O plenário do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou o habeas corpus impetrado pela defesa de um tenente-coronel do Exército preso preventivamente no Rio de Janeiro (RJ). O oficial é acusado de posse ilegal de arma de fogo e peculato. Com tal decisão, o militar responderá ao processo em liberdade.

O oficial estava solto desde o dia 17 de maio, quando o ministro do STM Lúcio Mário de Barros Góes julgou o pedido defensivo e concedeu a liminar determinando a soltura do tenente-coronel. Na sessão de julgamento da última quinta-feira (6), a corte confirmou a decisão do relator.

O militar é réu em uma ação penal militar pela suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2013 (Estatuto do Desarmamento). Além disso, é investigado, junto com dois civis, pelo crime previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM): peculato.

Prisão e posterior denúncia

No dia 22 de abril, foi lavrado um Auto de Prisão em Flagrante (APF) contra o tenente-coronel após terem sido encontradas em sua residência seis armas de fogo: revólver, pistola, espingarda e fuzil, em condições divergentes do previsto no Estatuto do Desarmamento. Por causa desse fato, ele foi preso preventivamente e denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) no dia 15 de maio.

A segunda decretação de prisão preventiva do militar aconteceu também em maio por indícios da prática de peculato. A ação está vinculada às investigações sobre uma possível venda de armamentos do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/1), da qual ele era o chefe, a um clube de tiro.

A defesa do tenente-coronel, ao impetrar o remédio constitucional junto ao STM, alegou que a juíza federal da Justiça Militar da 2ª Auditoria da 1ª CJM atuou com constrangimento ilegal no decreto de prisão. As razões apresentadas pela defesa apontaram que o paciente estava custodiado há 25 dias e que o fato ocasionou a sua exoneração do último cargo público exercido perante a 1ª RM.

“Não subsistem os fundamentos para a prisão preventiva, posto que o tipo penal atribuído ao paciente é posse irregular de arma de fogo de uso permitido, e ao final da ação penal, fatalmente, não iniciará o cumprimento da pena no regime prisional fechado, considerando a sua primariedade, bons antecedentes, circunstâncias do crime e possível atipicidade da conduta. Além disso, é clara a presunção de idoneidade por ele possuir residência fixa em apartamento funcional, bem como pelo fato de estar ligado a sua atividade de atirador”, explicou a defesa.

Decisão do plenário

O relator do habeas corpus no STM iniciou seu voto argumentando que dentro da atual sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, a prisão anterior à sentença é medida de caráter excepcional, que só deve ser mantida quando evidenciada a sua imperiosa necessidade. O magistrado explicou ainda que prevalece a regra da presunção da inocência e, portanto, a decretação restritiva deve revestir-se de máxima cautela.

O ministro analisou separadamente as duas prisões do réu e frisou que em relação à primeira decisão que decretou a prisão preventiva do militar, os argumentos apresentados não sustentam a custódia preventiva do paciente. “Com efeito, trata-se de crime, em tese, tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), cuja pena prevista é de um a três anos de detenção, comportando a concessão da suspensão condicional da pena. Nesse caso, sendo o paciente primário e de bons antecedentes, conforme já tem decidido esta Corte, a constrição da liberdade não se justifica, pois se manteria preso durante o processo alguém que, se condenado, não seria preso”.

O relator frisou que o processo já foi iniciado com a formalização do recebimento da denúncia, indicando não haver risco para a conveniência da instrução criminal.

Quanto ao segundo pedido de prisão preventiva, o ministro Lúcio salientou que o tenente-coronel figura como denunciado em Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado no Comando da 1ª RM para apurar eventual ilícito de peculato. “Cumpre salientar que, relativamente a esse fato, embora o paciente tenha ficado recolhido por 15 dias, até o presente momento não houve manifestação do MPM acerca do oferecimento de denúncia, que deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias. Os autos revelam que não há qualquer referência quanto alguma excepcionalidade que pudesse retardar o andamento do feito, assim como também não se faz presente o pressuposto da conveniência da instrução criminal, uma vez que não há qualquer evidência de que a liberdade do paciente comprometerá o curso probatório do feito”, frisou o ministro.

O relator foi acompanhado na sua decisão pela corte do STM, que concedeu a liberdade ao tenente-coronel sem prejuízo de nova segregação por fato superveniente, assim como confirmou as decisões liminares anteriormente proferidas.

HABEAS CORPUS Nº 7000481-84.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 


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