O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nesta segunda-feira (17), o pedido de trancamento da ação penal de um capitão do Exército que está sendo processado pela suposta prática do delito de homicídio culposo majorado e lesão corporal culposa. Os dois crimes estão previstos no Código Penal Militar (CPM), nos artigos 206 e 210, respectivamente.

Além do capitão, outros quatro militares respondem à Ação Penal Militar (APM) em trâmite perante a 2ª Auditoria da 2ª CJM. Eles foram denunciados pelo Ministério Público Militar após a morte de três soldados por afogamento, e lesão corporal em outro, durante um exercício militar do Exército para recrutas do 21° Depósito de Suprimento (21º D SUP). O caso aconteceu em abril de 2017 nas dependências do 20° Grupo de Artilharia de Campanha Leve (20º GACL), localizado na cidade de Barueri (SP).

A defesa do militar utilizou um habeas corpus (HC) para solicitar não só o trancamento da ação penal que o capitão responde, mas também a nulidade dos depoimentos prestados pelo acusado no Inquérito Policial Militar (IPM), uma vez que ele, naquela ocasião, teria sido ouvido na condição de testemunha.

O IPM no qual consta os depoimentos foi posteriormente utilizado pelo Ministério Público Militar como base para o oferecimento da denúncia em que o capitão acabou sendo incluído com acusado.

De acordo com o advogado constituído pelo militar, persiste a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal e inépcia da denúncia em relação ao oficial, uma vez que ele não se encontrava no local dos fatos por motivo de força maior. Segundo reforçou a defesa, o capitão, embora fosse o responsável pelo exercício, estava conduzindo um outro militar acometido de problema cardíaco ao Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP), no momento do afogamento dos militares.

A ministra Maria Elizabeth Rocha, responsável pela análise da medida judicial impetrada pela defesa do militar, entendeu que, de fato, os depoimentos concedidos na fase de IPM pelo capitão constituem provas ilícitas, motivo pelo qual devem ser retiradas dos autos. “Destaco o meu entendimento sobre a ilicitude da inquirição de indiciado ou investigado sem a devida advertência do direito a não autoincriminação, uma vez que, ao prestar o compromisso de dizer a verdade, seu direito ao silêncio é vulnerado, vindo eventualmente a produzir elementos de informação contra si próprio”, reforçou a ministra.

No entanto, a magistrada entendeu que mesmo diante de tal circunstância, subsistem provas suficientes a ensejar análise meritória, não havendo prejuízo ao andamento do feito.

“Acertada é a decisão de piso que recebeu a denúncia contra o paciente, tendo em vista que, muito embora tenha prevenido a equipe de instrução acerca de trotes e “brincadeiras” com os recrutas, por meio de advertências, este era o comandante do exercício de campanha e todos os envolvidos no suposto acidente deverão ser responsabilizados por suas eventuais falhas. Por isso, impossível o trancamento da ação penal do paciente, uma vez que este era o comandante da operação militar, possuindo responsabilidade direta sobre todos os atos da equipe de instrução, bem como o dever de zelar pela integridade física e emocional dos militares envolvidos”, frisou Maria Elizabeth, que concedeu parcialmente a ordem para retirar do processo os depoimentos do militar, mas negou o trancamento da ação penal.

O voto da ministra foi acatado, por unanimidade, pelos demais ministros da Corte. 

HABEAS CORPUS Nº 7000284-32.2019.7.00.0000

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