A exibição de um filme com conteúdo considerado obsceno dentro do 18º Batalhão Logístico, quartel localizado na cidade de Campo Grande (MS), acarretou a condenação de um ex-cabo do Exército a uma pena de três anos e quatro meses de detenção.

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) entendeu que a conduta do réu configurava o crime de "escrito ou objeto obsceno", artigo 239 do Código Penal Militar (CPM). Tal delito consiste em produzir, distribuir, vender, exibir ou ter em depósito materiais escritos, assim como imagens ou qualquer outro objeto de caráter obsceno em área sujeita à administração militar, o que incluiria exercícios ou manobras. O parágrafo único do mesmo artigo ainda prevê que na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto do mesmo caráter.

No caso do ex-militar, ele foi acusado de exibir vídeos de natureza pornográfica no computador funcional da seção de material, ao mesmo tempo em que oferecia vantagens aos subordinados, tais como fardamentos, diminuição de escalas, dinheiro, dentre outras. Em troca, solicitava a satisfação de desejos de conotação sexual dentro da Administração Militar.

A prática do crime foi descoberta por um outro militar da mesma unidade, que estranhou o comportamento do cabo ao perceber que o mesmo ficava no depósito de material com luzes apagadas e porta trancada. Ao ser questionado sobre sua atitude e se estava sozinho no recinto, foi verificado que um soldado estava escondido na mesma seção, o que motivou a instauração do inquérito policial militar e posterior apuração de que outros soldados haviam sido convidados a participar da prática dentro da unidade militar.

Diante disso, o Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia contra o ex-militar, o que ensejou um processo e posterior julgamento pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ) para o Exército da Auditoria de Campo Grande. A sentença foi expedida em 2016, o que ensejou recurso apelatório da Defensoria Pública da União (DPU) no STM.

O objetivo da defesa era a absolvição do réu, argumentando não haver certeza no que tange à autoria do delito. Ela defendeu também a necessidade da aplicação dos princípios da intervenção mínima do direito penal e da fragmentariedade, uma vez que o réu negou a autoria do crime. A DPU requereu, ainda, o reconhecimento do crime continuado para que a pena fosse fixada no mínimo e também na aplicação da suspensão condicional da pena.

Julgamento no STM

Na segunda instância, prevaleceu a linha de julgamento do ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, que era o revisor no processo. O magistrado contestou o argumento da materialidade do crime apresentado pela defesa, explicando que além das testemunhas ouvidas, que confirmaram a denúncia, existe o laudo pericial realizado no computador funcional que era utilizado pelo apelante.

“Exibir vídeos de natureza pornográfica ao tempo em que oferecia vantagens a subordinados em troca de satisfazer desejos de conotação sexual, dentro da Administração Militar, demonstra o total desrespeito aos princípios basilares da caserna, da hierarquia e disciplina. Por isso, é necessária a reprimenda legal ante a gravidade das condutas”, enfatizou o revisor.

Sobre o pedido da defesa do reconhecimento do crime continuado, o revisor alegou que no caso dos autos não se configura tal modalidade, eis que são condutas autônomas, ofensivas a bens jurídicos condizentes à pessoa e praticadas contra vítimas diferentes, o que não é hipótese de crime continuado, de acordo com o que estabelece o parágrafo único do art. 80 do CPM.

Por fim, o magistrado analisou o pedido defensivo de aplicação da suspensão condicional da pena, mas também não julgou procedente. O ministro Vinícius entendeu ser o réu reincidente, visto já ter sido condenado em uma ação penal anterior pelo crime de concussão e possuir maus antecedentes.

“Sua conduta posterior não autoriza a presunção de que não tornará a delinquir. Além disso, a pena privativa de liberdade restou fixada acima de dois anos de detenção. Logo, não há que se falar em aplicação da benesse da suspensão condicional da pena. Portanto, é de se manter irretocável a sentença recorrida”, argumentou o magistrado.

O ministro negou provimento ao recurso defensivo e manteve na íntegra a sentença condenatória de primeira instância.

APELAÇÃO Nº 7000107-39.2017.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo


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