicada”, concluiu.

Ao julgar recurso do MPM contra a absolvição do militar, o STM decidiu condená-lo, conforme a denúncia, à pena de seis meses de detenção, como incurso no artigo 176 do Código Penal Militar.

 


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